PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505974-33.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: OSVALDO GOMES DA COSTA
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.  

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo município de Camaçari contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança, o qual reconheceu o direito subjetivo do impetrante, aprovado dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013, à nomeação. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se (i) a alegada omissão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no âmbito de mandado de segurança e (ii) a suposta contradição do acórdão ao determinar a nomeação, em desconformidade com tese firmada pelo STF no RE nº 598.099/MS. 

III. Razões de decidir 

3. Não há omissão quanto aos honorários, pois a sentença de primeiro grau, em decisão anterior nos embargos de declaração, já havia afastado a condenação em verba honorária. 

4. A alegação de contradição não prospera, porquanto o acórdão embargado fundamentou adequadamente o direito subjetivo à nomeação, diante da aprovação dentro do número de vagas e da existência de contratações precárias para o mesmo cargo. 

5. Não se verifica situação excepcional que afaste o direito à nomeação, nos termos do RE nº 598.099/MS, sendo ônus da Administração, previamente à realização do certame, assegurar disponibilidade orçamentária e financeira. 

6. Os embargos revelam mera tentativa de rediscutir a matéria, sem que se constate omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 

 

IV. Dispositivo 

7. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, RMS nº 63.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.10.2021. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 0505974-33.2017.8.05.0039, sendo embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e embargado OSVALDO GOMES DA COSTA.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.   

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505974-33.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: OSVALDO GOMES DA COSTA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE CAMACARI, contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto em desfavor de OSVALDO GOMES DA COSTA, ora embargado, nos seguintes termos: 

    

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NECESSIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2013. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. TEMA 748. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " 

  

Em suas razões recursais (ID 81933041), sustenta o ente embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no acórdão objurgado, notadamente no que tange à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, considerando que a sentença de primeiro grau fixou, em seu desfavor, verba honorária no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de honorários sucumbenciais. 

  

Aduz, outrossim, a ocorrência de contradição no julgado, na medida em que este determinou a nomeação de servidores, em aparente desconformidade com a tese firmada no RE nº 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, na qual restou assentada a possibilidade de adoção de "soluções diferenciadas em situações excepcionalíssimas". 

 

 

Afirma, por fim, que não há direito absoluto no ordenamento jurídico e o direito à nomeação deve ser ponderado com o interesse público e a supremacia da ordem financeira do Estado. 

 

Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição apontados. 

 

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 82463090, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.  

 

É, pois, o que importa relatar.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505974-33.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: OSVALDO GOMES DA COSTA
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS

 

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.  

  

Adianto que a pretensão deduzida pelo embargante não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. 

  

No que se refere à alegada omissão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado.


A matéria, cumpre ressaltar, foi devidamente enfrentada e dirimida ainda na instância de origem, ocasião em que o Juízo a quo, ao apreciar os embargos de declaração (ID 65115628), os acolheu parcialmente, para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, contudo, incólume o mérito da sentença. 

 

De igual modo, não merece prosperar a alegação de contradição, sob o argumento de que o acórdão teria determinado a nomeação de servidores em desconformidade com a tese firmada no RE nº 598.099/MS. Observa-se, na verdade, que tal insurgência revela nítida pretensão de rediscussão da matéria, já exaustivamente apreciada no julgado embargado. 

 

O decisum impugnado consignou, de forma expressa e fundamentada, que assiste ao impetrante direito subjetivo à nomeação, não se prestando, portanto, a justificar a omissão alegada a invocação genérica de suposta ausência de disponibilidade orçamentária. Isso porque compete à Administração Pública, quando da deflagração do certame, realizar prévia análise da viabilidade orçamentária e financeira, de modo a assegurar que dispõe de recursos suficientes para arcar com as nomeações decorrentes do concurso público. 

 

No caso concreto, não restou evidenciada qualquer circunstância que se amolde às situações excepcionalíssimas delineadas no leading case do Supremo Tribunal Federal (RE nº 598.099/MS), vale dizer, situação superveniente, imprevisível, grave e de inegável necessidade, apta a afastar o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas. 

 

Lado outro, carece de respaldo a tese de impedimento para realizar contratações, fundada na suposta extrapolação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a deflagração do concurso público pressupõe a realização de estudo de impacto financeiro, de modo que não se pode admitir, à guisa de suposta supremacia do interesse público, que a Administração se exima do dever de nomear os candidatos aprovados, especialmente quando se constata a existência de contratações precárias para o exercício das mesmas funções. 

 

Nesse sentido, oportuno transcrever excerto do acórdão embargado, que bem delineia a questão posta: 

 

“...Na hipótese em apreço, constata-se que o apelado foi regularmente aprovado no certame, contudo, não foi convocado para nomeação, malgrado a municipalidade tenha procedido à contratação de inúmeros servidores a título precário, para o desempenho das mesmas atribuições destinadas aos candidatos aprovados no concurso público, circunstância esta expressamente declarada pelo próprio apelado (IDs 65115519, 65115523 e seguintes).  

Lado outro, conquanto se alegue a ausência de disponibilidade orçamentária, impõe-se à Administração Pública, na qualidade de ente municipal, o dever de, ao elaborar o edital do certame, proceder à devida análise e previsão orçamentária, precisamente para antever os dispêndios públicos e aferir a viabilidade da realização do concurso..." 

 

Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.   

 

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator