PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por autora portadora de neoplasia maligna, para reconhecer a isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, determinar a restituição do indébito e condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso não impugna o mérito do reconhecimento do direito material da autora. A controvérsia recursal está limitada à condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o Estado teria reconhecido o pedido na primeira oportunidade de manifestação e de que não teria havido pretensão resistida. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando o ente público reconhece em juízo o direito da parte autora apenas após o ajuizamento da ação. O art. 90 do CPC estabelece que, no reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados pela parte que reconheceu a procedência, não havendo exclusão automática da sucumbência em razão dessa conduta processual. O reconhecimento do pedido pelo Estado da Bahia ocorreu somente após o ajuizamento da demanda, o que demonstra que a provocação jurisdicional foi necessária para a obtenção da tutela pretendida pela autora. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, pois a autora precisou ingressar em juízo para obter o reconhecimento da isenção tributária, a restituição dos valores indevidamente retidos e a cessação dos descontos. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta, por si só, a condenação em honorários, especialmente quando o processo se mostrou útil e necessário para a satisfação do direito material afirmado. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8125392-87.2023.8.05.0001, em que figura como apelante o Estado da Bahia, e como apelada DENISE ANDRADE SPINOLA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125392-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DENISE ANDRADE SPINOLA
Advogado(s):LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos de ação ajuizada por DENISE ANDRADE SPINOLA, na qual se discutiu isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito. A decisão recorrida (Id. 102127655) julgou procedente a demanda para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão da moléstia grave apontada nos autos, bem como para condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta, ainda, que o juízo de origem entendeu desnecessária a exigência de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, reputando suficiente a prova produzida e afastando a necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas para o acolhimento do pedido. Em suas razões recursais de id 102127665, o ESTADO DA BAHIA aduz, inicialmente, que a insurgência recursal se limita ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, embora a demanda tenha sido julgada procedente, não houve resistência à pretensão autoral, razão pela qual seria indevida a condenação em verba sucumbencial. Sustenta que, tão logo teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito deduzido em juízo, reconheceu o direito afirmado pela parte autora, inexistindo lide resistida. Acrescenta que opôs embargos de declaração para sanar omissão quanto à condenação em honorários, os quais foram rejeitados. Prossegue afirmando que a autora optou por ajuizar a demanda sem formular prévio requerimento administrativo, circunstância que, a seu ver, impediu o Estado de conhecer previamente a alegada condição de saúde da demandante e de eventualmente conceder a isenção na via administrativa, sem os custos decorrentes da judicialização. Defende, nesse contexto, a incidência do princípio da causalidade, ao argumento de que não deu causa à instauração do feito e de que a ausência de provocação administrativa inviabilizaria a imposição dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Consoante certidão de id 102128225, a parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, deixou transcorrer o prazo in albis, não havendo contrarrazões nos autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125392-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DENISE ANDRADE SPINOLA
Advogado(s): LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente delimitada à possibilidade, ou não, de manutenção da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em demanda na qual houve reconhecimento do direito material da autora, sustentando o ente estatal, em síntese, que não teria havido resistência à lide e que, por isso, seria indevida a imposição dos ônus sucumbenciais . No caso concreto, a autora ajuizou ação objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito, ao fundamento de ser portadora de neoplasia maligna, hipótese contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da obrigação tributária, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . O Estado da Bahia, em suas razões recursais, não impugna o mérito da procedência do pedido autoral. Sua insurgência volta-se apenas contra a verba honorária, ao argumento de que reconheceu o pedido na primeira oportunidade de manifestação, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar a condenação em sucumbência . Todavia, a tese recursal não merece acolhida. É certo que o reconhecimento do pedido constitui circunstância juridicamente relevante. Tanto assim o é que o Código de Processo Civil, em seu art. 90, disciplina expressamente os ônus sucumbenciais nas hipóteses de desistência, renúncia e reconhecimento do pedido. Confira-se: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A leitura do dispositivo já evidencia, por si só, que o reconhecimento do pedido não afasta, de maneira automática, a condenação em honorários; ao revés, em regra, a mantém, admitindo apenas redução em circunstâncias específicas. Ou seja, o reconhecimento da procedência do pedido não imuniza o réu quanto aos encargos sucumbenciais. Mas há, além disso, fundamento ainda mais robusto para a manutenção da condenação: o princípio da causalidade. Com efeito, ainda que o Estado da Bahia tenha reconhecido o direito da autora em juízo, tal reconhecimento somente veio a ocorrer após o ajuizamento da demanda. Foi precisamente a provocação jurisdicional promovida pela parte autora que ensejou a atuação estatal e tornou possível o acolhimento formal da pretensão. Em outras palavras, a tutela jurisdicional não foi desnecessária nem supérflua; ao contrário, foi o instrumento indispensável para a obtenção do bem da vida pretendido. A causalidade, nesse contexto, não se afere exclusivamente pela existência de contestação de mérito combativa ou pela negativa formal do direito. Examina-se, isto sim, quem deu causa à instauração do processo. E, aqui, o dado decisivo é que a autora precisou ingressar em juízo para obter providência concreta em relação à isenção tributária e à restituição do indébito. Se o reconhecimento do pedido só ocorreu no curso da ação, não há como transferir à demandante o ônus econômico do processo que se mostrou necessário à satisfação de seu direito. Dito de outro modo: ainda que não se identifique resistência clássica, frontal e exaustivamente litigiosa, houve inequívoca necessidade de judicialização para que o Estado viesse a reconhecer a pretensão. Isso basta para justificar a incidência do princípio da causalidade em desfavor do réu, sobretudo porque a utilidade prática do processo para a autora é manifesta. A propósito, o próprio histórico processual revela que, desde o início, a autora buscava provimento jurisdicional para que o Estado se abstivesse da retenção do imposto de renda e restituísse os valores recolhidos indevidamente, tendo sido necessária decisão judicial para suspensão da incidência do tributo, posteriormente cumprida na via administrativa apenas em razão da ordem emanada do Judiciário . Tal circunstância reforça, de forma expressiva, que a atuação estatal favorável não foi espontânea em momento pré-processual, mas sim subsequente à instauração da lide. Nessa linha, não prospera a alegação de que a ausência de requerimento administrativo prévio seria suficiente para afastar os honorários. Isso porque o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e não pode ser convertido, por via oblíqua, em fator de penalização econômica da parte que precisou demandar para ver reconhecido direito que, ao final, se revelou incontroverso. A inexistência de requerimento administrativo prévio pode, em determinadas hipóteses, compor o quadro fático a ser examinado; não representa, porém, causa automática de exclusão da sucumbência, especialmente quando o resultado útil do processo evidencia que a demanda foi necessária. O que se extrai dos autos é que a autora obteve em juízo o reconhecimento da isenção, a repetição do indébito e a ordem para cessação dos descontos. Portanto, a ação não foi proposta inutilmente. Ao revés, mostrou-se meio apto e necessário à satisfação do direito material afirmado. Sendo assim, o Estado, que apenas reconheceu a pretensão já no bojo do processo, deve suportar os ônus sucumbenciais daí decorrentes. A sentença, portanto, não merece reparo nesse particular, porquanto está em consonância com a diretriz de que os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa à instauração do processo e se beneficiou do reconhecimento judicial da pretensão apenas após a provocação jurisdicional. Por fim, considerando que o apelo interposto pelo Estado da Bahia deve ser desprovido, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da causa e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa mantida, no mais, a sentença recorrida. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125392-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DENISE ANDRADE SPINOLA
Advogado(s): LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO, KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO
VOTO
(...)
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida no ponto em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais, deixando expresso que, à luz do princípio da causalidade, embora tenha havido reconhecimento do pedido, este somente se tornou possível em razão do ajuizamento da ação pela parte autora, e, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.