PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047978-76.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO | ||
| APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAÇÃO SETORIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações e majorou honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade passiva, à aplicação das normas da ANS, à análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados e à responsabilidade civil prevista no Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias relevantes, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A legitimidade passiva decorre da participação da administradora na contratação e de sua integração à cadeia de consumo, atraindo responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7.º, 14 e 25, § 1.º, do CDC.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios pelos danos decorrentes de cancelamento indevido de plano de saúde.
6. O acórdão apreciou a regularidade da rescisão contratual, destacando a ausência de notificação exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, a aceitação de pagamentos posteriores e o descumprimento dos deveres de informação previstos, inclusive, na RN n.º 557/2022 da ANS.
7. A parte embargante pretende rediscutir matéria apreciada, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
8. Configurado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os dispositivos invocados, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito já decidido. Ausentes tais vícios, impõe-se sua rejeição, com aplicação de multa quando identificado caráter protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 557/2022; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000.15.030927-6/003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393.12.002803-9/002, Rel. Des. Jair Varão, j. 02.06.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8047978-76.2024.8.05.0001 em que figura como Embargante - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e OUTRO e Embargada - MARIA ELISABETE DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047978-76.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | |
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO | |
| APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS | |
| Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8047978-76.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento às apelações. Majorou os honorários advocatícios fixados na origem para 20% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros legais.
Em suas razões recursais (ID 89917726), o embargante defende a existência do vício de omissão no acórdão, já que não teria observado a tese levantada referente a sua ilegitimidade passiva, limitando-se a aplicar a responsabilidade objetiva, sem examinar a distinção entre administradora e operadora (Lei n.º 9.656/98 e RN n.º 196/2009 e n.º 515/2022 da ANS).
Alega também a presença de vício de omissão, já que o acórdão desconsiderou integralmente a regulação normativa vigente, limitando-se à análise da conduta sob o prisma do CDC, sem apreciar o disposto no art. 197 da CF/88 e nas normas da ANS, cuja observância é obrigatória.
Afirma que também deixou de se pronunciar sobre os seguintes dispositivos: art. 5.°, inc. II; art. 5.°, inc. XXXVI; art. 93, inc. IX; art. 197 e art. 199.
Também defende a presença do vício de omissão quanto à análise das normas civis de responsabilidade por ato ilícito, previstas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, expressamente mencionadas para demonstrar que não houve conduta culposa ou dolosa imputável à embargante.
Prequestiona os seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 5.°, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 93, IX; 197; 199 da CF/88; arts. 1.022, incs. I e II; 1.025; 85, §§ 2.° e 8.° do CPC; art. 1.°, inc. II da Lei n.º 9.656/98, arts. 6.°, 14 e 51 do CDC; Resoluções n.º 515/2022 e n.º 557/2022 da ANS e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam supridos os vícios apontados.
Conforme Certidão de ID 90714458, a Embargada MARIA ELISABETE DOS SANTOS, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047978-76.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO | ||
| APELADO: MARIA ELISABETE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8047978-76.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento às apelações. Majorou os honorários advocatícios fixados na origem para 20% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros legais.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.
Nas suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vício de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar a tese de ilegitimidade passiva, limitando-se a aplicar responsabilidade objetiva sem analisar a distinção entre administradora e operadora prevista na Lei n.º 9.656/98 e nas RNs 196/2009 e 515/2022 da ANS.
Também alega omissão quanto à regulação setorial obrigatória, pois o acórdão teria ignorado o art. 197 da CF/88 e as normas da ANS, restringindo-se ao CDC. Afirma ainda que não houve manifestação sobre os arts. 5.º, incs. II e XXXVI; 93, inc. IX; 197 e 199 da CF, nem sobre os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, invocados para demonstrar ausência de conduta culposa ou dolosa.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no Acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Inicialmente, esclarece-se que a Embargada firmou plano de Assistência Médica com a Unimed em 01 de abril de 2022, através da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (Embargante), por meio do contrato n.º 119416.
Desse modo, a sentença a quo esclareceu, acertadamente, que a QUALICORP participa da relação contratual discutida nos autos, integrando, portanto, a cadeia de consumo, tornando-se legítima para figurar no polo passivo da ação no qual se discute a legalidade da rescisão do contrato, nos termos dos art. 7.°, art. 14 e art. 25, § 1.°, todos do CDC.
Ainda quanto a este ponto, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a conduta da operadora e da administradora de benefícios, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde, mesmo com o pagamento das mensalidades, é abusiva e configura descumprimento contratual, cabendo a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em razão do cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, com a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios pelo cancelamento indevido do plano; e (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da operadora e da administradora de benefícios, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde, mesmo com o pagamento das mensalidades, é abusiva e configura descumprimento contratual, cabendo a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. 5 . O cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou o autor sem cobertura médico-hospitalar, causou abalo psicológico que justifica a condenação por danos morais. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso concreto .
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1 . A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, incluindo o cancelamento unilateral indevido do plano. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde enseja reparação por danos morais."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.836.912/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 20/10/2020.
(TJ-AM - Apelação Cível: 04590907720238040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Publicação: 26/09/2024) (grifei).
In casu, restou demonstrado nos autos que, embora houvesse atraso no pagamento de parcelas, estas foram posteriormente quitadas, inclusive com emissão de boletos e recebimento de valores pelas rés nos meses subsequentes, fato que evidencia a clara intenção de continuidade contratual, bem como cria legítima expectativa na consumidora quanto à manutenção da cobertura assistencial.
Sobre este ponto, o acórdão esclareceu que, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.656/98, para o cancelamento por inadimplência é necessária a notificação até o quinquagésimo dia de mora, o que não restou devidamente demonstrado. Além disso, a aceitação de pagamentos posteriores configura comportamento contraditório, incompatível com a alegada rescisão contratual.
Ainda, a Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, exige a observância de critérios mínimos de informação, transparência e respeito à continuidade do tratamento de saúde, mormente nos casos em que o consumidor se encontra em estado de vulnerabilidade.
Não há nos autos a prova de que a autora foi comunicada desta rescisão havida entre as empresas, tampouco evidências de que lhe foi ofertada a possibilidade de migração para outra modalidade de plano e isso foi esclarecido no acórdão guerreado.
Portanto, a par de todos esses dados, observa-se, com clareza solar, que as acionadas, por qualquer ângulo que se analise o caso, agiram de forma abusiva ao cancelar o contrato firmado com a autora.
Dessa forma, não há o que falar em vício do julgado. A irresignação da parte Embargante não passa de descontentamento com o não provimento do Recurso de Apelação, não sendo espaço, em sede de Embargos de Declaração, para tal feito.
A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Quanto a este ponto, conforme entendimento consolidado jurisprudencialmente, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2.º do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2.º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016.
(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025).
Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa
Prequestionamento
Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (prequestionamento ficto), in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Tal entendimento fora consagrado inclusive no art. 1.025 do CPC.
Portanto, de acordo com argumentos invocados neste recurso, não se verifica a ocorrência dos vícios sustentados pela parte Embargante no referido acórdão, conforme determina o art. 1.022 do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2.º CPC).
É como voto.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23