PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305636-76.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO VIANA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACÓRDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. PROCEDIMENTO LEGAL DESATENDIDO. NULIDADE. CARÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E LEGÍTIMAS. BEM SUBTRAÍDO NÃO RECUPERADO. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA.

PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO APELANTE EM DELEGACIA, SEM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. EXIBIÇÃO ISOLADA DA IMAGEM DO RÉU À OFENDIDA, A QUAL, POR SUA VEZ, FORNECERA DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS AUTORES DO ROUBO, FRISANDO, INCLUSIVE, QUE UTILIZAVAM CAPACETES NO MOMENTO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FORMA PESSOAL OU EM JUÍZO. CELULAR APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO QUE, ALÉM DISSO, ERA DE MODELO DIVERSO DO APARELHO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA, O QUAL NÃO FOI RECUPERADO. APELANTE QUE, POR SUA VEZ, NEGOU A PRÁTICA DO ROUBO. EFETIVA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU EM SEDE DE INQUÉRITO E AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES E BASTANTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVER O RÉU FLÁVIO VIANA LIMA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CPP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0305636-76.2014.8.05.0256, provenientes do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, nos quais figura como Apelante o Réu Flávio Viana Lima, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da presente Apelação e dar-lhe provimento, para absolver o Apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305636-76.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO VIANA LIMA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Flávio Viana Lima, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freiras, que o condenou como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.

Narra a Peça Acusatória (Id. 73199518/73199520), oferecida em desfavor do ora Apelante e do Corréu Joalisson Moreira Santos, que:

[…] no dia 25-05-2014, por volta das 11 horas e 50 minutos, nas proximidades da Escola Cooperativa, Teixeira de Freitas-BA, os denunciados Flávio Viana Lima e Joalisson Moreira Santos subtraíram em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (um) celular, marca LG, cor branca, de propriedade da vítima Thalita Goroni Gomes.

Ouvida pela autoridade policial às fls. 13/14, a vítima Thalita Goroni Gomes afirma que na data dos fatos, foi abordada pelo denunciado Flávio Viana Lima que lhe subtraiu 01 (um) celular, marca LG, cor branca, após lhe ameaçar com uma arma de fogo. Afirma que durante o roubo o denunciado Joalisson Moreira Santos estava esperando o primeiro denunciado em uma motocicleta. Alega que o denunciado Flávio roubou outra pessoa. Afirma que reconhece os denunciados como autores do delito.

Interrogado pela autoridade policial às fls. 20/21, o denunciado Flávio Viana Lima afirma que os celulares apreendidos foram adquiridos por meio de trocas com drogas ilícitas. Alega que não praticou o referido delito.

Interrogado pela autoridade policial às fls. 22/23, o denunciado Joalisson Moreira Santos afirma que não praticou o referido delito. Alega que já foi preso com o denunciado Flávio Viana Lima com drogas e armas. Afirma que o denunciado Flávio é traficante de drogas ilícitas.

A autoria está provada diante do teor dos interrogatórios e termos de declarações das testemunhas acostados aos autos. A materialidade do fato está consubstanciada no auto de reconhecimento dos autores do roubo de fl. 09 e documento de fl. 15.

A Denúncia foi recebida no dia 05.02.2024 (Id. 73199642).

Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 73199630).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 73199727) e pela Defesa (Id. 73199736).

Após, em 18.07.2023, foi proferida Sentença (Id. 73199742), na qual se julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, no sentido de absolver o Réu Joalisson, com esteio no 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e condenar o Réu Flávio por incursão no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe impostas as penas definitivas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, sob o regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato criminoso, concedido, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Réu Flávio manejou Apelação (Id. 73199745). Em suas razões (Id. 73199753), a Defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório, apontando, ademais, a ausência de reconhecimento formal dos Acusados, porquanto meramente identificados mediante a divulgação de fotografias numa página virtual de notícias. Argumenta, também, que os assaltantes utilizavam capacetes no momento da prática delitiva, não tendo a ofendida demonstrado segurança ao identificar os Réus, ato que, além disso, nem mesmo se deu de forma pessoal, mas pela simples exibição de registros fotográficos pela Autoridade Policial. Pontua, igualmente, ter Flávio negado sua participação no delito, esclarecendo estar custodiado em razão de outros fatos quando fora conduzido à Delegacia. Assevera, ainda, a falta de firmeza e coesão nas oitivas colhidas, bem como a inexistência de testemunhas do episódio. Assim, aduz a inexistência de provas suficientes para a condenação, invocando os postulados do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Questiona, lado outro, a exasperação da pena-base, reputando desproporcional sua fixação em 06 (seis) anos à vista de apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, mediante a adoção do excessivo índice de 1/4 (um quarto) para cada vetorial negativa.

Nesses termos, pugna pela absolvição do Réu Flávio, por insuficiência de provas de autoria delitiva, pleiteando, de modo subsidiário, o redimensionamento da sanção, com reflexo na pena de multa, bem como a dispensa de custas processuais.

Embora reiteradamente intimado para oferecer contrarrazões, o Ministério Público permaneceu inerte (Certidão de Id. 73199770).

Em seu Parecer (Id. 75304648), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, “tão somente para que haja readequação no cômputo da dosimetria da pena-base, sendo adotado o critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, remodelando, como consequência, a pena definitiva, mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos”.

É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305636-76.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO VIANA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma do Édito Condenatório proferido em desfavor dele. Assim, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo, empreendendo-se, por conseguinte, a apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados.

II. Do mérito recursal

Sem maiores delongas, é forçoso atribuir razão à Defesa em sua pretensão absolutória, por se verificar que a condenação do Réu encontra, com efeito, exclusivo suporte no seu irregular reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial, à margem dos preceitos legais pertinentes e de outros elementos de convicção, porventura autônomos e legítimas, com a devida vênia à análise probatória efetuada pelo Juízo Sentenciante.

Inicialmente, cabe registrar que as Cortes Superiores, em profunda modificação jurisprudencial sobre a matéria, passaram a reputar nulo o reconhecimento pessoal realizado sem estrita observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando-se, inclusive, a insuperável incerteza da identificação assim promovida, vício a contaminar as evidências colhidas por derivação e eventual Sentença.

No caso dos autos, observa-se que a própria vítima do roubo, ao ser ouvida no inquérito, esclareceu ter reconhecido o ora Apelante como autor da conduta após a divulgação da imagem dele em reportagem a noticiar sua prisão por outros fatos, razão pela qual, em 24.07.2014, quase dois meses após o assalto (25.05), compareceu à Delegacia, onde lhe foram exibidas as fotografias de Flávio e Joalisson, presos em conjunto:

Foi vítima de roubo, na data de 06 de junho do ano em curso, quando encontrava-se na frente da Escola Cooperativa, no bairro Bela Vista, tendo sido subtraído da declarante UM CELULAR LG, OPTIMUS P705, BRANCO, sendo que fora dois indivíduos numa moto, onde o carona desceu portando uma arma de fogo e anunciou o assalto, esclarecendo que seu colega FELIPE, também teve um celular subtraído; QUE nesta oportunidade comparece nesta Unidade Policial, uma vez que através da reportagem feita pelo LIBERDADE NEWS, onde mostra fotografia de indivíduos presos por crimes cometidos, RECONHECEU na fotografia, os dois indivíduos JOALISSON MOREIRA SANTOS e FLÁVIO VIANA LIMA, esclarecendo que o JOALISSON MOREIRA SANTOS foi o indivíduo que estava na direção da moto e o FLÁVIO VIANA LIMA, foi quem desceu, apontou a arma de fogo e anunciou o assalto, tomando os celulares, da declarante e de seu amigo FELIPE. (Auto de reconhecimento, Id. 73199530)

Ocorre que a apresentação dos registros fotográficos à ofendida, em sede policial, não observou nenhuma das cautelas legalmente aplicáveis, tendo em vista a apresentação isolada das imagens dos Acusados, sem a devida inserção entre as fotografias de outros indivíduos, e a falta de prévia e criteriosa descrição das características físicas dos infratores, sendo Flávio indicado, apenas, como pessoa de “estatura média” e “cor morena”:

Que a declarante estuda na cooperativa “Escola desta cidade” e que era aproximadamente 11h50min, horário quando a declarante sai da aula. Que a declarante ao sair da escola estava já na parte de fora ligando para. seu genitor o Sr. Cezar Gomes as Silva quando foi abordada por um indivíduo que lhe pediu o celular “passa o celular”. Que a declarante a princípio pensou que era algum tipo de brincadeira, e que a mesma não acreditando que poderia ser um assalto afastou um pouco para trás e disse ao individuo “sai fora”. Que o indivíduo então sacou uma arma e apontou em direção a barriga da declarante dizendo “passa o celular se não você leva um tiro” apertando a arma contra a barriga da declarante. Que após esse momento e temendo por sua vida entregou o celular ao indivíduo. Que foi um celular da marca Lg Optimus P705 de cor branca. Que após a declarante ter entregado à celular ao indivíduo o mesmo andou um pouco para frente e assaltou outro garoto que estuda também na cooperativa o qual a declarante não sabe o nome. Que os assaltantes era em 2 (dois) e que um ficou na moto utilizada no referido assalto e outro desceu para cometer o crime em questão. Que nesse instante foi mostrado a declarante a foto de 2 (dois) indivíduos presos pela polícia cível, sendo eles Joalisson Morreira Santos e Flávio Viana Lima. Que a declarante reconhece FLÁVIO VIANA LIMA como sendo o autor do referido assalto. Que apesar do mesmo descer da moto com capacete teve a oportunidade de olhar para o rosto do mesmo no momento em que pensou que o assalto fosse algum tipo de brincadeira. Que a declarante se recorda que o indivíduo estava de blusa preta e de estatura média, de cor morena. Que a Declarante se recorda que a moto utilizada no assalto era de cor preta mas não teve sua placa anotada (Declarações extrajudiciais da vítima Thalita Goroni Gomes, Ids. 73199535/73199535)

Ademais, não bastasse a inequívoca violação às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, nem mesmo houve confirmação judicial e pessoal do frágil reconhecimento fotográfico do Apelante em sede de inquérito, tendo a própria vítima informado, ainda, que os assaltantes utilizavam capacetes no momento da prática delitiva, aspecto a comprometer sobremaneira a segura visualização das respectivas fisionomias.

Confira-se, a seguir, o relato da ofendida sob o crivo do contraditório:

Que foi vítima de roubo, que estava na mercearia próxima a sua escola e que chegaram dois assaltantes e pediram seu celular, que fez o reconhecimento por foto, que não levaram nada além do celular, que o celular não foi recuperado, que acredita que os acusados foram presos, que os réus faziam uso de capacete, mas que mesmo assim conseguiu visualizar as características, altura e rosto, que os roubadores estavam com arma de fogo, que chegou a ver a arma, que eles estavam de moto, que o carona colocou a arma contra sua barriga e pediu para passar o celular, que entregou o celular, que não sofreu outro tipo de agressão, que reconheceu o rapaz que lhe assaltou, que entre o dia do fato até o dia do depoimento na delegacia se passou, mais ou menos, uma semana, que não ficou frente a frente com os acusados na delegacia, que fez reconhecimento por foto. (Declarações judiciais da vítima Thalita Goroni Gomes, conforme transcritas na Sentença)

Lado outro, diversamente do que parece sugerir a narrativa veiculada na Denúncia, o celular localizado na posse de Flávio não era aquele subtraído, meses antes, da vítima Thalita, a qual asseverou, em juízo, que seu aparelho não fora recuperado, aspecto confirmado, ainda, pelo relatório da Autoridade Policial, ao consignar que o equipamento apreendido com o ora Apelante era de modelo diverso do pertencente à ofendida:

Juntado ofício nº. 0479/2014, encaminhando o aparelho celular marca LG, modelo E400F, de cor branca, que foi encaminhado a esta Delegacia para ser reconhecido pela vítima, esclarecendo que o referido aparelho não é o equipamento que foi roubado, visto que o aparelho da vítima THALITA GORONI GOMES era um LG Optimus L7 P705 Branco. Em anexo foto do aparelho e cópia do ofício nº. 2809/2014, oriundo da 1º Vara Criminal desta cidade que encaminhou o referido aparelho celular.

De mais a mais, não foram ouvidas, no inquérito ou em juízo, quaisquer testemunhas da ação criminosa ou mesmo da prisão do Réu Flávio, o qual, por seu turno, negou veementemente a autoria da subtração patrimonial a ele imputada, no que foi secundado pelo Corréu Joalisson, cenário a revelar a flagrante precariedade do acervo probatório reunido nos autos, de todo insuficiente para suprir um reconhecimento inválido.

Ora, malgrado não se pretenda aqui sustentar, muito menos em caráter peremptório, a inocência do ora Apelante, sobretudo à vista da firmeza demonstrada pela ofendida ao identificá-lo, certo é que padece de incontornável nulidade o reconhecimento dele na etapa inquisitiva, mediante singela e isolada apresentação de registro fotográfico, e não existem outras evidências, dotadas de autonomia e higidez, a suprir tal mácula.

Destarte, não se sustenta a condenação em provas idôneas e bastantes, à falta de segura vinculação do Réu Flávio à autoria delitiva, valendo conferir, em harmonia com as conclusões aqui ventiladas, precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e da carência de outros elementos probatórios, chancelou-se a absolvição do Acusado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PACIENTE NEGRO IDENTIFICADO PELAS FEIÇÕES DOS OLHOS. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […]. 4. No caso concreto, o indício de autoria atribuído ao paciente baseou-se em um reconhecimento fotográfico, feito por comparação das feições dos olhos, após a apresentação de um álbum com fotos de indivíduos já registrados pela polícia. Esse indício, por si só, é insuficiente para sustentar a prisão preventiva e deflagrar a ação penal. 5. A ausência de outros indícios de autoria, somada ao lapso temporal de mais de 13 anos desde o crime, compromete os fundamentos tanto da prisão preventiva quanto da própria ação penal. 6. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é nulo, especialmente quando envolve a identificação do paciente por meio de feições parcialmente ocultas por um capacete. 7. A fragilidade desse reconhecimento, agravada pela condição do paciente e pelas implicações raciais no processo de identificação, reforça a necessidade de assegurar o respeito às garantias processuais, justificando a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida de ofício. Revogação da prisão preventiva. Trancamento da ação penal. (STF, 2.ª Turma, HC 243.077, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.10.2024, DJe 11.10.2024) (grifos acrescidos)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6. […]. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) (grifos acrescidos)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. […]. 6. O reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP, é insuficiente para sustentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravante. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico, mesmo se confirmado em juízo, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação. […]. 9. Agravo provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante das imputações. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.791.830/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11.03.2025, DJEN 21.03.2025) (grifos acrescidos)

À vista do panorama delineado, a revelar a existência de dúvida razoável sobre a incursão do Réu Flávio no crime a ele imputado, dada a efetiva inconsistência do conjunto probatório reunido nos autos, é medida que se impõe, nesta sede, a reforma da Sentença para absolver o Apelante, em atenção ao postulado do in dubio pro reo, à margem de elementos suficientes para o juízo de certeza necessário a uma condenação.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conhece-se do presente Recurso de Apelação e dá-se-lhe provimento, para absolver o Réu Flávio Viana Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora