PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04) QUE NÃO ESTIPULA PERCENTUAL ESPCIFICO PARA JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS A 1% a.m. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco J. Safra S. A. contra sentença prolatada pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado para aquisição de veículo automotor, limitando os juros moratórios a 1% ao mês e determinando a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, em contrato representado por Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de previsão legal específica autorizando percentual superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina as Cédulas de Crédito Bancário, não contém dispositivo autorizando a estipulação de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 379 do STJ. 4. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de limitação dos juros moratórios em contratos regidos por Cédula de Crédito Bancário, diante da ausência de previsão legal específica quanto ao seu percentual. 5. A estipulação de juros moratórios no percentual diário de 0,2913%, equivalente a 8,73% ao mês, revela-se abusiva, desproporcional e em desacordo com os limites definidos pela legislação civil (art. 406 do CC) e pela jurisprudência pátria (ID 89332880). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 884; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 379; AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; TJ-BA, Apelação nº 8136607-31.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Cinthia Maria Pina Resende, j. 21.08.2023; TJ-BA, Agravo nº 0509857-59.2017.8.05.0080, Rel. Desa. Telma Britto, j. 10.02.2021; TJDFT, Apelação nº 0705174-53.2023.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 28.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5007050-34.2020.8.13.0525, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 05.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1044626-65.2021.8.26.0224, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 12.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8080536-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S. A. e como apelada MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA. Salvador, . PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO J. SAFRA S. A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação revisional nº 8080536-04.2024.8.05.0001, proposta por MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA. Adoto, o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos realizados pela autora, ora apelada, foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 89332893): “(…) DA(S) ILEGALIDADE(S)/ABUSIVIDADE(S) ENCONTRADA(S) Conclui-se, após a análise da(s) ilegalidade(s) e abusividade(s) apontadas no contrato, que apenas há de ser ele revisto nos termos seguintes: - quanto à ilegalidade da cobrança de juros da mora no valor de 0,2913% ao dia. DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES Quanto ao pedido de devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a mesma pode ser acolhida. Todavia, deverá ser operada de forma simples, e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, prescindindo inclusive, da comprovação de erro do devedor, ou de dolo ou culpa do credor, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça. A propósito seguem julgados neste sentido: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...)? (AgRg no AG 947169/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma. Data do Julgamento: 03.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - (...) - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 538154/RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. Data do Julgamento: 28.06.2005). Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na Ação Revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) declarar a abusividade da(s) cobrança(s) de juros da mora no valor de 0,2913% ao dia, devendo estes ser limitados a 1% ao mês em consonância com a Súmula 379 do STJ; ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a devolução de valores indébitos, de modo simples. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo. iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), a partir da citação. iv) Considerando que a parte autora decaiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 89332903), o banco apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois a limitação imposta aos juros moratórios em 1% ao mês é indevida, considerando-se que o contrato objeto da demanda é regido por legislação especial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, o que afasta a incidência da Súmula 379 do STJ. Aduz que, à luz dos arts. 406 e 407 do Código Civil, os juros moratórios podem ser livremente pactuados entre as partes, especialmente em contratos regidos por norma especial do sistema financeiro nacional, conforme respaldado também pela Lei nº 4.595/64, Resolução BACEN nº 1.064/85 e Resolução CMN nº 4.558/2017, as quais autorizam a estipulação de encargos moratórios por instituições financeiras em hipóteses de inadimplemento. Acrescenta que os juros de mora, enquanto forma de recomposição integral das perdas e danos, visam garantir o equilíbrio contratual e não podem ser artificialmente limitados, sob pena de estimular o inadimplemento e ensejar enriquecimento sem causa por parte do devedor. Apesar e devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 89332908. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RELATÓRIO
Afirma que a decisão atacada incorre em erro de fundamentação, ao aplicar referido verbete sumular sem observar que este se destina apenas a contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não se coaduna com o instrumento contratual firmado entre as partes.
Sustenta que a revogação do art. 192, §3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, eliminou qualquer limitação constitucional à taxa de juros, reforçando o caráter livre da negociação contratual no âmbito das instituições financeiras e que o contrato foi firmado validamente, com cláusulas claras e expressas, e que eventual revisão judicial deve ser excepcional e lastreada em demonstração objetiva de abusividade ou ilegalidade, o que, segundo sustenta, não se verifica nos autos.
Pontua que a Resolução BACEN nº 4.882/2020, ao regulamentar a cobrança de encargos por atraso no cumprimento de obrigações financeiras, não estabeleceu qualquer limitação quanto à taxa de juros moratórios, reafirmando a legalidade da cláusula contratual impugnada.
Por fim, requer o provimento integral da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente manutenção da integralidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, por estarem em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Requer ainda o prequestionamento expresso dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, para fins de eventual recurso às instâncias superiores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela consumidora MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA, através da qual foram questionadas as cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o réu BANCO J. SAFRA S. A. para aquisição de veículo automotor. O cerne da insurgência da instituição financeira apelante é o capítulo da sentença que limitou os juros moratórios a 1,0% ao mês, com base na Súmula 379 do STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Quanto ao termo “legislação específica” traduzido no verbete sumular, seu significado pressupõe a existência de disposição legal estabelecendo, expressamente, limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como no caso dos autos. Neste contexto, fica claro que o apelante parte de premissa equivocada, ao interpretar que as disposições da Lei n° 10.931/2004 autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios e, o equívoco reside no fato de que o referido diploma legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado no título, mas, em nenhum dos seus dispositivos, estabelece tratamento distinto à mora. Em sendo assim, fica claro que a questão relacionada aos juros moratórios não está submetida à legislação específica em comento. Compulsando-se os autos, observa-se que a cláusula “4. Atraso” do referido instrumento (ID 89332880, pág. 7) estabeleceu que, em caso de mora no cumprimento das obrigações, seriam aplicados: (i) juros remuneratórios na taxa prevista no preâmbulo, capitalizados diariamente; (ii) juros moratórios, igualmente capitalizados dia a dia, sobre o valor atualizado do débito; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento). No caso concreto, verifica-se que o contrato em exame previu a cobrança de juros moratórios no percentual de 0,2913% ao dia, o que equivale a 8,73% ao mês (ID 89332880). Tal índice mostra-se flagrantemente abusivo, pois supera, de forma desproporcional, o teto legalmente admitido, em afronta ao art. 406 do Código Civil e ao enunciado da Súmula nº 379 do STJ. Não há controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, sendo pacifica a jurisprudência no STJ. "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. (...) 2. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 3. Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. (...) 6. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Grifos aditados. A jurisprudência também se firmou nesse sentido, no âmbito desta e. Corte: “APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REFERENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO TEM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIVRE E ILIMITADO ARBITRAMENTO DA TAXA DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO AO CASO, DA SUMULA 379 DO STJ. NÃO VERIFICADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81366073120218050001, Relatora.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE. QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023).Grifos aditados. “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês. Embora seja a Cédula de Crédito Bancário regulamentada por legislação própria, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, tal regramento não estabelece a possibilidade de fixação de juros moratórios acima do limite de 1% ao mês, daí porque, uma vez constatada abusividade no percentual pactuado, impõe-se a sua adequação. Decisão mantida. Agravo Interno improvido. (TJ-BA-Agravo: 05098575920178050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).Grifos aditados. E, igualmente, é a jurisprudência no âmbito dos demais tribunais estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. SÚMULA Nº 379/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal se o Apelante refuta a fundamentação apresentada na sentença, deduzindo as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, do CPC/15. 2. No caso de Cédula de Crédito Bancário aplicam-se juros de mora de 1%, a teor da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3. Embora a cédula de crédito bancário tenha legislação específica, essa não contém dispositivo legal prevendo expressamente limites diversos para os juros de mora, razão pela qual se aplica-se a regra geral prevista na Súmula nº 379 do STJ, conforme precedentes do c. Tribunal Superior e deste eg. TJDFT. 4 . Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.” (TJ-DF 0705174-53.2023 .8.07.0007 1792522, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2023). Grifos aditados. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO À 1% AO MÊS - NECESSIDADE - ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. É abusiva a cobrança de juros de mora nas cédulas de crédito bancário em percentual superior a 1% ao mês, já que a Lei 10.931/04 não contém referida autorização, conforme súmula 379 do STJ. 2. Para dívidas civis, a atualização deve observar o índice oficial de correção monetária que consta da tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês, não se aplicando a taxa SELIC. 3. Tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (art . 369, CC), deve ser autorizada a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).” (TJ-MG - Apelação Cível: 5007050-34.2020 .8.13.0525 1.0000 .20.527938-3/004, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). Grifos aditados. “Embargos à execução. Execução fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário). Sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução apenas para limitar os juros de mora em 1% ao mês. Recurso da embargada-exequente e adesivo da embargante-executada. 1. Recurso da embargante não conhecido, em razão da deserção. 2. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês encontra-se em consonância com a orientação sedimentada na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida. Recurso da embargante não conhecido. Apelo da embargada improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1044626-65.2021.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 12/01/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023). Grifos aditados. Diante disso, laborou acertadamente o juízo de origem ao ter limitado os juros moratórios ao percentual de 1,0% (um por cento) ao mês. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação para 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo valor, em favor do advogado da parte Apelada, ressalvada a gratuidade de justiça que foi concedida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080536-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MAISA SILVA AMANCIO DE SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
VOTO
No que se refere aos juros de mora, cumpre destacar, ainda, que o art. 406 do Código Civil de 2002 determina que, quando não houver estipulação contratual ou legal, estes serão fixados conforme a taxa vigente para o pagamento em atraso de tributos federais.
Assim, é certo que a cédula de crédito bancário possui disciplina própria, prevista na Lei n.º 10.931/2004. Todavia,como dito, o referido diploma legal não estabeleceu percentual específico para a cobrança dos juros moratórios, razão pela qual deve prevalecer a limitação imposta pela legislação civil e tributária, em consonância com a orientação consolidada pelo STJ.