PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL Nº 8012386-59.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VICTOR ARAUJO DOS ANJOS, e, como agravada, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012386-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR ARAUJO DOS ANJOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por VICTOR ARAUJO DOS ANJOS em face da decisão monocrática (id. 77820766), que negou provimento ao apelo. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão singular vergastada para que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão e promovida a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com vistas à restituição do bem apreendido. Argumenta, inicialmente, que a decisão combatida merece reforma por haver indevidamente considerado válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, a despeito de o aviso de recebimento ter retornado com a indicação “não existe o número”, o que, segundo alega, inviabilizaria a constituição válida em mora do devedor, à luz do disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Sustenta, ainda, a ocorrência de abusividade nos encargos contratuais e defende o direito à revisão das cláusulas pactuadas com fundamento nos arts. 6º, inciso V, do CDC, e 317 do Código Civil, alegando que a decisão monocrática ignorou esse ponto, limitando-se a exigir o pagamento integral da dívida para a restituição do bem. Pontua, ademais, que a decisão recorrida indeferiu indevidamente a possibilidade de purgação da mora, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, tendo em vista a existência de controvérsia judicial acerca da legalidade das cobranças contratuais. Por fim, requer, alternativamente, que o recurso seja submetido à apreciação do colegiado, conforme previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a reconsideração da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida; caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente agravo interno seja submetido ao julgamento do colegiado; o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão por ausência de notificação válida e a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas". Contrarrazões no id. 80256675. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012386-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR ARAUJO DOS ANJOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Apelante, ora Agravante, argumenta a irregularidade da notificação extrajudicial, pois o AR foi devolvido com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”. Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: “Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Na esteira do § 2o, do art. 2o, do Decreto-Lei n° 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do devedor” (grifei). Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Desta forma, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo. No caso em tela, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte apelante quando da celebração do contrato, qual seja, “RUA DEZESSEIS 00032 BRASILIA, FEIRA DE SANTANA - BA CEP 44089-430”, cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se vê do AR (aviso de recebimento), a carta não chegou ao destinatário pelo motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”, de modo que caberia o apelante indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico. Assim, vê-se que ficou comprovado o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, sendo encaminhada para o endereço constante do contrato e, portanto, comprovado a mora. Nestes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001425-50.2023.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). (TJ-SC - Apelação: 5001425-50.2023.8.24.0026, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial). Quanto à possibilidade de purgação da mora, segundo a dicção trazida pela Lei 10.931/2004, que alterou dispositivos do Decreto-Lei 911/69, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolida-se no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, neste prazo, hipótese em que terá seu bem restituído livre do ônus. O entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido de que a purgação da mora ocorre com o pagamento integral da dívida pendente pelo devedor, qual seja o montante devido até o momento do ajuizamento da ação. Conforme entendimento do STJ, paga a integralidade da dívida, sendo esta como os valores apresentados pelo credor na Inicial, é possível a purgação da mora. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado não pagou o valor da dívida apresentada pelo Banco Credor. Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando que não houve a quitação da dívida pendente, forçoso reconhecer o acerto do decisum hostilizado. Nestes termos: Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Mora constituída . Teoria do adimplemento substancial do contrato. Inaplicabilidade. Necessidade de pagamento integral da dívida. Revisão contratual . Valores. Adequação. Mora configurada. A restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão, assim compreendida as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato ainda que quitado mais da metade do débito .É possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo devedor, desde que estas sejam diretas e especificadas, permitindo a análise objetiva do feito, pois que impossível a revisão de cláusulas com base em argumentos genéricos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003106-69.2022.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/11/2022. (TJ-RO - AC: 70031066920228220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/11/2022) Assim sendo, fácil vislumbrar que não merece guarida a pretensão do Apelante, revelando-se, assim, ilegítima a pretensão do recorrente em ver reformada a decisão hostilizada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão recorrida. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012386-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VICTOR ARAUJO DOS ANJOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO