PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0126257-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO SILVA DAS GRACAS
Advogado(s): ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, ao argumento de inexistir suporte probatório mínimo para sua incidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima revela-se manifestamente improcedente, autorizando sua exclusão na fase da pronúncia, ou se os elementos probatórios constantes dos autos justificam sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e suporte probatório mínimo das circunstâncias qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria fática.

4. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada dos elementos constantes dos autos.

5. Os depoimentos testemunhais colhidos na investigação e confirmados em juízo indicam, em tese, que o recorrente, após ser contido por terceiros e aparentar desistir da agressão, retornou inesperadamente e efetuou os disparos fatais, circunstância potencialmente apta a caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

6. As divergências pontuais entre os relatos testemunhais não comprometem o núcleo essencial da imputação, permanecendo convergentes quanto à discussão inicial, à intervenção de terceiros, à aparente cessação do conflito e ao ataque inesperado perpetrado pelo recorrente.

7. A aferição da efetiva surpresa da vítima, da possibilidade concreta de reação e da incidência da qualificadora demanda apreciação da prova pelo Conselho de Sentença, sendo inviável seu afastamento antecipado diante da existência de elementos indiciários mínimos.

8. A manutenção da qualificadora harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, segundo a qual a exclusão de circunstância qualificadora na pronúncia somente se admite quando manifestamente descabida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório.

2. Depoimentos que indicam, em tese, aparente cessação do conflito seguida de retorno inesperado do agente constituem suporte probatório mínimo para a submissão ao Tribunal do Júri da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

3. A verificação definitiva da incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal compete ao Conselho de Sentença quando houver controvérsia fática amparada em elementos probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV. Código de Processo Penal, art. 423.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.798/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026. STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.712/AL, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJe 13.04.2026. TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 0165996-91.2007.8.05.0001, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, publ. 15.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0126257-43.2009.8.05.0001, em que figura, como Recorrente, REGINALDO SILVA DAS GRAÇAS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por REGINALDO SILVA DAS GRAÇAS, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0126257-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO SILVA DAS GRACAS
Advogado(s): ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de em Sentido Estrito interposto por REGINALDO SILVA DAS GRAÇAS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Fernanda Nunes Morais da Silva, em irresignação à decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


A decisão de pronúncia foi proferida em 07 de fevereiro de 2026 (ID 106849685).


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões (ID 106849694) pela reforma da decisão de pronúncia, para que seja afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP), sob o argumento de configurar-se manifestamente improcedente.


Em sede de contrarrazões (ID 106849700), o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do Recurso, para que seja mantida a pronúncia do acusado em sua integralidade.


Em decisão de ID 106849701, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 108508169).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 16 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0126257-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: REGINALDO SILVA DAS GRACAS
Advogado(s): ALAN DA SILVA AMERICO DE BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por REGINALDO SILVA DAS GRAÇAS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Fernanda Nunes Morais da Silva, em irresignação à decisão de pronúncia proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Extrai-se da denúncia que, no dia 30 de janeiro de 1998, por volta das 19h00min, na Rua Boca do Rio, São Marcos, Salvador/BA, o ora Apelante, com animus necandi, desferiu tiros de arma de fogo contra a vítima Arnor Pinto da Silva Filho, causando a sua morte.


Narra, ainda, a exordial acusatória que:

“[…] É do in folio também que, momentos antes da consumação do crime, o acusado disse palavras indecorosas a uma senhora moradora da localidade, oportunidade em que a vítima, veio em defesa da referida senhora, afirmando para o denunciado que esta era mulher casada, honesta e por tudo isso merecia respeito. Logo após essas palavras terem sido proferidas pela vítima, o acusado, passou a dizer-lhe impropérios bem como fazer-lhe ameaças, tendo nesse momento tentado atirar na vítima, sendo que foi impedido de realizar o intento, pelo fato de uma moradora da localidade, ter impedido a consumação do delito.


Ocorre que, depois da investida inicial, o acusado afasta-se do local, retornando logo em seguida para o "lócus delicti", e, de forma inopinada, sem possibilitar qualquer meio de defesa, alveja a vítima com tiros de arma de fogo […]” (ID 106848674 e seguintes).


A Defesa insurge-se contra o decisum de primeiro grau (ID 106849694), pugnando pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP), sob o argumento de configurar-se manifestamente improcedente.



Passa-se à análise da tese recursal.


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.


Sustenta a Defesa que inexiste suporte probatório mínimo para a incidência da referida qualificadora, razão pela qual requer seu afastamento ainda na fase da pronúncia.


A irresignação, contudo, não merece acolhimento.


É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a verificar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como das circunstâncias qualificadoras que encontrem respaldo mínimo no conjunto probatório, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame definitivo da matéria fática.


Por essa razão, somente se admite o afastamento de qualificadora quando esta se revelar manifestamente improcedente, absolutamente dissociada dos elementos constantes dos autos, hipótese que não se verifica no caso concreto.


No presente feito, a dinâmica delitiva narrada pela acusação encontra respaldo em diversos elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal.


Conforme a denúncia, o Recorrente dirigiu comentários desrespeitosos a uma mulher que se encontrava no local, ocasião em que a vítima interveio em sua defesa, iniciando-se discussão entre ambos. Na sequência, o acusado sacou uma arma de fogo, sendo inicialmente contido por populares. Após aparentar desistir da agressão, afastou-se do local e, logo em seguida, retornou inesperadamente, efetuando disparos que ocasionaram a morte da vítima. A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico constante dos autos.


A prova oral produzida durante a investigação criminal, e posteriormente corroborada em Juízo, revela, em princípio, dinâmica compatível com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.


Com efeito, o depoimento prestado por Arthenio Reis dos Santos Alves, ainda na fase inquisitorial (Termo de Depoimento de ID 106848953 e ss.), descreve que, após discussão iniciada em razão de comentário desrespeitoso dirigido a uma mulher, o Recorrente sacou um revólver, sendo contido pela própria testemunha:


“(…) que em determinado instante, o autor passou pelo local, proferindo um "gracejo" para a referida moça, ao que a vítima reclamou que não agisse assim pois se tratava de uma senhora casada, iniciando-se então uma discussão entre ambos, desentendimento este que foi se agravando e em determinado ponto, o autor sacou um revólver que levava à cintura, fazendo gesto de que iria alvejar a vítima, tendo o depoente se colocado entre ambos e abraçando o autor, pediu que não fizesse nenhuma besteira e considerasse sua casa; que a principio o autor demonstrou que iria desistir de seu intento, recolocando a arma na cintura e afirmando que não iria matar a vítima em consideração ao depoente; que quando parecia estar tudo resolvido e autor começava se afastar do local o mesmo retornou repentinamente, sacou novamente sua arma e efetuou vários disparos contra a vítima (…)” (Termo de Depoimento de Arthenio Reis dos Santos Alves, conforme ID 106848953 e seguintes).


A narrativa evidencia, em tese, que a intervenção de terceiros levou todos os presentes — inclusive a vítima — a acreditar que o conflito havia cessado, circunstância que, ao menos em juízo de admissibilidade da acusação, é apta a caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.


Na mesma linha, a testemunha Lucileide Rocha da Costa, ouvida no mês de abril do ano de 2009, em sede inquisitorial (Termo de Depoimento, conforme ID 106848888), declarou que:


"a depoente tomou a frente conseguindo inicialmente dissuadir ANTONIO do seu intento, convencendo-o a se afastar do local (...), sendo que ANTONIO retornou pouco depois, sendo mais uma vez impedido pela depoente de agredir a vítima e afastando-se do local para retornar logo em seguida, quando então não atendeu aos pedidos e efetuou cerca de quatro disparos contra a vítima, que durante todo o tempo ficou quieta sem demonstrar qualquer comportamento que pudesse provocar o autor." (Termo de Depoimento de Lucileide Rocha da Costa, conforme ID 106848888 e seguintes).


Esse relato igualmente indica, em tese, que o Recorrente foi sucessivamente contido por terceiros, aparentando desistir da agressão para, logo depois, surpreender a vítima mediante novo retorno armado.


Embora existam pequenas divergências entre os relatos — como o número de vezes em que o Recorrente teria se afastado do local ou questões relacionadas à forma de sua identificação — tais circunstâncias não recaem sobre o núcleo essencial da imputação.


Ao contrário, ambos os depoimentos convergem quanto aos seguintes aspectos: (i) a discussão inicial decorreu da intervenção da vítima em defesa de uma mulher; (ii) o Recorrente sacou arma de fogo durante o desentendimento; (iii) terceiros conseguiram impedir a agressão em um primeiro momento; (iv) houve aparente desistência do intento homicida; (v) o Recorrente retornou inesperadamente e efetuou os disparos fatais.


Também na instrução judicial, a prova oral permaneceu convergente, conforme se extrai do depoimento judicial de Lucileide Rocha da Costa, cujo seguinte trecho se extrai de transcrição da gravação audiovisual veiculada pelo Lifesize (ID 106849674), in verbis:


“(…) não teve briga, não teve murro, não teve xingamento (…) aí o meu marido veio, conversou com ele, depois meu marido voltou de novo, apazigou, aí ela saiu, a moça, aí eu sei que ele pegou a arma, aí meu marido de novo falou pra parar com isso (…) aí eu fui também, né, apaziguar (…) aí meu marido falou ‘guarde a sua arma, deixe isso pra lá’, aí a gente botou ele pra (...) na frente da rua, aí eu segurei ele na cintura, meu esposo pegou ele por aqui também, disse ‘deixa isso pra lá, nada de briga, nada de confusão’, aí quando a gente já tava uma casa mais pra frente, assim, de uma hora pra outra, assim, foi de uma hora pra outra, noção de um minuto, assim, ele se virou pra trás e veio e atirou (…)” (Trecho do Depoimento Judicial da testemunha Lucileide Rocha da Costa, conforme gravação audiovisual do Lifesize , cujo link consta do ID 106849674).


Verifica-se, portanto, que a essência da narrativa permaneceu estável ao longo da persecução penal: discussão inicial, intervenção de terceiros, aparente superação do conflito e ataque perpetrado quando já não se esperava sua concretização.


Nessas circunstâncias, ainda que a defesa sustente interpretação diversa acerca da dinâmica dos fatos, tal controvérsia não autoriza a exclusão da qualificadora nesta fase processual.


A aferição acerca da efetiva surpresa, da possibilidade concreta de reação da vítima e da incidência da qualificadora constitui matéria eminentemente fática, cujo exame compete ao Tribunal do Júri, não sendo possível afirmar, desde logo, que a circunstância qualificadora seja manifestamente improcedente.


Tal conclusão, ademais, harmoniza-se com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando manifestamente descabidas ou destituídas de qualquer suporte probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.


Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que os fatos delineados pelas instâncias ordinárias são incompatíveis e manifestamente improcedentes com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri. 6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. 7. As circunstâncias apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia. 8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.075.798/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026) (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A decisão recorrida entendeu que a qualificadora não é manifestamente improcedente, sendo necessária sua submissão ao Tribunal do Júri, com base em depoimentos testemunhais que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida. 6. A decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora, baseou-se em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A argumentação da agravante de que a qualificadora carece de fundamentação suficiente não encontra respaldo, pois a instância ordinária narrou o suposto cometimento da prática delitiva: "desentendimento ocorrido após a vítima virtual ter ido até a casa da recorrente tirar satisfações acerca do porque ela teria ido a casa de sua mãe e ter batido no portão, momento em que a ré saiu de sua própria residência, alegadamente, com uma enxada para atingi-lo (recurso que dificultou a defesa)". 8. A exclusão de qualificadoras que não sejam manifestamente dissociadas do contexto dos autos implica reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.943.712/AL, relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026) (Grifos nossos).

 

O mesmo entendimento é adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NOS ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PERMISSIVOS DA SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JULGAMENTO POPULAR, INCLUSIVE, COM A QUALIFICADORA EM TESTILHA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Defensivo: Exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão: (i) Verificar se possível a exclusão imediata da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir (i) Retirada da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima inadequada. Elementos indiciários de que o recorrente surpreendeu a vítima com uma garrafada em região vital (pescoço), momento em que estava conversando, distraidamente, a espera de uma cerveja. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão precedente na sua integralidade. Tese de julgamento: “Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, ás vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão, o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas pro ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 423, do CPP”.(…) (TJBA, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, Recurso em Sentido Estrito, Nº 0165996-91.2007.8.05.0001, Relator Des. MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 15/09/2025) (Grifo nosso).


Assim, existindo, nos autos em exame, elementos probatórios que lhe conferem plausibilidade, impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121,§2º, inciso IV, do CP) na decisão de pronúncia, reservando-se ao Conselho de Sentença a palavra final sobre sua configuração.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, inclusive quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por não se revelar manifestamente improcedente, devendo sua efetiva configuração ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08