PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008531-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s):FERNANDA PINHEIRO DE JESUS, VANESSA SANTOS LOPES


ACORDÃO



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.                  Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a manutenção de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, impedir a negativação do nome da autora e autorizar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 751,48.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, especialmente quanto à manutenção do parcelamento, à vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos e à adequação da multa cominatória fixada.

III. Razões de decidir

3. Em sede de cognição sumária, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira agravante capaz de justificar a suspensão imediata da decisão agravada.

4. A determinação de depósito judicial das parcelas discutidas afasta, em princípio, prejuízo financeiro imediato ao banco, preservando o equilíbrio entre os interesses das partes até o julgamento definitivo da demanda.

5. A vedação temporária de negativação do nome da consumidora revela-se medida razoável e reversível, uma vez que eventual improcedência da ação possibilitará a cobrança das diferenças eventualmente devidas e nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

6. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada ao valor da causa, mostra-se proporcional à obrigação imposta e compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem excesso ou inadequação.

7. A revisão das astreintes demanda demonstração concreta de insuficiência ou exorbitância da penalidade, circunstância não configurada nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento não provido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº8008531-16.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravado, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.





 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008531-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): FERNANDA PINHEIRO DE JESUS, VANESSA SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória n. 8228143-84.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos:


"[...] DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a ré: i) ABSTENHA-SE de incluir o nome e dados pessoais da parte autora em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluídos nome e dados, para que proceda a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até o valor atribuído à causa pelo demandante; ii) MANTENHA a vigência do acordo de parcelamento de Débito celebrado em abril de 2025, nas condições originais (parcelas de R$ 751,48 [...]), abstendo-se de cobrar o valor total antecipado, até ulterior deliberação deste Juízo; iii) FORNEÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de renegociação de Dívida e o extrato detalhado da evolução do débito [...]. AUTORIZO, desde já, a autora a realizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 751,48 […]"

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, pois as alegações carecem de verossimilhança e prova do direito alegado.

 

Argumenta que a decisão possui caráter satisfativo e irreversível, o que violaria o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, confundindo-se com o mérito da demanda.

 

Aduz que não houve comprovação de conduta ilícita por parte do Banco ou perigo de dano que justificasse a medida.

 

Ressalta que o valor fixado a título de multa diária (astreintes) no importe de R$ 500,00 é excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte agravada, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida e limitado o seu teto de incidência.

 

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela concedida ou reduzir o valor da multa fixada.


Em decisão de id 98819383, foi negado o efeito suspensivo rogado.


A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos do recorrente (id 100956794).

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008531-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): FERNANDA PINHEIRO DE JESUS, VANESSA SANTOS LOPES


VOTO



 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação indenizatória movida por ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora discute a cobrança de dívida de cartão de crédito e a manutenção de um acordo de parcelamento realizado anteriormente.

 

O juízo a quo, vislumbrando a probabilidade do direito e o risco de dano à consumidora, determinou a manutenção do parcelamento e a não negativação do nome da autora, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 751,48.

 

Em análise perfunctória, típica deste momento processual, não visualizo o risco de dano grave ou de difícil reparação ao banco agravante que justifique a suspensão imediata da decisão de primeiro grau.

 

Com efeito, a decisão agravada foi cautelosa ao condicionar a manutenção do contrato ao depósito judicial dos valores que a autora entende devidos (R$ 751,48 mensais). Isso afasta, em princípio, o prejuízo financeiro imediato da instituição financeira enquanto se discute o mérito da lide, ao tempo em que obsta a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, revelando-se razoável o proceder adotado pelo a quo.

 

Quanto à alegação de irreversibilidade da medida, esta não se sustenta. Caso o pedido da autora seja julgado improcedente ao final, o banco poderá cobrar a diferença dos valores e, se for o caso, inserir novamente o nome da devedora nos cadastros restritivos.

 

No que tange à multa cominatória (astreintes), sua fixação tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer.

 

O valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao valor da causa (RS 27.710,09), mostra-se compatível com a capacidade econômica do agravante e com a natureza da obrigação, não se revelando, a priori, excessivo ou desproporcional.

 

A revisão desse montante só se justifica caso se verifique, posteriormente, que a multa se tornou insuficiente ou excessiva, o que não se vislumbra neste momento processual.


Deste modo, revela-se escorreita a decisão a quo que determinou, em caráter liminar, que a instituição financeira se abstenha de negativar o nome da agravada e mantenha vigência do acordo celebrado, sendo o não provimento do presente recurso instrumental medida que se impõe. 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala de Sessões,  de  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça