PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000810-46.2021.8.05.0078, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e outros e como embargada CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s):LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 8000810-46.2021.8.05.0078 opostos por BANCO SAFRA S/A, em face de CARMEN DA CONCEICAO SANTOS, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 89375629 que negou provimento ao recurso da Embargante e deu provimento ao recurso da Embargada. Aduziu a Embargante (ID. 90539384) que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não houve comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que inviabilizaria a restituição em dobro dos valores descontados, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 929. Pontua, ainda, a omissão quanto ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão presumiu a fraude pela ausência de perícia — que não foi realizada por conveniência da parte autora — e desconsiderou elementos objetivos que demonstram a legalidade da contratação e do crédito efetuado. Afirma também que o julgado aplicou de forma indevida a responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, sem ponderar a possibilidade de fortuito externo em razão da conduta de terceiro fraudador. Argumenta que houve omissão na análise do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando que não restou demonstrada a existência de atividade de risco que justifique a responsabilidade objetiva, especialmente diante da ausência de perícia no contrato discutido. Ressalta, igualmente, a omissão quanto aos arts. 186 e 187 do Código Civil, ao alegar a inexistência de ato ilícito por parte do banco e a consequente ausência de fundamento para a condenação por danos morais, cuja majoração teria sido fixada de forma desproporcional. Invoca, ainda, o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, argumentando que a ausência de manifestação sobre os dispositivos legais configura afronta ao princípio da legalidade. Por fim, sustenta que, ainda que não acolhidas as alegações de omissão para fins de modificação do julgado, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos ao menos para fins de prequestionamento, possibilitando o acesso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do STF. Com isso, pede que sejam os embargos conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa quanto aos dispositivos legais elencados, ou, subsidiariamente, acolhidos para fins de prequestionamento. Embora devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91185210. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil. No caso em apreço, o acórdão impugnado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os aspectos relevantes à controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à ausência de engano justificável e à configuração do dano moral in re ipsa, aplicando corretamente os arts. 14 e 42, § único, do CDC, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ e Tema 929). No tocante ao argumento de que não houve perícia para comprovar a autenticidade da assinatura, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o banco, embora tenha tido oportunidade, não efetuou o depósito dos honorários periciais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 429, II, do CPC. Ademais, destacou-se a conduta da autora em devolver os valores creditados e em comunicar a fraude, o que demonstrou sua boa-fé e reforçou a inexistência de contratação válida. Outrossim, o fato de o acórdão não ter mencionado expressamente cada um dos dispositivos legais invocados não configura, por si só, omissão, mormente quando as teses jurídicas subjacentes foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita ou sem citação literal do artigo correspondente. Assim, não há qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, como cediço, não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos declaratórios. Em outras palavras, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-46.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: CARMEN DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
VOTO