PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030330-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: JANIO MENESES DE ASSIS
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DESISTÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. PRÁTICA DE DOIS DELITOS. FRAÇÃO DE AUMENTO MÍNIMA DE UM SEXTO. SÚMULA 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

I. Caso em exame: 

1. Trata-se de revisão criminal proposta em face de sentença condenatória transitada em julgado que impôs ao requerente a pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo em continuidade delitiva.  

II. Questões em discussão:  

2. As questões em discussão consistem em:  

(i) saber se é admissível o conhecimento de preliminar de nulidade processual desprovida de prova pré-constituída, admitindo-se a conversão do feito em diligência para obtenção de cópias integrais dos autos originários em razão de óbice de acesso ao sistema eletrônico; e  

(ii) saber se configura erro de dosimetria a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços) a título de continuidade delitiva simples na hipótese de ocorrência de apenas duas infrações patrimoniais.  

III. Razões de decidir: 

3. A ação revisional exige instrução obrigatória com prova pré-constituída dos fatos alegados (art. 625, § 1º, do CPP). A ausência de documentos indispensáveis para verificar a regularidade da desistência recursal e das intimações impede o conhecimento da preliminar de nulidade, não se admitindo a conversão do feito em diligência para fins de busca de provas que incumbiam exclusivamente ao requerente, mormente quando inexistente comprovação idônea de recusa administrativa no fornecimento das cópias de origem. 

4. De acordo com o entendimento firmado na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado simples deve ser estabelecida em conformidade com o número de infrações praticadas, correspondendo ao patamar mínimo de 1/6 para a ocorrência de dois delitos. 

IV. Dispositivo e tese:  

5. Revisão criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente para reduzir a fração de aumento da continuidade delitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, determinando-se a expedição de nova guia de recolhimento definitiva. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", art. 71, caput, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 621, I e III, e art. 625, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8030330-18.2026.8.05.0000, em que figuram como Requerente JANIO MENESES DE ASSIS e Requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, dar parcial conhecimento e, na parte conhecida, dar procedência para reduzir a fração de aumento da continuidade delitiva, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte. Unânime.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030330-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: JANIO MENESES DE ASSIS
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA SALES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de ação de revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, proposta por Janio Meneses de Assis, buscando desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador. 

O requerente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau impôs ao requerente a pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa. A decisão transitou em julgado para as partes no dia 21 de junho de 2022. 

A defesa preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica. Alega que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, responsável pela assistência no feito de origem, interpôs tempestivamente recurso de apelação contra a sentença. Todavia, em momento posterior, um novo defensor constituído peticionou nos autos desistindo do recurso sem obter o consentimento do réu, que se encontrava preso. 

No mérito, postula o redimensionamento da reprimenda decorrente de suposto erro na terceira fase da dosimetria. Afirma que o magistrado a quo elevou a pena individual de 6 anos e 8 meses de reclusão na fração máxima de 2/3 em razão do reconhecimento do crime continuado, embora a denúncia e a própria sentença descrevam a ocorrência de apenas duas infrações patrimoniais. 

Por fim, o requerente destaca que deixou de instruir a petição inicial com a cópia integral dos autos eletrônicos de origem em razão de óbice de acesso no sistema processual legado, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Especializada Criminal de Salvador para a remessa dos autos principais.  

O processo foi distribuído por livre sorteio conforme certidão de ID 104866445 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinativo manifestando-se pelo conhecimento parcial da ação revisional, deixando de conhecer do pedido de nulidade processual por falta de prova pré-constituída e, na extensão conhecida, opinou pela procedência parcial do pedido a fim de que seja reduzida a fração da continuidade delitiva para 1/6, com readequação da pena de reclusão, fixação do regime inicial semiaberto, ajuste proporcional da multa e expedição de nova guia de execução.  

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 

 

NARTIR DANTAS WEBER 

 Relatora 


VOTO

 

Constata-se que a pretensão de reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica encontra óbice instrutório intransponível. A ação revisional constitui via processual de natureza excepcionalíssima, cuja finalidade é rescindir a coisa julgada material em hipóteses estritas e taxativas, não se prestando para a reabertura ampla da instrução criminal ou para a realização de investigações sobre atos processuais que não foram documentalmente comprovados no momento do ajuizamento.  

De acordo com as normas que regem o procedimento da revisão criminal:  

CPP Art. 625, § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.  

No caso em tela, a defesa limitou-se a anexar à petição de revisão criminal a denúncia, a sentença condenatória, a guia de recolhimento definitiva e fragmentos esparsos do feito originário (ID 104817049, ID 104817053, ID 104817051 e ID 104817056). Não foram juntados aos autos os documentos indispensáveis para verificar a regularidade da desistência recursal e a validade das intimações realizadas, tais como a petição de apelação da Defensoria Pública, a manifestação do defensor subsequente desistindo do recurso, o instrumento de mandato que lhe conferia poderes de representação, a decisão judicial que homologou o pedido de desistência e, principalmente, a certidão de intimação pessoal do requerente no estabelecimento prisional acompanhada de sua eventual manifestação.  

