PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007212-85.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAHOMED MAHMUD SAIGG NETO
Advogado(s): DANIELA SANTOS RIOS, GIORDHAN NOGUEIRA REIS
APELADO: Alcione de Tal
Advogado(s):RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA registrado(a) civilmente como RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURÍDICA DA RÉ COM O IMÓVEL OU A OBRA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS COMPROVA QUE A RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO É TERCEIRA PESSOA. APLICAÇÃO DO ART. 1.253 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A legitimidade passiva ad causam na ação de nunciação de obra nova pertence ao "dono da obra", assim entendido aquele que determinou, executou ou tem responsabilidade jurídica pela construção. 

2. Não tendo o autor se desincumbido de demonstrar que a ré seja proprietária, possuidora ou tenha qualquer vinculação jurídica com o imóvel onde realizada a obra, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam. 

3. A documentação carreada aos autos (certidão de matrícula e licença municipal) comprova inequivocamente que a proprietária e responsável pela obra é terceira pessoa (ALDENEIDE MARLENE DE ALMEIDA FONSECA), aplicando-se a presunção do art. 1.253 do Código Civil. 

4. Pela teoria da asserção, não há correlação entre o narrado na inicial e a situação jurídica efetiva da ré, uma vez que a petição inicial não trouxe elementos mínimos que demonstrassem qualquer vinculação da demandada com o imóvel ou a construção. 

5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em razão do não provimento do apelo. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007212-85.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAHOMED MAHMUD SAIGG NETO
Advogado(s): DANIELA SANTOS RIOS, GIORDHAN NOGUEIRA REIS
APELADO: Alcione de Tal
Advogado(s): RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA registrado(a) civilmente como RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Mahomed Mahmud Saigg Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Perdas e Danos ajuizada em face de Alcione de Tal. 

 

Segundo a narrativa inicial, o apelante é proprietário de imóvel urbano com área total de 525m², inscrito na matrícula 28.147, situado na Rua Hélio Carlos O. Paula, lote 03, Quadra 28, Outeiro da Glória, Porto Seguro. Alegou que a ré possui imóvel contíguo e construiu muro que bloqueia seu acesso à rua dos fundos, utilizando irregularmente a parede dos fundos de seu imóvel para criar vão sem utilidade. Sustentou que a documentação lhe garante acesso livre à Rua Patrícia Xavier L. de Paula, situada nos fundos de sua propriedade, e que adquiriu o terreno cerca de dois anos antes da ré. Afirmou que a construção tem intuito provocativo e impede a abertura de porta nos fundos de seu imóvel, obstaculizando o gozo de direito adquirido com a compra da propriedade. Pleiteou liminar para embargo da obra e, ao final, sua demolição, além de indenização por perdas e danos. 

 

Após despacho inicial que considerou prejudicado o pedido de embargo da obra em razão do decurso temporal, houve correção do valor da causa para R$ 1.800,00. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a executora da obra é a Sra. Aldeneide Marlene de Almeida Fonseca, conforme certidão da matrícula 36.098 e licença municipal. Embora negasse ser proprietária, declarou que a construção do muro é regular, respeitando os limites de confrontação com o terreno do autor. 

 

O feito teve regular tramitação, com réplica, nomeação de perita Érika Matida de Mello Bonatti, apresentação de quesitos, laudo pericial, manifestações das partes, audiência de instrução com oitiva de testemunha e alegações finais. 

 

O Juízo a quo, por sentença de 21 de janeiro de 2020, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Fundamentou que o autor não se desincumbiu de provar ser a ré a verdadeira dona da obra ou possuidora do imóvel, aplicando o disposto no art. 1.253 do Código Civil, que presume serem as construções feitas pelo proprietário do terreno. Considerou que a ré juntou documentação demonstrando que a Sra. Aldeneide Marlene de Almeida Fonseca figura como proprietária do imóvel (matrícula 36.098) e obteve licença municipal para a construção. Citou jurisprudência no sentido de que o polo passivo da ação de nunciação de obra nova cabe ao "dono da obra". Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 19 de fevereiro de 2020, pleiteando justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta a tempestividade do recurso e insurge-se contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que o direito de construir encontra limites nos direitos de vizinhança (art. 1.277, CC) e que o mero possuidor possui legitimidade passiva para figurar na demanda de nunciação de obra nova. Cita precedente do STJ (REsp 1.293.608-PE) no sentido de que o possuidor ou dono da obra é parte legítima passiva, ainda que não seja proprietário do imóvel. Alega que a ré é responsável direta pela obra, exercendo de fato todos os direitos inerentes à posse, representando os interesses de sua irmã (Aldeneide) que reside no exterior. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de demonstrar a qualidade de possuidora da ré. Requer a reforma da decisão, com análise do mérito e determinação da demolição do muro. 

 

É o relatório. 

 

Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007212-85.2013.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAHOMED MAHMUD SAIGG NETO
Advogado(s): DANIELA SANTOS RIOS, GIORDHAN NOGUEIRA REIS
APELADO: Alcione de Tal
Advogado(s): RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA registrado(a) civilmente como RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequadamente preparado. 

 

O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade passiva ad causam da ré ALCYONE DE ALMEIDA FONSECA para figurar no polo passivo da ação de nunciação de obra nova. 

 

É pacífico na doutrina e jurisprudência que a legitimidade passiva ad causam na ação de nunciação de obra nova pertence ao "dono da obra", assim entendido aquele que determinou, executou ou tem responsabilidade jurídica pela construção. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "O polo passivo da ação de nunciação de obra nova cabe ao dono da obra, ou seja, àquela por conta de quem se executou a mesma" (Curso de Direito Processual Civil, volume III, Forense, 26ª ed., p. 153). 

 

Compulsando meticulosamente os autos, constata-se de forma inequívoca que a Certidão da Matrícula nº 36.098 do CRI (ID 24503261) demonstra que a proprietária dos lotes 19 e 20 da Quadra 28 é ALDENEIDE MARLENE DE ALMEIDA FONSECA. Da mesma forma, a Licença Municipal nº 139/2014 (ID 24503262) foi emitida pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro em nome de ALDENEIDE MARLENE DE ALMEIDA FONSECA para ampliação de construção residencial. 

 

O laudo pericial (ID 24503310 e seguintes) confirma que a obra foi realizada no Lote 20, Quadra 28, de propriedade de Aldeneide Marlene de Almeida Fonseca. Por outro lado, não há nos autos qualquer documento que demonstre que Alcyone de Almeida Fonseca seja proprietária do imóvel, exerça posse sobre o terreno, tenha determinado a execução da obra, possua contrato de empreitada ou construção, tenha procuração ou representação da proprietária, ou possua qualquer vinculação jurídica com o imóvel ou a construção. 

 

O art. 1.253 do Código Civil estabelece presunção juris tantum de que "toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário". No caso em exame, a documentação carreada aos autos comprova inequivocamente que a proprietária do terreno onde foi edificada a obra é ALDENEIDE MARLENE DE ALMEIDA FONSECA, sendo ela, portanto, a responsável pela construção, aplicando-se a presunção legal. 

 

Embora o apelante sustente em suas razões recursais que a ré seria "possuidora" do imóvel e "representante" dos direitos de sua irmã, tal alegação não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos. O autor não logrou demonstrar qualquer ato de posse exercido pela ré sobre o imóvel, documento que comprove representação ou mandato, participação da ré na determinação ou execução da obra, ou qualquer vínculo jurídico entre a ré e a construção questionada. 

 

Vejamos entendimento sobre o tema: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ajuizamento pelo condomínio em razão de obra realizada em uma de suas unidades habitacionais. decisão agravada que extinguiu o FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à engenheira da obra por ILEGITIMIDADE PASSIVA . pleito de reforma. alegação de prematura extinção do feito em relação à engenheira que tem responsabilidade pela solidez e segurança da obra. não acolhimento. legitimidade passiva em ação de nunciação de obra nova que é do proprietário do imóvel ou do dono da obra que está sendo edificada no imóvel . não possuem legitimidade, portanto, aqueles que estão apenas executando a obra (construtor, engenheiro e operários). precedentes. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031923-57.2022.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02 .2023) (TJ-PR - AI: 00319235720228160000 Londrina 0031923-57.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 13/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) 

Apelação cível. Ação de nunciação de obra nova. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva. Recurso do autor . Legitimidade passiva do dono da obra, tratando-se de irregularidades constatadas pela fiscalização municipal. Acervo probatório que não correlaciona os réus à obra irregular. Documentos que indicam a alienação do imóvel, em momento anterior à realização da obra. Recurso a que se nega provimento .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00142361420138190028 202400162858, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 18/03/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/03/2025) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066922-05.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDELVIRA SILVA SANTANA Advogado (s): APELADO: RUBENS CEZAR MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado (s):JOAO DE CARVALHO SANTIAGO APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . RÉU DIVERSO DO DONO DA OBRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80669220520198050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2023) 

 

Aplicando-se a teoria da asserção, verifica-se que não há correlação entre o narrado na inicial e a situação jurídica efetiva da ré Alcyone de Almeida Fonseca. A petição inicial não trouxe elementos mínimos que demonstrassem qualquer vinculação da ré com o imóvel ou a obra, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas. 

 

Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a questão da legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível ex officio. Ademais, foi produzida prova pericial, houve audiência de instrução com oitiva de testemunha (fl. 152), as partes apresentaram alegações finais, e a ausência de vinculação jurídica da ré é questão documental, não dependendo de dilação probatória. 

 

Diante da total ausência de demonstração de que a ré ALCYONE DE ALMEIDA FONSECA seja proprietária, possuidora ou tenha qualquer responsabilidade pela obra questionada, e considerando que a documentação dos autos aponta inequivocamente ALDENEIDE MARLENE DE ALMEIDA FONSECA como proprietária e responsável pela construção, correta mostra-se a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. 

 

Por estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo in totum a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, CPC). 

 

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência, que majoro para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §11, do CPC, considerando o não provimento do recurso 


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX