PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CC, art. 368; CC, art. 405; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CF/1988, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, Tema 810 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500734-98.2014.8.05.0126, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada FABÍOLA BONIFÁCIO BRIGE ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Desembargador Almir Pereira de jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500734-98.2014.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIOLA BONIFACIO BRIGE
Advogado(s):DULCE BASTOS SALLES, NOELIA BRIGE ELLERY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de cobrança, condenou o ente público ao pagamento de saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, com atualização monetária e juros, afastando a alegação de pagamento indevido e indeferindo compensação pretendida pela Fazenda Pública .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o alegado descumprimento da carga horária pela autora a justificar compensação de valores; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores supostamente pagos indevidamente pela Administração; (iii) determinar se os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ente público não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não apresenta prova robusta do alegado descumprimento da carga horária, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Informações administrativas unilaterais não constituem prova suficiente para demonstrar pagamento indevido ou jornada inferior à contratada.
5. A compensação exige crédito líquido, certo e comprovado, inexistente no caso concreto, o que impede sua aplicação.
6. A ausência de prova da percepção indevida afasta a possibilidade de compensação e preserva o direito da autora às verbas reconhecidas.
7. O pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional é devido em razão do desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento do STF (Tema 551).
8. Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados seguem a orientação do STF no Tema 810, não havendo ilegalidade na aplicação do IPCA-E e, posteriormente, da taxa SELIC.
9. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe diante da ausência de elementos aptos a infirmar seus fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
1. A compensação de valores pela Administração Pública exige prova inequívoca de crédito líquido e certo em seu favor.
2. Informações administrativas unilaterais não suprem o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
3. É devido o pagamento de férias e décimo terceiro a servidor temporário quando comprovado o desvirtuamento da contratação.
4. A aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC observa o entendimento firmado pelo STF no Tema 810.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 100605388) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500734-98.2014.8.05.0126, ajuizada por FABÍOLA BONIFÁCIO BRIGE, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com correção monetária pelo IPCA-E até 25/03/2015 e, posteriormente, pela Taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 100605390), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a existência de valores pagos indevidamente à parte autora, com a consequente compensação, bem como para que os juros de mora sejam limitados ao percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação inicial. Alega o ente público que, embora haja reconhecimento parcial quanto ao inadimplemento de determinadas verbas rescisórias, teria ocorrido descumprimento da carga horária pela autora nos meses finais do vínculo contratual, especificamente no período de 29/08/2013 a 19/10/2013, durante o qual a demandante teria laborado apenas 16 horas semanais, embora remunerada como se cumprisse carga horária superior, correspondente a 40 horas semanais. Sustenta, assim, a existência de crédito em seu favor no montante de R$ 2.057,61, passível de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Afirma, ademais, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao desconsiderar as informações prestadas pela Secretaria de Educação, as quais, segundo sustenta, comprovariam o pagamento indevido, tendo sido devidamente atendido o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos juros de mora, sustenta que a sentença violou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, combinado com o art. 405 do Código Civil, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC, defendendo que os juros devem ser limitados a 6% ao ano, incidindo a partir da citação. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e reconhecida a dívida da apelada e determinada a compensação do valor de R$ 2.057,61, bem como para que os juros de mora sejam fixados no percentual de 6% ao ano, contados desde a citação inicial. Em contrarrazões (ID. 100605396), a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o alegado descumprimento da carga horária, incumbindo ao réu o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não teria sido satisfeito. Aduz que a contratação se deu para carga horária de 40 horas semanais, tendo sido efetivamente cumprida, sendo indevida qualquer compensação. Argumenta, ainda, que eventual redução remuneratória violaria o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). No tocante aos juros, defende a correção do critério fixado na sentença, com base na jurisprudência do STF (Tema 810) e na inaplicabilidade da limitação pretendida pelo ente público. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500734-98.2014.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIOLA BONIFACIO BRIGE
Advogado(s): DULCE BASTOS SALLES, NOELIA BRIGE ELLERY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação interposta. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de reforma da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), bem como à pretensão de compensação de valores supostamente pagos a maior e à limitação dos juros de mora. Inicialmente, no que tange à alegação de descumprimento da carga horária pela parte autora, observa-se que o ente estatal não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese recursal funda-se na afirmação de que a apelada teria laborado com carga horária inferior à contratada nos meses finais do vínculo, percebendo, contudo, remuneração superior à devida. Todavia, tal assertiva não veio acompanhada de prova robusta e inequívoca apta a demonstrar o alegado descumprimento da jornada. Os elementos invocados pelo recorrente, notadamente informações administrativas unilaterais, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sobretudo diante da ausência de documentação idônea que comprove, de forma precisa, a efetiva redução da carga horária e a correspondente percepção indevida de valores. Nesse contexto, prevalece a conclusão sentencial de que não restou demonstrado o alegado inadimplemento funcional da autora, impondo-se a rejeição da tese defensiva. Por conseguinte, igualmente não prospera o pedido de compensação de valores, uma vez que este pressupõe a existência de crédito líquido, certo e devidamente comprovado em favor do ente público, o que não se verifica no caso concreto. Admitir a compensação nos moldes pretendidos, sem lastro probatório consistente, implicaria indevida restrição ao direito da parte autora, além de potencial violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do particular. Nesse sentido, foi acertada a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de salário, férias e décimo terceiro salário, em razão da nulidade do contrato temporário decorrente das sucessivas prorrogações. Isso porque o entendimento fixado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677) estabeleceu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". No tocante aos juros de mora e critérios de atualização monetária, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, razão pela qual também não merece reparo neste ponto. Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a sua integral manutenção. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500734-98.2014.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIOLA BONIFACIO BRIGE
Advogado(s): DULCE BASTOS SALLES, NOELIA BRIGE ELLERY
VOTO