PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. TEMA 984/STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Taperoá/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, no valor correspondente a três salários mínimos, em razão da atuação do advogado nomeado na defesa de réu em processo criminal, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, ainda que não tenha integrado a relação processual penal; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários mostra-se proporcional e compatível com o labor desempenhado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 984. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, sendo prescindível a participação do Estado no processo penal para a formação válida do título. 4. O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários do defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca, como forma de assegurar a efetividade do direito constitucional à ampla defesa. 5. O Tema 984 do STJ afasta a vinculação obrigatória do magistrado à tabela da OAB, sem impedir sua utilização como parâmetro referencial para a fixação de valor justo e proporcional à atuação profissional. 6. A fixação dos honorários pelo próprio Juízo Criminal é legítima, pois o magistrado condutor do feito detém melhores condições de avaliar o grau de zelo, a complexidade da causa e a extensão do trabalho realizado pelo defensor dativo. 7. O valor arbitrado, inferior ao mínimo previsto na tabela da OAB/BA para a atuação correspondente, revela-se razoável e proporcional, considerando os atos efetivamente praticados no processo IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo. 2. A ausência ou insuficiência da Defensoria Pública impõe ao Estado o dever de remunerar o defensor dativo nomeado para assegurar a ampla defesa. 3. A tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, sem caráter vinculante, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 a 24; CPC, art. 515, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020; STJ, REsp nº 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.09.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000721-69.2024.8.05.0255, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como Apelado RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO (OAB/BA 67.527), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterado os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Rodolfo Rogério de Jesus Sarmento (OAB/BA 67.527), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000721-69.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAYTON CUNHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, CAMILA PITA MIRANDA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Taperoá/BA (ID 97036125), que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do Defensor dativo Dr. Rodolfo Rogério de Jesus Sarmento (OAB/BA 67.527), no valor de 03 (três) salários-mínimos. Em suas razões (ID 97036129), o Apelante, preliminarmente, argumenta acerca da existência de grupo especializado para atuar na defesa do Júri, não existindo razão que sustente a nomeação de um defensor Dativo. Afirma o Apelante, no que se refere ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. Ainda prefacialmente, suscita nulidade de sentença por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, no que se refere à parte do decisum que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de aquele ente não ter sido parte nesta demanda, não podendo, por isto, exercer plenamente o seu direito à ampla defesa. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I – a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados. O Apelado apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, que seja mantida a sentença recorrida e desprovida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID 97036132). Outrossim, por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afasta-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 97148457). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 16 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000721-69.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAYTON CUNHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, CAMILA PITA MIRANDA, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO
RELATÓRIO