PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500234-11.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORIPES CARDOSO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUST/TUSD/PERDAS/TRANSMISSÃO. LEGALIDADE. TEMA 986/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO E CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NA COBRANÇA DA ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.



I. Caso em exame

 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de ilegalidade da inclusão de componentes da fatura de energia elétrica na base de cálculo do ICMS e de repetição do indébito, além de indenização por dano moral. A decisão de primeiro grau reconheceu a legalidade da cobrança e indeferiu o pedido indenizatório.

II. Questão em discussão

 Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica NEOENERGIA COELBA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se a inclusão das tarifas TUST, TUSD e perdas técnicas na base de cálculo do ICMS é válida; (iii) saber se a cobrança de ICMS com alíquota superior a 25% autoriza a restituição de valores pagos a maior; e (iv) saber se a cobrança indevida de tributos configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

 A concessionária COELBA possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve elementos da fatura de energia cuja composição está ligada à sua atividade-fim.

 A inclusão das tarifas TUST, TUSD e perdas técnicas na base de cálculo do ICMS foi considerada legal pelo STJ no Tema 986, entendimento vinculante que se aplica ao caso.

 A cobrança da alíquota de 27% encontra respaldo na legislação estadual, que admite adicional de 2% destinado a fundo social, sendo necessária a prova individualizada das faturas indevidas para fins de repetição de indébito.

 A suposta cobrança indevida de tributos, desacompanhada de lesão concreta à esfera extrapatrimonial, não gera por si só dano moral indenizável.

IV. Dispositivo

 Apelações conhecidas e desprovidas. Manutenção integral da sentença de mérito.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXV; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 927, III; CPC, art. 85, § 11.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.12.2022 (Tema 986); STF, RE 592.152, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.11.2020 (Tema 1305); TJ-BA, Apelação nº 81089772920238050001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 11.03.2025.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500234-11.2019.8.05.0141 , em que figura como apelante e como apelado FLORIPES CARDOSO e NEOENERGIA COELBA de forma simultânea.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos apelos e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500234-11.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORIPES CARDOSO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por FLORIPES CARDOSO e NEOENERGIA COELBA, contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo da Comarca de Jequié nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada pela primeira em face do Estado da Bahia e da Concessionária de Energia.

A sentença recorrida (Id. 93768871) julgou totalmente improcedente os pedidos, em face do Estado da Bahia e da Neoenergia COELBA, reconhecendo a regularidade da inclusão das tarifas TUST, TUSD, perdas e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 986. Rejeitou também os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo imaterial significativo.

Em relação a ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA, o Juízo rejeitou a preliminar nos seguintes termos:


“A acionada sustenta que sua atuação se limita ao papel de arrecadadora do ICMS sobre a energia elétrica, repassando o valor arrecadado ao Estado da Bahia, o ente competente para a instituição do tributo, e que, por isso, não possuiria legitimidade para compor o polo passivo desta demanda, a qual discute matéria tributária.

Em específico, a parte autora pleiteia a restituição de valores pagos a maior devido a alíquotas alegadamente superiores às permitidas, além de cobranças indevidas relacionadas às parcelas de transmissão e perdas de energia e danos morais, sob alegação de que estas configurariam uma questão de consumo e não estritamente tributária. Faz-se necessária a permanência da COELBA na lide para que responda a esses pedidos.

Rejeito, ademais, a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) à Ilegitimidade Passiva da COELBA, dado que se confunde(m) com o mérito da causa, devendo com este ser(em) analisada(s).”



Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração(Id. 93768874) sustentando em síntese que “Em que se pese afirmar que não há provas de que a Embargada tenha aplicado índices superiores a 25%, não é o que consta nos autos. A informação está facilmente detectada nas faturas emitidas e devidamente juntadas com a inicial, em campo específico. (...)”

Em decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora (Id. 93768896), o Juízo assim decidiu:

“Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para sanar a contradição apontada, declarando que, em que pese juntada de faturas que demonstram a cobrança de alíquota do ICMS em 27%, a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza é legal, conforme entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305). Não havendo, portanto, modificação no dispositivo da sentença.”

A autora interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais (Id. 93768897), sustentou que sentença incorreu em contradição ao afirmar a inexistência de prova quanto à aplicação de alíquota superior a 25% de ICMS nas faturas de energia, quando, na verdade, as faturas acostadas aos autos na exordial evidenciam de forma expressa a cobrança do tributo à alíquota de 27%, percentual superior ao previsto no ordenamento estadual.

Argumenta que essa constatação é objetiva e verificável nos próprios documentos apresentados com a inicial, em campo específico das contas mensais. Menciona, ainda, que essa improcedência contradiz diversos precedentes da própria 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, listando número de ações com decisões em sentido diverso.

Aponta que a sentença omitiu-se ao não enfrentar adequadamente a argumentação central acerca da ilegalidade da cobrança das parcelas “transmissão” e “perdas de energia”, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da vedação ao bis in idem. Sustenta que tais cobranças, embora regulamentadas pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não encontram amparo em lei formal, violando o artigo 5º, II, e artigo 37, caput, da Constituição Federal. Argumenta que, por não haver relação contratual entre o consumidor e as empresas de transmissão, e por as perdas de energia decorrerem do próprio sistema e não da conduta do consumidor, tais valores não poderiam ser repassados na fatura, sendo, portanto, ilegais.

Afirma que, reconhecendo-se as ilegalidades apontadas, restaria caracterizada a violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da consumidora, que foi compelida a suportar encargos indevidos em sua conta de energia elétrica. Argumenta que a indevida majoração do valor da fatura comprometeu sua capacidade econômica, afetando sua qualidade de vida, sua alimentação, seu convívio familiar e seu acesso ao lazer, o que caracteriza o abalo moral indenizável.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a existência de cobrança de ICMS à alíquota superior a 25%, com consequente direito à restituição; a ilegalidade da inclusão das parcelas de “transmissão” e “perdas de energia” na base de cálculo do tributo e a procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da lesão aos direitos fundamentais da autora.

A COELBA, por sua vez, aduziu em suas razões recursais(Id. 93768884) inicialmente a ilegitimidade passiva ad causam, ante a inexistência de relação jurídico-tributária entre a concessionária e o contribuinte, por ser mera arrecadadora de tributo, inexistindo competência normativa ou arrecadatória própria.

Pontuou que os pedidos formulados pela parte autora, inclusive o de repetição do indébito e questionamento da base de cálculo e alíquota do ICMS, são de natureza eminentemente tributária, razão pela qual apenas o Estado da Bahia possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

Defendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da ilegitimidade das concessionárias de energia elétrica em ações desta natureza, citando diversos precedentes em sentido favorável.

Argumentou que a análise da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive durante o sobrestamento determinado em razão do Tema 986.

Salientou que a responsabilidade pela regulamentação e composição das tarifas (TUSD/TUST, perdas, encargos setoriais) é da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, razão pela qual, eventual discussão sobre a legalidade dos componentes da fatura deve ser dirigida à autarquia federal e que admitir a legitimidade da COELBA para responder aos pedidos da autora seria igualá-la ao Estado da Bahia na responsabilidade pelo exercício da competência tributária, o que não encontra amparo legal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da concessionária, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500234-11.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLORIPES CARDOSO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO


VOTO

Conheço das apelações interpostas, uma vez que atendem aos pressupostos de admissibilidade.

As apelações cíveis submetidas à análise versam sobre quatro pontos principais: (i) a alegada ilegitimidade passiva da concessionária NEOENERGIA COELBA; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUSD, TUST e perdas técnicas na base de cálculo do ICMS; (iii) a possibilidade de repetição dos valores pagos a maior, especialmente à luz da alegação de cobrança de alíquota superior a 25%; e (iv) a existência de suposto dano moral indenizável.

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA, entendo que não deve prosperar.

O objeto da presente ação não se restringe exclusivamente à tributação incidente sobre a energia elétrica, mas também abrange questões relativas à composição da fatura, tais como os valores referentes à transmissão e às perdas de energia, elementos que guardam relação direta com a atividade de fornecimento desempenhada pela concessionária.

Tais componentes são partes integrantes da cadeia de prestação do serviço público de energia elétrica, que compreende, de forma interdependente, as etapas de geração, transmissão e distribuição.

A controvérsia, portanto, envolve aspectos que não podem ser dissociados da atuação da COELBA enquanto fornecedora do serviço essencial. Por essa razão, sua permanência na lide é juridicamente justificada, mesmo na condição de mera responsável tributária no tocante à arrecadação do ICMS.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.

No tocante à inclusão das tarifas TUSD, TUST e perdas técnicas de energia na base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 986, firmou tese vinculante no sentido de que tais componentes, quando destacados na fatura de forma repassada ao consumidor final, integram o valor da operação para fins de incidência do imposto estadual (art. 13, §1º, II, "a", da LC nº 87/1996).

Trata-se, portanto, de entendimento consolidado, dotado de força vinculante (art. 927, III, CPC), que deve ser respeitado pelos órgãos julgadores.

No caso concreto, não foi demonstrada qualquer especificidade fática que autorize a superação da orientação firmada em sede repetitiva. A sentença, ao reconhecer a legalidade da inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS, limitou-se a aplicar corretamente o entendimento jurisprudencial prevalente, razão pela qual merece ser mantida nesse ponto.

Em relação à suposta cobrança de ICMS em alíquota superior ao limite de 25%, a sentença também examinou adequadamente a matéria, esclarecendo que a legislação estadual estabelece como regra a alíquota de 25% para energia elétrica, admitindo adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.152 (Tema 1305).

Ainda que a parte autora tenha juntado faturas indicando a incidência da alíquota de 27%, a mera constatação dessa cobrança não autoriza, de imediato, o acolhimento do pedido de repetição do indébito. É imprescindível que o autor demonstre, de forma individualizada, quais faturas extrapolam o limite legal, excluindo-se aquelas em que a incidência se deu de maneira legítima. A restituição, se cabível, deve observar a comprovação da cobrança indevida, bem como a regra da prescrição quinquenal.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não vislumbro elementos que justifiquem a sua procedência.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples cobrança de tributos indevidos, desacompanhada de prova de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial, não configura, por si só, abalo moral indenizável. Inexistem nos autos elementos concretos que evidenciem constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal de ordem relevante que extrapole o dissabor comum.


DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, reconhecendo a impropriedade da cobrança de ICMS – Diferencial de Alíquotas e condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação ao pagamento de danos morais pela cobrança indevida de ICMS já pago se justifica diante do conjunto probatório; e (ii) definir se há comprovação de circunstância excepcional que configure prejuízo à reputação ou funcionamento da empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação ao pagamento de danos morais em razão de cobrança indevida de ICMS não é automática, sendo necessária a demonstração de abalo à reputação da pessoa jurídica ou prejuízo significativo ao seu funcionamento.

4. O conjunto probatório não evidencia que a empresa tenha sofrido dano extrapatrimonial relevante, uma vez que a cobrança indevida ocorreu apenas na esfera administrativa, sem a propositura de execução fiscal, protesto indevido, bloqueio de bens ou inscrição em cadastros de inadimplentes.

5. A simples exigência de tributo já quitado, sem prova de efetiva lesão à imagem da empresa ou prejuízo econômico significativo, configura mero aborrecimento, não justificando indenização por danos morais. (TJ-BA - Apelação: 81089772920238050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)


Ademais, os fundamentos complementares lançados na decisão dos embargos de declaração apenas reforçam a consistência da sentença originária, que não se mostra carente de fundamentação e cujas conclusões não se revelam contraditórias ou omissas em relação às matérias controvertidas.

Por fim, diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários de sucumbência para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, observando-se a eventual concessão da gratuidade de justiça.


Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por ambas as partes, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, conforme fundamentado, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, e observando-se, quando for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Salvador/BA, sala das sessões data registrada no sistema.





PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239