PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ERRO NA LIGAÇÃO EXECUTADA PELA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE CONSTATA ERRO NA LIGAÇÃO EXECUTADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL. EXCLUSÃO. PESSOA JURÍDICA. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, SEM COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8004802-09.2021.8.05.0274, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO n. 8004802-09.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 27.01.2026, após voto do Relator dando parcial provimento, pediu vista o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que passou a compor em razão do impedimento do Des. Marcelo Silva Britto. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel aguardou. Presente o Bel. Eduardo Jorge Albuquerque Filho, ficando-lhe assegurado o direito à sustentação oral. Em 03.03.2026, dado parcial provimento à unanimidade. Sustentou o Bel. Saulo Chaves Lelis.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82511426, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 65.136,00 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba interpôs este apelo, ID 82511435, sustentando a regularidade do procedimento de inspeção realizado e a legalidade da cobrança dos valores recuperados. Alega que o medidor da parte recorrida estava com “LIGAÇÃO ... EXECUTADA COM ERRO”, não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana. Aduz que a emissão de fatura para recuperação de consumo, bem como a inspeção periódica nos medidores de energia são práticas de pleno direito. Argumenta que quando o inspetor detecta irregularidade, lavra Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e que ao final, o titular ou quem esteja presente na unidade consumidora acompanha o procedimento de inspeção. Sustenta que assegura a efetiva atuação do consumidor no exercício do direito à ampla defesa. Alega a ausência de danos morais e que os juros e correção monetária em casos de danos de ordem moral devem incidir a partir do arbitramento da indenização. Subsidiariamente, pede para minorar o valor fixado a título de dano moral. Requer o provimento do recurso para manter a fatura de energia com a recuperação de consumo, invertendo-se a sucumbência. Contrarrazões apresentadas, ID 82511440. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004802-09.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade do procedimento adotado pela apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba para cobrança de fatura de recuperação de consumo da apelada, no valor de R$ 65.136,00, bem como à configuração de danos morais decorrentes da cobrança impugnada. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a irregularidade constatada no medidor da apelada decorreu de erro na ligação executada pela própria concessionária recorrente, conforme expressamente reconhecido no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, ID 82511144. Disse, com propriedade, o Ilustre Magistrado, no seu pronunciamento sentencial: "a parte ré não justificou de forma adequada porque a ligação irregular (com um fio desconectado) acarretaria uma perda de consumo de 33%. Não foi apresentado qualquer estudo técnico ou fundamentação que embasasse tal percentual, o que torna questionável o cálculo realizado." Com efeito, a concessionária tem o dever de esclarecer e motivar os cálculos dos valores que entende devidos, não podendo fixar valores aleatórios, sem qualquer base científica. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a concessionária deve comprovar não apenas a existência da irregularidade, mas também sua autoria pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Assim, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1516644 PR 2015/0038584-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). O STJ decidiu, ainda, que "não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão." (AgRg no AREsp 334712/PE). Também consoante entendimento do STJ, "É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no AREsp 334712/PE). Destarte, embora tenha, a apelante Coelba, o direito de fiscalizar a forma de utilização dos seus serviços, objetivando evitar fraudes e desvio de energia, sabe-se que tal fiscalização deve ser exercida em obediência aos ditames legais. Ademais, com a inversão do ônus da prova, nasce para a concessionária o dever de demonstrar a legitimidade da dívida cobrada. Todavia, no caso, apesar da Coelba comprovar que realizou inspeção, não fez prova dos os cuidados necessários para salvaguardar o direito da recorrida, assim como não demonstrou que, de fato, esta praticou algum tipo de irregularidade no medidor de energia, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Pelo contrário, assume o erro na ligação, consoante observado no “TOI”. Ademais, quando a irregularidade no medidor decorre de responsabilidade da própria concessionária, a cobrança deve limitar-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento, conforme dispõe o art. 113, I, da Resolução ANEEL 414/2010, não sendo lícita a cobrança retroativa por período superior. Portanto, a sentença impugnada enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas relativas à apuração do consumo, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. No tocante aos danos morais, a sentença invectivada assim estabeleceu: "A cobrança indevida de valor expressivo, com ameaça de corte de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, causando abalo anímico passível de compensação, mormente se tratando de instituição de ensino que depende do fornecimento de energia para suas atividades. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Para a caracterização do dano moral faz-se necessária a comprovação de que a cobrança abusiva causou efetiva lesão aos direitos da personalidade, configurando situação excepcional, capaz de gerar abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. A pessoa jurídica, embora não sofra danos morais em sua esfera subjetiva, pode experimentar lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, conforme Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), o que não restou demonstrado no caso concreto. Quanto à condenação por danos morais, merece reforma a sentença, porquanto, no caso dos autos, não foram comprovadas hipóteses de corte indevido no fornecimento ou negativação junto aos órgãos de proteção de crédito em razão do débito ora discutido. Portanto, sem prova do dano causado, não é possível a incidência de condenação em danos morais. Ademais, a apelada sequer necessitou pagar a fatura abusiva. Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da honra ou imagem , mas sim que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. COELBA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . DESVIO ANTES DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO . OBRIGAÇÃO DO USUÁRIO NA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE para confirmar a liminar de ev. 10 e para: I - Declarar a irregularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) de nº 0037330, bem como a inexistência do débito, referente à nota fiscal 660231885, no valor de R$4.671,86 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), de forma definitiva, decorrente de consumo ativo não registrado;” Em recurso, a ré alega a regularidade da cobrança, aduzindo que no dia 11 .06.2022 foi constatada, por meio da inspeção nº 4403927806 na unidade consumidora, irregularidade através de manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica. Diz que foi aberto o procedimento administrativo e que com fatura de recuperação de consumo ou “fatura de irregularidade”, pelo qual busca-se recuperar financeiramente o prejuízo decorrente do consumo que foi utilizado e não faturado no período de constatação da irregularidade. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço . O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, cobrança oriunda de procedimento de apuração irregular. Com efeito, em que pese a existência do processo de inspeção, sendo um direito da ré a sua realização, a fim de se constatar possíveis irregularidades nas medições de consumo de seus clientes, tem-se que o procedimento deve observar as determinações legais, notadamente a Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em tela, posto não respeitadas as normas do contraditório. No que tange o dano moral, conforme entendido pelo juízo a quo, não vislumbro a sua ocorrência, diante da ausência de prova da restrição creditícia ou do corte dos serviços . Ressalte-se que a cobrança indevida de valores somente autorizam o reconhecimento de dano moral quando demonstrado o efetivo apontamento, ou a concreta negativa indevida de crédito suportada em razão de tal nota, encargo probatório que incumbe ao consumidor. Consoante apontado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Colegiado, precedentes nºs 0010472-38.2019.8 .05.0080, 0097993-30.2020.8 .05.0001 e 0027233-13.2020.8 .05.0080. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art . 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da recorrente/autora em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00034291120238050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/08/2023). RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000672-41.2023.8 .05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE RECORRIDO: MILENE FERREIRA LOPES Advogado (s):GUILHERME CARDOSO ELPIDIO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DO RÉU. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. COELBA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA EXCESSIVA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC . INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000672-41.2023.8 .05.0262, em que figuram como Agravante MILENE FERREIRA LOPES e como Agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Marcon Roubert da Silva Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 80006724120238050262, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2021, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/09/2024). Assim, deve ser excluída a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Quanto à sucumbência, com o provimento parcial do recurso afastando a condenação em danos morais, houve significativa alteração no resultado da demanda, caracterizando a sucumbência recíproca, por ter a apelada decaído de parte relevante de sua pretensão, com a improcedência do pedido de condenação por danos morais. Verifica-se que a sentença estabeleceu honorários em 20% sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos na proporção de 50%, sendo a verba devida pela apelada, incidente sobre o valor da causa e pela recorrente, sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a condenação no pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença e, em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser fixados na forma acima estabelecida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8004802-09.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
VOTO