PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005246-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e outros
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO, BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14.

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou elementos técnicos idôneos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação eletrônica.

A ausência de registros de biometria facial, geolocalização, logs de acesso, IP do dispositivo utilizado, gravações ou qualquer outro elemento de autenticação fragiliza a alegação de regularidade da contratação digital.

As peculiaridades do caso reforçam a plausibilidade da fraude, especialmente diante da contratação simultânea de dois empréstimos consignados de elevado valor vinculados a benefícios previdenciários de natureza alimentar.

A autora demonstrou desconhecimento da conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira, bem como a transferência imediata dos valores dos empréstimos via PIX para terceiros estranhos à relação jurídica.

A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade bancária, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora, nos termos da Súmula 479 do STJ.

A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não há comprovação de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista.

Os descontos indevidos realizados sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar percebidos por pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

A gravidade da fraude, a abertura indevida de conta bancária, a contratação simultânea de dois empréstimos e o comprometimento substancial da renda da autora justificam a majoração da indenização por danos morais.

O valor de R$ 10.000,00 se mostra mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil.

A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.

Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8005246-46.2025.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados - GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e BANCO AGIPLAN S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambas as Apelações Cíveis, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005246-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO, BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória nº 8005246-46.2025.8.05.0001, em que contendem as partes, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 1521286970 e nº 1521286972; 

b) condenar a demandada à devolução à autora dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, cuja importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); 

c) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento as custas processuais integrais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 98781272).

 

Em suas razões recursais (Id. 98781274), a Autora/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo.

 

No mérito, argumentou, em síntese, que que ajuizou a demanda originária em razão da realização fraudulenta de dois contratos de empréstimo consignado vinculados aos seus benefícios previdenciários, os quais afirma jamais ter contratado.

 

Sustentou que tomou conhecimento dos referidos empréstimos apenas ao acessar o portal “Meu INSS”, ocasião em que verificou a existência dos contratos nº 1521286970, no valor de R$ 21.020,26, e nº 1521286972, no valor de R$ 19.952,90, ambos celebrados junto ao banco réu.

 

Afirmou que recebe benefício de aposentadoria por contribuição e pensão por morte e que os descontos mensais decorrentes dos empréstimos fraudulentos totalizam aproximadamente R$ 922,45 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), comprometendo cerca de metade de sua renda mensal, circunstância que lhe ocasionou extrema dificuldade financeira.

 

Asseverou que jamais manteve conta bancária junto à instituição financeira ré e que, ao buscar esclarecimentos perante o banco, foi informada da existência de conta aberta em seu nome, agência 0001, conta nº 134701102, cuja abertura desconhece.

 

Aduziu que os valores oriundos dos empréstimos foram transferidos mediante diversas operações PIX para terceiros estranhos, circunstância que evidenciaria falha na segurança da instituição financeira.

 

Alegou que, além dos descontos indevidos, houve alteração fraudulenta da conta de recebimento de seus benefícios previdenciários, os quais passaram a ser direcionados para a mencionada conta aberta junto à instituição financeira sem sua autorização, fato que a levou ao registro de boletim de ocorrência.

 

Disse que restou comprovada a inexistência de manifestação válida de vontade para contratação dos empréstimos e abertura da conta bancária, bem como a falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a sentença corretamente reconheceu a nulidade das contratações e determinou a restituição em dobro dos valores descontados.

 

Ponderou que a indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra insuficiente diante da gravidade da situação vivenciada, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, da natureza alimentar dos benefícios previdenciários atingidos, da duração prolongada dos descontos indevidos e da significativa redução de sua renda mensal.

 

Observou que os danos suportados extrapolam mero dissabor cotidiano, porquanto os descontos comprometeram sua subsistência, aquisição de medicamentos e despesas básicas, obrigando-a a recorrer ao auxílio de familiares para manutenção de suas necessidades essenciais.

 

Defendeu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, sustentando que a reparação deve possuir caráter compensatório e pedagógico, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes pela instituição financeira.

 

Invocou o disposto nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, 876 do Código Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de indenização por danos morais e repetição do indébito em hipóteses de cobrança indevida decorrente de fraude bancária.

 

Ao final, requereu o provimento deste recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre valor da condenação.

 

A parte Ré/Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões.

 

A Ré, igualmente irresignada, interpôs Apelação no Id. 98781276, onde se manifestou, inicialmente, com relação a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados decorreram de contratação legítima realizada pela autora mediante utilização do aplicativo oficial do banco, com autenticação por senha pessoal e assinatura eletrônica.

 

Afirmou que a contratação observou todas as etapas de segurança digital, consistentes em acesso ao aplicativo mediante senha e/ou biometria, consulta de margem consignável, assinatura eletrônica, envio de documento oficial com foto e confirmação final por senha pessoal, culminando na efetiva transferência dos valores à conta bancária titularizada pela autora.

 

Sustentou que o procedimento adotado encontra respaldo no art. 10, §2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), na Resolução BACEN nº 4.753/2019 e na Lei nº 14.063/2020, asseverando que tais normas reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas e das contratações realizadas por meio digital.

 

Argumentou que a sentença desconsiderou os documentos apresentados, especialmente os comprovantes de assinatura digital e de transferência bancária, os quais, segundo alega, evidenciam a ciência e anuência da consumidora quanto à contratação do empréstimo consignado.

 

Defendeu, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistir má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, invocando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 929 do STJ.

 

Expôs que houve engano justificável, porquanto apresentou contrato contendo os dados da autora, circunstância que demonstraria a legítima crença na validade da relação jurídica.

 

Pontuou que a ausência de produção de prova pericial não pode ser interpretada automaticamente em desfavor do banco, especialmente diante da apresentação de documentação comprobatória da contratação eletrônica e da efetiva disponibilização do crédito à autora.

 

Asseverou, também, a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que não houve prática ilícita ou abusiva apta a ensejar abalo extrapatrimonial, defendendo que eventual desconforto experimentado configuraria mero dissabor cotidiano.

 

Alegou que o lapso temporal transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da demanda afastaria a alegação de sofrimento moral relevante.

 

Subsidiariamente, disse que se faz necessária a minoração da indenização arbitrada, ao argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Por fim, protestou que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração da condenação em indenização por danos morais.

 

A parte Autora/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 98781282, onde protestou pelo não provimento do recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005246-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO, BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por GRACA MARIA SILVEIRA MACHADO e BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória nº 8005246-46.2025.8.05.0001, em que contendem as partes, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 

a) decretar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 1521286970 e nº 1521286972; 

b) condenar a demandada à devolução à autora dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, em dobro, cuja importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ); 

c) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento as custas processuais integrais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1521286970 e nº 1521286972, supostamente celebrados pela parte autora junto à instituição financeira ré, bem como à análise da configuração dos danos morais, da possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e do quantum indenizatório arbitrado.

 

No caso concreto, a autora sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados impugnados, tampouco abriu conta bancária junto à instituição financeira ré, afirmando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.

 

Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação eletrônica, alegando que a avença foi celebrada mediante utilização do aplicativo oficial do banco, assinatura digital, validação biométrica e transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora.

 

Nesse contexto, não pairam dúvidas que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14.

 

Todavia, examinando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Embora tenha juntado aos autos as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos contratos impugnados, a instituição financeira não apresentou elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da autora.

 

Com efeito, inexistem nos autos registros de biometria facial, geolocalização, logs de acesso, IP do dispositivo utilizado, fotografias do momento da contratação, gravações, comprovação de comparecimento presencial da autora à unidade do banco, tampouco qualquer outro elemento apto a corroborar a autenticidade da contratação eletrônica alegada.

 

Ao contrário, as próprias peculiaridades do caso reforçam a plausibilidade da narrativa autoral.

 

Os contratos foram firmados simultaneamente em 09/12/2024, ambos às 12h00, envolvendo elevados valores de crédito consignado vinculados a benefícios previdenciários de natureza alimentar, circunstância que exigia da instituição financeira redobrada cautela na validação da identidade da contratante.

 

Além disso, a autora demonstrou que jamais manteve relacionamento bancário com a ré, tendo tomado conhecimento da existência da suposta conta bancária apenas após diligenciar junto ao banco para apuração da fraude.

 

Também merece destaque o fato de que os valores provenientes dos empréstimos foram rapidamente transferidos via PIX para terceiros estranhos à relação jurídica, sem que a instituição financeira apresentasse documentação apta a infirmar tal alegação.

 

Nessas circunstâncias, evidencia-se a falha na prestação do serviço bancário.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme Súmula 479/STJ.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 2 . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. 4 . A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Sentença mantida em todos os seus termos . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8007970-80-2022-805-0113, da Comarca de Itabuna, sendo apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Apelado ROSINEIDE DOS SANTOS CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora . Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80079708020228050113, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 29/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80707876520218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos impugnados.

 

Também não merece acolhimento a insurgência do banco quanto à restituição em dobro dos valores descontados.

 

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.

 

Na hipótese, inexistiu qualquer demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista, razão pela qual deve ser mantida a condenação à restituição em dobro.

 

Igualmente não prospera a alegação de inexistência de danos morais.

 

Os descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente quando atingem pessoa idosa e hipervulnerável, configurando dano moral in re ipsa.

 

No caso concreto, restou demonstrado que a autora sofreu significativa redução de sua renda mensal em decorrência dos descontos fraudulentos, circunstância que comprometeu sua subsistência e ocasionou evidente abalo psicológico e financeiro.

 

Ademais, a fraude também envolveu alteração indevida da conta de recebimento dos benefícios previdenciários da autora, agravando ainda mais a falha na prestação do serviço bancário.

 

No tocante ao quantum indenizatório, assiste razão à parte autora.

 

Como cediço, a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes.

 

Na espécie, verifica-se que a indenização fixada na origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra suficiente para atender adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.

 

Isso porque os descontos recaíram sobre benefícios previdenciários de natureza alimentar percebidos por pessoa idosa, houve contratação fraudulenta de dois empréstimos simultaneamente, abertura indevida de conta bancária e transferência dos valores para terceiros desconhecidos, revelando grave falha na segurança da instituição financeira.

 

Dessa forma, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como apta a cumprir as funções reparatória, pedagógica e punitiva da condenação.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela ré, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Como consequência do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/11