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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8150720-53.2022.8.05.0001 |
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COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 8150720-53.2022.8.05.0001 |
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APELANTE: THIAGO LAZARO RIBEIRO DA SILVA |
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ADVOGADO(A): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR |
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROMOTOR: JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA |
| PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ART. 226, DO CPP. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento do agente não implica nulidade, quando corroborado por outros meios de prova.
Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo que falar em ofensa ao art. 155, do CPP.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, em especial quando se coaduna com o acervo probatório, e aponta, de forma inconteste, a materialidade e a autoria delitivas.
É válido o testemunho prestado pelos agentes estatais, quando coerentes e harmônicos entre si, e ausente qualquer evidência de mácula em seus depoimentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8150720-53.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como recorrente Thiago Lázaro Ribeiro da Silva e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8150720-53.2022.8.05.0001)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório constante na sentença de id. 62774123, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da comarca de Salvador, acrescentando que, ao fim da instrução criminal, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para absolver os réus Thiago Lázaro Ribeiro da Silva e Washington Vinicius dos Santos Xavier, do delito tipificado no art. 311, do Código Penal, condenando-os pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II e art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Cada réu foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
O corréu Washington Vinicius dos Santos Xavier foi intimado da sentença condenatória, pela via editalícia (id. 62774176); a Defensoria Pública registrou ciência da sentença (id. 62774136), mas não recorreu.
Thiago Lázaro Ribeiro da Silva, por sua vez, inconformado com a condenação exarada, por meio de advogado constituído, interpôs recurso de apelação no id. 62774137, sem razões. Posteriormente, requereu a juntada de nova procuração (id. 62774185), oportunidade em que se manifestou pela apresentação das razões na Superior Instância (id. 627741840).
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos, mediante livre sorteio, à minha relatoria, em 27/05/2024 (id. 62785151), o feito foi convertido em diligência, a fim de intimar o Apelante para apresentar as razões recursais (id. 62923391).
Em suas razões, colacionadas no id. 63637027, o Apelante pleiteia, em caráter preliminar, nulidade do reconhecimento pessoal, ante a inobservância das diretrizes previstas no art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, pede a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, face a fragilidade das provas.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (id. 66364626).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (id. 67050488).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8150720-53.2022.8.05.0001)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Thiago Lázaro Ribeiro da Silva contra a sentença que o condenou, bem como ao corréu não recorrente, Washington Vinicius dos Santos Xavier, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, e art. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, absolvendo-os da imputação prevista no art. 311, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
A denúncia (id. 62774019) narra, em síntese, que no dia 05 de setembro de 2022, entre 10 e 11 horas da manhã, nas imediações da Rua Carlos Marighella, bairro São Marcos, nesta Capital, os acusados Thiago Lázaro Ribeiro da Silva e Washington Vinícius dos Santos Xavier, em comunhão de desígnios e ações, praticaram crimes de roubo tentado e consumado contra as vítimas Murilo Moreira dos Santos e Rogério Santiago de Sena, respectivamente.
Consta que uma guarnição realizava rondas pela região, quando, por volta de 11h30min foi acionada pela vítima Murilo, informando que dois homens a bordo de uma motocicleta vermelha, Honda, placa policial NTJ-2748, tentaram subtrair seu telefone celular. Em seguida, a mesma equipe policial foi acionada pela segunda vítima, Rogério Santiago de Sena, informando o roubo do seu telefone celular, marca Tecno Spark, modelo 8C, fundo cor lilás, delito praticado por dois indivíduos trajando camisas pretas, a bordo de uma moto Honda Fan, cor vermelha.
Ato contínuo, empreenderam diligências, conseguindo alcançar os indivíduos, com eles encontrando o telefone celular subtraído instantes antes da vítima Rogério. Ao procederem a averiguação da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, os agentes policiais identificaram que a placa do veículo estava adulterada com fita isolante, alterando “o número ‘6’ para ‘8’, de modo que a placa original é NTJ-2746, mas, se encontrava alterada para NTJ-2748”, sendo presos em flagrante e conduzidos à Central de Flagrantes.
Perante a autoridade policial, a vítima Murilo narrou que estava com o telefone celular em mãos, quando os acusados se aproximaram e um deles tentou arrebatar o aparelho de suas mãos, mas não conseguiu, pois o declarante reagiu à investida. A vítima Rogério, por sua vez, narrou que o carona da motocicleta colocou a mão na cintura e falou de forma agressiva para que o declarante passasse o celular, o que foi atendido e em seguida fizeram o retorno, em direção ao Conjunto Colinas de Pituaçu, onde foram presos.
Processados e julgados, os réus Thiago Lázaro Ribeiro da Silva e Washington Vinicius dos Santos Xavier foram absolvidos do delito tipificado no art. 311, do Código Penal e condenados pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II e art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, cada um, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Preliminarmente, o Apelante Thiago Lázaro Ribeiro da Silva alega a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sem razão.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desobediência ao procedimento formal estatuído no art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este não seja o único elemento de prova valorado para a condenação. Vejamos:
“(...) II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. (...)
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 896844/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 20/05/2024, DJe 24/05/2024).
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito. (...)
3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais, tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim, tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido ato de reconhecimento.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 2354330/RN, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 05/12/2023, DJe 07/12/2023).
Na situação em análise, restou demonstrado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que logo após a tentativa de roubo, a vítima Murilo acionou uma viatura da Polícia Militar que fazia rondas pela região; os agentes policiais, a partir das características físicas dos acusados e da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, indicadas pelo ofendido, empreenderam diligência, logrando abordá-los, ainda nas imediações, com eles encontrando um telefone celular subtraído da vítima Rogério Santiago de Sena, instantes antes.
Em juízo, embora tenha sido ouvido na ausência dos acusados, o ofendido Murilo reafirmou que os indivíduos presos no dia dos fatos eram os mesmos que tinham praticado a tentativa de roubo do seu aparelho celular. Ressaltou que não foi convidado a realizar o reconhecimento formal dos acusados perante a Autoridade Policial, mas que os reconheceu, ainda no local da ocorrência, pois os acusados foram abordados logo em seguida à prática delitiva, ratificando que com eles foi encontrado o telefone celular da outra vítima.
As testemunhas responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos acusados, os reconheceram por ocasião da audiência de instrução e julgamento, relembrando com considerável segurança pontos essenciais da ocorrência, inclusive que as vítimas reconheceram ambos, ainda no local em que foram abordados e presos e que com eles foi encontrado o aparelho de telefonia celular de uma das vítimas. Portanto, não restou demonstrada qualquer nulidade, já que existem nos autos elementos de prova independentes, a ensejar o convencimento motivado do Juízo Sentenciante. Preliminar rejeitada.
No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição, ante a ausência de provas quanto à autoria delitiva, sustentando que o Apelante negou a autoria dos fatos, que não houve o reconhecimento formal - argumento já rechaçado – e, ainda, que a suposta vítima do roubo consumado, Rogério Santiago de Sena, não foi ouvida em juízo, estando a condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos obtidos em sede policial. Razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo conjunto probatório apresentado no auto de prisão em flagrante (id. 62774020, fls. 9/10), no auto de exibição e apreensão dos bens encontrados em poder dos acusados, inclusive o telefone celular pertencente à vítima Rogério Santiago de Sena (id. id. 62774020, fl. 23: “01(UM) TELEFONE CELULAR MÓVEL, MARCA TECNO SPARK, 8C, FUNDO LILÁS, SEM IMEI VISÍVEL, E BLOQUEADO., Fabricação: Sem informação”), no termo de entrega/restituição da res furtiva à vítima Rogério (id. 62774020, fl. 33), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima do roubo consumado, Rogério Santiago de Sena, ouvido apenas em sede policial, declarou que:
“(...) na manhã de hoje, por volta das 10h40min, estava caminhando na Rua Carlos Marighella, próximo ao colégio Davi Mendes Pereira, na Avenida São Rafael, bairro de São Marcos, quando foi abordado por dois homens, ambos trajando camisas pretas, os quais estavam numa moto Honda Fan vermelha, cuja placa não anotou, momento em que o homem sentado como carona colocou a mão na cintura e falou: “passa o celular, desgraça”; que o declarante entregou o aparelho, então os homens fizeram o retorno e foram em direção a Colinas de Pituaçu, onde acabaram presos; que o celular do declarante foi recuperado em perfeitas condições; que o declarante tomou conhecimento de que os mesmos homens tentaram roubar outra pessoa no mesmo bairro, mas não conseguiram tomar o aparelho dele; que o declarante não conhecia nenhum dos autores”. (id. 62774020, fl. 28 - grifei)
A vítima do roubo tentado, Murilo Moreira dos Santos, em sede policial, afirmou:
“(...) Que se encontrava no Condomínio Colinas de Pituaçu, em frente ao Colégio Davi Mendes Pereira, quando por volta das 11:30h, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta de cor vermelha; que o declarante estava com o celular na mão, quando um dos indivíduos tentou arrebatar o seu aparelho, contudo, não obteve êxito, tendo o declarante entrado em luta corporal com este indivíduo, desferindo um soco neste, momento em que, evadiram do local sem levar nada do declarante; que uma guarnição da polícia militar passou pelo local logo depois, foi então que o declarante informou o que havia ocorrido, descrevendo as características dos indivíduos, bem como, da motocicleta utilizada; que logo em seguida, os policiais militares conseguiram prender os dois indivíduos que também haviam roubado o aparelho celular de outra vítima; que os indivíduos receberam voz de prisão e em seguida foram conduzidos para esta Central de Flagrantes, (...)” (id. 62774020, fl.26 - grifei)
Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Murilo manteve a versão narrada em sede administrativa:
“(...) Que estava aguardando a saída do cunhado, do colégio Davi Mendes Pereira, no bairro Colinas de Pituaçu, quando vieram dois homens em uma moto vermelha e tentaram roubar o celular do depoente; que estava parado na frente do colégio, eles vieram com a moto, tentando encostar ao lado do depoente; que o depoente deu dois passos para trás e empurrou ele e foi para a frente do colégio, e eles saíram com a moto; que o depoente deu a volta, pois é um condomínio que só tem uma entrada e uma saída e avistou uma guarnição da polícia militar, oportunidade em que acionou a viatura que empreendeu diligências e conseguiu intercepta-los ainda dentro do condomínio, e prendeu os dois, em posse de outro celular que o depoente não sabe a quem pertencia; que ele tentou pegar o celular da mão do depoente; que não estavam armados, estava com um chapéu na cintura, fingindo estar armado; que não disseram nada ao depoente, apenas avançaram para puxar o celular; (...) que viu o momento em que a guarnição da polícia militar abordou os indivíduos e que eram os mesmos que tentaram roubar o celular do depoente; que estavam de capacete, mas sabe que eram as mesmas pessoas porque foi o próprio depoente quem chamou a guarnição e os viu; que identificou também a motocicleta e as roupas dos indivíduos. Que não chegou a fazer o reconhecimento na delegacia, não manteve contato nenhum com eles na delegacia (...); que não teve contato visual com o piloto, mas com o carona, sim, porque ele que tentou pegar o celular da mão do depoente e teve contato cara-a-cara com ele; (...); na delegacia não teve contato visual, apenas no momento em que eles desembarcaram da viatura, mas que não fez reconhecimento pelo espelho”. (grifei)
Observe-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor, se não há motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas, ex vi: STJ, AgRg no AREsp 2192286/RS, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 16/05/2023, DJe 19/05/2023; AgRg no HC 647779/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 24/05/2022, DJe 31/05/2022).
As testemunhas, policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão do Apelante e do corréu Washington, em consonância com as declarações das vítimas, afirmaram:
SD/PM Israel Azevedo Gomes dos Santos: “que se recorda da diligencia; que reconhece os acusados presentes, como os mesmos presos na diligência; que estava em patrulhamento e transeuntes informaram que dois indivíduos estavam praticando assalto na região, perto de um colégio; que a guarnição estava passando na saída da rua em que eles estavam, momento em que deram voz de parada para abordagem, pois tinham exatamente as mesmas características que os populares tinham passado momentos antes; que na abordagem, um deles foi logo falando que ‘o que estava na cintura era um boné’; que na revista, não foi encontrado arma de fogo (...); que populares e alunos da escola se aproximaram e confirmaram que eram eles dois mesmo, e foram conduzidos para a delegacia; que o boné na cintura fazia volume na cintura do indivíduo, o que parecia arma de fogo, tanto que ele foi logo falando que era um boné; que as vítimas apareceram no momento da abordagem e reconheceram eles e também foram para a delegacia; que foi encontrado com os indivíduos o aparelho celular roubado de uma das vítimas; que a vítima reconheceu o telefone celular como sendo dela; (...) que o colega que fez a busca pessoal e acredita que o celular estava no bolso, mas não se recorda com qual dos dois estava; que salvo engano, quem conduzia a motocicleta era o acusado Thiago, tanto que foi ele quem tentou mostrar o documento da moto, mas na hora o depoente estava consultando pelo sistema, se tinha restrição de roubo, quando passou o dedo na placa e percebeu a adulteração com a fita isolante”.
SD/PM Alex Antônio dos Santos da Gloria: “Que se recorda da diligencia; que foi próximo ao Colinas de Pituaçu; que estavam em deslocamento na viatura e se depararam com a situação; que foram acionados por populares, próximo a uma escola (...), informando que dois indivíduos em uma moto estavam tentando roubar; que pegaram o celular de um rapaz ou de uma menina, não se lembra ao certo, mas que eles tinham adentrado o condomínio e como só tinha uma saída, provavelmente sairiam do lado direito; que fizeram a ronda na região e encontraram com esses dois indivíduos na moto; que estão um pouco diferentes, mas são eles, sim, se recorda, inclusive que na época, um deles disse que era vigilante; reconheceu Thiago como a pessoa que pilotava a moto e Washington como a pessoa no carona, que guardava um boné preto na cintura; que o celular foi encontrado com eles; que eles tentaram roubar o celular de uma pessoa e conseguiram roubar o aparelho celular de outra; que as vítimas compareceram no momento da abordagem e reconheceram os indivíduos e foram com a guarnição até a central de flagrantes; que não portavam arma, apenas o rapaz de camisa branca (referindo-se ao acusado Washington), tinha um boné na cintura que, segundo as vítimas, ele usava para simular uma arma e pedia o celular; (...) que populares afirmaram que eles estavam armados, então, no momento da abordagem, foi solicitado que levantassem a camisa, momento em que o depoente viu o boné na cintura de um dos acusados (...)”.
SD/PM George Santos Rocha: “Que se recorda da diligencia; que reconhece os indivíduos como os mesmos abordados na ocorrência; que estavam em diligência administrativa e ao passarem pelo local, transeuntes e alunos de um colégio acionaram a guarnição, informando que tinha ocorrido um roubo; que se dirigiram para uma rua, encontrando os acusados que estavam na motocicleta; que deram voz de parada e realizaram a abordagem; que as vítimas estavam presentes no momento da abordagem e reconheceram os acusados como autores dos fatos; (...) que não se recorda se tinha droga, mas não foi encontrada arma de fogo; que eles estavam utilizando um boné como se fosse arma; que não se recorda quem pilotava a motocicleta; que salvo engano estavam de capacete e tiraram no momento da abordagem; que foi encontrado um aparelho celular de uma das vítimas; que se recorda apenas do celular; que no momento da abordagem, ele disse que o telefone celular era dele, mas a vítima comprovou que era dela, mas não se recorda em que local estava o objeto (...);”.
Registre-se que não há razão plausível para colocar sob suspeita o relato das testemunhas, agentes públicos legitimados para o combate ao crime, notadamente porque não há prova nos autos de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o Apelante, razão pela qual é legítima a sua utilização para fundamentar a sentença condenatória. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024.
Os acusados negaram os fatos em ambas as fases da persecução penal. Em Juízo, sustentaram:
Thiago Lázaro Ribeiro da Silva: “Que nesse dia, estavam indo ao shopping, quando viu a abordagem de algumas pessoas e ao passar, a viatura parou e já foi informando: ‘é eles’; que perguntou aos policiais e informaram que tinha uma moto vermelha praticando assalto naquela área e disseram que levariam o interrogado e o corréu para fazer averiguação; que não estava em posse do aparelho celular da vítima, apenas o celular particular do interrogado; que a motocicleta pertence a um colega do interrogado; que não sabia que a placa estava adulterada (...)”.
Washington Vinicius dos Santos Xavier: “Que nega os fatos; que estavam a caminho do shopping, quando viram um tumulto em frente à escola, que fizeram o retorno para sair na outra rua, quando viram a guarnição, que deu voz de parada e obedeceram a abordagem; que perguntaram se estavam armados, disse que não e foram informados que estavam sendo acusados de roubo; que o interrogado só tinha o aparelho celular particular em mãos; que inclusive uma vítima falou ‘não sei se é ele mesmo, não sei se foi esse porque estava de capacete’ (...)”.
A negativa de autoria delitiva, portanto, restou isolada em relação às provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos.
Salienta-se que é permitido ao julgador a análise concatenada de toda a prova produzida no processo, à luz do disposto no art. 155 do CPP, sendo-lhe defeso o exercício do juízo condenatório baseado, isoladamente, em provas inquisitoriais. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
II - No caso vertente, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência, o qual foi seguro ao relatar que o insurgente, quando localizado, ainda trajava as mesmas roupas indicadas pela vítima e foi surpreendido na posse da faca utilizada no delito, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. (...)
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 2462905/TO, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 06/02/2024, DJe 15/02/2024).
“(…) 1. O Tribunal não fundamentou a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento viciado realizado na fase extrajudicial, inexistindo nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante em razão de suposta violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal.
2. De fato, a autoria, além de ter sido corroborada por depoimentos das vítimas e reconhecimentos do Réu na fase inquisitória, também foi embasada pela confissão extrajudicial e judicial do Apenado e das declarações das testemunhas em juízo, as quais igualmente aduziram que o Agravante assumiu a autoria delitiva e que a prática do delito foi descoberta em razão de uma das vítimas ter anotado a placa da motocicleta utilizada no dia dos fatos pelo Réu e seu comparsa. Assim, existem outras provas autônomas que sustentam o édito condenatório. (...)
4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 785940/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 10/10/2023; DJe 18/10/2023)
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo se valeu primordialmente da apreciação das provas judicializadas, com especial destaque para as declarações da vítima do roubo tentado, Sr. Murilo e do depoimento uníssono das testemunhas, policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão dos acusados, instantes após o fato.
Os relatos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstram que o Apelante e o corréu, utilizando uma motocicleta, tentaram arrebatar o telefone celular da vítima Murilo, não conseguindo êxito em razão da reação do ofendido; e, também, abordaram a vítima Rogério, um deles, o corréu Washington, simulando estar armado com um objeto escondido na cintura – que posteriormente averiguou-se ser um boné –, subtraindo o seu aparelho celular e empreendendo fuga em seguida, sendo abordados instantes após o fato, de posse da res furtiva, que foi restituída ao ofendido.
Desse modo, comprovada a materialidade e a autoria delitivas, afasta-se a tese absolutória sustentada pela defesa, para manter a condenação do apelante Thiago Lázaro Ribeiro da Silva, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, e art. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Quanto à dosimetria da pena aplicada, por não ter sido objeto de impugnação, nada a alterar, uma vez que fixada em patamar razoável, observados os critérios legais e jurisprudenciais.
Em relação ao roubo tentado, praticado contra a vítima Murilo Moreira dos Santos:
Na primeira fase da dosimetria, ratifico a pena-base aplicada no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na segunda fase do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena fixada no mínimo legal.
Na terceira etapa, presente a causa de aumento prevista no § 2º, II, do art. 157 do CP, ratifico o aumento na fração mínima: 1/3 (um terço), perfazendo a reprimenda em 5 anos e 4 meses. Reconhecida, também, a incidência do art. 14, inciso II, do CP, restou diminuída a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando a pena definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão, que ora ratifico.
Em relação ao roubo consumado, praticado contra a vítima Rogério Santiago de Sena:
Na primeira fase da dosimetria, ratifico a pena-base aplicada no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Na segunda fase do cálculo dosimétrico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ratifico a pena fixada no mínimo legal.
Na terceira etapa, presente a causa de aumento prevista no § 2º, II, do art. 157 do CP, ratifico o aumento na fração mínima: 1/3 (um terço), alcançando a reprimenda 5 anos e 4 meses de reclusão.
Por fim, reconhecida a continuidade delitiva entre os dois delitos perpetrados, prevista no art. 71, do CP, o Juízo Sentenciante aplicou a fração de 1/6 (um sexto), patamar que reputo adequado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: AgRg no HC 892344/AM, da Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 24/06/2024; DJe 26/06/2024. Desse modo, fica a pena definitiva ratificada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, no valor unitário já indicado.
Mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33,§2º, b, do Código Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Ratifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I do CP, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena superior a quatro anos.
Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8150720-53.2022.8.05.0001)