PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ADEILDE SILVA e outros (11)
Advogado(s):TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, MIRIAN GOMES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO DOCUMENTAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL MANTIDO. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de procedência que declarou a inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, de cujos descontos a consumidora idosa originária, posteriormente sucedida por seus herdeiros processuais habilitados, afirmou não ter anuído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada extemporânea de contrato de mútuo preexistente em sede de apelação, e se a ausência de prova tempestiva da contratação na origem enseja a declaração de nulidade do empréstimo, a repetição do indébito em dobro e o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação do montante comprovadamente creditado na conta da autora falecida a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apresentação tardia do instrumento de contratação em sede de apelação cível, quando se trata de documento preexistente e em posse direta do banco réu, atrai os efeitos da preclusão consumativa e temporal, sendo inadmissível sua análise face à ausência de força maior nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil.

A ausência de prova da contratação hígida do empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, acarretando a declaração de inexistência do débito e tornando as cobranças em folha de benefício previdenciário indevidas.

O desconto indevido de parcelas diretamente em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente gera dano moral presumido, caracterizado de modo in re ipsa, por comprometer de forma direta a subsistência e a verba alimentar de vulnerável, justificando-se a manutenção do quantum indenitário de R$ 6.000,00 fixado na sentença, que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.

A repetição em dobro dos descontos indevidos deve ser mantida ante a ausência de engano justificável da casa bancária ao proceder a cobranças em folha sem demonstrar tempestivamente a existência de consentimento da consumidora, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa, impõe-se deferir a compensação simples do montante de R$ 2.907,66 efetivamente transferido via TED para a conta da consumidora falecida com os créditos devidos em favor dos herdeiros apelados, à luz do artigo 884 do Código Civil.

Resta mantido o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus, já que o banco figura como único apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A juntada de instrumento contratual preexistente em grau recursal é vedada pela preclusão, ressalvadas as hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil.

2. A realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prova de contratação hígida, configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido.

3. O engano na cobrança em benefício de idoso hipossuficiente sem lastro contratual idôneo enseja a repetição em dobro do indébito.

4. Declarada a nulidade do contrato de mútuo, é cabível a compensação simples do valor comprovadamente creditado na conta da autora para afastar o enriquecimento sem causa.

5. A reformatio in pejus impede a majoração da condenação em prejuízo do recorrente, na ausência de recurso da parte contrária.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A e apelados ADEILDE SILVA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ADEILDE SILVA e outros (11)
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, MIRIAN GOMES DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada originalmente por ADEILDE SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.

Sobreveio sentença de ID 84899996, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou totalmente procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 815307863 e condenou o banco réu à restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00, atualizada pelo IPCA-E a partir daquela decisão e acrescida de juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 84899999), sustentando a validade do negócio jurídico, asseverando a regularidade de sua atuação e juntando, pela primeira vez nos autos, a cópia do instrumento de contratação com assinaturas que defendeu serem idênticas às da autora originária. Argumentou que a operação consistiu em refinanciamento de contratos anteriores e que houve a efetiva disponibilização de saldo de R$ 2.907,66 na conta bancária da consumidora, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, pela devolução de forma simples de eventuais repetições de indébito e pela obrigação de restituição ou compensação do valor que fora comprovadamente creditado na conta da autora para obstar o enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a condenação da parte apelada às penalidades por litigância de má-fé.

Apresentadas as contrarrazões pelos sucessores habilitados da autora, sustentou-se a tempestividade do ato e a ocorrência de preclusão documental quanto ao contrato de empréstimo carreado apenas com a peça recursal (ID 84900008). Os apelados ressaltaram que a peça defensiva do banco foi genérica e desprovida de lastro documental apto, pugnando pela integral manutenção da sentença de procedência.

Instadas as partes a manifestarem interesse em proposta de acordo consensual, a secretaria do órgão julgador certificou que os apelados devidamente intimados deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentação de manifestação (ID 100420396).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 11 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002459-03.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ADEILDE SILVA e outros (11)
Advogado(s): TAMILE OLIVEIRA SILVA, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, MIRIAN GOMES DOS SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na petição inicial, a autora, que recebia benefício de aposentadoria por idade rural no importe mensal de um salário-mínimo, alegou ter sido surpreendida com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 99,08. Afirmou que tais abatimentos decorriam de um suposto empréstimo sob o contrato nº 815307863, pactuado em 18 de dezembro de 2020, o qual sustentou jamais ter solicitado ou contratado. Aduziu que foi efetuado um depósito involuntário em sua conta corrente na quantia de R$ 2.907,66, a qual se manteve integralmente preservada sem qualquer saque por sua parte. Com esses fundamentos fáticos, pleiteou a declaração de inexistência do débito contratual, a devolução em dobro das parcelas indevidamente debitadas e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Pois bem.

Preliminarmente, cumpre analisar se a juntada tardia da prova documental colacionada pelo banco apelante em suas razões de apelação (ID 84899999), atende aos pressupostos processuais vigentes.

A sistemática processual civil brasileira estabelece regras rígidas quanto ao momento oportuno para a produção de provas, visando garantir a segurança jurídica, o contraditório e a lealdade entre os litigantes que participam da relação jurídica processual.

Nos termos da legislação instrumental civil, incumbe especificamente à parte ré instruir a  contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Essa exigência é complementada pelo princípio da eventualidade, positivado no artigo 336 do mesmo diploma legal, o qual determina que o réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Trata-se de ônus processual cuja inobservância acarreta a perda da faculdade de praticar o ato, operando-se os efeitos decorrentes da preclusão.

A análise detida do caderno processual revela que o banco réu, devidamente citado para responder aos termos da demanda, apresentou contestação acompanhada de documentos de representação societária e atos constitutivos (ID 84898158), porém, omitiu-se quanto a juntada do respectivo instrumento do contrato de empréstimo nº 815307863. Em sua peça de defesa, a instituição financeira limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade do mútuo e a regularidade das cobranças, sem colacionar a prova material indispensável para demonstrar a anuência expressa da consumidora idosa.

Apenas após a prolação da sentença de procedência, o banco réu promoveu a juntada da suposta via assinada do contrato físico, anexando-a diretamente às razões do recurso de apelação (ID 84899999). Para justificar a juntada tardia, a instituição financeira sustenta a plena existência do negócio jurídico, contudo, descura de demonstrar a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático para que tal elemento probatório fosse apresentado tempestivamente na fase de especificação e instrução em primeiro grau.

Ora, a hipótese sob exame não se amolda às estritas exceções reguladas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a juntada posterior de documentos apenas quando destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los a elementos novos carreados aos autos.

O parágrafo único do referido artigo condiciona a admissão de documentos preexistentes à efetiva comprovação de que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos postulatórios, cabendo à parte que os produzir comprovar justificadamente o motivo de força maior que a impediu de juntá-los no momento oportuno.

Ocorre, porém, que o instrumento de contratação em discussão refere-se a empréstimo supostamente pactuado em 18 de dezembro de 2020 (ID 84898137), sendo inequívoco que a prova já existia e estava sob a direta guarda e custódia do banco réu muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 05 de setembro de 2023. Não se cogita, portanto, de documento novo, tampouco restou alegado ou demonstrado pela casa bancária qualquer obstáculo intransponível que justificasse a impossibilidade de sua apresentação tempestiva no bojo de sua peça contestatória.

Admitir a juntada tardia de documento de tamanha relevância, que repousava nos arquivos da própria instituição financeira, violaria frontalmente a sistemática de preclusão e o princípio do contraditório processual. A conduta negligente da parte ré ao não apresentar a tempo o documento inviabiliza que este colegiado proceda ao exame de seu teor em sede recursal, sob pena de supressão de instância e desordem procedimental.

Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa e temporal, o que enseja a desconsideração e o não conhecimento do documento contratual colacionado com as razões de apelação (ID 84899999).

Por conseguinte, o recurso deve ser julgado com base exclusivamente no acervo probatório regularmente produzido perante o juízo de primeiro grau, onde se constata a total ausência de instrumento contratual hábil a justificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural da consumidora falecida.

No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica contratual válida e do consequente dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário de Adeilde Silva.

Por força da preclusão consumativa reconhecida na etapa preliminar, o recurso deve ser julgado com base exclusivamente nas provas coligidas no primeiro grau, onde se constata que o banco não trouxe nenhum instrumento contratual válido que comprovasse a anuência da autora originária ao empréstimo consignado.

A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade.

Como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços.

Ressalte-se que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, competia ao réu a demonstração cabal da existência de relação contratual válida.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(.)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

A sentença, considerando a inexistência de prova da contratação, julgou procedentes os pedidos autorais.

O Banco Réu, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, alegando que os valores teriam sido creditados em conta vinculada ao nome da autora, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos.

A despeito do encargo probatório que lhe foi atribuído, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a celebração lícita do negócio jurídico, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo escrito assinado no momento oportuno da contestação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que a ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a existência da relação jurídica alegada atrai a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Neste contexto, não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno.

“Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso.

 Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:

"Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300).

Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários.

Os descontos sucessivos de parcelas no valor de R$ 99,08 efetuados diretamente na aposentadoria por idade rural de Adeilde Silva atingiram verba de natureza estritamente alimentar. A consumidora contava com mais de 75 anos de idade na época dos fatos, residia em zona rural de pequeno município baiano e subsistia unicamente com o importe de um salário-mínimo mensal (ID 84898144).

A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de empréstimo. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da instituição bancária.

Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma criminosa, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude.

A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre a matéria:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1954913 CE 2021/0261217-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022)”

Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora, sua única fonte de renda, com fulcro no art. 42, do CDC. 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A controvérsia jurisprudencial sobre a necessidade de má-fé é superada, no âmbito das relações de consumo, pela interpretação sistemática do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada cobrança indevida em contexto de falha grave do fornecedor. A conduta do banco, efetuando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, configura prática abusiva que excede o mero erro operacional admissível. Trata-se de conduta negligente que caracteriza engano injustificável, razão pela qual deve ser preservada a devolução em dobro do indébito de janeiro de 2021 a março de 2022, conforme acertadamente deliberado pelo julgador de origem.

Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o banco apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora.

Ademais disso, a privação involuntária de parcela de seus escassos recursos financeiros, promovida de forma arbitrária por erro na segurança da instituição financeira, gera abalo moral presumido, caracterizado de modo in re ipsa, por afetar a dignidade e a subsistência mínima da idosa hipossuficiente, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Os danos morais decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos, sobretudo quando se trata de pessoa idosa. 

O valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não obstante a possibilidade de majoração do quantum indenizatório se justificasse diante das circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos, e de acordo com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal, impõe-se a manutenção do montante originariamente fixado, tendo em vista a vedação constitucional à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente quando este figura como único apelante.

Registre-se, por oportuno, que precedentes desta Corte tem fixado quantia até R$ 15.000,00 para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano sofrido:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.527,20), a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios. O Réu apelou sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação regular que autorizasse os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado nem prova válida de manifestação de vontade do consumidor. 4. Os extratos bancários colacionados limitam-se a demonstrar os próprios descontos questionados, sem comprovar a contratação. A ausência de contrato evidencia a inexistência de relação jurídica válida, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da dívida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 6. Os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar violam a dignidade do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável. O quantum de R$15.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. A repetição em dobro do indébito decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de seguro impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 2. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento em R$ 15.000,00. 3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts . 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; (TJ-BA - Apelação: 80093630220248050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)”.

Por outro lado, o exame do acervo probatório demonstra que o banco réu efetivamente transferiu a quantia líquida de R$ 2.907,66 para a conta corrente da autora originária Adeilde Silva em 21 de dezembro de 2020, por meio de operação de transferência eletrônica de valores (ID 84900003). A autora originária confirmou o recebimento dessa importância em sua conta corrente, asseverando apenas que não realizou o saque do montante por desconhecer a sua origem jurídica (ID 84898137). Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da pactuação inválida, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa do polo consumidor.

A vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui princípio basilar do direito obrigacional, impedindo que uma das partes usufrua de acréscimo patrimonial sem lastro jurídico legítimo.

O artigo 884 do Código Civil fundamenta o dever de restituição para evitar o enriquecimento sem causa, aplicando-se perfeitamente à compensação de valores:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

Nesse cenário, impõe-se acolher o pleito subsidiário formulado pela instituição bancária em seu recurso, para autorizar que do montante total a ser pago aos herdeiros habilitados, decorrente das parcelas descontadas em dobro e da indenização por danos morais, seja abatido o valor de R$ 2.907,66 que fora creditado na conta bancária da de cujus.

Essa providência restabelece o equilíbrio material entre as partes, assegurando a eficácia da declaração de nulidade do mútuo sem criar distorções financeiras desprovidas de causa legítima.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a necessidade de compensação mútua de valores em situações de fraude civil ou declaração de nulidade contratual:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando nulo o contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora, ora Apelada, alegou nunca ter contratado o empréstimo cujas parcelas foram debitadas de seu benefício de pensão por morte. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (a) a validade do contrato de empréstimo supostamente celebrado por meio eletrônico (modalidade BDN); (b) a obrigação de restituir os valores descontados e a forma dessa restituição (simples ou em dobro); (c) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório; e (d) a possibilidade de compensação entre o valor creditado na conta da consumidora e os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Caberia à instituição financeira, portanto, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. O Apelante não apresentou o instrumento contratual nem qualquer outra prova robusta que demonstrasse a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao empréstimo. As telas sistêmicas e os registros internos, por serem documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da negativa veemente da consumidora e das circunstâncias fáticas, como a ausência de movimentação do valor supostamente creditado. A ausência de comprovação da contratação válida torna os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada indevidos, gerando o dever de restituir as quantias subtraídas. No entanto, a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ficou cabalmente demonstrado nos autos, tratando-se, no caso, de falha na prestação do serviço que não se confunde com a intenção deliberada de cobrar dívida inexistente. Assim, a restituição deve se dar na forma simples. É devida a compensação entre o valor do principal do empréstimo, R$ 9.620,86 (nove mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) que foi creditado na conta da consumidora, e o montante total a ser a ela restituído pelo banco (soma das parcelas descontadas e do valor pago na carta de liquidação), para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O dano moral é evidente (in re ipsa) e decorre da falha na segurança do serviço bancário. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (pensão por morte), somados à angústia da consumidora ao descobrir uma dívida que não contraiu, especialmente em um momento de vulnerabilidade por questões de saúde, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade, justificando a reparação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, e não em dobro, e autorizando a compensação com o valor principal do empréstimo creditado na conta da Apelada. Mantida a declaração de inexistência do contrato e a condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, e não em dobro, e autorizando a compensação com o valor principal do empréstimo creditado na conta da Apelada. Mantida a declaração de inexistência do contrato e a condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da regular contratação de empréstimo por meio eletrônico, ônus que incumbe à instituição financeira, acarreta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A devolução dos valores indevidamente descontados em decorrência de contrato declarado inexistente deve ocorrer na forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. 3. É cabível a compensação entre o valor principal do mútuo creditado na conta do consumidor e o montante a ser restituído pelo banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000836-59.2020.8.05.0246, Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO, Publicado em: 27/05/2026)”.

Conclui-se, portanto, que mesmo mantendo a repetição do indébito em dobro devido ao engano injustificável na cobrança, a retenção do valor de R$ 2.907,66 transferido via TED pelo banco implicaria manifesta vantagem indevida para o polo de herdeiros apelados.

Dessa forma, a autorização para a compensação simples do valor originalmente creditado atende aos imperativos de justiça distributiva e garante o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se a reforma parcial da sentença tão somente para albergar essa modalidade de abatimento de contas.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para autorizar a compensação simples entre o crédito de R$ 2.907,66 efetivamente disponibilizado em favor da autora originária e os montantes da condenação a serem pagos aos herdeiros habilitados. Mantém-se a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos de mérito e capítulos de condenação.

Tendo em vista que o banco apelante decaiu de parte mínima do pedido formulado pelos herdeiros apelados, que mantiveram a nulidade da avença, os danos morais e a repetição do indébito na forma dobrada, deve ele responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem em 10% sobre o valor da condenação, por força do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Outrossim, resta incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal de que trata o artigo 85, § 11, do referido diploma legal, em razão do provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo banco.

 

Sala das sessões,       de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora/Presidente