PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA/PENSIONISTA DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Silva Rodrigues contra sentença que, nos autos de ação revisional de empréstimo consignado cumulada com declaratória de cláusulas abusivas, indenização e tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal, pleiteando a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O contrato impugnado é o de nº 443022279, celebrado em 03/09/2021, com previsão de juros remuneratórios de 1,60% ao mês e 21,34% ao ano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é abusiva em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação; ii) se é válida a capitalização mensal dos juros; iii) se a hipótese autoriza indenização por danos morais; e iv) se a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade, não prevalecendo de forma absoluta o princípio da força obrigatória dos contratos, diante da incidência da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. 5. No caso, a taxa contratada de 1,60% a.m. e 21,34% a.a. mostrou-se superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS no período da contratação, fixada em 1,56% a.m. e 20,45% a.a., o que autoriza a revisão do encargo para adequação aos parâmetros médios de mercado. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. Não há falar em danos morais quando ausente prova de circunstância concreta excepcional apta a demonstrar lesão à dignidade da parte autora, não bastando o mero inconformismo com a cobrança contratual ou a revisão judicial das cláusulas avençadas. 9. Reconhecida a abusividade parcial do encargo remuneratório, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão dos juros, a apuração do indébito em liquidação de sentença, com restituição simples e possibilidade de compensação, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001838-86.2023.8.05.0237, em que figuram como Apelante, RAIMUNDA SILVA RODRIGUES, e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-86.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
4. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar as circunstâncias do caso concreto e a taxa média de mercado para a mesma operação financeira, conforme orientação do STJ e da Súmula 13 do TJBA.
8. A restituição dos valores pagos a maior, em demanda revisional fundada em cláusula contratual posteriormente ajustada judicialmente, deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança decorreu de previsão contratual até então vigente, sendo incabível a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado quando superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, autorizando sua revisão. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se evidencia quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. 3. A simples revisão de cláusulas contratuais, sem prova de fato concreto excepcional, não enseja indenização por danos morais. 4. Os valores pagos a maior em razão de cláusula posteriormente revisada judicialmente devem ser restituídos de forma simples, admitida a compensação.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA SILVA RODRIGUES contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado do INSS – Aposentado/Pensionista INSS, com Declaratória de Cláusulas Abusivas c/c Indenizatória e Tutela de Urgência nº 8001838-86.2023.8.05.0237, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC). Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJBA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, do CPC). SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 103951032) Em suas razões recursais (ID. 103951035), a apelante alega que a taxa de juros contratada seria superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, motivo pelo qual reputa abusivas as cláusulas contratuais impugnadas. Assevera que a sentença recorrida, embora tenha registrado que a taxa média do período seria de 1,83% ao mês, e não de 2% como constara na inicial, concluiu pela inexistência de abusividade, ao fundamento de que a taxa contratada estaria muito próxima da média de mercado, além de reputar insuficiente o conjunto probatório para demonstrar a ocorrência de dano. Contra tal conclusão, a apelante insiste na tese de que houve cobrança de juros remuneratórios acima da média praticada no mercado, defendendo a possibilidade de revisão contratual com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por entender configurada desvantagem exagerada e ofensa à boa-fé objetiva e à equidade. Argumenta, ademais, que a onerosidade excessiva do ajuste autoriza a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual, afirmando que o contrato teria sido estruturado em condições excessivamente gravosas ao consumidor. Defende a ilegalidade da capitalização de juros, sustentando a ocorrência de anatocismo no contrato sub judice. Para tanto, invoca o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que teriam sido cobrados juros sobre saldo já acrescido de juros anteriormente incorporados, o que, em sua ótica, tornaria indispensável a reforma da sentença também sob esse aspecto. No tocante aos danos morais, alega que os descontos reputados indevidos teriam afetado diretamente seu orçamento e dificultado o custeio de despesas essenciais, como alimentação, água, luz e transporte, defendendo a incidência dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o dano moral seria in re ipsa, decorrendo do próprio ato ilícito imputado à instituição financeira, motivo pelo qual pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de: declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo; suspender o desconto mensal relativo ao ajuste impugnado; determinar o reajuste e a retificação das parcelas com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação; e condenar o apelado à restituição em dobro, ou subsidiariamente de forma simples, das parcelas indevidamente descontadas, inclusive aquelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC; e, por fim, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 103951041), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-86.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA SILVA RODRIGUES contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado do INSS – Aposentado/Pensionista INSS, com Declaratória de Cláusulas Abusivas c/c Indenizatória e Tutela de Urgência nº 8001838-86.2023.8.05.0237, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC). Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJBA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, do CPC). SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 103951032) Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste na pretensão do apelante de ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação revisional, sustentando que as cláusulas do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira seriam abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Nesse viés, passa-se a analisar as insurgências do apelante. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 443022279 é de 1,60% a.m. e 21,34% a.a, portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média, referente ao mês de contratação (03/09/2021) que foi de 1,56% a.m. e 20,45% a.a. Logo, ao contrário do que consta na sentença guerreada, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios no contrato em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, consoante indicado acima, ensejando a reforma da sentença, em decorrência da discrepância entre a taxa aplicada ao contrato e a taxa média praticada pelo mercado apurada pelo Banco Central. Em relação à capitalização dos juros, verifica-se que o ajuste, datado de 03/09/2021, foi posterior à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas nº 539 e 541, vejamos: Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por conseguinte, resta possível a capitalização dos juros, no presente caso, visto que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Noutro giro, em relação à devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais, entendo que a razão não está com a parte apelante. Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro. No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78). Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992). Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, o que destes autos de fato não constatei a ocorrência. Cito precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados) APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados) Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados) Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. Sobre a devolução em dobro dos valores pagos a maior, entendo que também assiste razão à parte apelante, devendo a devolução ocorrer de forma simples. Trata-se de ação revisional em que se avalia cláusulas inseridas em relação contratual pactuada entre as partes, de modo que se o Poder Judiciário, posteriormente, ajusta determinada cláusula, não se pode impor ônus de devolver em dobro àquele que apenas agiu em conformidade com o que até então constava no contrato, ainda que tenha sido o autor da minuta contratual, porém livremente assinada pelo consumidor. Nesse sentido, cito precedente: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CREFISA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Juros remuneratórios – Contrato que prevê percentual muito superior à média de mercado divulgadas pelo BACEN – Abusividade dos juros verificada – Fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a taxa média do BACEN para a época da contratação - Sentença reformada - Restituição em dobro da quantia paga em excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente – Precedente do C. STJ – Pretensão afastada - Seguro e tarifas – Falta de interesse – Cobranças não previstas em contrato – Não conhecimento. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027997-29 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça: " O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato." (STJ - EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, J. 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427). “É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial”. (STJ - REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, J. 27/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 185). Por fim, por consequência do reconhecimento das abusividades contratuais delineadas, devem ser refeitos os cálculos, na fase de liquidação da sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do banco apelado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato firmado entre as partes, que deverão ser fixadas em 1,56% a.m. e 20,45% a.a. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, dos valores pagos a maior, a ser apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação de valores. Em consequência do resultado da apelação, inverto os ônus sucumbenciais, para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando a apelante e o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à autora em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sala das Sessões, __ de ________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001838-86.2023.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO