PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-80.2004.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: SOLANGE LESSA e outros
Advogado(s):DAVID SOUZA QUINTEIRO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO VULNERADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DA APÓLICE EM VALOR MÁXIMO (R$5.000,00). DANOS MORAIS INCIDENTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A responsabilidade solidária decorre da atuação em conjunto das empresas rés, criando uma verdadeira rede para a captação de clientes. Uma delas realiza um contrato de mútuo e indica a segunda para realizar o seguro do primeiro negócio jurídico. Tal comportamento cria um liame entre as empresas parceiras, que passam a se comportar como um conglomerado, com nítido aumento da vantagem comercial, senão da renda de ambas. Ora, se há parceria comercial para obtenção de bônus; então, os réus devem arcar com os ônus. Assim, pela intermediação direta na cadeia de consumo, deve o réu ser responsabilizado.

2. O contrato de seguro é considerado de adesão, posto que o segurado não possui discricionariedade para discutir as cláusulas contratuais, devendo, pois, tal negócio jurídico, regular-se de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

3. É necessário clareza e objetividade nas relações comerciais, notadamente em se tratando de contratação de seguro, que, no mais das vezes, se revela uma surpresa de todo desagradável ao contratante. No caso em análise não foi diferente, visto que a autora estava certa de que o seguro contratado contemplava eventos danosos como aquele que, lastimavelmente, atingiu seu estabelecimento. É correto também considerar que tal equívoco resultou da negligência do próprio réu, visto que a maneira em que foram expostas as cláusulas contratuais, especialmente aquelas referentes as limitações de cobertura do seguro contratado, dificultou, significativamente, a compreensão do contratante, ora recorrido.

4. Deve-se reconhecer, portanto, a hipossuficiência da autora em relação ao contrato em questão, especialmente porque a sua redação e a confusão dos temas, em particular as cláusulas restritivas de direitos, poderiam facilmente induzir alguém em erro, como aliás, ocorreu.

5. A relação jurídica existente entre as partes, como já superado, é de natureza consumerista, sendo necessário que a empresa contratada assegure ao consumidor as garantias básicas previstas no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o direito à informação clara e adequada sobre o serviço e/ou produto objeto do contrato (art. 6º, inc. III do CDC). 

6. Assim, na hipótese em que se verifica a ausência de clareza nas cláusulas do contrato, impedindo a imediata compreensão da contratante, haverá manifesta ofensa ao disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando se tratar de cláusulas que instituem limitações e/ou restrições aos direitos do segurado, quais serão consideras abusivas e nulas de pleno direito.  

7. Danos morais configurados no caso em tela frente as provas dos autos que demonstram ter o descumprimento do contrato ultrapassado o mero aborrecimento. Frise-se que inexiste limite legal balizador, devendo o dano moral ser fixado pelo julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada. No caso dos autos o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado, frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

8. Apelo do réu desprovido e Apelo da autora provido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000004-80.2004.8.05.0099, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros e como apelada SOLANGE LESSA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-80.2004.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: SOLANGE LESSA e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por BANCO DO NORDESTE S.A. e SOLANGE LESSA, em face da sentença, a qual adota-se o relatório, em que o MM. Juiz de Direito Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Perdas e Danos para indenizar a autora a título de danos materiais e lucros cessantes descritos na petição inicial e condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Julgo improcedente o pedido de danos morais. 

Em caso de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não afasta-se a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Insatisfeito, em suas razões (Id 61354112), afirma a parte ré, que a sentença merece ser reformada pois "não se comprovou que a então Apelada foi obrigada a aceitar a proposta do Banco então Apelante. Contudo, como fora ventilado na contestação, por não ter o Banco causado qualquer prejuízo à parte apelada, também se mostra incabível indenização por danos materiais ou lucros cessantes, vez que a contratação do empréstimo aconteceu de forma totalmente voluntária, sendo, no ato da contratação, esclarecidas todas as condições e restrições.". Defende que "A r. sentença também merece reforma, uma vez que o dispositivo mostra-se completamente desconectado da fundamentação.".

Suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, por fim, requer a reforma no que concerne aos honorários advocatícios.

Por sua vez, apela adesivamente a parte autora requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Ids 61354117 e 61354222).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 21 de maio de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


                                                                                                         

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-80.2004.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: SOLANGE LESSA e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

1. Do apelo do réu.

1.1 Da alegada ilegitimidade passiva.

A responsabilidade solidária decorre da atuação em conjunto do Banco réu com o terceiro estipulante (Aliança Bahia Seguros), criando uma verdadeira rede para a captação de clientes. Uma delas realiza um contrato de mútuo e indica a segunda para realizar o seguro do primeiro negócio jurídico. Tal comportamento cria um liame entre as empresas parceiras, que passam a se comportar como um conglomerado, com nítido aumento da vantagem comercial, senão da renda de ambas. 

Ora, se há parceria comercial para obtenção de bônus; então, o réu deve arcar com os ônus.

Assim, pela intermediação direta na cadeia de consumo, deve o réu ser responsabilizado. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, que ainda mencionou teoria da aparência, fundamento que deve se agregar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS –SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURADA-APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA– SOCIEDADES EMPRESARIAIS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – SINISTRO- DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA INCAPACITANTE – SENTENÇA EXTRA PETITA– NÃO OCORRÊNCIA- REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO- MERO ABORRECIMENTO. 1. Tratando-se de contrato decorrente de relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A. 2. Não existindo no contrato celebrado cláusulas estabelecendo quais condições seriam necessárias para reconhecer a data do sinistro em função da invalidez permanente, deve prevalecer o conteúdo probatório dos autos, em conformidade com o art. 47 do CDC. 3. Ausência de sentença extra petita, pois não há dupla condenação. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser interpretado em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 159 do STF, no sentido de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não enseja o pagamento em dobro. 5. A jurisprudência tem decidido que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. 6. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0036954-47.2011.8.05.0001, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/07/2018)

Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 

1.2 Da indenização por dano material.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Seguro, para a cobertura do estabelecimento comercial.

Em 23/09/2001 ocorreu o furto no estabelecimento, sendo subtraído o estoque e material de informática. Após comunicar o sinistro à promitente seguradora, esta lhe pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, o que não deu para cobrir seus prejuízos. 

O requerido, ora apelante, por sua vez, apenas se insurgiu quanto ao dano material, alegando que a autora/apelada estava coberta pelo seguro dos itens furtados, no valor de R$ 5.000,00.

Verifica-se da proposta de seguro (Id 61353611 - fl. 194) que razão não lhe assiste.

Prefacialmente, tem-se que o contrato de seguro é considerado de adesão, posto que o segurado não possui discricionariedade para discutir as cláusulas contratuais, devendo, pois, tal negócio jurídico, regular-se de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

A recusa da seguradora em pagar o valor total requerido pela autora não se apresenta legítima, nos termos do artigo 757 do Código Civil, que dispõe: 

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar (REsp 1.245.645/RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe 23/06/2016).

Por isso, na formalização do contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informar adequadamente ao segurado sobre todas as condições específicas que regem no contrato no momento da contratação do serviço, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão (v.g., Apelação nº 0802162-34.2014.8.12.0001 , 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha , DJe 20/09/2016).

Exatamente por isso, as cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, ou seja, de forma favorável ao consumidor, sempre que se verificar evidente que a cláusula limitativa não foi redigida de forma clara e precisa, e dela não se tenha dado prévia ciência ao consumidor (v.g., Apelação nº 0800016-48.2015.8.12.0045 , 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Marco André Nogueira Hanson , DJe 24/07/2017; Apelação nº 0826257-31.2014.8.12.0001 , 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson , DJe 28/07/2017; Apelação nº 0075032-52.2010.8.12.0001 , 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade , DJe 16/07/2014).

É necessário clareza e objetividade nas relações comerciais, notadamente em se tratando de contratação de seguro, que, no mais das vezes, se revela uma surpresa de todo desagradável ao contratante.

No caso em análise não foi diferente, visto que a autora estava certa de que o seguro contratado contemplava eventos danosos como aquele que, lastimavelmente, atingiu seu estabelecimento.

É correto também considerar que tal equívoco resultou da negligência do próprio réu, visto que a maneira em que foram expostas as cláusulas contratuais, especialmente aquelas referentes as limitações de cobertura do seguro contratado, dificultou, significativamente, a compreensão da contratante, ora recorrida.

Deve-se reconhecer, portanto, a hipossuficiência da autora em relação ao contrato em questão, especialmente porque a sua redação e a confusão dos temas, em particular as cláusulas restritivas de direitos, poderiam facilmente induzir alguém em erro, como aliás, ocorreu.

A relação jurídica existente entre as partes, como já superado, é de natureza consumerista, sendo necessário que a empresa contratada assegure ao consumidor as garantias básicas previstas no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o direito à informação clara e adequada sobre o serviço e/ou produto objeto do contrato (art. 6º, inc. III do CDC). 

Assim, na hipótese em que se verifica a ausência de clareza nas cláusulas do contrato, impedindo a imediata compreensão da contratante, haverá manifesta ofensa ao disposto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando se tratar de cláusulas que instituem limitações e/ou restrições aos direitos do segurado, quais serão consideras abusivas e nulas de pleno direito. 

Ainda, consoante preconiza o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". 

Dessa feita, razoável inferir que a seguradora detinha o dever de informar à segurada, quando da contratação, acerca da restrição que ora se discute, cientificando-o inclusive acerca das hipóteses de furto simples, furto qualificado e os aspectos que distinguem um evento de outro, para que o contratante pudesse bem avaliar as condições da apólice. Afinal, ao aderente sem conhecimento jurídico não é dado presumir que saiba diferenciar tais situações, razão pela qual mantem-se a sentença. 

2. Do apelo da autora.

2.1. Da indenização por danos morais.

No que se refere aos danos morais resta inquestionável que toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, e, nesse, mesmo sentido, igual posicionamento foi adotado pelo professor Yussef Said Cahali, em sua obra, Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.702:

“Em sede indenizatória por danos patrimonial e moral, mesmo levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a cabência desta está ao encargo do autor a provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.

In casu, as provas produzidas pela autora levam ao convencimento de que o não pagamento do seguro levou ao sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.

Estamos diante de uma idosa, cuja ausência do seguro gera óbvia intranquilidade e sofrimento que, no caso em tela, foi potencializado pela negativa de pagamento do seguro que poderia gerar à mesma, maior conforto.

Acrescenta-se que já se passaram mais de 20 (vinte) anos dos fatos sem o cumprimento do contrato e pagamento do seguro.

A mais moderna doutrina e jurisprudência prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

No caso dos autos a função compensatória é latente mesmo ao “homem comum” diante das atribulações ocasionadas pelo não pagamento do seguro que deixou a parte autora com grave insegurança durante os mais de 20 (vinte) anos.

Acerca da quantificação válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

Frise-se que inexiste limite legal balizador, devendo o dano moral ser fixado pelo julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada.

No caso dos autos o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado, frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária dos Danos Morais incidente desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; e juros de mora a partir do vencimento, ante a responsabilidade contratual.

3. Dos Honorários Recursais. 

Considerando o resultado do julgado, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a condenação imposta ao réu/apelante, na sentença hostilizada, no que pertine aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. Conclusão.

Pelo exposto o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos da fundamentação supra. 

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator