PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075656-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o julgamento antecipado da lide. Os agravantes alegaram cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a recusa da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando há documentos suficientes para julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode indeferir prova considerada desnecessária, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.

4. A legalidade de encargos bancários pode ser analisada com base na prova documental.

5. O STJ admite o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente.

6. A inversão do ônus da prova favorece o consumidor e reforça a dispensabilidade da perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. É legítimo o indeferimento da prova pericial contábil quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do mérito."

"2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa se a prova requerida é desnecessária."

"3. A inversão do ônus da prova não obriga à produção de prova pericial."

Legislação relevante citada: CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 355, I. CF/1988, art. 5º, LV. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS; TJBA, AI 8030046-83.2021.8.05.0000; TJMG, AI 13260260520238130000; TJSP, AI 2213485-49.2023.8.26.0000

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075656-35.2025.8.05.0000 oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, PMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões,__ de __________ de 2026


CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075656-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., FRANCISCO AURELIO CARVALHO BARBOSA e SONIA MARIA CARVALHO BARBOSA, em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário tombada sob o n.º 8019068-39.2024.8.05.0001, que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelos ora Agravantes e anunciou o julgamento antecipado da lide.

 

Inconformados com o indeferimento da prova pericial, os Agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, reiteraram a tese de que a perícia contábil seria indispensável para apurar as supostas irregularidades nos contratos bancários, notadamente a prática de anatocismo e a cobrança de juros acima da média de mercado. Alegaram que a recusa da produção da prova pericial implica em cerceamento do direito de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, invocando, para tanto, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o artigo 156 do Código de Processo Civil. Pleitearam, assim, a reforma da decisão agravada para que fosse deferida a produção da prova pericial contábil.

 

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme despacho da relatora (ID 95814691). Intimado, o Agravado, Banco do Brasil S/A, quedou-se silente, não apresentando contrarrazões recursais, conforme certidão expedida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 98963185).

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075656-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.

 

O âmago da controvérsia reside na verificação da legalidade da decisão que, em sede de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de suficiência da prova documental.

 

Ab initio, impende ressaltar que o sistema processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Por meio dele, o magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém a prerrogativa e o dever de avaliar a utilidade das diligências requeridas pelas partes, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

No caso sub examine, a pretensão dos Agravantes repousa na necessidade de perícia para identificar anatocismo e abusividade de taxas de juros. Todavia, é consolidado o entendimento de que a análise da legalidade de encargos contratuais em avenças bancárias constitui, primordialmente, matéria de direito, cuja prova dos fatos subjacentes é eminentemente documental. A existência ou não de previsão contratual para a capitalização de juros, bem como o confronto das taxas praticadas com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, pode ser aferida por simples exame do instrumento contratual e dos extratos de movimentação financeira acostados aos autos.

 

Nesse cenário, a realização de perícia contábil na fase instrutória revela-se, muitas vezes, dispensável, uma vez que o juízo dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção. Caso venha a ser reconhecida a abusividade de alguma cláusula, a apuração de eventuais valores a serem restituídos ou compensados poderá ser perfeitamente remetida à fase de liquidação de sentença, momento técnico adequado para o ajuste aritmético do julgado.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova que entende desnecessária, desde que o faça de forma motivada e com base na suficiência do acervo documental disponível. Destaco:

“1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.

[...]

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

 

 No mesmo sentido, seguem julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Encontrando-se a discussão posta nos autos limitada à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, acerca da legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Recurso improvido.

(TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030046-83.2021.8.05.0000, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 16/02/2022)

 

 

“… Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados”.

(TJ-MG - AI: 13260260520238130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023)

 

 

“...É desnecessária a perícia contábil em contrato bancário, quando a matéria controvertida pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes”. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2213485-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023)

 

Ademais, convém observar que a inversão do ônus da prova, operada pelo juízo de origem com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade das cobranças. Tal medida reforça a proteção ao consumidor e torna ainda mais prescindível a dilação probatória técnica requerida pela parte autora, visto que a dúvida sobre os fatos beneficiará os consumidores se o Banco não se desincumbir de seu ônus documental.

 

Dessa forma, o anúncio do julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC) não configura vício de nulidade por cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder instrutório do juiz, visando à celeridade e à economia processual, princípios que norteiam a prestação jurisdicional moderna.

 

Por tais razões, entende-se pela prescindibilidade da prova pleiteada, quando o objeto da análise recai primordialmente na interpretação do texto de cláusulas contratuais a fim de solucionar a questão controvertida.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA