PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010631-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: MARIA CLARA SILVA BRAZ DE CASTRO | ||
| Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO |
| ACORDÃO |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE. PERIGO DE COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA GRADUAÇÃO COM PREJUÍZOS ACADÊMICOS E PSICOLÓGICOS IRREVERSÍVEIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO INPC/2024 (4,77%) COMO ÍNDICE BALIZADOR. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS. ASTREINTES. NECESSIDADE DE TETO PARA EVITAR EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Instituição de Ensino (IES) contra decisão que, em tutela de urgência, suspendeu o reajuste das mensalidades de 2025, autorizando, provisoriamente, a aplicação do INPC/2024 (4,77%), determinou a readequação das mensalidades anteriores e fixou multas para a hipótese de descumprimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da liminar violou o contraditório e o devido processo legal; (ii) aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manter a tutela provisória que modulou o reajuste das mensalidades à luz da Lei 9.870/99; e (iii) e verificar se as astreintes fixadas demandam adequação,
III. Razões de decidir
3. A tutela de urgência de natureza antecipada é medida legalmente prevista, sendo possível sua concessão antes de instaurado o contraditório, nos termos do art. 300 do CPC, não configurando atropelo ao devido processo legal.
4. Embora a IES possa estabelecer percentuais de reajuste, deve observar a Lei n. 9.870/99, que exige proporcionalidade entre reajuste e variação de custos operacionais, bem como comunicação prévia aos estudantes.
5. A documentação apresentada não demonstra, em cognição sumária, a correlação técnico-contábil exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/99 para justificar reajuste no percentual aplicado, tampouco comprova o cumprimento da notificação prévia de 45 dias antes da data final para matrícula.
6. A demonstração efetiva da correlação entre investimentos realizados e o percentual aplicado, bem como o cumprimento dos requisitos procedimentais, demandam instrução probatória aprofundada, sendo adequada a modulação provisória pelo INPC enquanto pende a dilação probatória. Precedentes deste Tribunal.
7. Há probabilidade do direito da estudante e perigo de dano decorrente de possível evasão escolar involuntária, com prejuízos acadêmicos e psicológicos que ultrapassam o aspecto meramente financeiro.
8. Não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, a instituição de ensino poderá cobrar retroativamente as diferenças decorrentes da limitação provisória do reajuste, assegurando-se a plena recomposição patrimonial.
9. Os valores das multas cominatórias revelam-se proporcionais, entretanto a penalidade estabelecida na alínea "c" carece de limitação para evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para limitar a multa prevista no ítem “c” ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se íntegros os demais aspectos da decisão recorrida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 300; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º e 3º, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8016494-46.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2019; TJBA, AI nº 8054293-60.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 06.02.2024; TJBA, AI nº 8041646-33.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, publ. 13.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8010631-75.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e parte Agravada MARIA CLARA SILVA BRAZ DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010631-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| AGRAVADO: MARIA CLARA SILVA BRAZ DE CASTRO | |
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8001325-32.2025.8.05.0146, movida por MARIA CLARA SILVA BRAZ DE CASTRO, que concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:
a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024.
b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025.
c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida.
d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor.
Em suas razões recursais (ID. 78682578), a agravante sustenta que a tutela deferida se confunde com o próprio mérito da causa, consistindo em suspensão do reajuste aplicado pela instituição de ensino e readequação das mensalidades ao valor de R$ 11.158,34, matéria que deveria ser discutida em sede de contraditório.
Afirma que o Juízo não pode compelir a parte a produzir provas anteriores nem antecipar o pedido final sem oportunizar o contraditório ou verificar os fundamentos da defesa, especialmente diante do perigo da irreversibilidade da decisão.
Argumenta que estão completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que o conjunto probatório produzido pela parte agravada se mostra demasiadamente frágil para embasar a tese levantada na inicial. Sustenta que a autora se restringiu a declarar seu inconformismo ante o reajuste anual aplicado pela instituição, sem especificar os pontos controvertidos ou viciados da planilha de custos divulgada pela IES.
Defende a legalidade do reajuste com fundamento na Lei 9.870/99, que assegura à Instituição de Ensino Superior o direito de promover o reajuste dos valores relativos à mensalidade, sendo fixada limitação apenas quanto à periodicidade dos reajustes. Ressalta que os reajustes ocorreram uma única vez no ano letivo, não infringindo o contrato de prestação de serviços educacionais nem a legislação aplicável.
Destaca que o curso de Medicina é um dos mais custosos do país, sendo oneroso tanto para os alunos quanto para a instituição que o promove, de modo que tais custos são repassados aos alunos por meio dos reajustes das mensalidades. Informa que a sede de Juazeiro passou por inúmeras reformas desde 2023, com alterações em sua infraestrutura e atualização de instrumentos e maquinários, criação de salas de aula e estudos, além do aluguel de terreno para construção de novo estacionamento.
Critica a amplitude da liminar proferida, que adentrou no mérito da ação chegando a fixar o valor de mensalidade a ser cobrado pela IES no ano letivo de 2025, decidindo praticamente todas as questões de mérito, exceto a repetição do indébito. Sustenta que a decisão representa um atropelo ao devido processo legal, antecipando o mérito da causa sem elementos ensejadores minimamente presentes.
Questiona a proporcionalidade da multa cominatória fixada, pleiteando sua redução e a fixação de um teto para evitar enriquecimento ilícito. Argumenta que o valor de R$ 1.000,00 por descumprimento é completamente desarrazoado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reputando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a cassação da tutela de urgência deferida na origem ou subsidiariamente, a redução do valor da multa e fixação de um teto para sua incidência.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de ID. 78573071.
Embora intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 83578364.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para a realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, VIII do Código de Processo Civil (CPC).
Salvador, 11 de setembro de 2025
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010631-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: MARIA CLARA SILVA BRAZ DE CASTRO | ||
| Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada determinando a suspensão do reajuste no percentual aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e autorizando o reajuste no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024, bem como a readequação das mensalidade anteriores e a imposição de multa cominatória.
Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de reajuste à mensalidade cumulada com indenização por danos materiais e morais postulando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do reajuste anual no percentual de 10% aplicado para o ano letivo de 2025, sob alegação de que a instituição de ensino não cumpriu os preceitos legais para proceder à elevação da mensalidade do curso de Medicina.
O Juízo de origem, ressaltando a ocorrência de diversas ações sobre a mesma matéria e após análise minuciosa dos índices de reajuste empregados, deferiu em parte a antecipação de tutela, determinando, liminarmente, a suspensão do reajuste aplicado em mensalidade de IES, autorizando o reajuste pelo acumulado do INPC de 2024 (4,77 %), bem como a readequação das mensalidade dos anos anteriores.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a violação ao princípio do contraditório, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela deferida na origem e a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados.
Sem razão.
A tutela de urgência de natureza antecipada é medida legalmente prevista, sendo possível a sua concessão mesmo antes de instaurado o contraditório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O contraditório, embora princípio fundamental do processo civil (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 7º do CPC), não assume caráter absoluto nas situações de urgência. O próprio art. 9º do CPC ressalva que "não se aplica o disposto no caput às tutelas provisórias de urgência", permitindo expressamente a postergação do contraditório para momento posterior à concessão da medida.
Portanto, a alegação da agravante de que a tutela antecipada representaria "atropelo ao devido processo legal" não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. A concessão da medida urgente antes da instauração do contraditório constitui técnica processual expressamente prevista em lei, voltada à preservação da efetividade da prestação jurisdicional.
A questão central para análise da regularidade da tutela concedida não reside na ausência de contraditório prévio, mas sim na verificação da presença dos requisitos materiais estabelecidos pelo art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, não se pode perder de vista que a concessão da tutela de urgência exige juízo de probabilidade, e não de certeza. A propósito:
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 483).
Especificamente quanto à validade dos índices de reajuste, tem-se que embora a IES possa estabelecer os percentuais de reajuste de suas mensalidades, deve observar o quanto dispõe a Lei n. 9.870/99, em seu art. 1º, §§ 1º e 3º e art. 2º:
Art. 1° O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1° O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
[...]
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
[…]
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Como se percebe, o reajuste não pode ser fixado de forma arbitrária, devendo ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, cabendo à IES a comprovação da observância desta proporcionalidade.
Na espécie, o juízo de origem, valendo-se inclusive da sua experiência no julgamento de múltiplas demandas acerca da mesma matéria, constatou a verossimilhança das alegações autorais de abusividade dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino, ora agravante.
Embora a agravante sustente a ocorrência de investimentos significativos e elevação dos custos operacionais do curso, apresentando documentação relativa a reformas de infraestrutura e aquisição de equipamentos, a demonstração efetiva da correlação entre tais gastos e o percentual de reajuste aplicado demanda instrução probatória mais aprofundada.
A planilha de custos apresentada pela instituição, conquanto demonstre a realização de despesas, não vem acompanhada de estudo técnico-contábil que comprove a proporcionalidade matemática entre os investimentos realizados e o índice de 10% aplicado às mensalidades. A ausência de parecer atuarial ou análise econômico-financeira especializada impede a verificação imediata da adequação do reajuste aos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/99.
Com base nas premissas aqui apresentadas, consolidou-se neste Tribunal de Justiça da Bahia o entendimento de que ações questionando a legalidade de reajustes de mensalidades escolares comportam a concessão de tutela de urgência para modulação provisória dos valores enquanto se procede à instrução probatória necessária ao exame definitivo da matéria. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NO ÍNDICE INPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA . ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE ESTABELECER LIMITE PARA AS ASTREINTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A Lei nº. 9 .870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, embora não impeça que as mensalidades das faculdades sejam reajustadas, estabelecem critérios para sua majoração, incluindo a estipulação de prazo para que as instituições de ensino divulguem o novo valor a ser cobrado, bem como a respectiva planilha de custos. É que, não obstante a autonomia universitária seja consagrada pelo art. 207, da Constituição Federal, esta deve se sujeitar às normas legais, porquanto não ostenta caráter absoluto . Isso porque a lei busca coibir o aumento abusivo e de forma aleatória das mensalidades, sem o correspondente aumento efetivo dos custos que a justifiquem, tendo agido com prudência o juízo a quo quando deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada, para reduzir o reajuste anual para 3,71%, com base no INPC. A decisão agravada não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente à agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar a cobrança das mensalidades nos moldes anteriores, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, consistindo em situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. Considerando que existe, mesmo que remota, a possibilidade de ensejar a ocorrência de dano de difícil reparação para o aluno, caso fosse mantida a cobrança nos novos termos até o julgamento final da lide, como a necessidade de deixar de frequentar o curso, pela impossibilidade de pagamento da mensalidade reajustada, forçoso reconhecer que a mensalidade revisada pelo Judiciário não consiste em situação apta a abalar a higidez econômica da instituição . No que tange à multa cominada, em que pese o recorrente não a tenha impugnado, impõe-se a fixação de um teto limite para a penalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, como vem decidindo o STJ. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80164944620248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTOS SUCESSIVOS DAS PARCELAS MENSAIS . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ATESTAR A LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Na espécie, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravado para determinar que a Instituição de Ensino, ora Agravante, se abstivesse de aplicar o reajuste de mensalidade. II. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9 .870/99 que determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino Agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste. III. Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80542936020238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE DE MEDICINA . MENSALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. INDÍCIOS DE APLICAÇÃO SEM BASE LEGAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I- Os agravados, estudantes do curso de medicina, alegam que o percentual de 7,4%, aplicado para o reajuste das mensalidades do ano de 2024, ou não foi devidamente justificado por intermédio da planilha prevista pelo Decreto n. 3.274/99, ou foi aplicado sem observância dos custos apresentados pela própria instituição de ensino . II- Constata-se a necessidade de um maior aprofundamento na análise de provas sobre o objeto litigioso, haja vista que os argumentos alçados pelos autores/agravados geram, inicialmente, dúvida quanto ao valor da mensalidade, em razão das disparidades apontadas, considerando o custo total apurado para o ano letivo, o número de alunos e o valor da parcela que cabe a cada deles como contraprestação dos serviços que lhe são prestados. III- Necessitando de instrução probatória sobre os fatos do processo, impõe-se o desprovimento deste recurso instrumental. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219030320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL DE REAJUSTE . VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 9.870/99. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA . DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela para determinar: a) a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades no ano de 2023, no percentual de 11,43%, autorizando o reajuste no percentual de 5,93% e b) que a demandada equipare o valor da mensalidade da autora ao mesmo valor pago pelo aluno ingressante no curso de medicina no ano de 2018 - ano do início de funcionamento do curso . 2. Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência baseia-se na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil . 3. De acordo com a Lei nº 9.870/99, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. 4 . Embora a agravante alegue que disponibilizou a planilha de custas a agravada, conforme determina a legislação de regência, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, ao fundamento de que, em diversas ações que foram ajuizadas ao longo dos anos, em caso idêntico ao dos autos, verificou-se que a planilha de custos apresentada pela agravante referente ao ano de 2023 estava incompleta, não se prestando a justificar o aumento no percentual aplicado. 5. Logo, constata-se, em juízo de cognição sumária, que a agravante descumpriu a obrigação de demonstrar, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 9 .870/99, que o reajuste efetivado foi proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio. 6. Diante da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento improvido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463387520238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO A QUO. AUTORA ESTUDANTE. CURSO DE GRADUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES EXORBITANTES . RISCO DE RESTAR INVIABILIZADA A CONTINUIDADE DO CURSO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO . AUSENTES. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, este há de ser indeferido, mantendo-se a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80416463320238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)
Portanto, presente a probabilidade do direito da agravada.
O perigo da demora também milita em favor da autora, ora recorrida.
A aplicação de reajustes em percentuais potencialmente excessivos gera risco imediato de evasão escolar involuntária, decorrente da impossibilidade financeira de manter o pagamento das mensalidades, o que acarretaria prejuízos acadêmicos e psicológicos relevantes, cujo impacto ultrapassa o aspecto meramente financeiro.
Cumpre ressaltar que o juiz da causa, demonstrando adequada prudência, não “congelou” o valor das mensalidades, apenas estabeleceu o INPC como índice balizador, por refletir satisfatoriamente a inflação.
Registre, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da tutela, uma vez que, acaso demonstrada a legitimidade dos reajustes, a IES poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do processo.
Portanto, a decisão agravada encontra amparo na firme jurisprudência desta Corte de Justiça, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique a revogação da liminar concedida.
Noutro vértice, merece pequeno ajuste o julgado quanto à multa fixada para a hipótese de descumprimento.
A decisão recorrida estabeleceu um sistema de multas cominatórias para assegurar o cumprimento das obrigações impostas, fixando: (i) multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida acima do valor determinado; e (ii) multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, para o caso de não promoção do ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025 no prazo de cinco dias úteis.
Os valores arbitrados a título de astreintes revelam-se proporcionais ao valor das mensalidades do curso de Medicina e compatíveis com as obrigações impostas, que visam assegurar o direito à educação e à formação profissional.
Contudo, a análise da multa prevista na alínea "c" da decisão recorrida revela ausência de limitação temporal ou quantitativa, o que pode gerar acumulação desproporcional da penalidade.
A fixação de teto para as astreintes constitui medida de prudência jurisdicional, impedindo que eventual multiplicação das infrações gere penalidade desarrazoada. A limitação quantitativa preserva a eficácia coercitiva da multa enquanto impede sua transformação em mecanismo de enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, embora se reconheça a adequação dos valores fixados para as multas, impõe-se a correção pontual do dispositivo da decisão recorrida para limitar à penalidade prevista na alínea "c" para o máximo de R$ 50.000,00.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para limitar a multa prevista no ítem “c” ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se íntegros os demais aspectos da decisão recorrida.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A3