A justificativa apresentada na exordial, no sentido de que o feito originário tramitou no sistema eSAJ e que a secretaria da vara teria indicado a necessidade de consulta presencial, não possui o condão de afastar o ônus de instrução mínima. A parte requerente não apresentou qualquer comprovante de recusa administrativa formal, certidão emitida pelo cartório judicial de origem ou protocolo de requerimento que atestasse a impossibilidade real de obtenção das cópias necessárias.  

Diante do caráter sumário da ação revisional, resta inviável a conversão do feito em diligência para a busca de provas em substituição à atividade que incumbia exclusivamente à defesa técnica.  

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR VOGAL - NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM PROVA NOVA - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO SUBMETIDAS A PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. - Comprovado o trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ser conhecida a ação revisional. - Para ter valor processual, a prova nova deve ser submetida a procedimento de justificação criminal, realizado sob o crivo do contraditório. V .V. 1. A revisão criminal destina-se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena . 2. A ação de revisão criminal exige prova pré-constituída, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 625, § 1º do CPP. 3 . A prova nova, indicada no inciso III, do art. 621, do CPP, deve ser obtida em estrita observância ao contraditório, adotando-se o procedimento de produção antecipada de provas, disposto nos arts. 381 e 382 do CPP, razão pela qual a prova trazida unilateralmente pela defesa não pode ensejar o pedido revisional do peticionário. (TJ-MG - Revisão Criminal: 45264143320248130000, Relator.: Des .(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 17/02/2025, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/02/2025)  

Desse modo, diante da manifesta ausência de elementos que permitam aferir a cadeia de atos processuais que culminaram na homologação da desistência do recurso de apelação, nega-se conhecimento à revisão nesse ponto.  

Superado o óbice preliminar, constata-se que o pleito referente ao cálculo da pena encontra-se perfeitamente instruído, uma vez que a sentença condenatória e a guia de recolhimento definitiva instruem a petição inicial e permitem a verificação imediata da dosimetria (ID 104817051 e ID 104817053).  

Na parte conhecida, assiste razão ao requerente. Ao analisar a dosimetria, verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena de cada delito de roubo majorado em 6 anos e 8 meses de reclusão, após elevar a pena-base mínima de 4 anos em razão das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Em seguida, ao reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas, o sentenciante exasperou a sanção de um dos crimes na fração máxima de 2/3, atingindo o montante definitivo de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (ID 104817051, Pág. 3).  

Ocorre que a sentença descreve e condena o requerente pela prática de dois delitos de roubo cometidos no mesmo contexto fático contra duas vítimas distintas. A aplicação da fração máxima de aumento para hipótese em que foram praticadas duas infrações constitui erro objetivo de dosimetria, ensejando a imediata reforma do julgado em sede revisional.  

A continuidade delitiva simples, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, autoriza o magistrado a elevar a pena do crime mais grave em limites que variam de um sexto a dois terços, para a fixação da fração de aumento dentro desse intervalo legal, a jurisprudência consolidou o critério matemático baseado estritamente na quantidade de delitos cometidos pelo agente no contexto continuado. A matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a adoção desse parâmetro matemático de aumento:  

SÚMULA STJ nº 659 [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)  

A referida súmula apenas consolidou orientação que já era adotada pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça à época em que foi proferida a sentença de primeiro grau. 

Portanto, constatado que o requerente praticou apenas dois delitos de roubo, a aplicação da fração máxima de 2/3 de aumento configura erro judiciário na aplicação da lei penal, impondo-se a reforma da decisão para readequar o patamar de exasperação para a fração mínima de 1/6.  

Passa-se ao redimensionamento da reprimenda imposta ao requerente.  

Mantida a pena individual de cada roubo duplamente majorado no patamar estabelecido na sentença de primeiro grau (ID 104817053), qual seja, 6 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se sobre esta reprimenda a fração de aumento de 1/6 decorrente da continuidade delitiva simples.  

O aumento de 1/6 sobre a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão equivale ao acréscimo de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão. Somados esses patamares, a pena privativa de liberdade definitiva do requerente resulta fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. 

Na mesma proporção, a pena de multa deve ser redimensionada. Desse modo, aplica-se o aumento de 1/6 sobre a pena pecuniária mínima de 10 dias-multa, restando a reprimenda pecuniária definitivamente fixada em 12 dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.  

O redimensionamento operado na sanção corporal acarreta efeitos imediatos no regime de cumprimento da pena. Com a redução da reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, o exame do regime prisional deve observar as regras de progressividade do Código Penal. 

Verifica-se que o requerente preenche todos os requisitos legais para o estabelecimento de regime menos gravoso para o início do cumprimento da sanção. A pena restou fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. Além disso, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas de forma favorável em primeiro grau e o réu não é reincidente, circunstâncias que autorizam a fixação do regime inicial menos rigoroso.  

Portanto, estabelece-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao requerente, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal.  

Ressalva-se que compete ao Juízo das Execuções Penais avaliar a detração penal pelo período em que o requerente permaneceu custodiado cautelarmente, bem como examinar eventual preenchimento dos requisitos para progressão de regime ou outros incidentes que tenham ocorrido no curso da execução.  

 

CONCLUSÃO 


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, julgar procedente o pedido revisional para redimensionar a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6, fixando a sanção definitiva do requerente em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa e determinar a expedição imediata de nova guia de recolhimento definitiva a ser enviada ao Juízo da Execução Penal competente para fins de retificação do título executivo. 

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. 

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora