PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS EM CASO DE DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado da lide, em ação onde se discute a natureza jurídica do contrato (suposto "falso coletivo") e a abusividade dos reajustes aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela seguradora para comprovar a base de cálculo dos reajustes, em demanda cujo pedido principal é a equiparação do contrato coletivo a individual/familiar (falso coletivo) para fins de aplicação dos índices da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Na hipótese, a controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do contrato — se efetivamente coletivo empresarial ou se trata de um "falso coletivo" constituído por grupo familiar restrito. 5. Caso reconhecida a descaracterização do contrato coletivo (falso coletivo), a consequência jurídica imediata, conforme jurisprudência consolidada, é a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS para os planos individuais/familiares, independentemente da sinistralidade ou dos custos internos da operadora. 6. A prova pericial atuarial, neste contexto, mostra-se inócua, pois a procedência do pedido autoral não depende da verificação matemática dos cálculos da operadora, mas sim da qualificação jurídica do vínculo contratual. Se o contrato for mantido como coletivo, a revisão dependerá das cláusulas pactuadas; se for equiparado a individual, incidem os índices legais da ANS, tornando irrelevante a perícia técnica sobre a carteira. 7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base na prova documental já acostada, entende suficientes os elementos para o julgamento da lide, especialmente quando a discussão é predominantemente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir perícias desnecessárias quando a controvérsia for passível de resolução pela prova documental e matéria de direito (art. 370, CPC). 2. Nas ações que visam o reconhecimento de "falso coletivo" e a aplicação dos índices da ANS, a prova pericial atuarial é prescindível, pois a procedência do pedido implica a sujeição automática aos tetos da agência reguladora, independente da sinistralidade da operadora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020011-25.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, BRADESCO SAÚDE S/A e, como agravados, EDGAR REGIS FILHO e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020011-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: EDGAR REGIS FILHO e outros (6)
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS MIRANDA RIBEIRO NUNES, NATALIA PIMENTA PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID originário referido na decisão agravada) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pelos agravados EDGAR REGIS FILHO, QUIXABA PATRIMONIAL LTDA e OUTROS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial, anunciando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a controvérsia reside na natureza jurídica do contrato (suposto "falso coletivo") e não na correção da base atuarial. […] No presente caso, a análise das provas documentais já acostadas aos autos é suficiente para verificar se o plano de saúde contratado pelos autores configura-se como um "falso coletivo", não sendo necessários cálculos atuariais complexos para essa finalidade, uma vez que a controvérsia não envolve a correção dos valores em si, mas a própria natureza jurídica do contrato e, consequentemente, a definição sobre qual regramento normativo deveria ter sido aplicado aos reajustes (se aquele definido livremente pelas partes ou os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares). Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela parte requerida BRADESCO SAÚDE S/A. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, inclua-se o processo no rol para julgamento. Nas suas razões recursais, alegou a recorrente que a matéria é eminentemente técnica, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial para a apuração do índice de reajuste a ser considerado, tanto em razão dos reajustes anuais quanto por mudança de faixa etária. Sustentou que, segundo orientação do STJ (REsp 1.568.244/RJ), a prova técnica é necessária para justificar os índices aplicados em contratos coletivos, defendendo que o percentual da ANS para planos individuais não pode ser aplicado automaticamente ao contrato coletivo empresarial, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. Afirmou que a urgência da medida e a probabilidade do direito decorrem da necessidade de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados, arguindo que o indeferimento da prova cerceia seu direito de defesa e viola o devido processo legal, impedindo a demonstração da base atuarial que sustenta o equilíbrio do contrato. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão agravada. Em decisão constante do ID nº 80315411, foi indeferida a suspensividade pleiteada, nos seguintes termos: Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 82632515), refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo, sustentando que a discussão se limita à caracterização do plano como "falso coletivo", o que atrairia a aplicação automática dos índices da ANS, tornando inócua a perícia atuarial sobre a sinistralidade da carteira. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020011-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: EDGAR REGIS FILHO e outros (6)
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS MIRANDA RIBEIRO NUNES, NATALIA PIMENTA PASSOS
RELATÓRIO
“No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pela parte Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado, neste momento processual. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a controvérsia da demanda, como muito bem pontuado pela instância originária, se refere a definir a natureza jurídica do contrato, se coletivo ou falso coletivo e, assim se concluindo, estaria desvirtuada a natureza da contratação, fazendo incidir índices de reajustes válidos para os contratos individuais. Assim, a possibilidade de lesão processual grave de difícil reparação alegada pela agravante, refere-se, exclusivamente, à conclusão acerca da validade da caracterização do contrato de saúde celebrado, se coletivo, ou se falso coletivo, e as implicações decorrentes do correto enquadramento do contrato. Considerando que os índices de reajuste aplicáveis ao contrato individual seriam aqueles já estabelecidos pela ANS, de fato, não há necessidade de realização de prova pericial, como afirmado pelo Juízo a quo. Portanto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o entendimento da instância originária.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial atuarial requerida pela operadora de plano de saúde, anunciando o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a controvérsia se limita à natureza jurídica do contrato e não à correção matemática dos índices. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à necessidade ou não da realização de perícia atuarial para o deslinde da causa, onde se alega a existência de um "falso coletivo" e se pleiteia a revisão dos reajustes para os patamares fixados pela ANS. Consta dos autos que as partes possuem vínculo contratual de assistência à saúde, o qual a parte autora alega tratar-se de um contrato coletivo empresarial que, na verdade, serve a um único grupo familiar (falso coletivo), buscando, por isso, a aplicação das regras protetivas dos planos individuais. O Juízo a quo, na decisão agravada, entendeu desnecessária a prova técnica, asseverando que "a controvérsia não envolve a correção dos valores em si, mas a própria natureza jurídica do contrato e, consequentemente, a definição sobre qual regramento normativo deveria ter sido aplicado aos reajustes". Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir a necessidade ou não de sua realização para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a discussão central travada na ação originária não diz respeito a erros de cálculo ou à inadequação da base atuarial frente às despesas da operadora, mas sim à natureza jurídica do contrato. Os agravados sustentam que o contrato, embora rotulado como coletivo, possui características de plano individual/familiar, devendo submeter-se aos índices de reajuste divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Se o pleito autoral for julgado procedente, reconhecendo-se o "falso coletivo", a consequência lógica e jurídica será a determinação de que os reajustes observem o teto fixado pela ANS para os planos individuais. Nesse cenário, torna-se absolutamente irrelevante a apuração técnica da sinistralidade ou da variação de custos da operadora (VCMH), pois, para os planos individuais (ou a eles equiparados), os índices são cogentes e fixados pela agência reguladora, não havendo espaço para repasse de custos via cálculo atuarial próprio da operadora. Por outro lado, caso o pedido seja julgado improcedente e mantida a natureza coletiva do contrato, a validade dos reajustes será analisada à luz das cláusulas contratuais e da transparência das informações prestadas, o que também, neste momento e diante da causa de pedir específica (descaracterização do contrato), dispensa a complexa prova pericial atuarial, que apenas oneraria o processo e retardaria a prestação jurisdicional sem utilidade prática para a tese principal dos autores. Ressalte-se que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos chamados "falsos coletivos" (planos coletivos com poucas vidas, geralmente grupos familiares), tem orientado no sentido de equipará-los aos individuais para fins de controle de abusividade, aplicando-se os índices da ANS quando verificada a vulnerabilidade e a descaracterização da natureza empresarial. Veja-se, a título ilustrativo, o entendimento que embasa a tese da irrelevância da perícia quando se discute a natureza do contrato: Portanto, a prova documental já acostada aos autos — contrato social, apólice do seguro, faturas e relação de beneficiários — mostra-se suficiente para que o julgador verifique se há ou não a caracterização do "falso coletivo". A perícia atuarial, neste passo, seria uma diligência inútil, pois não teria o condão de alterar a qualificação jurídica do contrato, que é a premissa maior para a definição do índice aplicável (se o da ANS ou o contratual). Não se vislumbra, assim, o alegado cerceamento de defesa, mas sim o exercício regular dos poderes instrutórios do juiz para garantir a celeridade e a efetividade do processo, evitando a produção de provas desnecessárias ao deslinde da questão de fundo. Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do agravo, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu a produção da prova pericial atuarial. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020011-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: EDGAR REGIS FILHO e outros (6)
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, LUCAS MIRANDA RIBEIRO NUNES, NATALIA PIMENTA PASSOS
VOTO
"Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas... Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários... a ANS editou a RN nº 309/2012... A cláusula contratual que faculta a não renovação... não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea... configurando abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários." (REsp n. 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma).