PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030260-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JPL MADEIRAS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PLANO. MULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Discute-se no recurso a correção da referida decisão que manteve a execução fiscal, afastando as alegações da agravante de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ilegitimidade passiva e caráter confiscatório das multas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade para as matérias arguidas (nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e multas); (ii) estabelecer se as CDAs apresentam os requisitos legais essenciais, gozando de presunção de certeza e liquidez; e (iii) determinar se as multas aplicadas, moratória e punitiva, possuem caráter confiscatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade, por ser via excepcional, somente se admite para matérias cognoscíveis de ofício e quando a prova for pré-constituída e manifesta, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

As alegações de nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e caráter confiscatório das multas não foram comprovadas de plano. A análise aprofundada de fatos e provas é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade.

As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) preenchem os requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, indicando claramente o devedor, o valor, a origem, a natureza do crédito, a base legal e a forma de cálculo dos acréscimos, usufruindo de presunção relativa de certeza e liquidez.

A presunção de legitimidade da CDA, que inclui a responsabilização do executado, impõe ao devedor o ônus de desconstituí-la mediante prova robusta, o que não se admite em Exceção.

O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a discussão sobre ilegitimidade passiva de pessoa que consta na CDA exige dilação probatória, sendo inadmissível em exceção de pré-executividade.

As multas moratórias, que não ultrapassam 20% do valor do tributo, e as multas punitivas, que não excedem o patamar de 100% do valor do tributo devido, não possuem caráter confiscatório, conforme a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese(s) de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é via excepcional e inadequada para a discussão de matérias que demandem dilação probatória, como a ilegitimidade passiva. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-la em sede de embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade, quando seus vícios não são manifestos. 3. Não possuem caráter confiscatório as multas tributárias, moratórias ou punitivas, que se encontrem dentro dos patamares de razoabilidade fixados pela jurisprudência do STF.

 

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único. Código Tributário Nacional, arts. 161, 202. Lei nº 7.014/1996 (ICMS/BA), art. 42, II, alínea "d".

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393. STJ, REsp: 1110925 SP, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. STF, ARE 949147 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; e TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80055256920248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030260-35.2025.8.05.0000, em que é agravante JPL MADEIRAS LTDA e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, 

 

                                                  PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030260-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JPL MADEIRAS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JPL MADEIRAS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 8000668-45.2023.8.05.0216, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (ID 500772912 - PJE1G).

A decisão agravada, em sua essência, fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a discussão acerca da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Adicionalmente, o juízo de primeiro grau não vislumbrou, de plano, a ocorrência de prescrição, vícios formais nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou qualquer outra nulidade que justificasse a extinção do feito na fase processual em que se encontrava.

Em suas razões recursais, a agravante, JPL MADEIRAS LTDA, reitera a tese de inexistência de crédito tributário, sustentando a presença de vícios intrínsecos que, em sua percepção, comprometem a validade e a exigibilidade do título executivo.

Argumenta que as Certidões de Dívida Ativa carecem dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos essenciais para a sua constituição regular, o que, por conseguinte, ensejaria a sua nulidade.

A agravante aponta, ainda, a ausência de detalhamento pormenorizado quanto ao valor original da dívida, bem como dos índices específicos aplicados para a correção monetária, juros e multa, configurando, em sua visão, uma cobrança arbitrária e desprovida de amparo legal.

Ademais, a recorrente aduz a ocorrência de equívoco na identificação do polo passivo da demanda executiva, reafirmando sua ilegitimidade para figurar na relação jurídica tributária subjacente à cobrança.

Por fim, a agravante pontua que o fisco teria agido com ilegalidade ao fixar penalidade desproporcional e de natureza confiscatória, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do direito de propriedade.

Diante de tais alegações, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução fiscal.

O recurso foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, incluindo a decisão agravada (ID 83326586) e o comprovante de preparo (ID 83126636).

O Estado da Bahia, na qualidade de agravado, apresentou suas contrarrazões (ID 86704195), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção da decisão de primeiro grau, conforme os termos já expostos na decisão liminar proferida por este Relator (ID 83326586).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII e IX do CPC de 2015 e Art. 187, I, c do Regimento Interno deste TJBA.

É o que basta relatar.

Inclua-se em pauta.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030260-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JPL MADEIRAS LTDA
Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre registrar que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, encontrando respaldo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução.

 

O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado aos autos (ID 83126636).

 

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.

 

A exceção de pré-executividade, como construção doutrinária e jurisprudencial consolidada no direito processual brasileiro, constitui um meio de defesa excepcional do executado, admitido apenas quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e, crucialmente, quando a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória.

 

Este instrumento processual não se presta a discussões complexas que demandem a produção de provas, perícias ou o aprofundamento na análise de fatos, sob pena de desvirtuar sua natureza e comprometer a celeridade e a efetividade da execução.

 

Nesse sentido, a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira cristalina, conforme expressa a Súmula 393:

 

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".

 

Tal entendimento reforça a excepcionalidade do instituto, delimitando seu cabimento às hipóteses em que a nulidade do título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação sejam manifestas e possam ser verificadas de plano, sem qualquer incursão no mérito da prova.

 

A agravante, em suas razões, argui, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência dos elementos essenciais exigidos por lei, a identificação incorreta do sujeito passivo, a ausência de liquidez e certeza do crédito, a falta de prévia notificação do lançamento tributário e, por fim, sua ilegitimidade passiva.

 

Contudo, uma análise detida dos autos e dos documentos que instruem o presente agravo revela que as alegações da agravante não se sustentam, ao menos em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento e da exceção de pré-executividade.

 

No que concerne à alegada nulidade das CDAs, a agravante sustenta que os títulos estariam eivados de vícios formais, por não observarem as formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter o dispositivo legal infringido e o que lhe comine a sanção ou justifique a exigência do cumprimento da obrigação, na forma da lei, o que não permitiria a identificação segura da infração e, consequentemente, prejudicaria o direito de defesa. Alega, ainda, que a execução fiscal em comento omitiria as normas específicas dadas como infringidas, além de não esclarecer adequadamente a sua natureza, apresentando tão-somente os artigos legais que posicionam o delito cometido.

 

Entretanto, a análise dos documentos de ID e ID 388225418 dos autos da Execução Fiscal demonstra que as CDAs em questão contêm todos os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Os títulos executivos indicam claramente o nome do executado e co-responsável, Joaquim Dos Passos Lopes, bem como seu endereço; os números dos processos administrativos que originaram as dívidas (n. 800000.0171/23-2 e 124928.0007/19-2); os números e datas das inscrições das dívidas (n. 01441-53-1800-23 – 11/04/2023 e 03892-70-1800-20 - 11/04/2023); os valores das dívidas (R$ 690.574,32 e R$ 10.190,13); e, de forma expressa, as informações sobre a infração geradora do débito tributário.

 

Adicionalmente, as CDAs apresentam, no Item III, uma planilha denominada "III Demonstrativo de Débitos", na qual são discriminados os valores principais, bem como as quantias separadas referentes aos juros e multas, resultando nos montantes totais de R$ 690.574,32 (ID 388225417 - pg 04) e R$ 10.190,13 (ID 388225418 - pg 04). Tal detalhamento permite ao executado compreender a composição do débito e exercer plenamente seu direito de defesa, refutando a alegação de ausência de liquidez e certeza.

 

A Fazenda Pública, em sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 459310837 dos autos originários), reforçou a regularidade das CDAs, afirmando que todos os requisitos formais indispensáveis à sua validade estão presentes.

 

Destacou que a CDA do Estado da Bahia é composta por quatro partes que podem se constituir em várias páginas, a depender da quantidade de informações, e que a primeira parte da certidão contém os dados cadastrais do processo administrativo, do contribuinte, dos sócios corresponsáveis e do débito, inclusive da inscrição em dívida ativa.

 

A Agravada, ainda, enfatizou que todos os elementos necessários para o contribuinte ter plena ciência dos aspectos fiscais do tributo são a ele publicizados, e que, a título de reforço, disponibiliza consulta aberta dos débitos fiscais, de modo permanente, além de permitir o acesso aos Processos Administrativos Fiscais.

 

Diante de tais elementos, não se vislumbra, em uma análise sumária e superficial, própria da via eleita, qualquer vício ou nulidade nas CDAs que justifique a extinção da execução fiscal.

 

Os títulos executivos fiscais gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-los mediante prova robusta, a ser produzida em sede de embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade.

 

Da Ilegitimidade Passiva

No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, a agravante reitera que não deveria figurar no polo passivo da execução fiscal.

Contudo, esta questão, por sua própria natureza, demanda uma análise aprofundada de fatos e provas para verificar a observância dos requisitos legais para a inclusão do executado como devedor ou corresponsável.

Tal dilação probatória é manifestamente incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, conforme se depreende do precedente abaixo:

 

"Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol . 36 p. 425).

 

A inclusão do nome do executado na CDA gera uma presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não se verificou no caso em tela. A via da exceção de pré-executividade não se presta a tal finalidade, sendo inadequada para discutir a ilegitimidade passiva quando esta carecer de dilação probatória e não se mostrar evidente de plano.

 

Da Multa

Por fim, quanto à alegação de que as multas impostas possuem caráter confiscatório e desproporcional, a Fazenda Pública, na impugnação à exceção apresentada no primeiro grau, esclareceu que a multa moratória decorre do atraso no pagamento do imposto, e que os índices de correção aplicados estão previstos na legislação estadual correspondente e se encontram dentro do percentual máximo de 20% (vinte por cento), conforme pode ser observado na Certidão de Dívida Ativa.

 

Ainda, quanto à multa de natureza punitiva, pontuou a Fazenda que sua previsão é legal, nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

 

A jurisprudência pátria, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que a multa tributária, seja ela moratória ou punitiva, somente adquire caráter confiscatório quando excede determinados limites.

 

Especificamente, as multas moratórias são consideradas razoáveis quando não ultrapassam o patamar de 20% do valor do tributo, enquanto as multas punitivas são tidas como confiscatórias quando fixadas em patamares superiores a 100% do valor do tributo devido. Não havendo demonstração de que as penalidades aplicadas excedem esses patamares, não há que se falar em caráter confiscatório.

 

Nesse diapasão, colacionam-se os seguintes julgados, que corroboram o entendimento ora esposado:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PROVA PERICIAL. RICMS. DECADÊNCIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. (…)3. A Corte tem entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.(ARE 949147 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)"

 

"ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . DECISÃO AGRAVADA QUE CORRETAMENTE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O FIM DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA QUE CONSTA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, POR EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. A MULTA DE 60% DO VALOR DO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE, ESTABELECIDA NO ART . 42, II, ALÍNEA D, DA LEI ESTADUAL N.º 7.014/1996, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: (…) III-REQUERIMENTO DA AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO FISCAL, POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ARGUMENTANDO QUE TAL MATÉRIA NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA: em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que “não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário”. Isso porque, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Min GURGEL DE FARIA, 1ªT, julg. 01/07/2019, DJe 07/08/2019) IV - Verifica-se que na Execução Fiscal originária, a Empresa Agravante opôs exceção de pré-executividade (ID n .º 80472393) alegando a “inclusão indevida dos diretores na certidão de dívida ativa”. Ocorre que, conforme entendimento do STJ acerca da matéria posta à análise, a certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de legitimidade. V - Desse modo, a demonstração da irresponsabilidade tributária dos referenciados diretores demanda prova, a qual deve ser apresentada em sede embargos à execução fiscal, isto é, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Min GURGEL DE FARIA, 1ªT, julg . 01/07/2019). VI - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA: Observa-se que a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, estabelecida expressamente no art. 42, inciso II, alínea d, da Lei Estadual n.º 7 .014/1996 (que trata do ICMS no Estado da Bahia) e que está devidamente prevista na certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 48445184, está em consonância com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a multa moratória somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido tempestivamente, ou seja, “são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido”. VII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80055256920248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)"

 

Em suma, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, agiu em conformidade com a legislação processual e tributária, bem como com a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

As matérias suscitadas pela agravante, notadamente a ilegitimidade passiva e a complexidade da análise dos vícios da CDA e do caráter confiscatório das multas, demandam, para sua cabal elucidação, uma dilação probatória que é incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade. A presunção de certeza e liquidez da CDA, aliada à ausência de vícios manifestos que pudessem ser reconhecidos de ofício, impõe a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Diante do exposto, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela agravante. A cognição sumária, própria desta fase recursal, não permite o aprofundamento necessário para acolher as teses da recorrente, que deverão ser debatidas em sede própria, mediante a produção de provas, se for o caso.

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

É o voto.

Sala das Sessões,

 

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03