PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE ENTREGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. 1. Apelação cível interposta por empresa de plataforma digital de intermediação de entregas em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por entregador descredenciado unilateralmente do aplicativo. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do cancelamento da conta do autor, determinando sua reativação e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com fundamento na ausência de contraditório e ampla defesa no processo de desligamento do parceiro prestador de serviços. 3. Definir se o bloqueio unilateral da conta do entregador, sem prévia notificação e possibilidade de defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, conduta apta a ensejar indenização por danos morais. 4. A exclusão de parceiro entregador da plataforma digital de serviços, quando baseada em supostas infrações contratuais, configura ato sancionatório, razão pela qual exige a observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que em esfera privada, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. 5. A ausência de instauração de processo administrativo prévio ao bloqueio, com apresentação formal dos motivos, das provas e concessão de prazo para resposta, vicia o ato de desligamento, tornando-o nulo de pleno direito. 6. A cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral por suposta infração, se interpretada de modo a permitir exclusão sumária e definitiva sem defesa prévia, revela-se abusiva e inconstitucional, devendo ser mitigada à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC/02). 7. A liberdade contratual exercida por plataformas digitais deve observar os limites dos direitos fundamentais dos contratantes mais vulneráveis, sobretudo quando a rescisão contratual compromete o exercício profissional e a subsistência do parceiro prestador. 8. A alegação de tentativa de fraude no reconhecimento facial, ainda que grave em tese, não foi acompanhada de prova conclusiva quanto à autoria e responsabilidade do titular da conta, reforçando a necessidade de contraditório prévio à aplicação da penalidade. 9. O bloqueio sumário da conta de entregador, sem processo regular, configurou violação de direitos da personalidade e privação arbitrária da fonte de renda, circunstâncias excepcionais que transcendem o mero inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável. 10. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional à gravidade da conduta, à repercussão do dano e à função pedagógica da sanção, não merecendo redução. 11. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, diante da superveniência do julgamento do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8052552-45.2024.8.05.0001, em que são partes Apelante e Apelada, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e EDNALDO DA SILVA ALMEIDA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052552-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
APELADO: EDNALDO DA SILVA ALMEIDA FILHO
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EDNALDO DA SILVA ALMEIDA FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). Cuida-se a espécie de pedido de NULIDADE DO CANCELAMENTO E IMEDIATA REATIVAÇÃO DA CONTA; cumulado com CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS; tendo em vista que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte, ocorre que a parte demandada promoveu a extinção do contrato e consequente exclusão da parte autora do cadastro de aplicativo sem respeitar o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Embora não tenha sido acostado ao processo o contrato de prestação de serviços de transporte pactuado pelas partes opositoras com as respectivas assinaturas, entretanto, de acordo com as considerações contidas na petição inicial e na peça de contestação, o negócio jurídico em exame restou configurado. Alie-se a isso que, a parte autora trouxe documentos oriundos do aplicativo Whatsapp que revelaram que a parte autora fazia parte do corpo de motorista da empresa demandada. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, incisos I, II, III e IV, do CPC). A parte ré enviou pelo aplicativo Whatsapp da parte autora comunicação de que a conta foi bloqueada. A parte acionada, por outro lado, explicitou na peça de contestação, que a rescisão contratual promovida pelo IFOOD teve por fundamento justo a comprovada quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma do IFOOD; o IFOOD prestou todos os esclarecimentos necessários à parte autora, agindo com a boa-fé que exige todo encerramento de relação contratual; é possível notar através da inclusa tela abaixo e documentos anexos, o IFOOD se viu obrigado a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, por justo motivo, uma vez que a parte autora praticou grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do IFOOD, notadamente relacionado ao empréstimo/aluguel da conta inclusive destacando sobre o eventual repasse de valores residuais; e que com isso o contrato foi extinto. O vínculo contratual pode ser extinto mesmo que o seu desiderato não tenha sido efetivamente cumprido, sendo que as causas do não cumprimento podem ser anteriores ou contemporâneas, como também supervenientes. As causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato decorrem: 1 - defeitos originados do não atendimento dos requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), pois podem gerar a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade); 2 – implemento de cláusula resolutiva (expressa ou tácita); e 3 – exercício do direito de arrependimento convencionado. Causas supervenientes à formação podem impor a extinção do contrato. Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: 1- RESOLUÇÃO, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva. 2- RESILIÇÃO, pela vontade de um ou de ambos os contratantes. 3- MORTE DE UM DOS CONTRATANTES, se o contrato foi INTUITU PERSONAE. 4- RESCISÃO, modo específico de extinção de certos contratos (lesão ou estado de perigo). No caso dos autos percebe-se que o contrato foi extinto com fundamento na resolução, em decorrência do descumprimento voluntário da parte autora, pois segundo a parte ré ocorreu comportamento culposo ensejador de prejuízo a sua atividade. Nesse tipo de extinção de contrato os efeitos são de agora em diante (EX NUNC), pois se trata de contrato de trato sucessivo. O inadimplente fica sujeito ao pagamento das perdas e danos e cláusula penal, a teor dos artigos 475 e 409 a 441 da legislação material. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC). Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (§ único, do art. 421 do CC). Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Dessarte, o magistrado deverá aferir na análise do caso concreto os princípios da boa-fé e da função social do contrato, de modo que poderá sopesar os interesses das partes em relação a expectativa do negócio jurídico. Perfeitamente possível à extinção do contrato pela resilição unilateral, quando a empresa Uber não tendo mais interesse na prestação dos serviços vem a extinguir o contrato, contudo, não foi o que ocorreu. Foi imputada a parte autora o inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, dando, portanto, vazão a aplicação da extinção do contrato pela resolução. Deveria ter sido propiciado a parte autora um processo administrativo que lhe permitisse o amplo exercício do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. O art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Constata-se do cenário que se desenvolveu ao longo do curso processual que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, afrontando sim e, de forma direta, o art.5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal brasileira. Ocorrendo a ofensa ao direito privado, é facultado ao ofendido promover adoção de medidas jurídicas pertinentes. Para dar alicerce bem caldeado ao entendimento jurídico bosquejado vejamos as jurisprudências do TJMG: (...) Os direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal podem limitar a autonomia privada. O Supremo Tribunal Federal já abancou a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal para a proteção dos particulares contra os poderes privados. A respeito do tema, confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...) Deve ser acolhido o pedido de mérito de confirmação do pleito de tutela provisória de urgência antecipada, conforme explanação jurídica declinada acima, o mesmo se diga do pedido de nulidade da conduta da parte ré. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art.402 do CC). Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo prejuízo experimentado pela vítima. Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. Perdas e danos são expressões sinônimas, que designam o dano emergente. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. Há casos em que o valor desta já vem estimado no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória. A parte autora deixou de exercer sua atividade laborativa, após a exclusão do seu nome da plataforma, evidentemente, deixou de auferir seu ganho. A relação jurídica trava decorre do contrato. A inexecução do contrato deverá ficar atrelada aos artigos 389, 395 e seguintes do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC). O mencionado art. 389 do CC é reputado como o fundamento legal da responsabilidade civil contratual, impondo-se sob esta ótica a aferição da obrigação de ressarcir o prejuízo causado. O contrato de prestação de serviços possui cláusula que prevê a resilição unilateral, precipuamente quando o motorista não se adequa as normas da empresa (página 99). A notificação embora tenha sido motivada, sucede que não respeitou o regramento constitucional do o art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral. Este magistrado passa a mudar seu entendimento quanto a não admissibilidade do dano moral em demanda desta natureza. Vejamos. A extinção do processo sem o devido processo legal administrativo por conta da suposta inexecução voluntária da obrigação pela parte autora proporciona consequência danosa a personalidade da mesma. Em razão da extinção do contrato de forma abrupta pela parte acionada, a parte autora se viu desprovida de continuar buscando a sua subsistência. A parte ré impingiu a parte autora sentimento de manifesta impotência e imputação de fato deprimentoso, o que contribuiu para lhe proporcionar abalo moral, já que não se consumou o direito a ampla defesa. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, isto é, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Todas as espécies de contratos não adimplidos. O novo CC distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes; enquanto a contratual nos artigos 395 e seguintes, e 389 e seguintes, omitindo qualquer referência diferenciadora. TANTO NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL COMO NA CONTRATUAL, É IMPERIOSA A CONFIGURAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: O DANO, O ATO ILÍCITO (CONDUTA POR CULPA OU DOLO) E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse compasso a jurisprudência do tribunal das alterosas: (...) III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, DECLARO PELA NULIDADE DO CANCELAMENTO E IMEDIATA REATIVAÇÃO DA CONTA; e CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS, com juros e correção monetária. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ). Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: (...) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 12 (doze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Inconformada, a ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., interpôs o presente recurso de apelação (ID 79193078), pugnando pela reforma da sentença, com os seguintes fundamentos: i. a rescisão contratual por justo motivo: sustenta que o bloqueio decorreu de flagrante violação aos Termos e Condições de Uso, comprovada mediante evidências de fraude no sistema de reconhecimento facial (Face Match), configurando empréstimo/aluguel da conta a terceiros; ii. a liberdade contratual: invoca o art. 421 do Código Civil e o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, argumentando que não pode ser compelida a manter parceria que não mais lhe interessa; iii. a inexistência de danos morais: argumenta que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, e que o autor não comprovou efetivo abalo à sua personalidade. Requereu, ao final, o provimento integral do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução substancial do valor fixado a título de danos morais. Formulou também requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 79193078), o qual foi indeferido por este Relator mediante decisão monocrática (ID 81406308), ocasião em que se entendeu pela ausência dos requisitos legais autorizadores. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a apelante interpôs agravo interno (ID 83900661), o qual resta prejudicado pelo julgamento do mérito da apelação, conforme será declarado na parte dispositiva deste acórdão. O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 83900648). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052552-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
APELADO: EDNALDO DA SILVA ALMEIDA FILHO
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A parte acionada/recorrente comprovou o recolhimento das custas (ID 79193073 e ID 79193074), bem como interpôs o apelo no prazo legal. Dessa maneira, presentes as condições de admissibilidade do recurso, passo à análise da apelação. Quanto ao agravo interno, verifico que resta prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que foi interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à apelação, e agora estamos procedendo ao julgamento do mérito do recurso principal. Com o julgamento da apelação, exaure-se a finalidade do agravo interno, tornando-o desprovido de utilidade prática. Na petição inicial, o autor narrou que se cadastrou no aplicativo iFood para realizar entregas de produtos, atividade que constituía sua única fonte de renda. Alegou que, após um incidente em que o aplicativo apresentou falha técnica durante a finalização de uma entrega - tendo a cliente confirmado o recebimento via chat -, foi sumariamente bloqueado da plataforma sem qualquer comunicação prévia ou motivação, o que caracterizou violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Citada, a ré apresentou contestação sustentando: (i) preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro para Osasco/SP; (ii) no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a rescisão contratual por justo motivo, fundamentada em diversas violações aos Termos e Condições de Uso da plataforma, notadamente tentativas de fraude no reconhecimento facial (Face Match); (iv) a liberdade contratual (art. 421, CC); e (v) a inexistência de danos morais indenizáveis. Em réplica, o autor refutou os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e postulando pela inversão do ônus da prova e aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência. O Juízo primevo, após rejeitar a preliminar de incompetência territorial, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a reativação da conta do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Dessa sentença, a acionada interpôs este recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do bloqueio da conta do entregador pela plataforma iFood, sem prévio contraditório, e à caracterização de danos morais indenizáveis. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não se restringe aos processos judiciais, aplicando-se também aos processos administrativos, incluindo aqueles instaurados no âmbito de relações privadas, especialmente quando envolvem sanções ou penalidades que afetam direitos e interesses relevantes do particular. No caso dos autos, o bloqueio da conta do apelado configurou verdadeira sanção - a mais gravosa prevista nos Termos de Uso da plataforma -, aplicada de forma unilateral, sumária e definitiva, sem que ao entregador fosse oportunizada qualquer forma de defesa prévia. Dessa forma, a exclusão sumária de entregador da plataforma, privando-o de sua fonte de renda, sem oportunização de defesa prévia, constitui flagrante violação a direitos fundamentais. O apelante argumenta que os Termos e Condições de Uso autorizam o bloqueio imediato em caso de violação. Contudo, tal cláusula, se interpretada de forma absoluta, é abusiva e inconstitucional, pois suprime direitos fundamentais do contratante mais vulnerável. No caso dos autos, o iFood deveria ter instaurado procedimento administrativo interno, notificando o entregador das irregularidades apontadas, apresentando as provas e conferindo-lhe prazo razoável para defesa, antes de aplicar a penalidade máxima de bloqueio definitivo. A ausência desse procedimento vicia o ato de exclusão, tornando-o nulo de pleno direito. O apelante sustenta que o bloqueio foi motivado por tentativas reiteradas de fraude no reconhecimento facial e empréstimo da conta a terceiros, em violação aos Termos de Uso. De fato, foram juntadas aos autos imagens extraídas do sistema, demonstrando tentativas de acesso com fotos divergentes. Contudo, tais elementos, por si sós, não são conclusivos quanto à autoria ou à responsabilidade do apelado. As imagens demonstram tentativas de acesso irregular, mas não comprovam, de forma inequívoca, que tais tentativas foram perpetradas pelo próprio titular da conta ou com sua anuência. Podem ter decorrido de tentativas de terceiros de acessar indevidamente a conta (hackers); de falhas no sistema de reconhecimento facial; de compartilhamento não autorizado de credenciais por terceiros Justamente por isso, o contraditório se revela imprescindível: para que o entregador possa esclarecer os fatos, apresentar sua versão e, eventualmente, comprovar que não concorreu para as irregularidades. A decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 81406308) foi precisa ao consignar: A alegação de tentativa de fraude no reconhecimento facial do entregador, embora grave, em tese, não foi suficientemente instruída com elementos probatórios idôneos e incontestáveis a evidenciar, com o grau de verossimilhança exigido para este juízo preliminar, que houve conduta dolosa ou reprovável por parte do recorrido a justificar a recusa de reativação da conta. Acrescento que, ainda que comprovada alguma irregularidade, a proporcionalidade exigiria que fossem aplicadas sanções graduais (advertência, suspensão temporária) antes da penalidade máxima de exclusão definitiva, sobretudo em se tratando de fonte de sustento do trabalhador. O apelante invoca o art. 421 do Código Civil, que consagra a liberdade de contratação, argumentando que não pode ser compelido a manter parceria que não mais lhe interessa. De fato, o art. 421, caput, do CC/02 dispõe: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato." E o parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.874/2019, estabelece: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Contudo, a liberdade contratual não é absoluta. Encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e, sobretudo, nos direitos fundamentais. No caso concreto, não se está suprimindo a liberdade de contratação do iFood, mas apenas condicionando o exercício dessa liberdade à observância de garantias constitucionais mínimas, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, cito precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE ENTREGA . IFOOD. ENTREGADOR PARCEIRO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TERMOS DE USO E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR. CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELO RÉU EM DESCREDENCIAR O AUTOR DE SUA PLATAFORMA DE MOTORISTAS, DE FORMA SUMÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO AO REGULAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO APELANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DA DESATIVAÇÃO DO CADASTRO . COMPENSAÇÃO DO AUTOR PELO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA COM A PLATAFORMA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 81014688120228050001, Relator.: Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Observa-se que o iFood pode, sim, rescindir o contrato com o entregador, desde que: comprove a justa causa (violação contratual); oportunize defesa prévia ao parceiro; observe o devido processo administrativo. A sentença recorrida não determinou a manutenção eterna do vínculo, mas apenas a reativação temporária da conta até que seja oportunizado ao entregador o exercício de sua defesa em regular procedimento administrativo. Trata-se de ponderação de interesses: de um lado, a liberdade contratual da plataforma; de outro, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, além do direito ao trabalho e à subsistência do entregador. Nessa ponderação, prevalecem os direitos fundamentais. O apelante sustenta que não há dano moral configurado, pois se trata de mero inadimplemento contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Não assiste razão ao recorrente. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa a direitos da personalidade. Contudo, no caso dos autos, não se trata de mero inadimplemento contratual. O que se verifica é a exclusão abrupta e injustificada da plataforma, sem qualquer comunicação prévia adequada, a privação da fonte de subsistência do trabalhador, bem como a violação a direitos fundamentais (contraditório e ampla defesa). A sentença recorrida ponderou, acertadamente, uma vez que o dano moral, na espécie, decorre não do simples rompimento contratual, mas da forma abrupta, injustificada e violadora de direitos fundamentais como foi conduzido o bloqueio, causando ao trabalhador angústia, insegurança e prejuízo à sua dignidade. Quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), reputo-o adequado e proporcional, observando-se a capacidade econômica do ofensor (grande empresa de tecnologia), a gravidade da conduta (exclusão sem defesa prévia), a repercussão do dano (privação de fonte de renda), bem como o caráter pedagógico da condenação. Assim, o montante está razoável e proporcional. Portanto, a sentença não merece reforma também neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo, ante a perda superveniente de objeto. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/recorrida. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052552-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
APELADO: EDNALDO DA SILVA ALMEIDA FILHO
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
VOTO