PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403373-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS, GERSON SANTOS SOUZA, MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, SERGIO SOUZA MATOS, GERSON SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE MATRÍCULA E TITULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar concessionária de serviço público de água a promover a troca do medidor e da titularidade da unidade consumidora, abster-se de negativar o nome da autora, restituir de forma simples valores pagos indevidamente e indenizar danos morais no montante de R$ 6.000,00. A ré sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e pleiteia a improcedência dos pedidos ou redução da indenização. A autora requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a majoração dos danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como se o quantum indenizatório comporta alteração.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.

 4. Conclui-se que a concessionária altera unilateralmente a matrícula da unidade consumidora e emite faturas em nome de terceira pessoa, sem adequada regularização administrativa, configurando falha na prestação do serviço.

 5. Verifica-se que a ré não comprova excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, sobretudo após desistir da inspeção judicial deferida, deixando de se desincumbir do ônus probatório.

 6. Aplica-se o entendimento do STJ de que a obrigação pelo pagamento de débitos de água possui natureza pessoal, não propter rem, não podendo ser imputada à autora dívida vinculada a matrícula indevidamente associada ao imóvel (AgInt no AREsp 1.979.031/RJ; AgInt no AREsp 503.016/RJ).

7. Afirma-se que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, independentemente de prova de má-fé, conforme orientação do STJ (REsp 1.823.218/AC; AREsp 2.774.575/PR).

8. Entende-se que a alteração unilateral da matrícula, a emissão de cobranças incompatíveis com o perfil de consumo e a persistência do erro afastam a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro.

9. Reconhece-se que a situação ultrapassa mero aborrecimento, pois envolve serviço essencial e sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa, legitimando a indenização por dano moral.

10. Considera-se adequado e proporcional o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, afastando-se tanto a redução quanto a majoração pretendidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 944, parágrafo único; Lei nº 11.445/2007, art. 2º; Resolução AGERSA nº 02/2017, art. 5.9; Súmulas 43 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.979.031/RJ; STJ, AgInt no AREsp 503.016/RJ; STJ, REsp 1.823.218/AC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AREsp 2.774.575/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.2.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0403373-39.2012.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrentes/Recorridas a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A e SUELI DA SILVA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403373-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS, GERSON SANTOS SOUZA, MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, SERGIO SOUZA MATOS, GERSON SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos pelos litigantes, face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0403373-39.2012.8.05.0001, proposta por SUELI DA SILVA COSTA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, dispôs:

“Em face ao exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para condenar a Acionada a proceder com a troca do medidor de água e da titularidade da unidade cuja Autora é proprietária, situada na Terceira Travessa dos Tecelões de Baixo, nº 41, Plataforma, Salvador/BA. Impõe-se, ainda, que a Requerida se abstenha de inserir os dados pessoais da Acionante nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ensejadores da presente ação, que não se coadunam à realidade do imóvel da Autora. Ademais, condeno a Requerida a restituição simples do montante indevidamente pago em razão das faturas exorbitantes com vencimento para novembro/2011, janeiro/2012 e fevereiro/2012, em montante a ser apurado na liquidação da presente sentença, a partir do consumo mínimo mensal, sobre o qual deve incidir juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular no 43 do STJ, c/c art. 389, p.u. Por fim, condeno a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte pct.) sobre o valor da condenação.”


A Autora opôs Embargos de Declaração (id. 95022204), rejeitados pela decisão id. 95022212.

Irresignada, a Acionada interpôs o presente inconformismo (ID.95022219), sustentando a inexistência de defeito na prestação do serviço, defendendo que o consumo foi regularmente aferido por meio de hidrômetro devidamente certificado pelo INMETRO, nos termos da Resolução nº 02/2017 da AGERSA, asseverando que o equipamento mede de forma contínua e cumulativa o volume de água efetivamente fornecido, inexistindo qualquer indício de irregularidade que justifique o refaturamento com base em média de consumo.

Alegou que desacreditar a medição realizada pelo hidrômetro, sem prova técnica de falha, compromete a sustentabilidade econômico-financeira do serviço público de abastecimento de água, afrontando os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 11.445/2007, especialmente os da eficiência, sustentabilidade econômica e moderação do consumo, defendendo que a remuneração deve guardar correspondência com o consumo efetivamente registrado.

Argumentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, aduzindo que compete ao usuário manter atualizados os dados cadastrais do imóvel, inclusive quanto à titularidade, nos termos do contrato de adesão e da regulamentação da AGERSA, afirmando que não houve solicitação formal de alteração ou comunicação prévia que pudesse ensejar providências administrativas, o que afastaria a responsabilidade da concessionária, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Alegou a inexistência de vício ou defeito do serviço, defendendo que as cobranças foram realizadas nos estritos limites contratuais e regulamentares, não havendo falha apta a ensejar reparação, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Aduziu que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar lesão à sua esfera íntima, invocando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples dissabor não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o argumento de que o valor arbitrado revela-se excessivo e desproporcional à suposta gravidade do fato, invocando o art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da indenização.

Contrarrazões apresentadas (id. 95022228).

Na sequência, a Acionante apresentou insurgência (id.95022223), alegando que restou comprovado o pagamento de valores indevidamente cobrados, em razão de alteração unilateral da matrícula do imóvel e emissão de faturas vinculadas a hidrômetro diverso, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença, para que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a devolução simples determinada na origem.

Sustentou que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor para a repetição em dobro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne aos danos morais, pugnou pela majoração do valor fixado, ao argumento de que os prejuízos suportados ultrapassam mero aborrecimento, destacando o desgaste emocional, a perda de tempo útil e o impacto financeiro decorrente dos pagamentos indevidos, defendendo que a quantia de R$ 6.000,00 mostra-se ínfima diante da gravidade dos fatos.

Alegou que a indenização deve observar a teoria do desestímulo, de modo a inibir práticas abusivas por parte da concessionária, requerendo a fixação do valor indenizatório em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 95022228).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403373-39.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUELI DA SILVA COSTA e outros
Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS, GERSON SANTOS SOUZA, MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, SERGIO SOUZA MATOS, GERSON SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

 

Emergem a tempestividade dos recursos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser analisados em conjunto.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre a Autora e a Ré é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.

Nesse contexto, a responsabilidade civil da Concessionária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.

Para se eximir de tal responsabilidade, a fornecedora de serviços deve comprovar uma das causas excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Cumpre ressaltar que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela EMBASA em sua contestação, sob o argumento de que o imóvel estaria vinculado a uma terceira pessoa, foi devidamente afastada pelo Juízo de primeiro grau em decisão de saneamento (ID 95022058). Tal matéria não foi objeto de recurso específico por parte da Concessionária, operando-se a preclusão e consolidando a legitimidade da Autora para figurar no polo ativo da demanda.

A controvérsia central do litígio reside na suposta falha na prestação do serviço da EMBASA, materializada na alteração unilateral da matrícula do imóvel da Consumidora e na consequente emissão de faturas em nome de uma terceira pessoa, com valores de consumo contestados.

A consumidora apresentou documentos que demonstram a emissão de faturas com matrículas e titularidades distintas da sua matrícula original (132533839), indicando que, em dado momento, as contas passaram a chegar em seu endereço em nome de "Sueli Costa de Souza" e com a matrícula nº 132605449.

A Concessionária, em sua defesa, argumentou que o consumo era aferido por hidrômetro regularmente certificado e que o volume registrado refletia o consumo real. Alegou, ademais, que a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais seria do usuário, citando a Resolução 02/2017 da Agersa (Art. 5.9) e a Lei 11.445/2007 (Art. 2º, VII, XII e XIII), que versam sobre a sustentabilidade econômica e a eficiência dos serviços de saneamento básico.

