TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8028195-67.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ANAGÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000314-84.2012.8.05.0009

IMPETRANTE: CLAUDIA REGINA TELLES, RAMON CANDIDO DA SILVA

PACIENTE: DARLAN SOUSA SANTOS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANAGÉ

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ramon Cândido da Silva e Cláudia Regina Telles em favor de Darlan Sousa Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Anagé, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na citação por edital do paciente; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de interrogatório por videoconferência; (iii) definir se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva; e (iv) apurar eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital foi precedida de tentativa pessoal infrutífera no endereço constante nos autos, onde a mãe do paciente informou desconhecer o paradeiro do filho, atestando-se a condição de "em lugar incerto e não sabido", circunstância que legitima a citação editalícia.

4. A alegada nulidade da citação não foi suscitada oportunamente nas alegações finais, incorrendo em supressão de instância, além de ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief.

5. O indeferimento do interrogatório por videoconferência encontra respaldo em jurisprudência consolidada, diante da condição de foragido do paciente e da ausência de justificativa legal para o pedido, inexistindo cerceamento de defesa.

6. A manutenção da prisão preventiva se mostra fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, evidenciada pela condição de foragido por mais de uma década, o que configura risco concreto à persecução penal.

7. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida com base na subsistência dos motivos ensejadores da medida, não sendo suficiente o mero decurso temporal desde o fato delituoso para infirmar a legalidade da custódia.

8. A alegação de excesso de prazo resta superada, tendo em vista que já foi proferida decisão de pronúncia nos autos originários, afastando eventual inércia da autoridade judiciária e a ocorrência de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

9. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 8028195-67.2025.8.05.0000, da comarca de Anagé, em que figura como impetrantes os advogados Ramon Cândido da Silva e Cláudia Regina Telles e paciente Darlan Sousa Santos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8028195-67.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


54321            '



 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ramon Cândido da Silva e Cláudia Regina Telles em favor de Darlan Sousa Santos, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Thalita Saene Anselmo Pimentel da Vara Criminal da comarca de Anagé.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente foi denunciado em 2012, por suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 10 de julho de 2011, no povoado de Paiol, zona rural de Anagé/BA.


Relatam que, após a remessa do inquérito ao Poder Judiciário, foi ofertada denúncia e determinada a citação do acusado. Contudo, após uma única diligência no endereço informado, sem êxito, foi determinada sua citação por edital e, posteriormente, decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, por se encontrar em local incerto e não sabido.


Alegam os Impetrantes que houve nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios disponíveis para localizar o paciente, o que inviabiliza a validade dos atos subsequentes, inclusive a decretação da prisão preventiva, porquanto não foi demonstrada a condição de foragido, sendo o paciente apenas ausente por mudança de endereço.


Aduzem que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu o pedido da defesa para que o paciente participasse da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo com requerimento expresso nesse sentido. Argumentam que a audiência foi realizada sem a oitiva do acusado, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


Asseveram, ainda, que a decretação da prisão preventiva perdura desde 07 de março de 2013, ou seja, há mais de 4.450 dias, sem demonstração de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar, tampouco de reiteração delitiva, sendo o paciente primário, com bons antecedentes e sem qualquer outro processo em andamento.


Defendem que não há fundamento atual que justifique a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em 13 de julho de 2023, estando o feito concluso para sentença desde 09 de abril de 2024.


Expõem que a manutenção da custódia com base apenas na condição de “foragido” do réu não se sustenta, pois ausente qualquer prova de que o paciente tenha se ocultado ou praticado atos que dificultem a aplicação da lei penal.


Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a revogação da prisão preventiva do paciente e a expedição de contramandado de prisão, comprometendo-se o paciente a comparecer a todos os atos do processo e não se ausentar do distrito da culpa.


O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8013164-51.2018.8.05.0000, em 14/05/2025, conforme certidão de id. 82624117.

 

Decisão de indeferimento do pedido liminar, no id. 82634319.


Informações da Autoridade impetrada no id. 82882243.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 83848605, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela prejudicialidade da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8028195-67.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Ramon Cândido da Silva e Cláudia Regina Telles em favor de Darlan Sousa Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da comarca de Anagé.


Extrai-se do writ que o paciente foi denunciado, em 2012, pelo crime descrito no artigo 121, §2º, II do Código Penal.


Sustentam os impetrantes, inicialmente, a ocorrência de nulidade da citação por edital, sob argumento de que não foram esgotados os meios de localização do Paciente.


A nulidade, entretanto, não prospera.


Ao contrário do que defende os impetrantes, a análise do feito indica que a tentativa de citação ocorreu no endereço constante no inquérito policial e que, mesmo ciente do processo, o paciente não se apresentou, requerendo, tão somente, a revogação de sua prisão preventiva e, em setembro de 2022, apresentou resposta à acusação, sem, no entanto, se apresentar perante as autoridades.


Conforme se observa dos autos e do processo de nº 0000314-84.2012.8.05.0009 (PJe 1.º grau) na representação pela prisão preventiva (id. 78632149, fls. 13/14), ainda na fase extrajudicial, o endereço do Paciente é o mesmo constante do mandado de citação de id. 78632162, fl. 04.


Somente após a tentativa de citação e a certidão do oficial de justiça, foi determinada a citação editalícia.


Na referida certidão o oficial de justiça atestou que: "Certifico, eu, Oficial de Justiça Avaliador que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da Única Vara Crime desta Comarca diligenciei-me na Fazenda Capinado e sendo ali deixei de CITAR DARLAN SOUSA SANTOS, pois fui informado por sua mãe VANUSA SOUSA SANTOS, que o seu filho não estar morando na referida fazenda e que não sabe informar o seu endereço atual. Certifiquei que o mesmo estar em lugar incerto e não sabido. " (id. 78632162, fl. 09).


Não se desconhece que após a citação por edital, o paciente teve ciência do processo em seu desfavor, tanto que constituiu advogado e apresentou Habeas corpus (id. 82582191, fls. 204/235), pedido de prisão domiciliar (id. 82582191, fls. 344/357), entretanto, não se apresentou no processo, juntando defesa prévia apenas em setembro de 2022, 10 (dez) anos após a denúncia.


Ainda, no pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa do Paciente, foi anexado comprovante de endereço atualizado fornecido pela mãe do acusado, indicando o local onde ele poderia ser encontrado. Ressalte-se que tal endereço corresponde ao mesmo constante no mandado de citação e na certidão do oficial de justiça. (id. 82582210, fl. 358).


Como se vê, a citação pessoal no início do processo não se concretizou em razão de ato imputável ao próprio Paciente, que teria se evadido sem a devida comunicação às autoridades locais, mesmo tendo conhecimento da ação penal.


Ainda, o processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual, os ritos e procedimentos não são vistos como fins em si mesmos, mas sim, como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira real efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não podendo, portanto, alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, dar ensejo à invalidação dos atos processuais. É imprescindível que o reconhecimento da nulidade esteja atrelado à revelação do dano efetivo sofrido pela parte – pas de nullité sans grief, postulado básico à disciplina das nulidades, que resta previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Nesta direção, assevera o Supremo Tribunal Federal:

 

“As nulidades reclamam, para seu reconhecimento, a comprovação de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), vedada a presunção, com o escopo de se evitar excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, na esteira da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, aplicável às nulidades absolutas e relativas.”

(HC 137637, Relator(a):  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico Dje-080, Divulg 24-04-2018, Public 25-04-2018).

 

In casu, evidente que inexistem nos autos prova concreta do alegado prejuízo, sobretudo porque nenhum ato instrutório foi realizado antes da apresentação da defesa prévia pelo Paciente.


Importa destacar também, que a alegada nulidade da citação não foi suscitada nas alegações finais apresentadas pela defesa na ação penal originária, o que atrai o óbice da supressão de instância, impedindo o conhecimento da matéria diretamente por esta instância superior. Conforme entendimento consolidado, o habeas corpus não pode ser utilizado para subverter a ordem processual e viabilizar o exame de questões não previamente submetidas ao juízo de origem.


Assim, além de infundada, a alegação de nulidade da citação, não pode ser conhecida por esta instância, diante da ausência de prévia manifestação do juízo a quo.


A defesa alegou cerceamento de defesa ao argumento de que foi indeferido pedido para que o interrogatório do Paciente se realizasse por videoconferência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Uma vez mais, sem razão.

 

Os autos revelam que o paciente encontra-se com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento desde 2011, não tendo sido localizado no endereço indicado e sendo, por essa razão, regularmente citado por edital.


O pedido de interrogatório remoto foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, com base em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes termos:


“Indefiro o requerimento realizado pela defesa no sentido da participação do réu foragido nesta audiência, por videoconferência. Isso porque, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o requerimento busca, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais, a chancela do poder judiciário para permitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da audiência. Observa-se que a participação presencial do acusado na audiência está permitida, de maneira que não há falar em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Ademais, não cabe à defesa argumentar acerca de uma suposta nulidade para permanência do status de foragido do acusado, visto que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.” (id. 82582210, fls. 60/61).


A jurisprudência é pacífica ao afirmar que réu foragido não tem direito subjetivo a ser interrogado por videoconferência, sobretudo quando ausente qualquer justificativa legal para tanto. Trata-se de entendimento já consolidado:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 

 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza." 

 (AgRg no HC n. 991.660/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.).


Importante ainda observar que, apesar da ausência do réu ao ato, sua defesa técnica foi plenamente assegurada por meio de advogado constituído, que participou da audiência de instrução, produziu provas e apresentou alegações finais. Não houve, portanto, qualquer prejuízo concreto à ampla defesa, requisito indispensável à configuração de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.


Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da medida, tampouco cerceamento de defesa, razão pela qual a alegação não merece acolhimento.


Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, diante do tempo decorrido entre o fato delituoso (ocorrido em 2011) e a manutenção da custódia cautelar, também não merece prosperar.


Neste ponto, conforme o próprio texto legal (art. 312, §2º, do CPP), o requisito da atualidade da prisão cautelar não se refere à data do crime, mas sim aos motivos que ensejam ou justificam a medida, os quais devem se manter presentes e fundamentados.


Como já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a prisão preventiva pode ser decretada ou mantida mesmo após considerável lapso temporal desde o fato delituoso, desde que persistam os fundamentos que justifiquem sua imposição. Nesse sentido:

 

“O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida".

(HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).


No caso concreto, como já afirmado, o paciente encontra-se foragido há mais de uma década, tendo sido regularmente citado por edital e jamais se apresentado voluntariamente aos autos, evidenciando desprezo pela atuação da Justiça e risco concreto à aplicação da lei penal, o que, por si só, justifica a imposição e a manutenção do cárcere cautelar.


Relevante destacar que “A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores”. (AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).


Diante disto, demonstrado no caso concreto a contemporaneidade e pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.


Noutro eito, a respeito do alegado excesso de prazo para a prolação de uma decisão acerca da pronúncia do Paciente, a d. Procuradoria de Justiça informou, por meio do parecer constante no id. 83848605, que já foi proferida decisão de pronúncia em desfavor do Paciente, constante no id. 83848606.

 

Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal por desídia da Autoridade coatora no impulsionamento da ação e/ou mácula injustificada à razoável tramitação do processo, uma vez que o Paciente já foi pronunciado, atraindo a incidência da Súmula nº 21 do STJ.

 

Vê-se, dessa forma, que a delonga apontada não acarretou violação ao princípio da razoabilidade dos prazos processuais e que se encontra superada, não sendo apta a provocar a ilegalidade da medida cautelar aplicada.

 

Com efeito, embora a celeridade processual seja ideia vinculada ao Estado Democrático de Direito, sabe-se que a análise de eventual excesso deve ser feita cotejando os princípios do devido processo legal, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, sendo que na espécie não há que se falar em constrangimento ilegal.

 

Assim, não demonstrada a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8028195-67.2025.8.05.0000)