PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017986-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO 
APELADO: MARTA CRISTINA DA SILVA BORGES
Advogado(s):REBECA DE SANTANA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. ÓBITO DE PACIENTE. ALTAS HOSPITALARES PREMATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85 § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais proposta por genitora em face de hospital credenciado e operadora de plano de saúde, em razão do óbito de seu filho que recebeu duas altas hospitalares em curto espaço de tempo (23/01 e 30/01/2019) enquanto apresentava infecções oportunistas graves e como em consequência veio a falecer em 02/02/2019, apenas três dias após a segunda alta. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde e o hospital possuem legitimidade passiva para responder por atos médicos; (iii) determinar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que configura responsabilidade civil; (iv) verificar se o quantum indenizatório fixado é adequado.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Em demandas envolvendo relação de consumo entre beneficiária de plano de saúde e operadora/hospital, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil, de modo que a ação ajuizada após aproximadamente quatro anos dos fatos não está prescrita.

4. A operadora de plano de saúde e o hospital integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, caput, do CDC.

5. Para hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde aplica-se responsabilidade objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

6. A não realização da perícia médica por desídia dos réus, que deixaram de recolher os honorários periciais após determinação judicial, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em observância à distribuição dinâmica do ônus da prova e ao princípio da vulnerabilidade consumerista.

7. Está configurado o defeito na prestação dos serviços, evidenciado pela concessão de duas altas hospitalares em curto espaço de tempo a paciente imunodeprimido com infecções graves, seguidas de rápida deterioração do quadro clínico até o óbito, demonstrando avaliação inadequada quanto à estabilidade clínica e ao momento oportuno para liberação hospitalar.

8. A morte de filho constitui dano moral in re ipsa, presumindo-se o trauma e o sofrimento causados pela perda, dispensando prova específica do abalo psicológico aos familiares próximos à vítima.

9. A condição preexistente do paciente e o alegado descumprimento de prescrições médicas não elidem a responsabilidade das requeridas, pois os profissionais conheciam a condição do paciente e deveriam considerá-la criteriosamente na avaliação sobre o momento adequado da alta hospitalar.

10. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para casos de dano-morte, que oscilam entre 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e provido. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 


Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas envolvendo planos de saúde, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para reparação de danos. 2. Operadoras de planos de saúde e hospitais credenciados respondem solidariamente por danos causados aos consumidores, aplicando-se responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, caput, do CDC. 3. O não recolhimento de honorários periciais pela parte onerada atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 4. Configura defeito na prestação de serviços médico-hospitalares a concessão de altas prematuras a paciente imunodeprimido com infecções graves, seguidas de rápida deterioração até o óbito. 5. A morte de filho constitui dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo psicológico. 6. Condições preexistentes do paciente não elidem a responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde quando deveriam ser consideradas na avaliação clínica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º, XXXII, 6.º, 170, V, e 196; CDC (Lei 8.078/90), arts. 6.º, VIII, 14, caput e § 3.º, e 27; CC (Lei 10.406/02), art. 206, § 3.º, V; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2020; STJ, REsp 1.829.960/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.725.539/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.451.234/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2016; STJ, REsp 866.371/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8017986-07.2023.8.05.0001, em que figura como apelante HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada MARTA CRISTINA DA SILVA BORGES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017986-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO 
APELADO: MARTA CRISTINA DA SILVA BORGES
Advogado(s): REBECA DE SANTANA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. E OUTRO (ID 91304584) contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARTA CRISTINA DA SILVA BORGES, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Em suas razões, as apelantes suscitam, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Argumentam que os fatos narrados na inicial ocorreram em janeiro de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2023, ultrapassando, assim, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil para a reparação civil. Requerem, por isso, a extinção do feito com resolução de mérito.

 

Ainda em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da operadora de saúde e da unidade hospitalar. Sustentam que a controvérsia se cinge à análise de supostas condutas médicas sobre as quais as apelantes não possuem ingerência, vez que a atuação da Hapvida limita-se à autorização e custeio dos procedimentos e a do hospital à disponibilização da estrutura.

 

Afirmam que os médicos responsáveis são profissionais liberais autônomos, o que afastaria a responsabilidade das rés, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.

 

No mérito, defendem a ausência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços. Asseveram que, na qualidade de operadora, autorizou e custeou todos os procedimentos solicitados à época. Relativamente ao atendimento hospitalar, detalha que o paciente (filho da apelada) foi admitido em 14/01/2019, portador de HIV com abandono de tratamento, recebendo alta em 23/01/2019 com melhora clínica e prescrição de tratamento domiciliar.

 

Contudo, narra que o paciente retornou em 28/01/2019 com piora do quadro, relatando não ter feito uso da medicação prescrita (Coxip 4) após a primeira alta. Salienta que o óbito, ocorrido em 02/02/2019 , não decorreu de falha no atendimento, mas da própria patologia de base do paciente, agravada pela não adesão ao tratamento recomendado.

 

Sustentam que a responsabilidade médica é pessoal e que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Por conseguinte, sustenta a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade.

 

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, seja pelo acolhimento das preliminares, seja pela análise do mérito. Alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório.

 

Contrarrazões não foram apresentadas.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

 

                                              Salvador, 07 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017986-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARTA CRISTINA DA SILVA BORGES
Advogado(s): REBECA DE SANTANA DA SILVA


VOTO


1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. Do mérito:

 

2.1. Das Preliminares:

 

2.1.1 Da Prescrição:

 

Os apelantes suscitam a ocorrência de prescrição trienal, sustentando que os fatos ocorreram em janeiro/fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada em 10/02/2023, ultrapassando o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil. Contudo, não lhes assiste razão.

 

O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre beneficiária de plano de saúde e operadora/hospital, conforme pacífica jurisprudência.

 

Em demandas desta natureza, a prescrição aplicável não é a trienal do Código Civil, mas sim a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço.

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifos adicionados).

 

No caso concreto, considerando que os fatos ocorreram em fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada em 10/02/2023, transcorreram aproximadamente 4 anos, estando, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal.

 

Dessa forma, rejeito, assim, a preliminar de prescrição.

 

2.1.2 Da Ilegitimidade Passiva:

 

Os apelantes alegam ilegitimidade passiva para responder por atos médicos, sob o argumento de que a operadora se limita à autorização e custeio de procedimentos, o hospital à disponibilização de estrutura, sendo os médicos profissionais liberais com autonomia técnica. Entretanto, a presente preliminar não merece prosperar.

 

O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é cristalino no sentido de que o plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866 .371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).

[...]

5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 04/03/2020) (grifos adicionados).

 

A operadora de plano de saúde e o hospital integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de os médicos serem empregados ou credenciados, pois a relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, aplicando-se o art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Não se trata de imputar às empresas rés condutas médicas específicas, mas sim de reconhecer sua responsabilidade objetiva como fornecedoras de serviços de saúde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa desses serviços.

 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.

 

Inexistentes outras preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, passo à análise meritória, propriamente dita.

 

2.2 Do dano moral:

 

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais por erro Médico e negligência hospitalar proposta por Marta Cristina da Silva Borges em desfavor de Hospital Antonio Prudente da Bahia Ltda (Hospital Teresa de Lisieux) e Hapvida Assistência Médica Ltda.

 

Aplica-se ao caso a legislação consumerista (Lei n.º 8.078/90), em conjunto com o Código Civil (Lei n.º 10.406/02), em se tratando de relação de consumo envolvendo prestação de serviços de saúde por operadora de plano de saúde e estabelecimento hospitalar credenciado.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que resultou no óbito de Jailson Borges dos Santos, filho da autora, gerando o dever de indenizar por danos morais. Em outras palavras, trata-se de verificar se está configurada a responsabilidade civil das requeridas pelo evento danoso (morte do paciente), mediante análise da conduta, do dano, do nexo causal e da eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1.º, inc. III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6.º e 196) são valores constitucionais de máxima relevância. A proteção do consumidor também constitui direito fundamental (CF/88, art. 5.º, inc. XXXII) e princípio da ordem econômica (CF/88, art. 170, inc. V).

 

O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput), independentemente da existência de culpa, exigindo-se apenas a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Ressalva-se, contudo, que o art. 14, § 4.º do CDC prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, cuja apuração depende da verificação de culpa.

 

Entretanto, é fundamental destacar que essa regra do art. 14, § 4.º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Para os hospitais, clínicas, casas de saúde, operadoras de planos de saúde etc., aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva, dispensando a prova de culpa.

 

Conforme se observa nos autos, foi proferida Decisão Saneadora (ID 91304575) que determinou a realização de perícia médica para apurar se houve falha médica, tendo sido atribuído às partes requeridas o ônus de arcar com os honorários periciais, justamente porque sustentaram tese defensiva que dependia de comprovação técnica (ausência de erro médico, adequação das condutas, influência de condição preexistente).

 

Ocorre que os réus não recolheram os honorários periciais, frustrando a realização da prova técnica.

 

A distribuição do ônus da prova operada pelo juízo de origem encontra-se em perfeita consonância com o princípio da vulnerabilidade e a técnica de instrução (CDC, art. 6.º, inc. VIII), que autoriza a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente, seja por sua vulnerabilidade técnica, seja por verossimilhança das alegações.

 

No presente caso, houve a distribuição dinâmica do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da requerente para produzir provas aprofundadas em relação ao erro médico, considerando que as informações técnicas, prontuários e documentos médicos estão sob controle das requeridas.

 

Para além disso, nos casos de fato do serviço, a inversão do ônus da prova é automática, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC (ope legis). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.

 

Os recorrentes não agiram com diligência e deixaram de pagar os honorários periciais, ônus que lhes incumbia após a determinação judicial específica nesse sentido.

 

A não realização da perícia por desídia dos próprios recorrentes, que tinham interesse na produção dessa prova para comprovar suas alegações defensivas, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelada.


Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que está caracterizada a responsabilidade civil das apeladas pelos danos morais causados à autora.

 

Para os hospitais, clínicas, casas de saúde e operadoras de planos de saúde aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.923.907/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).

2. A teoria da perda de uma chance justifica a indenização quando a falha no serviço médico interfere na evolução do quadro clínico do paciente, como ocorreu no caso concreto, de acordo com o consignado no laudo pericial. Precedentes.

3. A preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde foi rejeitada, em razão de preclusão e coisa julgada decorrente de anterior julgamento de agravo de instrumento. A falta de impugnação do fundamento do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula 283 do STF.

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).

[….]

(REsp n.º 1.829.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (grifos adicionados).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviço de home care, resultando no óbito de menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados, e se o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional;

(ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

4. A responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde é reconhecida, conforme jurisprudência do STJ, quando há falha na prestação de serviços por prestadores credenciados.

5. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso.

6. A revisão do valor indenizatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços de saúde por prestadores credenciados. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 927, 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.(AgInt no AREsp n. 2.725.539/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados.

3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.451.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos adicionados).

 

No caso concreto, verifica-se a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a Conduta/Defeito no Serviço, o dano e nexo causal entre eles.

 

A sequência de eventos narrada e documentada nos autos evidencia falha na prestação dos serviços médico-hospitalares: paciente portador de HIV com abandono de tratamento, apresentando infecções oportunistas graves (pneumocistose e tuberculose), recebeu duas altas hospitalares em curto espaço de tempo (23/01 e 30/01), deteriorando rapidamente após cada alta, até vir a óbito em 02/02/2019, apenas 3 dias após a segunda alta.

 

A rapidez da deterioração do quadro após as altas sugere avaliação inadequada quanto à estabilidade clínica e ao momento oportuno para liberação de paciente imunodeprimido com infecções graves. A segunda internação já evidenciou quadro gravíssimo com sepse, instabilidade hemodinâmica e necessidade de UTI, indicando que a primeira alta pode ter sido prematura.

 

Trata-se, portanto, de defeito na prestação global dos serviços de saúde pelo hospital e pela operadora, que têm responsabilidade objetiva pela adequação e qualidade da assistência prestada.

 

Dessa forma, o dano moral está configurado de forma inequívoca. A morte de filho constitui dano moral “in re ipsa” (dano presumido), dispensando prova do abalo psicológico, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (AgInt no REsp n.º 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).

 

A perda prematura do filho causa à genitora dor incomensurável, sofrimento profundo e angústia permanente, sendo presumível o abalo psicológico decorrente da ruptura do vínculo afetivo pela morte precoce.

 

Comprovada a falha na prestação do serviço (altas prematuras seguidas de rápida deterioração) e a morte da vítima, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 

Quanto as alegadas excludentes de responsabilidade, os apelantes invocam como excludentes: (a) condição preexistente grave do paciente (HIV/AIDS com abandono de tratamento); e (b) descumprimento das prescrições médicas após a primeira alta.

 

Tais argumentos não elidem a responsabilidade das requeridas.

 

Quanto à condição preexistente: Embora o paciente fosse portador de HIV com abandono de tratamento, os médicos tinham pleno conhecimento dessa condição desde a primeira internação, devendo considerá-la criteriosamente na avaliação sobre o momento adequado da alta hospitalar. A existência de condição preexistente não exime os profissionais e estabelecimentos de saúde de adotar as cautelas necessárias no tratamento de paciente imunodeprimido com infecções graves.

 

Quanto ao alegado descumprimento de prescrição: A informação de que o paciente não teria feito uso do medicamento “Coxip” consta apenas do prontuário da segunda internação, tratando-se de alegação unilateral não comprovada de forma independente. Ademais, se o paciente não estava em condições de seguir adequadamente o tratamento domiciliar, isso reforça a tese de que a primeira alta foi prematura, justamente por não considerar a capacidade do paciente de aderir ao tratamento ambulatorial.

 

De qualquer forma, tais circunstâncias não rompem o nexo causal, pois mesmo diante da condição preexistente e das dificuldades de adesão ao tratamento, competia aos profissionais e estabelecimentos de saúde avaliar criteriosamente o momento adequado da alta, especialmente considerando a gravidade do quadro clínico.

 

Portanto, é patente o dever de indenizar.


2.3 Da quantificação da verba indenizatória:

 

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais pela sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano, observando os parâmetros de: (a) extensão do dano; (b) capacidade econômica das partes; (c) caráter compensatório à vítima; e (d) caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.

 

Ressalta-se, inclusive, que em casos de dano-morte, o Superior Tribunal de Justiça vem arbitrando valores de dano moral entre 300 a 500 salários-mínimos, o que referenda o montante fixado na sentença recorrida, que se situa dentro desse parâmetro jurisprudencial.

 

Portanto, conclui-se, assim, que a sentença ora vergastada não merece reparo, devendo ser mantida na sua integralidade.

 

Por fim. a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação a ser apurado após a liquidação de sentença.

 

3. Dispositivo:

 

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, majorando-se a verba sucumbencial devida pela parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador, 16 de dezembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

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