No entanto, as provas colacionadas aos autos e a dinâmica processual enfraquecem sobremaneira a argumentação da Ré. A Consumidora apresentou evidências que apontam para a emissão de faturas com o seu endereço, mas em nome de outra pessoa e com uma matrícula diversa da sua, fato que a Concessionária não conseguiu refutar de forma concreta.

Pelo contrário, a própria Concessionária juntou um relatório de visita técnica (ID 95022038) que indica a matrícula 132605449 como pertencente a "Sra. Sueli da Silva Costa", enquanto a matrícula 132533839 pertenceria a "Sra. Eliane da Luz Santos", vizinha. Contudo, essa distinção não foi claramente comunicada ou regularizada administrativamente, gerando a confusão e a cobrança indevida.

Além disso, a EMBASA desistiu de realizar a inspeção judicial que havia sido deferida e que seria crucial para dirimir a controvérsia sobre qual matrícula efetivamente correspondia ao imóvel da Autora, alegando questões de segurança na localidade (ID 95022198 e 95022195).

Tal desistência impõe à Concessionária o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Consumidora.

Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a obrigação de pagar débitos referentes ao serviço de fornecimento de água e esgoto possui natureza pessoal, e não propter rem. Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor que efetivamente utilizou o serviço, e não necessariamente do proprietário do imóvel ou de terceiros com os quais a concessionária unilateralmente vinculou a matrícula.

A sentença de primeiro grau, ao citar precedentes do STJ nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ e AgInt no AREsp n. 503.016/RJ), aplicou corretamente esse entendimento, rechaçando a possibilidade de se imputar à Autora débitos de terceiros ou decorrentes de uma matrícula indevidamente associada ao seu consumo.

Diante desse cenário probatório, é inegável a falha na prestação do serviço da EMBASA, que agiu de forma unilateral ao modificar os dados cadastrais e a matrícula da unidade consumidora, resultando em cobranças indevidas e em nome de terceira pessoa. A inércia da Concessionária em resolver o problema administrativamente e a sua desistência da inspeção judicial reforçam a sua responsabilidade objetiva, sem que tenha logrado comprovar qualquer excludente.

A sentença de primeiro grau determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso pela Consumidora, recorrendo a Autora para que a repetição do indébito seja em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Com relação à repetição do indébito, cediço que o STJ firmou posicionamento, no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (REsp 1.823.218/AC de relatoria do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

No caso em análise, a conduta da EMBASA de alterar unilateralmente a matrícula da consumidora, emitir faturas em nome de outra pessoa e persistir nas cobranças com valores incompatíveis com o perfil de consumo da Autora, mesmo após reiteradas tentativas de resolução administrativa, não pode ser caracterizada como "engano justificável".

Portanto, a cobrança efetuada pela EMBASA se deu em desacordo com os preceitos da boa-fé objetiva e sem a demonstração de engano justificável, de sorte que a restituição dos valores pagos em excesso deve, assim, ocorrer em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Nesse trilhar:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. RESTIUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de venda casada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo. Precedente.

4. Esse entendimento, por modulação de efeitos fixada naquela assentada, somente é aplicável as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

No que pertine ao quantum indenizatório, decerto a situação vivenciada pela Consumidora ultrapassa em muito o limiar do mero aborrecimento ou dissabor comum do cotidiano, porquanto privada da correta identificação da sua titularidade junto a um serviço essencial, que lhe trouxe contas com consumos irrealistas, cujas tentativas de resolução administrativa foram frustradas, representando um desgaste psicológico e financeiro significativo.

No caso sub oculi, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sendo concebível o arbitramento da indenização de forma moderada e equitativa, em cotejo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido.

Assim, revela-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a sancionar a prática abusiva da Acionada, porém evitando-se o enriquecimento sem causa.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, a fim de determinar que seja restituído em dobro o montante indevidamente pago.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator