PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RETROATIVA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL AINDA CONTROVERTIDA. INCLUSÃO UNILATERAL DE DÉBITOS EM FATURA MENSAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. BENEFICIÁRIO IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação revisional ajuizada por beneficiário de plano de saúde, objetivando o refaturamento de mensalidades e a exclusão de cobranças extraordinárias decorrentes de suposto crédito originado de decisão proferida em demanda anterior. O agravante sustentou que a operadora promoveu aumento abrupto da mensalidade, mediante inclusão de valores retroativos superiores a R$ 9.000,00, sem prévia notificação válida, memória de cálculo ou autorização judicial específica, comprometendo a continuidade de tratamento oncológico em curso. Contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo recursal, a operadora interpôs agravo interno. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode inserir unilateralmente em faturas correntes valores retroativos decorrentes de decisão judicial que não constituiu título executivo em seu favor; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinados a impedir a cobrança questionada e assegurar a continuidade da cobertura assistencial; e (iii) saber se o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no curso do recurso. III. Razões de decidir O agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento. A decisão proferida no processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039 limitou-se a restringir os efeitos da sentença anteriormente prolatada, sem constituir título executivo em favor da operadora nem autorizar expressamente a cobrança retroativa dos valores lançados nas faturas do consumidor. A cobrança promovida mostra-se, em análise perfunctória, incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade contratual e transparência, por impor ao consumidor o pagamento de débito controvertido como condição para manutenção de serviço essencial. Verifica-se a aparente violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista, uma vez que a notificação encaminhada ao beneficiário foi recebida posteriormente à emissão da fatura contendo os valores questionados. O perigo de dano encontra-se evidenciado pela condição de pessoa idosa submetida a tratamento oncológico em estágio de metástase, circunstância que torna indispensável a preservação da cobertura contratual e afasta o risco de irreversibilidade da medida. Até o esclarecimento definitivo da controvérsia em cognição exauriente, revela-se adequada a manutenção das mensalidades no valor incontroverso anteriormente praticado, sem prejuízo da futura apuração de eventual crédito da operadora pelos meios processuais adequados. IV. Dispositivo e tese Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a operadora: (i) se abstenha de incluir nas faturas do plano de saúde valores retroativos ou cobranças extraordinárias vinculadas à ação nº 0013153-07.2019.8.05.0039; (ii) refature a mensalidade vencida em abril de 2026 e emita as faturas vincendas no valor incontroverso de R$ 11.629,84, ressalvados os reajustes anuais regulares; e (iii) se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde em razão das cobranças impugnadas, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. A inclusão unilateral de valores retroativos e controvertidos em faturas correntes de plano de saúde, sem título executivo específico e sem informação prévia adequada ao consumidor, caracteriza aparente violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência. 2. A condição de beneficiário idoso submetido a tratamento oncológico evidencia o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência destinada à preservação da continuidade da assistência à saúde. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no curso do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302, I; CC, art. 422; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022; TJBA, AI nº 8009940-37.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2021; TJBA, AI nº 8003302-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 15.05.2020; TJBA, AI nº 8027021-33.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 02.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº 8021248-60.2026.8.05.0000, tendo como Agravante CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS e como Agravada a BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021248-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES FILHO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional nº 8038563-98.2026.8.05.0001”, proposta contra a BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na demanda primeva, nos seguintes termos: “Da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a parte acionada esclareceu de forma pormenorizada os motivos da alteração do valor da apólice referente ao mês de março de 2026. A majoração da mensalidade não decorreu de um novo reajuste anual, mas sim da revogação parcial da tutela antecipada que havia sido concedida no processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039, que tramitou no sistema dos Juizados Especiais. Consta nos autos que a referida ação, ajuizada pela pessoa jurídica TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, empresa estipulante da apólice, teve a sentença parcialmente reformada em sede de recurso. A Decisão Monocrática proferida pela Turma Recursal decotou a revisão dos reajustes anuais referentes aos anos de 2020 a 2023. Em consequência, o valor da mensalidade, que havia sido pago a menor em razão da liminar deferida e confirmada na sentença, foi refaturado para o montante devido, resultando na cobrança atual. Desse modo, a cobrança dos valores, tal como procedida pela acionada, mostra-se legítima, pois fundamentada em decisão judicial que afastou a revisão de determinados períodos. Ausente, portanto, de probabilidade do direito. Por fim, advirto a parte autora que a reiteração de condutas omissivas, visando a alteração da verdade dos fatos e a indução deste Juízo a erro, ao desconsiderar a existência e o teor da decisão proferida no processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039, poderá ser considerada litigância de má-fé, sujeitando-a às penalidades legais cabíveis. A postura processual deve pautar-se pela lealdade e boa-fé, evitando-se discussões já sedimentadas em outras esferas judiciais por meio de artifícios processuais. Ante o exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.”. (Excerto extraído da decisão de ID 549896487). Irresignada, CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 102283479), sustentando, em síntese: (i) que foi surpreendido com aumento abrupto e desproporcional da mensalidade do plano de saúde, que passou de aproximadamente R$ 11.629,84 para valores superiores a R$ 20.000,00, sem prévia notificação ou justificativa adequada; (ii) que a agravada fundamentou a cobrança em supostos valores retroativos decorrentes de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial, em que pese a referida decisão não tenha reconhecido a existência de débito do agravante nem autorizado cobranças retroativas; (iii) que houve interpretação distorcida do acórdão da Turma Recursal, que apenas limitou a revisão dos reajustes ao período de 2014 a 2019, por questão processual (ultra petita), sem validar cobranças posteriores; (iv) que inexiste trânsito em julgado da decisão invocada pela agravada, diante da interposição de agravo interno; (v) que a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem memória de cálculo, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual; (vi) que se encontra em tratamento oncológico em estágio de metástase, sendo pessoa idosa, de modo que a manutenção da cobrança compromete a continuidade do seu tratamento, caracterizando risco concreto à vida; (vii) que houve erro do juízo de origem ao presumir a má-fé do agravante quando, na realidade, não houve notificação prévia válida acerca das cobranças, uma vez que a correspondência só foi recebida posteriormente; (viii) que a conduta da agravada configura prática abusiva reiterada, inclusive com histórico de negativa indevida de cobertura médica; e (ix) que estão presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), diante da ilegalidade da cobrança e do risco de interrupção do tratamento de saúde. Pugnou pelo provimento do recurso para determinar: i) a restituição da quantia de R$ 9.462,73, referente à fatura de março de 2026; ii) o refaturamento da mensalidade de abril de 2026 aos valores anteriormente praticados; e iii) a abstenção de cobranças indevidas futuras. Subsidiariamente, requereu autorização para depositar judicialmente as mensalidades vincendas. Colacionou os documentos de ID 102283485 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados ao ID 102283492, 102283493 e 102283494. No ID 102601953, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 104401023, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs recurso de Agravo Interno sustentando, em síntese: (i) que inexiste qualquer reajuste abusivo ou cobrança unilateral promovida pela operadora, asseverando que os valores questionados decorreram exclusivamente da execução dos efeitos de decisão judicial proferida no processo nº 0013153-07.2019.8.05.0039; (ii) que a sentença originalmente proferida naquela ação havia limitado diversos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo empresarial, porém foi parcialmente reformada em sede recursal para excluir a revisão dos reajustes referentes ao período de 2020 a 2023, permanecendo válidos os percentuais cobrados nesses exercícios; (iii) que, em razão da reforma parcial do julgado, tornou-se necessária a recomposição financeira do contrato, mediante refaturamento das mensalidades que vinham sendo pagas em valor inferior ao devido por força da tutela anteriormente concedida; (iv) que a cobrança implementada possui natureza de cumprimento de sentença e encontra-se diretamente vinculada ao título judicial formado no processo antecedente, não se tratando de novo reajuste contratual nem de cobrança arbitrária; (v) que eventual insurgência quanto ao cumprimento da decisão deveria ser deduzida no próprio processo em que foi formado o título executivo judicial, não sendo admissível a utilização da presente ação para obstar os efeitos de decisão já transitada pelas instâncias competentes; e (vi) que a cobrança possui respaldo judicial e legalidade manifesta, razão pela qual inexiste probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela recursal deferida. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para restabelecer os efeitos da decisão de origem e reconhecer a legitimidade da cobrança impugnada. No ID 105519846, CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo Interno, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do referido recurso. No mérito, refutou todos os fundamentos do agravo interno e pugnou por seu desprovimento. No ID 106770089, certificou-se que a Operadora de Saúde, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 11 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021248-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES FILHO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO O exame do Agravo Interno de ID 104401023 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados ao ID 102283492, 102283493 e 102283494. III – PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RETROATIVA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL AINDA CONTROVERTIDA. INCLUSÃO UNILATERAL DE DÉBITOS EM FATURA MENSAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. BENEFICIÁRIO IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO De início, impende tecer um breve panorama acerca do cenário fático posto aos autos. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, que visava ao refaturamento das mensalidades de seu plano de saúde, referentes aos meses de março e abril de 2026, com a exclusão de cobranças que reputa indevidas. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que a majoração dos valores não se tratava de um novo reajuste, mas sim de uma cobrança legítima, decorrente da revogação parcial de uma tutela antecipada concedida em outra ação judicial (nº 0013153-07.2019.8.05.0039), que tramitou no sistema dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais (ID 102283479), o Agravante afirmou ter sido surpreendido com uma elevação abrupta do valor de sua mensalidade, que passou de R$ 11.629,84 para mais de R$ 20.000,00, sem qualquer aviso prévio ou esclarecimento sobre a origem do aumento. Afirmou só ter tomado conhecimento da justificativa da Agravada após a sua manifestação nos autos de origem. Sustentou que a cobrança é manifestamente abusiva e desproporcional, uma vez que a decisão proferida na ação movida junto ao Juizado Especial (nº 0013153-07.2019.8.05.0039), proposta pela empresa estipulante TERPLAC ENGENHARIA, da qual é sócio, apenas decotou da sentença a revisão dos reajustes anuais para o período de 2020 a 2023 por uma questão processual (ultra petita), sem, contudo, criar qualquer crédito em favor da operadora ou autorizar a cobrança retroativa de valores diretamente na fatura mensal. Destacou, ademais, que a referida decisão da Turma Recursal sequer transitou em julgado, pois a própria Agravada interpôs recurso contra ela, o que inviabilizaria qualquer ato de execução. Ressaltou que, mesmo que houvesse um crédito a ser cobrado, o meio utilizado pela operadora foi ilegal e coercitivo, pois impõe ao consumidor um ônus excessivo para a manutenção de um serviço essencial, violando a boa-fé contratual. O Agravante ainda enfatizou a sua condição de extrema vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e estar em tratamento oncológico em estágio de metástase, dependendo da continuidade do plano de saúde para a sua sobrevivência. Informou que, sob a ameaça de cancelamento do plano, foi compelido a obter recursos com familiares e em instituições financeiras para quitar a fatura de março, com o valor majorado. Apontou a ausência de notificação prévia, argumentando que, nos termos do registro de entrega dos Correios (com código de rastreamento: BN 581 242 547 BR), a correspondência encaminhada pela Operadora de Saúde só foi recebida pelo Agravante em 26 de março de 2026 (ID 102283492), muito após a emissão do boleto com o valor majorado. A análise dos autos revela, ao menos neste momento processual, uma elevada probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Diversos elementos apontam para a aparente ilegalidade e abusividade, ao menos parcial, da conduta da Agravada. Primeiramente, a Agravada fundamentou a cobrança na reforma parcial da sentença proferida na ação nº 0013153-07.2019.8.05.0039. Contudo, a decisão da Turma Recursal (ID 549735643) limitou-se a decotar da sentença a revisão dos reajustes para os anos de 2020 a 2023, por entender que o pedido inicial daquela ação se restringia ao período de 2014 a 2019. Essa decisão, de natureza estritamente processual, não constituiu um título executivo em favor da operadora, nem autorizou, de forma expressa, a cobrança de quaisquer valores retroativos, mas apenas restringiu os efeitos da decisão proferida. Adicionalmente, como bem apontado pelo Agravante, a própria operadora de saúde interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, o que evidencia que a matéria ainda não transitou em julgado. A cobrança de um suposto crédito com base em uma decisão judicial ainda sujeita a recurso, e que nem sequer liquidou qualquer valor devido, mostra-se, no mínimo, prematura e processualmente inadequada. O ponto mais crítico, contudo, é o meio de cobrança eleito pela Agravada. A inserção unilateral de um débito pretérito, controvertido e de valor expressivo diretamente no boleto da mensalidade corrente configura uma prática comercial manifestamente abusiva e coercitiva. Essa conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e os deveres anexos de lealdade e transparência, pois coloca o consumidor em uma posição de extrema desvantagem: ou paga um valor que contesta para não perder o plano, ou se arrisca a ficar sem cobertura médica essencial. O ordenamento jurídico proíbe o exercício arbitrário das próprias razões. Se a Agravada entende ser credora de alguma quantia, deve buscar a sua satisfação pela via judicial apropriada (o cumprimento de sentença no juízo competente, após o trânsito em julgado e com a devida apuração dos valores), onde o devedor terá a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de coação indireta. Soma-se a isso a flagrante violação ao dever de informação, um direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). O Agravante demonstrou, mediante o código de rastreamento dos Correios, que a carta que supostamente o notificava da cobrança (ID 102283492) só foi entregue em 26 de março de 2026, enquanto a fatura com vencimento em 11 de março de 2026 já continha o valor majorado (ID 549798766). A cobrança foi, portanto, uma surpresa, desprovida de qualquer esclarecimento prévio, claro e adequado sobre sua origem, composição e fundamento. Diante desse quadro, a conduta da Agravada se mostra-se contrária ao direito, justificando a intervenção judicial para coibir a abusividade. O perigo de dano, no caso em tela, também é iminente, diante da possibilidade de consequências potencialmente irreversíveis. Conforme relatado e comprovado nos autos, o Agravante é uma pessoa idosa, com 73 anos, e se encontra em tratamento para uma doença grave, câncer em estágio de metástase (ID 102283509). A continuidade de seu plano de saúde não é uma questão de conveniência, mas uma condição indispensável para a manutenção de sua saúde e de sua própria vida. A imposição de uma mensalidade que praticamente dobrou de valor abruptamente, saltando de cerca de 11 mil reais para mais de 20 mil reais, criou um ônus financeiro insuportável para o consumidor, conforme ele próprio relatou, ao ter que buscar empréstimos para quitar a primeira fatura majorada. Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde, até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada. A manutenção da cobrança questionada, nos meses subsequentes, gera um risco concreto e imediato de inadimplência. A consequência legal da inadimplência, após o devido prazo, é a suspensão ou o cancelamento do contrato, o que, para o Agravante, significaria a interrupção de seu tratamento oncológico. O dano decorrente da interrupção do tratamento não é meramente patrimonial; é um dano à saúde, à integridade física e à vida do Agravante, sendo, por sua própria natureza, de impossível reparação. A espera pelo julgamento final da demanda, sem uma medida de urgência, poderia levar a um desfecho trágico, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional futuro. O periculum in mora milita, portanto, a favor do Agravante, pois sobre ele recai o risco de irreversibilidade da medida. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria, firmado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.(...) 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022) Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. A proteção da avença decorre do Princípio da Preservação dos Contratos, dos deveres de Cooperação, de Lealdade e Boa-fé contratuais, em atenção ao Princípio da Função Social do Contrato e ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADA COM ESCOLIOSE IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. MIGRAÇÕES SUCESSIVAS E CANCELAMENTO DO PLANO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR UMA DAS OPERADORAS RÉS. TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIORIDADE E PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser mantida a decisão concessiva da tutela provisória de urgência que determina assuma a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central o plano de saúde que a Autora mantinha com Unimed Norte e Nordeste, com o mesmo valor cobrado por esta última e sem imposição de carência, restando patente a probabilidade do direito da Acionante, que tem 15 anos de idade, foi diagnosticada com escoliose idiopática e precisa fazer uso de colete ortopédico e tratamento fisioterápico por tempo indeterminado, para melhora de sintomatologia e prevenção de agravamento do quadro. Conquanto não seja possível decidir, no presente recurso, acerca da questão atinente à legitimidade da Recorrente para figurar como ré na ação originária, pois a matéria não foi objeto de deliberação da decisão agravada, tem-se que a decisão recorrida está pautada no entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, que aplica a teoria da aparência nos casos em que são acionadas operadoras de saúde integrantes do Sistema Unimed identificadas pelo uso do mesmo nome (“Unimed”), fazendo-se imprescindível assegurar o acesso da Recorrida ao tratamento de saúde prescrito pelo profissional que a acompanha, bem como o restabelecimento do plano de saúde que contratou, enquanto se discute nos autos de origem as questões levantadas pela Agravante, como a sua legitimidade passiva e a responsabilidade pela alegada falha no serviço prestado pelas operadoras Acionadas. Caso em que se revela patente o perigo de dano, que não permite aguardar o julgamento do mérito da demanda sem risco para a saúde e a vida da segurada, notadamente por se tratar de menor de idade, cujos interesses são resguardados pela Constituição Federal em caráter integral e prioritário, recaindo sobre ela o risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 80099403720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) – Destacou-se. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se). Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se). É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravada para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência. Ressalte-se, por fim, que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois se a pretensão for julgada improcedente ao final, o Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao plano de saúde, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que: i) a Agravada se abstenha de incluir nas faturas mensais do plano de saúde do Agravante (Apólice nº 57058) quaisquer valores retroativos ou cobranças extraordinárias relacionadas à discussão travada na ação nº 0013153-07.2019.8.05.0039, até o julgamento final da presente demanda; ii) a Agravada proceda ao imediato refaturamento da mensalidade com vencimento em abril de 2026, bem como emita as faturas vincendas no valor incontroverso de R$ 11.629,84 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), ressalvada a aplicação de reajustes anuais regulares e não relacionados ao objeto desta lide; e iii) a Agravada se abstenha de suspender o plano de saúde do Agravante em razão das cobranças questionadas no presente recurso, com vencimento nos meses de março e abril/2026. Arbitra-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o descumprimento de quaisquer das obrigações ora indicadas. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021248-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES FILHO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
VOTO