PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ocupação de imóvel a título de comodato verbal, ainda que por longo período, não gera direito à aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que se trata de posse precária, exercida com permissão do proprietário. 2. A notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel caracteriza o esbulho possessório a partir da recusa dos ocupantes em atender à solicitação, autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse, desde que a ação seja ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia. 3. O comodatário constituído em mora deve pagar aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva restituição da coisa, nos termos do art. 582 do Código Civil, não havendo excesso na fixação do valor com base nas características do imóvel e com finalidade inibitória para estimular a desocupação. 4. O direito à retenção do imóvel pelas benfeitorias necessárias e úteis depende de efetiva comprovação dos gastos realizados pelos ocupantes, não sendo suficiente a mera alegação de valores aproximados desprovida de lastro documental. 5. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8134285-72.2020.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ANA MARIA DO SACRAMENTO, ANTÔNIO JORGE SACRAMENTO DOS SANTOS E ROGÉRIO SACRAMENTO e parte recorrida ENAIDE SACRAMENTO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134285-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
APELADO: ENAIDE SACRAMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85598782 acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85598786) interposta por ANA MARIA DO SACRAMENTO, ANTÔNIO JORGE SACRAMENTO DOS SANTOS E ROGÉRIO SACRAMENTO, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a decisão liminar, determinar a reintegração de posse dos imóveis em litígio em favor da parte autora, bem como condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora de aluguel mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais), a título de indenização pela ocupação indevida, desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a decisão liminar, determinar a reintegração de posse dos imóveis em litígio em favor da parte autora, bem como condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento à parte autora de aluguel mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais), a título de indenização pela ocupação indevida, desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, cuja planilha de cálculo deve ser apresentada em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da do vencimento de cada mensalidade, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que são beneficiários da gratuidade da justiça. Os Apelantes sustentam a necessidade de concessão da justiça gratuita, em face da hipossuficiência econômica que os acomete. Argumentam a ausência de comprovação do contrato de comodato, o qual não pode ser presumido. Alegam a impossibilidade de concessão de tutela de urgência nos casos de posse velha, como o presente, em que a ocupação do imóvel já perdura por mais de 30 anos. Insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300,00 mensais pela ocupação do imóvel, destacando as condições financeiras dos Apelantes e aduzindo o direito à retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel. Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 85598795). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134285-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
APELADO: ENAIDE SACRAMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida em primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer reparo a ser feito. Com efeito, restou cabalmente demonstrada nos autos a existência de comodato verbal entre as partes, iniciado após a separação da Apelada, situação que perdurou por décadas em razão do vínculo familiar. No entanto, tal fato não tem o condão de transmudar a natureza precária da posse exercida pelos Apelantes, que não detinham animus domini sobre o imóvel. Nesse sentido, a mera tolerância ou permissão de uso por longo período não gera direito à aquisição da propriedade por usucapião, tampouco configura renúncia ao direito possessório por parte do comodante. Trata-se apenas de liberalidade que pode ser revogada a qualquer tempo, mediante notificação extrajudicial, como efetivamente ocorreu no caso em tela. A notificação enviada pela Apelada constitui marco temporal para a caracterização do esbulho possessório, na medida em que os Apelantes se recusaram a devolver o imóvel voluntariamente. Portanto, não há que se falar em posse velha a obstar a concessão da tutela de urgência, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia a partir do ato de esbulho, nos termos dos artigos 558 e 562 do CPC. É certo que a relação de parentesco e a ocupação prolongada tornaram a situação fática delicada do ponto de vista emocional. Contudo, tais circunstâncias não afastam a precariedade da posse exercida pelos Apelantes nem o direito da Apelada de retomar o imóvel quando bem entender. A tutela possessória visa justamente coibir atos de esbulho e garantir a proteção daquele que detém a posse legítima, ainda que não seja o proprietário. No tocante à insurgência contra a fixação de aluguel pelo período de ocupação indevida, também não merece acolhida. Conforme bem fundamentado na sentença, trata-se de consequência legal expressamente prevista no artigo 582 do Código Civil, que determina o pagamento de aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva restituição da coisa. O valor de R$ 300,00 mensais mostra-se razoável e proporcional às características do imóvel, além de possuir caráter inibitório para estimular a desocupação, não havendo qualquer excesso na condenação. As alegações de hipossuficiência econômica e direito de retenção pelas benfeitorias, por sua vez, não encontram respaldo probatório nos autos. Os Apelantes não demonstraram a realização de benfeitorias necessárias e úteis passíveis de indenização, limitando-se a mencionar um valor estimado de R$ 40.000,00 sem qualquer comprovação documental de gastos. Simples fotografias produzidas unilateralmente não são suficientes para embasar a retenção do imóvel, cabendo aos Apelantes o ônus da prova quanto a tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, mantenho a gratuidade judiciária concedida aos Apelantes, suspendendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20%, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134285-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA, RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
APELADO: ENAIDE SACRAMENTO
Advogado(s):
VOTO