PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534780-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ALEX DE SOUZA ABREU, LAIS GODOY SILVA, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ALEX DE SOUZA ABREU, LAIS GODOY SILVA, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM COLISÃO FRONTAL. DEFEITO DE SEGURANÇA CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL E DANOS DEMONSTRADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGOGICO-PUNITIVO.  RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO  E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ  IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do não acionamento dos airbags de veículo envolvido em colisão frontal violenta contra um coqueiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (a) a ocorrência de preclusão e coisa julgada formal sobre a inversão do ônus da prova e o indeferimento de perícia direta; (b) a configuração de defeito de segurança do produto pelo não acionamento dos airbags frontais; (c) a existência de nexo de causalidade entre a falha do dispositivo e as lesões físicas sofridas pelos passageiros; e (d) a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Encontra-se preclusa a discussão acerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da perícia direta no veículo, uma vez que tais matérias foram decididas e confirmadas em acórdão unânime transitado em julgado sob o rito do agravo de instrumento, aplicando-se o óbice do artigo 507 do CPC.

4. A responsabilidade da fabricante por defeitos de segurança de seus produtos é objetiva, a teor do artigo 12 do CDC. Diante do não acionamento das bolsas de segurança em colisão frontal de relevante magnitude que causou a destruição completa da frente do veículo, resta patenteado o defeito de segurança pela frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor.

5. Inexistindo prova cabal de excludente de responsabilidade, cujo ônus incumbia à fabricante em face da inversão operada, impõe-se o dever de reparar os danos morais e materiais decorrentes do sinistro, restando demonstrado o nexo causal com as lesões físicas sofridas pelo passageiro, as quais decorreram diretamente do choque contra as estruturas rígidas internas que o airbag deveria mitigar.

6.O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$30.000,00 (trinta mil reais), para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagogico-punitivo do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação interposto pela  parte autora conhecido e provido e recurso adesivo interposto pela parte ré conhecido e improvido.

8. Tese de julgamento: "O não acionamento do sistema de airbag em colisão frontal violenta que acarreta severa destruição estrutural do veículo frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor, caracterizando defeito de segurança do produto (fato do produto) e gerando o dever de indenizar os danos morais e materiais dele decorrentes, ressalvada a comprovação cabal de excludente de responsabilidade pela fabricante, cujo ônus lhe incumbe.".

Referências:

CDC: art. 12; CPC: art. 373,§ 1° e art. 507.



Vistos, relatado e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo em que figuram como recorrentes/recorridos NORMA ANDRADE DE OLIVEIRA e ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de                  de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534780-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ALEX DE SOUZA ABREU, LAIS GODOY SILVA, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ALEX DE SOUZA ABREU, LAIS GODOY SILVA, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por NORMA ANDRADE DE OLIVEIRA e ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA, na qualidade de apelantes principais, e, adesivamente, por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., almejando a reforma da sentença (ID 104701696) que, os autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

"(...)

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

“(...)

I - CONDENAR a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.

II - CONDENAR a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.

Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais (ID10471719), a parte autora, apelantes principais, requerem a reforma do julgado unicamente para majorar a indenização fixada a título de danos morais para patamar condizente com a gravidade do sinistro e com a capacidade econômica da requerida, asseverando que o valor estabelecido de R$15.000,00 para cada qual se revela ínfimo diante do iminente risco de óbito sofrido no acidente.

Pugna pelo provimento do recurso, com a majoração do valor fixado a titulo de dano moral, e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) , além das custas processuais.

Por outro lado, a parte ré/Volkswagen interpôs recurso de apelação adesivo, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e do julgamento sem instrução técnica.

No mérito, renova a tese de que o sistema de segurança passiva comportou-se de acordo com o planejado para impactos de baixa intensidade estrutural, impugna o nexo causal com as lesões de Alex.

Com tais argumentos, pugna pelo afastamento integral das condenações ou, subsidiariamente, a expressiva minoração das verbas indenizatórias.

Apresentadas as contrarrazões recíprocas (ID 10471721 e 104701727), em que cada litigante refuta as razões da parte adversa, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 14 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534780-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ALEX DE SOUZA ABREU, LAIS GODOY SILVA, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ALEX DE SOUZA ABREU, LAIS GODOY SILVA, ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO, MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE

 

VOTO

 

De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte apelante adesiva Volkswagen, que pugna pela declaração de nulidade da sentença em decorrência de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica, que ao meu sentir não reúne condições jurídicas de prosperar, haja vista que a questão probatória encontra-se acobertada pelo manto da preclusão e pela coisa julgada formal, nos termos da legislação processual civil vigente.

Compulsando detalhadamente a marcha processual, verifica-se que o a quo, após identificar por meio de pesquisa no sistema RENAJUD que o veículo sinistrado havia sido transferido para terceira pessoa alheia à lide e já circulava regularmente no estado de Minas Gerais, declarou formalmente prejudicada a perícia técnica direta no automóvel, indeferindo-a.

No mesmo ato, com esteio nas peculiaridades fáticas e na evidente vulnerabilidade técnica da parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em prejuízo da fabricante.

Inconformada com o referido provimento judicial, a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento de nº 8014933-50.2025.8.05.0000, cujo mérito foi examinado de forma exauriente pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual foi negado provimento, mantendo incólume a decisão do juízo de primeiro grau. A certidão de trânsito em julgado e o respectivo arquivamento do agravo restaram atestados pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau em 20/11/2025.

Desta forma, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa quanto à legalidade do indeferimento da perícia mecânica direta e da inversão do ônus da prova em desfavor da fabricante, restando vedada qualquer rediscussão de tais matérias nesta fase de julgamento da apelação cível, nos termos do disposto no artigo 507 do CPC.

A referida norma impede a reiteração e o revolvimento de temas processuais outrora estabilizados e já examinados exaustivamente na órbita recursal, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha progressiva do processo.

Ademais, no que tange ao alegado prejuízo para a defesa pelo julgamento sem a produção de prova pericial, convém esclarecer que a impossibilidade de realização do exame pericial direto decorreu unicamente da perda total do veículo e do seu encaminhamento ao trâmite administrativo de cobertura securitária, procedimento este absolutamente padrão no mercado que resultou na posterior transferência do salvado a terceiros. Imputar aos consumidores hipossuficientes o dever de reter e preservar em depósito um automóvel devastado pelo sinistro, sob pena de perda do direito à reparação, constituiria imposição de ônus excessivo e desproporcional.

Do mesmo modo, conforme asseverado pela Primeira Câmara Cível no acórdão do agravo de instrumento, a inversão probatória não impôs à montadora a realização de prova impossível, visto que o exame mecânico direto não se caracteriza como o único meio idôneo de demonstração da regularidade técnica do sistema de airbag. A fabricante, como titular da tecnologia, detém em seus bancos de dados todos os relatórios, simulações de impacto estrutural, laudos de engenharia, especificações do algoritmo do sensor e históricos de recalls do veículo objeto da lide, sendo perfeitamente capaz de produzir prova documental substantiva para refutar a falha de acionamento do dispositivo.

No entanto, mesmo ciente do encargo que lhe fora atribuído pela inversão probatória e da declaração de perda do objeto da perícia direta, a parte ré manteve-se inerte, abstendo-se de requerer junto ao juízo de origem a produção de perícia indireta por meio da documentação e fotografias que constavam nos autos ou de colacionar laudos de seu corpo de engenheiros específicos para o caso. Logo, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-se o pedido de nulidade da r. sentença.

No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da montadora de veículos pelo fato do produto, consubstanciada no alegado defeito de segurança de automóvel fabricado pela mesma, cujo dispositivo passivo de airbags frontais não foi acionado por ocasião de colisão frontal severa contra coqueiro, resultando no agravamento de lesões corporais dos autores.

A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, diploma sob o qual a responsabilidade do fabricante de veículos por danos decorrentes de defeitos de segurança de seus produtos é de caráter objetivo, prescindindo de qualquer elemento subjetivo de culpa.

A base normativa que fundamenta tal responsabilidade e define o fato do produto encontra-se estampada no artigo 12 do diploma consumerista, cuja redação é imperativa ao fixar os termos do dever de reparar os danos causados por falhas de concepção, montagem ou segurança de produtos inseridos no mercado de consumo, senão vejamos:


Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(...)

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Do teor do regramento legal transcrito, depreende-se que para a caracterização do dever de indenizar fundado no fato do produto, incumbe ao consumidor demonstrar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade com o uso do bem e o defeito de segurança que afetou o produto. Uma vez delineados tais elementos, a fabricante somente se exime da responsabilidade civil se comprovar, de forma inequívoca e cabal, a inexistência do defeito ou que a culpa pelo evento danoso é de caráter exclusivo do consumidor ou de terceiros, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente no curso do feito.

No caso concreto, o defeito de segurança no sistema de airbag do veículo Gol fabricado pela ré restou sobejamente evidenciado. Conforme as fotografias do veículo sinistrado acostadas aos autos, a gravidade e o caráter violento da colisão frontal contra o coqueiro são inquestionáveis.

O airbag constitui dispositivo de segurança passiva essencial, do qual o consumidor legitimamente espera e confia que funcionará de modo a conter o seu corpo e mitigar lesões físicas graves em colisões de grande magnitude de caráter frontal. A falha no acionamento do dispositivo em colisão que resultou na perda total do automóvel frustra gravemente essa justa expectativa, evidenciando que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava.

A alegação defensiva de que a colisão foi de baixa intensidade e que o impacto foi absorvido na zona de deformação programada das partes moles sem afetar a integridade longitudinal das longarinas consiste em mera tese desacompanhada de qualquer comprovação técnica de engenharia. Diante da inversão do ônus da prova validada de forma definitiva no processo, competia exclusivamente à parte demandada produzir a prova da regularidade de funcionamento do algoritmo do sensor de desaceleração ou demonstrar que os limites estruturais para a deflagração não foram efetivamente atingidos.

A montadora restringiu sua defesa a assertivas abstratas e genéricas, esquivando-se de colacionar laudos internos ou estudos de engenharia de seu acervo técnico aplicáveis ao veículo e à dinâmica do sinistro em questão, preferindo amparar-se na tese de ausência de perícia mecânica direta para se eximir da responsabilidade.

Outrossim, a análise do nexo de causalidade entre a inoperância do sistema de airbag e os danos físicos suportados pelos ocupantes do veículo impõe o exame minucioso da dinâmica das lesões e do acervo documental probatório colacionado no feito, restando rechaçadas as teses de exclusão de responsabilidade.

A gravidade do impacto e o sofrimento físico a que os autores foram submetidos encontram-se fartamente demonstrados nos autos por meio de relatórios hospitalares e laudos periciais criminais oficiais.

A extensão dos ferimentos corporais sofridos por um dos autores Alex, está atestada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de nº 24277-13, confeccionado pelos peritos oficiais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues. (ID 104701473 / 01475).O referido documento constatou a presença de equimoses violáceas nas regiões orbitária direita e esquerda, o que denota trauma facial severo, além de equimoses na clavícula, na região peitoral direita, na região paraumbilical, no antebraço esquerdo e em ambas as coxas, além de escoriações generalizadas, confirmando a ofensa à integridade corporal decorrente do meio contundente do acidente.

O diagnóstico de traumatismo craniofacial e de fratura óssea é corroborado de forma indubitável pela Tomografia Computadorizada de Crânio e Face realizada em caráter de emergência no Hospital São Rafael, (ID 104701476 /01480) a qual identificou a fratura dos ossos próprios do nariz e o desvio do septo nasal para o lado direito. Consta, ainda, no termo de admissão do paciente do referido hospital as lesões pélvicas seguidas de quadro de hematúria macroscópica atestada por exames laboratoriais de sumário de urina que identificou eritrócitos numerosos no trato urinário de Alex, o que confirma a violência do impacto que atingiu a sua bacia.

Por sua vez, a coautora Norma Andrade de Oliveira, condutora do automóvel, suportou contusões e cortes moderados de natureza física e psicológica, sendo o sofrimento de ambos os ocupantes incontornável.

A tese defensiva levantada pela parte ré de que o nexo causal restou rompido pela conduta do coautor Alex, que teria supostamente adotado postura inadequada no banco ao se projetar para o lado de sua mãe com o fito de protegê-la, não ostenta qualquer fundamento jurídico de validade. O movimento reflexo e intuitivo de um filho que, diante de iminente colisão que se desenha de forma abrupta, tenta amparar fisicamente sua mãe condutora consiste em reação instintiva e humanitária que não pode ser equiparada à conduta culposa do consumidor.

Interpretar o ato de solidariedade instintiva em momento de pânico como culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade da fabricante representaria grave ofensa aos deveres éticos e à principiologia do CDC.

Assim, resta plenamente comprovado que o não acionamento das bolsas de segurança de airbag atuou como causa direta e determinante para o agravamento substancial das lesões físicas sofridas pelos autores, em especial do passageiro Alex. Fica patenteado o nexo de causalidade entre o defeito de segurança e os prejuízos corporais, impondo-se a responsabilidade da fabricante à reparação integral dos danos.

Delineados de forma substancial o defeito de segurança do produto e o respectivo nexo causal com o evento lesivo, impõe-se a análise dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos autores, justificando a procedência das respectivas verbas.

No que tange aos danos materiais pleiteados, estes restaram devidamente consubstanciados na aquisição de insumos farmacêuticos e medicamentos necessários ao restabelecimento e tratamento das lesões corporais sofridas por Alex Andrade de Oliveira no período imediatamente subsequente ao sinistro. Os cupons fiscais acostados ao caderno processual demonstram o desembolso da quantia de R$200,00 (duzentos reais) (ID 104699367) para a compra de medicamentos essenciais, devendo tal quantia ser integralmente restituída pela parte ré.

Em relação aos danos morais, a inoperância do sistema de airbag diante do impacto frontal violento contra obstáculo fixo colocou em severo e injustificado risco a integridade física e a própria vida dos ocupantes, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, em hipóteses de falha catastrófica de equipamento essencial de segurança de automóvel, caracteriza-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da grave violação à segurança e à integridade física do consumidor, cuja dor e trauma psicológico prescindem de comprovação fática adicional.

A coautora Norma Andrade de Oliveira suportou danos extrapatrimoniais profundos decorrentes do trauma de conduzir o veículo sinistrado, do choque da colisão abrupta e do indescritível desespero e angústia de presenciar o filho Alex gravemente ferido e sob os seus cuidados, em local ermo da via pública. Foi dela a responsabilidade de, mesmo ferida e em estado de choque, buscar auxílio telefônico junto ao serviço de emergência do SAMU e aguardar no acostamento da Estrada do Coco pelo socorro médico, vivenciando sentimentos de total impotência e aflição.

Por outro lado, o sofrimento de Alex Andrade de Oliveira revela-se ainda mais agudo. Além da dor física intensa decorrente das múltiplas fraturas sofridas no nariz e na clavícula, bem como das dores provocadas pelas fissuras em suas costelas, o coautor permaneceu internado no Hospital São Rafael em decorrência das complicações urinárias decorrentes do traumatismo pélvico. A inoperância do sistema de segurança, somada à dor e à privação temporária de suas atividades habituais por mais de trinta dias, gerou profundo desgaste psíquico e abalo moral inquestionáveis.

A integridade psíquica e a saúde dos autores foram severamente abaladas, justificando de forma robusta e legítima a imposição de reparação civil por danos extrapatrimoniais pelo fato do produto.

No que tange  à quantificação da indenização por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio não adota critérios matemáticos rígidos, cabendo ao magistrado arbitrar o montante com base nas peculiaridades da lide, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem propiciar o enriquecimento ilícito.

Desta forma, impõe-se analisar o poder econômico da montadora requerida, corporação de amplitude mundial e indubitável solidez financeira, em contraposição à situação dos autores, cidadãos comuns que depositaram sua confiança na segurança da marca.

O valor indenizatório de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando R$30.000,00 (trinta mil reais) de condenação pelos danos morais, fixados na sentença,  ao meu sentir não se mostra condizente com a extensão do abalo e com a necessidade de desestimular a reiteração de condutas negligentes pela montadora.

Mostra-se imperioso afastar os precedentes de trânsito colacionados pela parte ré em sua defesa, nos quais se buscou sustentar a improcedência ou a redução da verba sob o argumento de tratar-se de mero acidente sem maiores repercussões. A hipótese vertente não cuida de simples colisão cotidiana com danos exclusivamente patrimoniais leves, mas de grave falha no funcionamento de sistema de segurança suplementar indispensável (airbag), cuja ausência de deflagração expôs as vidas dos ocupantes a perigo iminente e agravou sensivelmente as lesões físicas sofridas.

Assim, deve ser acolhida a pretensão de majoração formulada pela parte autora em seu recurso de apelação, em razão do evento traumático e revestido de indiscutível gravidade, e em assim sendo, a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixada em benefício de cada ofendido atesta-se insuficiente e injusta para reparar a lesão imaterial, não se alinhando aos parâmetros de razoabilidade, devido ao sofrimento gerado, que felizmente não culminou em óbito ou em incapacidade permanente e irreversível.

Sopesando, portanto, o caráter compensatório da verba para os ofendidos e o viés pedagógico-punitivo para a montadora, o valor indenizatório estabelecido na sentença combatida revela-se insuficiente, comportando modificação por esta instância revisora, com a sua majoração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para majorar o valor da indenização do dano moral para R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem como de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR  E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interposto pela parte ré, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

Em observância ao comando contido no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor total da condenação.


    Sala de Sessões,      de                    de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora