PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMO FATO GERADOR. ART. 37, XIV, DA CF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de percepção cumulativa de anuênio e quinquênio, sob o fundamento de violação à vedação constitucional de acúmulo de acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar precedentes do STF que admitem a concessão de múltiplas vantagens sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a matéria de forma exauriente, concluindo pela impossibilidade de cumulação das vantagens por possuírem natureza idêntica e idêntico fato gerador (tempo de serviço). 4. Os precedentes do STF (RE 1357399 e RE 1282053) não se aplicam à hipótese dos autos, pois tratam de situações onde há distinção de finalidade entre os benefícios, o que não ocorre na legislação do Município de Serrinha. 4. A tentativa de reexame do mérito é inviável em sede de aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. 4. Aplicação do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa." Referências: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 37, XIV; Apelação, Número do Processo: 8001346-27.2024.8.05.0248,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 05/12/2025; Apelação/Reexame Necessário 8001785-57.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026; AREsp n. 1.296.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001902-63.2023.8.05.0248, em que é embargante VANES GRIGÓRIO DOS SANTOS, e embargado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-63.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANES GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por VANES GRIGORIO DOS SANTOS em face do acórdão de ID 99894466, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O julgado colegiado manteve a sentença de improcedência do pedido de inclusão de quinquênio em folha de pagamento, sob o fundamento de que a cumulação com o anuênio já percebido configuraria duplicidade de vantagens com idêntico fato gerador, o que é vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais de ID 100588546, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a Câmara não se pronunciou adequadamente sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente nos julgamentos do RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR. Defende que a tese firmada pela Corte Suprema autoriza a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico, o que afastaria o suposto efeito cascata. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SERRINHA quedou-se silente, conforme certidão de ausência de contrarrazões de ID 103317912 É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-63.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANES GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ocorre que, analisando detidamente o acórdão embargado (ID 99894466), verifica-se que nenhum desses vícios restou configurado. A distinção (distinguishing) em relação aos julgados citados pela embargante (RE 1357399 e RE 1282053) é evidente. Naqueles precedentes, o STF admitiu a coexistência de vantagens que, embora vinculadas ao tempo de serviço, possuíam naturezas ou finalidades distintas, como progressões funcionais e adicionais de tempo de serviço específicos. No caso dos autos, ambas as gratificações remuneram estritamente a antiguidade, configurando bis in idem vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é pacífica ao rejeitar a cumulação dessas mesmas vantagens por servidores do Município de Serrinha, em estrita observância ao comando constitucional. O acórdão embargado apenas seguiu o entendimento consolidado de que a diferença de periodicidade não altera a identidade de natureza jurídica dos institutos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-27.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLODOALDO FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAÚJO SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, com o adicional de anuênio, já percebido, instituído pela Lei Municipal nº 690/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, quando ambos têm como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários baseados no mesmo fato gerador, justamente para evitar a sobreposição de vantagens e o chamado “efeito cascata” ou “efeito repicão”. Tanto o anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) quanto o quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007) constituem adicionais temporais que incidem sobre o vencimento básico e são concedidos automaticamente pelo decurso de tempo, possuindo idêntico fundamento jurídico. A diferença de periodicidade entre os institutos (anuênio anual e quinquênio a cada cinco anos) não afasta a similitude essencial de natureza e de fato gerador. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens de mesma origem temporal, ainda que previstas em leis distintas, por afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988. O servidor recorrente já percebe regularmente o adicional de anuênio, razão pela qual é inviável o acréscimo cumulativo do quinquênio pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais temporais de anuênio e quinquênio quando ambos têm como fato gerador o tempo de serviço, em observância à vedação constitucional do art. 37, XIV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937; Lei Municipal nº 690/2006; Lei Municipal nº 749/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020; TJ-BA, Apelação Cível n. 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, pub. 04.09.2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001346-27.2024.8.05.0248,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 05/12/2025) REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO O que se observa nas razões recursais é a intenção nítida da embargante de rediscutir a matéria já decidida, buscando novo julgamento que lhe seja favorável. Tal pretensão é inadmissível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. O Embargante repete matéria já abordada no recurso de apelação cível, pretendendo, pela via estreita de embargos de declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida, mas que se encontra em desconformidade com seus interesses, o que não pode ser admitido. (Apelação/Reexame Necessário 8001785-57.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) Do mesmo modo, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1022, CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.296.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, os embargos não podem ser acolhidos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Nessa linha, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, de modo que o propósito prequestionatório já se encontra assegurado pela simples oposição do recurso, independentemente do seu acolhimento. Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001902-63.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANES GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO
Após analisar o acórdão embargado, verifico que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentados de forma clara e suficiente. Não há a alegada omissão quanto à tese do Supremo Tribunal Federal. O acórdão expressamente fundamentou que o anuênio e o quinquênio previstos nas Leis Municipais de Serrinha possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal