PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FIANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de fiança com pedido de indenização por danos morais, declarando a nulidade das garantias prestadas e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das fianças prestadas por pessoa sem capacidade financeira, que foi induzida a erro pela instituição financeira credora. III. Razões de decidir 3. A fiança prestada sem capacidade financeira do garantidor, quando a instituição financeira tem conhecimento de tal circunstância e ainda assim celebra o negócio, configura vício insanável de consentimento. 4. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A fiança prestada por pessoa manifestamente desprovida de capacidade econômica, quando a instituição financeira tem ou deveria ter conhecimento de tal incapacidade, está eivada de vício de consentimento que acarreta sua nulidade. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, CPC, art. 400. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-92.2015.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA LIMA PIRES e outros
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu-BA, nos autos da ação ajuizada por NIVALDO LIMA PIRES (falecido no curso do feito, sendo substituído por seus genitores MARIA LIMA PIRES e OSVALDO DE SOUZA PIRES) em face do banco apelante e de ADAILTON JOSÉ DOS REIS e ADAILTON JOSÉ DOS REIS ME. A decisão atacada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) anular as fianças prestadas por NIVALDO LIMA PIRES nos contratos de nº 115.206.067 e 115.206.068; b) declarar a inexistência de débito do requerente em relação aos referidos contratos; c) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 aos genitores do falecido recorrido. Alega o recorrente que a decisão merece reforma, sustentando que: a) as fianças são válidas e eficazes; b) não cometeu erro ou dolo na contratação; c) agiu no exercício regular de direito; d) inexistem danos morais indenizáveis; e) a condenação deve ser afastada por improcedência dos pedidos. Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 78739404, pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-92.2015.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA LIMA PIRES e outros
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel O presente recurso não merece prosperar. Compulsando acuradamente os autos, verifica-se que a sentença atacada se encontra em perfeita harmonia com os elementos probatórios coligidos e com a jurisprudência dominante acerca da matéria ventilada. O cerne da questão controvertida cinge-se à validade das fianças prestadas por pessoa que, segundo comprovado nos autos, padecia de deficiência física, era beneficiária do LOAS e não possuía capacidade financeira para responder por garantias de tamanha monta. Conforme consignado na decisão vergastada, o recorrente foi intimado para apresentar ficha cadastral do fiador para demonstrar sua capacidade financeira à época da contratação. Todavia, quedou-se inerte, incidindo a pena de confissão prevista no art. 400 do CPC. O contexto probatório revela conduta permeada de má-fé por parte da instituição financeira, que, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade do fiador, logrou celebrar contrato viciado em sua essência. Caracteriza-se, destarte, erro substancial, vício insanável que macula a higidez do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. Em reforço à tese autoral, os litisconsortes passivos confirmaram que o fiador fora apresentado apenas como testemunha, vindo a descobrir sua qualidade de garantidor meses após a contratação. No que tange aos danos morais, a inscrição indevida do nome do devedor em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova efetiva do prejuízo. O quantum indenizatório arbitrado revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência pátria, em especial a do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação similar, já entendeu no idêntico sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA EM MÚTUO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO POR PARTE DOS CONTRATANTES. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO APONTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO . ALEGADA CIÊNCIA DAS PARTES DE QUE FIRMARIAM CONTRATO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (BOA-FÉ OBJETIVA). EXEGESE DO ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL . EVIDENCIADO DESCONHECIMENTO DA EXTENSÃO DO ATO PRATICADO. AUTORES INFORMADOS TÃO SOMENTE DA NECESSIDADE DE ASSINAR O INSTRUMENTO NA QUALIDADE DE SÓCIA E CÔNJUGE DA SÓCIA (OUTORGA MARITAL) DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MUTUÁRIA. DESCONHECIMENTO DA ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. ATO PRATICADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO: ERRO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 86 E 87, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ACESSÓRIO DE FIANÇA ANULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0025801-58.2009.8 .24.0033, de Itajaí, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2016) .(TJ-SC - Apelação: 0025801-58.2009.8.24 .0033, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 21/06/2016, Sexta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-92.2015.8.05.0253
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA LIMA PIRES e outros
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, FELIPPE LIMA NOVAIS AGUIAR
VOTO
Relatora