PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR3 – 3 - A parte autora negou expressamente a contratação do empréstimo consignado e, em réplica, reafirmou a inexistência do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 5 – A controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura demanda prova técnica específica, sendo a perícia grafotécnica o meio idôneo para esclarecimento da questão controvertida. 6 – Ainda que não requerida expressamente pelas partes, caberia ao magistrado determinar, de ofício, a realização da prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, diante da relevância da prova para o deslinde da controvérsia e do dever de condução cooperativa do processo. 7 – O julgamento antecipado da lide, sem a realização da indispensável perícia grafotécnica, acabou por impor ao consumidor os efeitos da ausência de prova cuja produção incumbia, em verdade, à própria instituição financeira, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8 – Impõe-se, portanto, a anulação, de ofício, da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000388-87.2016.8.05.0194, em que figura como Apelante ARNALDO ANTONIO RAMOS e como Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-87.2016.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO ANTONIO RAMOS
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por ARNALDO ANTONIO RAMOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, ao fundamento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato bancário e comprovante de disponibilização do crédito.
2 – As questões em discussão consistem em examinar as teses recursais deduzidas pela parte autora, notadamente quanto à inexistência da contratação do empréstimo consignado, à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira, à regularidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do consumidor e à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo alegação de fraude contratual, bem como verificar, de ofício, a ocorrência de nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica necessária à aferição da autenticidade da assinatura expressamente impugnada pela parte autora.
4 – Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
10 – Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por ARNALDO ANTONIO RAMOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu arrazoado, sustenta o apelante que é pessoa idosa, aposentada como trabalhador rural, de baixa instrução e parcos rendimentos, tendo ajuizado a demanda após constatar descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Assevera que, desde o início da demanda, negou de forma categórica a contratação do empréstimo e qualquer autorização para realização de operação de crédito junto à instituição financeira apelada. Alega que o banco, em sua defesa, sustentou a regularidade da operação sob a justificativa de que se trataria de refinanciamento de débito anterior, apresentando cédula de crédito bancário supostamente assinada pelo autor, bem como comprovante de ordem de pagamento. Defende, contudo, que a documentação apresentada não comprova a regularidade da contratação, tampouco demonstra efetiva manifestação de vontade apta a validar o negócio jurídico questionado. Prossegue afirmando que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, reiterando jamais ter firmado qualquer empréstimo ou refinanciamento, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a ocorrência de fraude perpetrada em seu nome. Acresce que, ao ser intimado para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide em razão de seu estado de saúde fragilizado e da impossibilidade de prestar depoimento pessoal, entendendo que os documentos constantes dos autos já seriam suficientes para demonstrar a irregularidade da contratação. Salienta que a sentença recorrida incorreu em manifesto error in judicando ao atribuir-lhe o ônus de produzir prova pericial grafotécnica para comprovação de fato negativo, ignorando a hipervulnerabilidade do consumidor e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a autenticidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Assevera que exigir de aposentado rural beneficiário da justiça gratuita o custeio de perícia grafotécnica configura imposição de ônus probatório excessivo e incompatível com a realidade social do jurisdicionado, sobretudo diante da alegação de fraude em empréstimo consignado, situação que reputa notoriamente recorrente. Argumenta que o conjunto probatório apresentado pelo banco é frágil, incompleto e insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, destacando que a assinatura constante na cédula de crédito bancário diverge visualmente daquela aposta na procuração juntada aos autos, circunstância que, segundo afirma, suscita sérias dúvidas acerca da autenticidade do documento contratual. Alega, também, que o contrato teria sido celebrado na cidade de Senhor do Bonfim, localidade distante aproximadamente 500 km de Pilão Arcado, cidade onde reside, sustentando jamais ter estado naquele município ou mantido contato com correspondente bancário responsável pela operação. Acrescenta que o banco apelado afirmou tratar-se de refinanciamento de débito anterior, contudo deixou de apresentar o suposto contrato originário refinanciado, o que, segundo entende, esvazia completamente a tese defensiva sustentada pela instituição financeira. Prossegue sustentando que o comprovante de “Ordem de Pagamento – OP” juntado pelo banco não comprova o efetivo recebimento dos valores pelo apelante, nem corresponde ao valor integral do empréstimo contratado, inexistindo nos autos qualquer recibo assinado ou documento apto a demonstrar o ingresso da quantia em sua esfera patrimonial. Ressalta, ainda, que a postura adotada pelo Juízo de origem configurou cerceamento de defesa, na medida em que, diante dos fortes indícios de fraude e da manifesta hipervulnerabilidade do consumidor, caberia ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive eventual perícia grafotécnica custeada pela instituição financeira ou expedição de ofício para apuração do saque da ordem de pagamento. Por fim, discorre sobre a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos prejuízos suportados em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o Apelado, consoante atesta a certidão de ID. 104890759. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 28 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-87.2016.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO ANTONIO RAMOS
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, impõe-se o exame de questão processual apta a comprometer a validade da sentença recorrida. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 233907512, afirmando a ocorrência de fraude e a indevida realização de descontos em seu benefício previdenciário. No curso da instrução, a instituição financeira apresentou contestação instruída com suposta cédula de crédito bancário assinada pelo autor e comprovante de ordem de pagamento, sustentando a regularidade da contratação (ID. 104890212). Em réplica, contudo, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade do contrato apresentado, reiterando jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira e reafirmando tratar-se de contratação fraudulenta (ID. 104890674). Apesar da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira teria se desincumbido do ônus probatório mediante apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito, atribuindo ao autor a ausência de prova apta a desconstituir a documentação apresentada pelo réu. Todavia, tal condução processual não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, transfere-se à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da contratação e a autenticidade do documento apresentado. Referido entendimento decorre da aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando houver impugnação específica da assinatura. A propósito, transcreve-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, ao reafirmar, em réplica, a inexistência da contratação e a fraude do instrumento apresentado, deslocou-se para a instituição financeira o ônus de demonstrar a legitimidade da avença, providência que, no caso em apreço, demandava necessariamente a produção de prova técnica grafotécnica. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, cuja contratação a autora nega. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente a dialeticidade; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1 .061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. 5. A análise visual da assinatura pelo juiz, apontando mera semelhança com outros documentos, não substitui a prova pericial grafotécnica, que é o meio técnico adequado para solucionar a controvérsia sobre a autenticidade. 6 . O julgamento da lide suprimindo a produção de provas que poderiam demonstrar a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, no caso, em cerceamento de defesa. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, não sendo possível o julgamento imediato do mérito por não se tratar de causa madura. IV . Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80014875720248050018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundamentada na contestação da autenticidade de assinatura em suposto contrato fraudulento . 2. Houve questionamento da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando a necessidade de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil. 3 . O julgamento antecipado da lide desconsiderou o pedido de perícia grafotécnica, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. 4. A análise dos autos revela que a sentença recorrida foi eivada de cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. Determina-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos documentos juntados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80440335220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). Nesse contexto, ainda que as partes não tenham requerido expressamente a realização da perícia, caberia ao magistrado, diante da natureza da controvérsia e do dever de condução cooperativa do processo, determinar de ofício a produção da prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, especialmente porque a solução da lide dependia diretamente da verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Isso porque a aferição da autenticidade de assinatura constitui matéria eminentemente técnica, insuscetível de conclusão segura mediante mera apreciação subjetiva dos documentos constantes dos autos. Desse modo, ao julgar antecipadamente a demanda sem determinar a realização da indispensável perícia grafotécnica, o Juízo de origem acabou por impor ao consumidor os efeitos da ausência de prova cuja produção incumbia, em verdade, à própria instituição financeira. Essa circunstância caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Posto isso, VOTO no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução probatória e realização de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Apelação. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-87.2016.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO ANTONIO RAMOS
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO