PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002626-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIBERTO ARAUJO RESEDA
Advogado(s): VICTOR FENTANES GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. POSSÍVEL ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, indeferiu a tutela de urgência destinada à revisão de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo de autogestão (CASSI Família I), reservando a análise para momento posterior à contestação.

O agravante sustentou a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária, alegando ausência de transparência, inexistência de comprovação atuarial e violação ao Estatuto do Idoso, requerendo o recálculo das mensalidades com base exclusivamente no índice FIPE-SAÚDE.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender reajustes aplicados em plano de saúde coletivo de autogestão, substituindo-os provisoriamente por índice diverso, diante de alegação de abusividade.

III. Razões de decidir

Os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608/STJ, devendo a controvérsia ser examinada à luz das normas gerais de direito contratual e da função social do contrato.

Embora os planos coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para planos individuais, os reajustes devem observar critérios razoáveis e demonstráveis, não sendo admissível a aplicação de percentuais sem adequada justificativa técnica.

Evidenciado o perigo de dano, diante da desproporção entre a renda do agravante e o valor da mensalidade, bem como da necessidade de preservação da continuidade do contrato de assistência à saúde.

A pretensão de revisão integral dos reajustes dos últimos dez anos afigura-se incompatível com a tutela de urgência, justificando-se, em caráter provisório, a suspensão dos reajustes aplicados a partir de 2024, com substituição pelo índice FIPE-SAÚDE, excluída eventual cobrança a título de sinistralidade.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão dos reajustes aplicados a partir de 2024 e o recálculo das mensalidades com base no índice FIPE-SAÚDE, afastado eventual adicional de sinistralidade, bem como a emissão de boletos vincendos conforme os parâmetros fixados, sob pena de multa diária.

Tese de julgamento: “1. Os contratos de plano de saúde coletivo de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisados à luz das normas gerais de direito contratual. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes potencialmente abusivos em plano coletivo de autogestão, quando evidenciado o perigo de dano e a plausibilidade do direito, limitando-se a medida ao período recente e até ulterior instrução probatória.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 a 423; CPC, art. 300; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.885.409/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; Súmula nº 608/STJ; TJBA, AI 8017979-52.2022.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 19.07.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002626-30.2026.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante VALDIBERTO ARAUJO RESEDA e como Agravada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002626-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIBERTO ARAUJO RESEDA
Advogado(s): VICTOR FENTANES GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

VALDIBERTO ARAUJO RESEDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 8011541-02.2025.8.05.0001”, proposta em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de tutela antecipada, reservando-se a reapreciar o pedido após a apresentação da contestação.

 

Irresignado, VALDIBERTO ARAUJO RESEDA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (ID 97531332) alegando, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir cognição exauriente para a concessão de tutela de urgência, quando a lei exige apenas a probabilidade do direito; (ii) os reajustes por faixa etária são inválidos por ausência de previsão contratual adequada, notadamente porque a cláusula 19ª do contrato não estabelece, de forma clara, as faixas etárias nem os respectivos percentuais; (iii) a referida cláusula consubstancia condição potestativa pura, vedada pelo ordenamento jurídico; (iv) os percentuais aplicados são manifestamente abusivos e discriminatórios, sobretudo em relação ao beneficiário idoso; (v) há vedação legal expressa à cobrança de valores diferenciados por idade após os 60 anos, à luz do art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, entendimento que teria sido recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal; (vi) os reajustes anuais também seriam inválidos, por ausência de transparência e por falta de comprovação de estudo técnico-atuarial que os justificasse; e (vii) está caracterizado o perigo de dano irreparável, diante da impossibilidade financeira de manutenção do plano, da idade avançada do agravante e do risco iminente de cancelamento definitivo do contrato.

 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para determinar o recálculo imediato do valor da mensalidade do plano de saúde do Agravante, aplicando exclusivamente os reajustes anuais pelo índice FIPE-SAÚDE e excluindo todos os reajustes por faixa etária.

 

Subsidiariamente, requereu a exclusão dos reajustes aplicados ao plano de saúde do Agravante no período em que este já tinha 60 anos de idade, bem como a determinação de que os reajustes anteriores sejam limitados ao percentual máximo de 30%, sob pena de multa diária.

 

Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no ID 531442083 dos autos originários.

 

No ID 97627678, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 98239992, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Por fim, requereu a produção de prova técnica pericial.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 98636122 manifestando-se pelo provimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002626-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDIBERTO ARAUJO RESEDA
Advogado(s): VICTOR FENTANES GUIMARAES SANTOS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo magistrado a quo no ID 531442083 dos autos originários.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. POSSÍVEL ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES. PROVIMENTO PARCIAL.

 

Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade ou abusividade dos percentuais de reajuste aplicados à mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial (Cassi Família I).

 

Saliente-se que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não têm natureza consumerista, como se observa no precedente colacionado:

 

2. A orientação deste Tribunal Superior, firmada na Súmula 608/STJ, manifesta-se no sentido de que aos contratos de planos de saúde não inclusos em sistema de autogestão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.(AgInt no AREsp 1885409/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)

 

Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da função social dos contratos e das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ.

 

Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada.

 

É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados em percentuais que, aparentemente, não se mostram razoáveis. Neste sentido, os julgados a seguir, colacionados, oriundos do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. NÃO DEMONSTRADOS OS PARÂMETROS PARA O REAJUSTE APLICADO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA- AI: 80179795220228050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES POSSIVELMENTE ABUSIVOS, PERCENTUAIS APLICADOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. AUTOGESTÃO. TABELA FIPE-SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80106234020218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) – Destacou-se.

 

 

Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020) – Destacou-se.

 

 

A urgência necessária para a apreciação do pedido de tutela antecipada se encontra presente, uma vez que, nos termos do recurso de ID 97531332, o Agravante é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$ 3.706,73 (três mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), ao passo que a mensalidade do plano de saúde já se encontra no valor de R$ 4.043,53 (quatro mil e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).

 

É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravada para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência.

 

Da análise dos autos originários, observa-se que o Agravante requereu a revisão de todos os reajustes aplicados ao seu contrato de plano de saúde, nos últimos 10 (dez) anos, para adequá-los exclusivamente à variação do índice FIPE-SAÚDE para o período. Contudo, o longo período de tempo questionado (referente aos últimos dez anos) compromete o requisito do periculum in mora, afetando diretamente o cabimento da tutela de urgência pleiteada.

 

Desta forma, ao menos neste momento preliminar, entende-se que a medida mais prudente é determinar a suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde do Agravante a partir do ano de 2024, bem como a sua substituição pelos índices FIPE-SAÚDE estipulados para o mesmo período, excluindo-se os eventuais percentuais acrescidos a título de sinistralidade.

 

Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravada foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.

 

Por fim, destaca-se que o pedido de produção de prova técnica pericial deve ser formulado junto ao Juízo a quo, no bojo da demanda originária, uma vez que demanda dilação probatória incompatível com o presente recurso de Agravo de Instrumento e não foi objeto da decisão recorrida.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a exclusão dos reajustes aplicados no plano de saúde do Agravante a partir do ano de 2024 e o seu recálculo utilizando o índice IPC SAÚDE (FIPE), excluído eventual adicional de sinistralidade, bem como a emissão dos boletos vincendos de acordo com os parâmetros ora indicados, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA