PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0564761-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
EMBARGADA: JOSENILDA DE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE CARLOS TRAVESSA DE SOUZA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse ajuizada pela embargante em face da embargada. Sustentou-se que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar precedente do STJ sobre necessidade de prévia rescisão contratual para caracterizar esbulho em contratos de promessa de compra e venda, alegando distinção do caso concreto, em que a embargada não teria recebido as chaves do imóvel e o teria invadido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro sanável por embargos de declaração, ao afastar o pedido de reintegração de posse com base em jurisprudência do STJ e na ausência de prova cabal do esbulho possessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastada a alegação de omissão, pois o acórdão embargado fundamenta-se expressamente em jurisprudência do STJ que exige prévia manifestação judicial para resolução de contrato de compra e venda, mesmo diante de cláusula resolutória expressa, em observância à boa-fé objetiva.

4. Foram analisadas as provas documentais e concluiu-se que a embargante não demonstrou de forma inequívoca o esbulho possessório, e que a embargada detém justo título decorrente do compromisso de compra e venda.

5. Foi ressaltado que a alegação de não recebimento das chaves não configura, por si só, posse violenta, clandestina ou precária, sobretudo porque a ré realiza pagamentos relacionados ao imóvel, evidenciando exercício de posse de boa-fé com função social de moradia.

6. A confissão de esbulho invocada pela embargante não encontra respaldo nos autos, tendo sido expressamente refutada pela parte adversa em contestação.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0564761-43.2015.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, Citta Itapuã Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e, como embargada, Josenilda de Carvalho dos Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0564761-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
EMBARGADA: JOSENILDA DE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE CARLOS TRAVESSA DE SOUZA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta contra a embargada.

 

Nas razões dos embargos, de ID 81159592, alegou a embargante que haveria omissão no aresto, que fundamentou a negativa de provimento ao apelo em jurisprudência do STJ que “estabelece que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia manifestação judicial declarando rescindido o contrato para que se configure o esbulho possessório, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva”. Entretanto o referido precedente possui distinguish em relação à presente lide, pois no precedente invocado, a hipótese é de contrato de compra e venda cuja posse foi transmitida para o promitente adquirente, consistindo a discussão no processo em estabelecer se seria possível manejar ação possessória por conta do contrato possuir cláusula resolutiva expressa.

 

Afirmou que na presente lide a hipótese é outra, uma vez que a apelada celebrou contrato de compra e venda, nunca recebeu as chaves da unidade, e a invadiu, somente tendo pago pelo imóvel o valor de R$ 41.892,51, não sendo exigível o manejo de ação de rescisão de contrato para defesa da posse esbulhada.

 

Aduziu que, em defesa da paz social, não se pode cogitar em ter que manejar previamente ação e rescisão de contrato para retirar invasores de imóvel que foi comprado diretamente junto à construtora, e que a parte invadiu sem pagar pelo imóvel, sob pena de fomentar atos ilícitos por parte de pessoas de má-fé.

 

Argumentou que também constou da decisão embargada que não restou comprovado o esbulho possessório, contudo tal esbulho é fato incontrovertido na ação, confessado pela parte embargada, que não recebeu a posse/chaves, da unidade esbulhada.

 

Apesar de intimada, a embargada não se manifestou, consoante certificado no ID 82353604.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 29 de agosto de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0564761-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CITTA ITAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
EMBARGADA: JOSENILDA DE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE CARLOS TRAVESSA DE SOUZA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta contra a embargada.


Nas razões dos embargos, de ID 81159592, alegou a embargante que haveria omissão no aresto, que fundamentou a negativa de provimento ao apelo em jurisprudência do STJ que “estabelece que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, é imprescindível a prévia manifestação judicial declarando rescindido o contrato para que se configure o esbulho possessório, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva”. Entretanto o referido precedente possui distinguish em relação à presente lide, pois no precedente invocado, a hipótese é de contrato de compra e venda cuja posse foi transmitida para o promitente adquirente, consistindo a discussão no processo em estabelecer se seria possível manejar ação possessória por conta do contrato possuir cláusula resolutiva expressa.


Afirmou que na presente lide a hipótese é outra, uma vez que a apelada celebrou contrato de compra e venda, nunca recebeu as chaves da unidade, e a invadiu, somente tendo pago pelo imóvel o valor de R$ 41.892,51, não sendo exigível o manejo de ação de rescisão de contrato para defesa da posse esbulhada.


Aduziu que, em defesa da paz social, não se pode cogitar em ter que manejar previamente ação e rescisão de contrato para retirar invasores de imóvel que foi comprado diretamente junto à construtora, e que a parte invadiu sem pagar pelo imóvel, sob pena de fomentar atos ilícitos por parte de pessoas de má-fé.


Argumentou que também constou da decisão embargada que não restou comprovado o esbulho possessório, contudo tal esbulho é fato incontrovertido na ação, confessado pela parte embargada, que não recebeu a posse/chaves, da unidade esbulhada.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


De logo, não há que se falar em omissão, pois, como se infere do aresto impugnado, além de ter sido mencionado o referido precedente do STJ, também concluiu, embasado na documentação acostada aos autos, que a ora embargante não trouxe aos autos prova cabal a demonstrar o alegado esbulho possessório, considerando ter sido celebrado entre as partes compromisso de compra e venda relativo ao imóvel indicado na inicial, possuindo a embargada justo título, não havendo que se falar em posse violenta, clandestina ou precária por parte desta.


Por outro lado, foi ressaltado no aresto que, apesar de a apelante, ora embargante, afirmar que não ocorreu a entrega das chaves, os pagamentos das despesas do imóvel, também indicam a boa-fé da posse, exercida pela ré e com função social de moradia, protegida pelo disposto nos arts. 5º, XXIII, da CF, e 1.228, § 1º, do Código Civil, o que se afigura crucial na hipótese, não havendo que se falar em distinguish.


Isso porque, como foi ressaltado no precedente indicado, “a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos” (grifo nosso).


Quanto à alegada comprovação do esbulho pela suposta confissão da embargada de que não recebeu a posse/chaves da unidade, não merece guarida, pois a recorrida refutou expressamente a hipótese na contestação.


Assim constou do acórdão embargado (ID 80994907):


“Consoante evidenciado no relatório, trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Citta Itapuã Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra Josenilda de Carvalho dos Santos, julgada improcedente.

Da leitura dos autos, observa-se que a existência da promessa de compra e venda entre as partes é incontroversa.

Assim, não há que se falar em posse injusta, uma vez que é necessária, para fins de reintegração de posse, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, o que, não foi realizado pela autora, ora apelante, uma vez que o esbulho somente se configura após a declaração judicial de rescisão do contrato.

Vale salientar que em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o entendimento do STJ é de que, mesmo tendo sido notificado o devedor, apenas poderá o credor ser reintegrado na posse do bem após ou simultaneamente à decretação judicial da rescisão contratual.

Segundo a jurisprudência da referida Corte Superior, é ‘imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos’ (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).

No mesmo sentido:

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)’.

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)’.

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser ‘imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos’. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. (...). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)’.

Assim, para que se possa caracterizar injusta a posse, necessário o provimento judicial declarando rescindido o aludido contrato.

No caso em tela, a resolução do contrato situa-se em ordem de antecedência lógica com a reintegração de posse, não havendo que se falar, por ora, em decreto liminar de reintegração da promitente vendedora sem que antes se constitua a prova efetiva do esbulho.

No mesmo sentido:

‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘a ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato’. Não tendo sido formulado pedido de resolução contratual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.14.002196-9/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da sumula em 24/ 09/ 2021)’.

‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - COMPRA E VENDA COMO MATÉRIA DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. - Em autos de reintegração de posse de imóvel, comprovada através de prova testemunhal a existência do contrato de compra e venda firmado com o falecido proprietário e sua irmã, não há falar-se em esbulho possessório, na forma do disposto no art. 561 do código de processo civil, a manutenção do desfecho de improcedência é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.065393-1/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2019, publicação da sumula em 05/ 09/ 2019)’.

Com efeito, existindo contrato de promessa de compra e venda entre as partes válido e produzindo efeitos, não há que se falar em esbulho.

Consoante consignado na sentença apelada ‘os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de registro do imóvel (ID. 258401248), apenas demonstra que a parte autora é a proprietária do imóvel, mas não o suposto esbulho praticado pela ré, a qual, inclusive, é a promissária compradora do imóvel, possuindo junto título para o exercício da posse”.

Por outro lado, em que pese afirme a recorrente que não ocorreu a entrega das chaves, os pagamentos das despesas do imóvel, também indicam a boa-fé da posse, como constou da sentença atacada, valendo ressaltar que a posse contínua exercida pela ré possui função social de moradia, protegida pelo disposto nos arts. 5º, XXIII, da CF, e 1.228, § 1º, do Código Civil.

Nos termos do art. 561 do CPC, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data de sua ocorrência, bem como a comprovação da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Logo, os requisitos mínimos para o acolhimento da presente ação de reintegração de posse são: o exercício da posse anterior, o esbulho e a perda da posse do bem.

No caso em exame, como ressaltado na sentença apelada, a autora, ora apelante, não trouxe aos autos prova cabal a demonstrar o alegado esbulho possessório, notadamente por ter sido celebrado entre as partes compromisso de compra e venda relativo ao imóvel indicado na inicial.

Logo, da análise das provas coligidas infere-se que a apelada é possuidora de justo título consubstanciado em contrato de compra e venda, não havendo que se falar em posse violenta, clandestina ou precária.

Por sua vez, admite a apelada a existência de suposta dívida entre as partes, relativa ao valor a ser financiado, que estaria sendo discutida na ação de revisão contratual nº 0518600-09.2014.8.05.0001, que tramita na mesma vara.

Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade do domínio exercido pela demandada, ora apelada, assim como deve ser mantida sua condição de promitente compradora e legítima possuidora, e, quanto à apelante, sua condição de promissária vendedora.

Sobre a hipótese:

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PENDÊNCIA DE FINANCIAMENTO. ESBULHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove a posse anterior sobre a área, o esbulho praticado e a data de sua ocorrência - Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, o esbulho somente se caracteriza após a declaração judicial de rescisão do negócio jurídico, ainda que se entenda como pactuada cláusula resolutória para a hipótese de inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10000160288726004 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/01/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023)’.

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA REINTEGRAR A AUTORA, EM DEFINITIVO, NA POSSE SOBRE O IMÓVEL, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE TAXA POR MÊS DE OCUPAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1- A matéria devolvida pela parte ré cinge-se a verificar se a ocupação do imóvel por ela deu-se de forma legítima. 1- A existência de contrato de promessa de compra e venda entre as partes é incontroversa. 2- Provas produzidas que demonstram que o referido contrato permanece válido e produzindo efeitos, restando apenas o pagamento da única parcela pendente, relativa ao financiamento, que aguarda trâmite burocrático junto ao agente fiduciário. 3- Embora a sentença fundamente que a parte ré não apresentou termo de entrega das chaves, ou documento equivalente, os demais documentos, consistentes em pagamentos das despesas do imóvel, indicam a boa-fé da posse da ré. 4- Logo, não há que se falar em esbulho e, preponderando-se a função social de moradia, há de se reconhecer a legitimidade do domínio exercido pelo réu, mantendo-se sua condição de promitente comprador e legítimo possuidor e, ao autor, a condição de promissário vendedor, evitando-se o abuso do direito enquanto credor e o desequilíbrio da relação contratual. 5- Afastada a ocorrência do esbulho, também deve ser afastada a condenação ao pagamento dos lucros cessantes (taxa de ocupação do imóvel). 6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 0025165-16.2020.8.19.0205 202200173019, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 16/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)’.

Diante disso, voto pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora