PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554301-60.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros
Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: HELEN SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA NOGUEIRA

 

ACORDÃO


 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM ISENÇÃO DE IPI E ICMS. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA. LEGITIMIDADE ATIVA COMO TITULAR DO DIREITO MATERIAL. FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. ATO ILÍCITO. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À NÃO ENTREGA DO BEM. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DAS RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por administradora de consórcio e concessionária contra sentença que reconheceu a ilicitude na negativa de emissão de carta de crédito para aquisição de veículo com isenção de IPI e ICMS por menor com deficiência, condenando-as ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00), à restituição dos valores pagos no consórcio e ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora, menor representada por sua genitora, possui legitimidade ativa para pleitear direito decorrente de contrato firmado em nome da mãe; (ii) estabelecer se a concessionária integra legitimamente o polo passivo; (iii) determinar se a negativa de emissão da carta de crédito configura ato ilícito indenizável; (iv) verificar a adequação da restituição dos valores pagos e dos encargos moratórios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora possui legitimidade ativa, pois é titular do direito material decorrente da isenção fiscal e destinatária final do veículo, sendo representada legalmente por sua genitora em razão da incapacidade civil.

  2. A concessionária responde solidariamente pelos danos, pois seus prepostos participaram diretamente da relação negocial e da negativa de faturamento, incidindo o art. 34 do CDC.

  3. A recusa injustificada de emissão da carta de crédito, mesmo após o preenchimento dos requisitos legais, configura ato ilícito e viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima.

  4. O dano moral é configurado diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa com deficiência, e da frustração prolongada de direito essencial à sua locomoção e qualidade de vida.

  5. A restituição dos valores pagos decorre logicamente do pedido de perdas e danos e da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação principal, não configurando julgamento extra petita.

  6. A execução da restituição deve ser condicionada à não entrega do veículo, sob pena de enriquecimento sem causa.

  7. Os encargos moratórios devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros correspondentes ao percentual residual da SELIC deduzido o IPCA.

  8. Os honorários advocatícios fixados em 15% são adequados e proporcionais à complexidade e duração da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pessoa com deficiência menor de idade possui legitimidade ativa para pleitear direito próprio, ainda que o contrato tenha sido firmado por seu representante legal.

  2. O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos na cadeia de consumo.

  3. A negativa injustificada de emissão de carta de crédito em consórcio para aquisição de bem com isenção fiscal configura ato ilícito e gera dano moral.

  4. A restituição de valores pagos em consórcio pode ser deferida como forma de perdas e danos quando impossível o cumprimento da obrigação principal.

  5. Os encargos moratórios das obrigações civis devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, §§2º e 11, 322, §2º; CDC, art. 34; CC, arts. 389, 406 e 475; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.967.728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022.

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial a ambos os recursos. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 21/05/2026, Dr. Carlos Colavolpe e acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Diego Silva Nogueira.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554301-60.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros
Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: HELEN SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações cíveis interpostas por GNC Automotores Ltda. e DISAL Administradora de Consórcios Ltda. contra a r. sentença (id 89264916), que, nos autos da ação ajuizada por Helen Silva dos Santos, então menor representada por sua genitora, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, bem como à restituição integral dos valores pagos no contrato de consórcio, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a qual foi lavrada sob os seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELEN SILVA DOS SANTOS, para:

a) condenar solidariamente as rés, GRANDE BAHIA AUTOMOTORES DO NORDESTE LTDA. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a extensão do dano e a condição das partes, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pela requerente no contrato de consórcio, devidamente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) determinar que o valor da condenação seja depositado em conta judicial vinculada em nome da autora, tendo em vista que a maioridade da menor já se operou.

Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Inconformadas, ambas as Rés interpuseram apelação.

A GNC Automotores Ltda. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como representante da administradora do consórcio, e a ilegitimidade ativa da Apelada, além de alegar julgamento extra petita quanto à restituição dos valores pagos.

No mérito, defende inexistência de ato ilícito e impugna o valor fixado a título de danos morais, bem como os critérios de juros e honorários.

A DISAL, por sua vez, reitera a ilegitimidade ativa da autora, e, no mérito, sustenta que a negativa de emissão da carta de crédito decorreu de impedimentos contratuais e de inadimplemento, e pugna pela reforma integral da sentença.

Assim expondo, defendem a reforma integral da r. sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pela Autora/Apelada, pugnando pelo desprovimento dos recursos e pela manutenção integral da sentença.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 94297903), no sentido do improvimento das Apelações.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

SALVADOR, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554301-60.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA. e outros
Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: HELEN SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA NOGUEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA

A DISAL e a GNC insistem na ilegitimidade ativa da autora Helen Silva dos Santos, sob o argumento de que o contrato de participação em grupo de consórcio foi firmado em nome de sua genitora, Sra. Andreia Silva dos Reis, de modo que a menor pleitearia em juízo direito alheio, em vedação ao art. 18 do CPC.

A tese não se sustenta. Helen não postula direito pertencente à sua mãe: postula direito próprio, que lhe pertencia desde o início da operação negocial. A isenção fiscal de IPI e ICMS foi outorgada pelo Fisco em seu nome, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. O veículo seria adquirido exclusivamente para seu uso. A genitora atuou, ao firmar o contrato de consórcio, não como beneficiária autônoma, mas como representante legal de quem, por ser menor impúbere, não poderia celebrar diretamente o negócio jurídico. A titularidade do benefício e do interesse material subjacente à demanda sempre foi da filha.

Nesse contexto, a legitimidade ativa de Helen decorre de sua condição de titular do direito material em litígio, exercido por representação legal — fundamento autônomo que prescinde do enquadramento no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Registre-se que a GNC invocou, neste ponto, o precedente do STJ no REsp n.º 1.967.728-SP (3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/03/2022), segundo o qual o art. 17 do CDC restringe-se às hipóteses de fato do produto ou do serviço, não abrangendo os vícios de qualidade. O precedente é pertinente em abstrato, mas inaplicável ao caso concreto: a controvérsia não se resume a saber se Helen é consumidora por equiparação, pois, como exposto, ela é a própria titular do direito material discutido nos autos, independentemente dessa qualificação. A distinção é decisiva para afastar a tese recursal.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA GNC AUTOMOTORES

A GNC sustenta ter atuado exclusivamente como mandatária da administradora de consórcios, sem vínculo contratual próprio com a autora, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.

A tese é improcedente no quadro fático dos autos. A sentença registrou — e a apelante não impugna especificamente — que prepostos da GNC mantiveram contatos diretos com a genitora da autora, receberam valores no âmbito da operação e participaram ativamente da recusa ao faturamento do veículo em nome da menor.

Tais atos não configuram mera execução do mandato: constituem conduta própria dos prepostos da concessionária, apta a gerar responsabilidade civil autônoma, independentemente da relação de representação que mantinha com a DISAL.

Ademais, o art. 34 do CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos no âmbito da cadeia de consumo, o que reforça a sujeição da GNC à condenação imposta.

Rejeita-se também esta preliminar.

 

III. DO MÉRITO — ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS

No mérito, as apelantes negam a existência de ato ilícito, sustentando ter agido dentro dos limites legais e contratuais. A DISAL invoca, ainda, a inadimplência da consorciada como causa justificadora da negativa.

A sentença recorrida, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu que a autora preencheu todos os requisitos legais e administrativos para a aquisição do veículo com isenção tributária, e que a negativa de emissão da carta de crédito foi arbitrária e desprovida de fundamento legal.

Como bem pontuado pela nobre magistrada singular:

 

“No mérito, está suficientemente demonstrado que a parte autora preencheu todos os requisitos legais e administrativos para aquisição de veículo com isenção tributária, sendo beneficiária direta de ato declaratório de isenção de IPI e ICMS. O consórcio, celebrado em nome da genitora, foi contemplado com a respectiva carta de crédito, mas as rés, por motivos não justificados, recusaram a emissão da carta em nome da requerente, impedindo a aquisição do veículo mesmo diante da necessidade comprovada de transporte adaptado e cuidados especiais.”

 

Ressalte-se que a conduta das apelantes não se amolda a um simples inadimplemento contratual: consistiu em negar a uma criança portadora de doença genética grave, que depende de veículo adaptado para sua locomoção e qualidade de vida, o acesso a benefício que o próprio Estado lhe outorgou em razão de sua vulnerabilidade.

A ofensa transcende o plano patrimonial e atinge diretamente a dignidade da pessoa com deficiência, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.

Os danos morais são manifestos. A hipervulnerabilidade da autora — menor portadora de enfermidade incapacitante —, a expectativa legitimamente fundada na obtenção do bem e a reiterada negativa das rés ao longo de anos configuram abalo que ultrapassa o mero dissabor e impõe reparação.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo diante das circunstâncias, guardando proporcionalidade com a extensão do dano, a gravidade da conduta e a condição das partes.

Mantém-se, portanto, o quantum fixado.

 

IV. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO

A GNC argui que a condenação à restituição dos valores pagos no contrato de consórcio configura julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial não formulou expressamente esse pedido. A tese não merece acolhimento.

A interpretação dos pedidos deve ser sistemática e orientada pela substância da pretensão deduzida, conforme o art. 322, §2.º, do CPC, que determina a aferição do pedido à luz do conjunto da postulação.

A petição inicial formulou, como pedido alternativo ao de entrega do veículo, a condenação das rés ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao bem não entregue.

A restituição dos valores desembolsados no curso do contrato de consórcio constitui, precisamente, o conteúdo patrimonial das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, não configurando pretensão autônoma estranha à causa de pedir.

Acresce que o próprio encerramento do grupo de consórcio durante o curso do processo — fato superveniente expressamente reconhecido na sentença — tornou objetivamente impossível o cumprimento da obrigação principal de entrega do veículo, convertendo-a em perdas e danos nos termos do art. 475 do Código Civil.

Nesse quadro, a restituição dos valores pagos é a forma natural de liquidação do dano patrimonial imposto à autora.

Ressalva-se, contudo, que a execução desse capítulo da condenação pressupõe a não entrega do veículo. Caso, em sede de cumprimento de sentença, reste comprovado que o bem foi efetivamente entregue à autora, a restituição das parcelas do consórcio não será devida, sob pena de enriquecimento sem causa. A apuração deverá observar essa condicionante.

Mantém-se, portanto, a condenação à restituição dos valores pagos.

 

V. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS — ADEQUAÇÃO À LEI N.º 14.905/2024

Neste ponto, assiste razão às apelantes. A sentença fixou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da redação originária do art. 406 do Código Civil.

Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, e da Resolução CMN n.º 5.171/2024, o regime dos encargos moratórios das obrigações civis foi substancialmente alterado.

Na nova sistemática, a correção monetária das obrigações civis sem índice convencionado passa a ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios legais correspondem ao percentual residual da Taxa SELIC deduzido o IPCA no mesmo período — ambos os componentes devendo ser calculados na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.

Considerando que a sentença foi proferida em 11 de abril de 2025 — portanto, integralmente sob a vigência da nova lei.

 

VI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

O percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, fixado pelo juízo de primeiro grau, encontra-se dentro da faixa legal prevista no art. 85, §2.º, do CPC e é compatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo — ajuizado em 2016 — e o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelada.

Não há razão para redução.

Por outro lado, conforme restou deliberado na sessão do dia 14 de julho de 2026, a turma julgadora entendeu por majorar o percentual para 20%, considerando o zelo e proffisionalismo do nobre advogado durante a tramitação do processo, nos exatos termos previstos no art. 85, §11, do CPC

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para adequar os encargos moratórios aos termos da Lei n.º 14.905/2024 e da Resolução CMN n.º 5.171/2024, determinando: (i) correção monetária pelo IPCA sobre a indenização por danos morais a partir da sentença e sobre os valores a restituir desde cada desembolso; e (ii) juros moratórios equivalentes ao percentual residual da Taxa SELIC deduzido o IPCA, incidentes desde a citação — mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor dos danos morais (R$ 10.000,00), à condenação à restituição dos valores pagos no contrato de consórcio, com a ressalva de que a execução desse capítulo fica condicionada à comprovação da não entrega do veículo.

Honorários majorados para 20% conforme fundamentação supra.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora