PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002243-50.2020.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BENEDITO RAMOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. ART. 485, INC. III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR FALTA. MORA JURISDICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMPULSO OFICIAL AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
2. Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal do Ente Público exequente para suprir a quaisquer faltas antes da prolação da sentença extintiva, não sendo possível presumir a negligência da parte se não observada regra legal específica.
3. Ademais, também merece prosperar a insurgência recursal, uma vez que houve a paralisação do feito sem a efetiva citação da parte executada em decorrência de mora jurisdicional a teor da Súmula 106 do STJ.
4. Assim, tem-se que não competia ao Ente Público a realização de diligências para o prosseguimento do feito, não sendo admissível que lhe seja transferida responsabilidade pelo impulso oficial.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002243-50.2020.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e apelada, BENEDITO RAMOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002243-50.2020.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: BENEDITO RAMOS DA SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 79812406) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra BENEDITO RAMOS DA SILVA extinguiu o processo sem resolução do mérito por negligência da parte, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 79812408), o Ente Público apelante sustentou a inocorrência de prescrição, argumentando que não foram observados os requisitos dispostos no art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
Ademais, aduziu a nulidade da sentença proferida na origem, sob o fundamento de que não houve desídia por parte do Ente Público, asseverando que para configurar o abandono da causa, é preciso que o autor deixe de realizar os atos e diligências que são de sua responsabilidade por um período superior a 30 dias, e que, além disso, seja pessoalmente intimado a regularizar a situação no prazo de cinco dias, conforme dispõe o § 1.º do art. 485 do CPC.
Prosseguiu aduzindo que:
"Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei n.º 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1.º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Ademais, o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.
Não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada".
Encerrou requerendo o provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 4 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002243-50.2020.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BENEDITO RAMOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 20/04/2020 na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 1.606,27 (hum mil, seiscentos e seis reais e vinte e sete centavos), nos moldes da certidão da dívida ativa contida ao ID 79812390.
Conforme se depreende da sentença de ID 79812406, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC, por compreender que “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.”
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por negligência quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, não houve prévia intimação pessoal do Ente Público exequente para suprir quaisquer faltas, sendo forçoso concluir, portanto, pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
É nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, III E § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 01589014420068050001, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/02/2022).
Malgrado tal entendimento, tem-se que merece prosperar a insurgência recursal, pois não há de se resumir a análise da sentença recorrida, tão somente, à intimação, ou não, da Fazenda Pública.
Isso porque, a partir dos autos, é possível observar que, informado acerca da não localização do executado, o Ente Público exequente manifestou-se em 2023 (ID 79812398), nos seguintes termos:
“O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Graciliano de Freitas, S/N – Centro – CEP: 48.000-167, Alagoinhas/BA, inscrito no CNPJ sob o nº 13.646.005/0001-38, por seu Procurador adiante assinado, vem à presença de V. Exa. nos autos da Execução Fiscal proposta em face de BENEDITO RAMOS DA SILVA, expor e requerer o que segue: Em atenção ao Despacho, vem informar o endereço completo do executado para que se faça a devida citação: CONJUNTO URBIS I (RUA G), NÚMERO 24, BAIRRO JARDIM PETROLAR, CEP 48030-680, ALAGOINHAS, BAHIA.”
Ocorre que tal requerimento não foi apreciado pelo Poder Judiciário, sobrevindo nos autos, em 2024, a sentença extintiva, circunstância que corrobora para a argumentação da parte apelante.
Diante de tal cenário, faz-se mister considerar a Súmula n.º 106, do STJ, de modo a corroborar para as alegações recursais: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Constata-se, portanto, que o feito não se desenvolveu regularmente por mora jurisdicional de modo que à época da sentença extintiva recorrida, não competia ao Ente Público a tomada de quaisquer medidas para o efetivo prosseguimento do feito.
Nesses moldes, não é cabível admitir-se a transferência de responsabilidade, ao exequente, do impulso oficial concernente às estruturas do Poder Judiciário, de modo que se conclui pelo desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito por abandono da causa.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença do 1.º grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E