PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8186734-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):MURILLO SANTANA ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO AO VALOR INTEGRAL PELA TABELA FIPE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por seguradora e concessionária contra v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação das rés, mantendo a sentença de procedência parcial que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização material, danos morais e manutenção de carro reserva, em razão da mora injustificada na conclusão de reparos em veículo sinistrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o julgado incorreu em omissão quanto à subsistência da tutela antecipada de fornecimento de veículo reserva; (ii) se houve lacuna na fundamentação acerca da solidariedade passiva da concessionária pela indenização correspondente à perda total; e (iii) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já decidida.

4. Inexiste omissão quanto à tutela antecipada, uma vez que a manutenção integral da sentença de primeiro grau importou na ratificação do comando que estendeu os efeitos da medida liminar até o efetivo pagamento da condenação principal, sendo o ônus da locação reflexo da falha na prestação do serviço das rés.

5. A responsabilidade solidária da concessionária foi devidamente fundamentada nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, restando esclarecido que a indenização pelo valor integral do veículo decorre da inutilização econômica do bem causada pela demora excessiva (95 dias), e não de mera obrigação contratual securitária.

6. O mero inconformismo com a justiça da decisão ou com a valoração das provas que demonstraram o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo da consumidora não autoriza o manejo dos aclaratórios, sob pena de desvirtuamento da sua natureza integrativa.

7. Quanto ao prequestionamento, considera-se a incidência do prequestionamento ficto estabelecido pelo artigo 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes para fins de acesso às instâncias superiores.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8186734-65.2024.8.05.0001, em que figuram como embargantes ALLIANZ SEGUROS S/A e GNC AUTOMOTORES LTDA e, como embargada, ANA MARIA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8186734-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. e GNC AUTOMOTORES LTDA. contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor integral do veículo pela Tabela FIPE, despesas com transporte e indenização por danos morais em favor da ora embargada, ANA MARIA DOS SANTOS.


Em suas razões recursais de ID 102220417, a embargante ALLIANZ SEGUROS S.A. sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, especificamente quanto à manutenção, revogação ou modulação dos efeitos da tutela antecipada que determinou o fornecimento de veículo reserva. Aduz que vem suportando ônus excessivo com a disponibilização do automóvel locado desde 18/12/2024, situação que reputa desproporcional diante da confirmação da condenação principal ao pagamento do valor integral do bem. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e pelo prequestionamento expresso dos artigos 265, 757, 760, 781 e 786 do Código Civil, além dos artigos 7º, 14, 25, § 1º, e 32 do Código de Defesa do Consumidor.


Por sua vez, a embargante GNC AUTOMOTORES LTDA., no petitório de ID 102353078, argui que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que sua atuação se limitou à execução do serviço de reparo, não integrando a relação securitária. Argumenta que a obrigação de indenizar pela perda total do veículo é típica e exclusiva da seguradora, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil, não havendo nexo causal que justifique a imposição de tal encargo à concessionária. Defende, ainda, que o julgado não apreciou a alegação de inexistência de perda total técnica, uma vez que o veículo foi efetivamente consertado, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais correlatos à matéria.


Devidamente intimada para se manifestar sobre os recursos integrativos, a embargada apresentou contrarrazões nos IDs 102381797 e 102484016.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator  

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8186734-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO, CARLA BITTENCOURT MASSA, DANIELA DARBRA CRUZ RIOS
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade.


O recurso de embargos de declaração tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo a correção de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam macular a decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção integral da sentença de primeiro grau, considerando a falha grave na prestação do serviço, materializada pela demora injustificada de aproximadamente 95 (noventa e cinco) dias para a conclusão do reparo do veículo Chevrolet Nova Tracker, de propriedade da embargada. 


O acórdão destacou que a demora injustificada restou comprovada nos ID’s 97885531, 97885533 e 97885535, bem assim que o supracitado lapso temporal extrapolou em muito o prazo razoável de 30 (trinta) dias estabelecido pela Circular SUSEP nº 621/2021 e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 


Além disso, reafirmou-se a responsabilidade solidária das rés com base na cadeia de consumo (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), uma vez que a seguradora indicou a concessionária para o serviço, gerando na consumidora a expectativa de eficiência. 


O julgado concluiu que a ineficiência do reparo em componentes de segurança (freio e suspensão) retirou a utilidade econômica do bem, legitimando a indenização pelo valor integral (Tabela FIPE) por equiparação à perda total.


A sentença também foi mantida no capítulo que dispõe expressamente que a seguradora arcará com o custo do carro reserva até o efetivo pagamento da indenização em juízo. Portanto, ao se manter a decisão de piso incólume, este Tribunal reafirmou a vigência da medida liminar como consequência direta do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da demora injustificada na liquidação do sinistro.


Ademais, não prospera a alegação de que a continuidade da obrigação geraria um ônus excessivo ou desproporcional à embargante. O dever de disponibilizar o automóvel locado é um reflexo da própria desídia das rés, que mantiveram o veículo da embargada retido para reparos por aproximadamente 95 dias, superando todos os prazos razoáveis e regulamentares. Enquanto não houver o cumprimento da obrigação principal - qual seja, a quitação da indenização material correspondente ao valor integral do bem pela Tabela FIPE -, persiste a necessidade de mitigar os prejuízos de locomoção suportados pela consumidora. A seguradora não pode pretender a exoneração de um encargo que ela mesma deu causa ao não solucionar o sinistro em tempo hábil.


Inexiste, portanto, qualquer lacuna a ser suprida, restando evidente que a seguradora busca apenas rediscutir um ponto do julgamento que lhe é financeiramente desfavorável, o que é vedado na via dos aclaratórios.


No que tange à omissão da distinção jurídica entre a responsabilidade por falha no serviço de reparo e a obrigação securitária de indenizar a perda total do bem, argumenta a concessionária, em síntese, que a condenação ao pagamento do valor integral do veículo, com base na Tabela FIPE, seria encargo exclusivo da seguradora, uma vez que não participou do contrato de seguro nem recebeu o prêmio respectivo.


Entretanto, não se vislumbra o vício apontado, porquanto o acórdão enfrentou de maneira exaustiva a temática da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Restou consignado que a participação da concessionária no evento danoso não decorre do contrato de seguro em si, mas da sua atuação negligente como prestadora de serviço indicada pela seguradora, o que atrai a incidência direta dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade, portanto, não é meramente contratual, mas legal, fundamentada no fato de que todos os fornecedores que concorrem para o prejuízo respondem solidariamente perante o consumidor.


A tese de que a condenação ao valor integral do automóvel seria uma "transferência de obrigação securitária" foi expressamente refutada. O julgado esclareceu que o quantum indenizatório fixado não representa o simples cumprimento da apólice, mas a medida da reparação integral devida à embargada em razão da desídia das rés. 



Dessa forma, a imposição do pagamento do valor de mercado (Tabela FIPE) à concessionária, de forma solidária com a seguradora, é a consequência jurídica do reconhecimento de que a falha na prestação do serviço de reparo foi tão gravosa que impediu a fruição do patrimônio da autora. 


Não houve, ademais, qualquer rompimento do nexo causal, pois a concessionária, ao aceitar o veículo e realizar sucessivos orçamentos complementares (como o de 28/10/2024), inseriu-se diretamente no processo de liquidação do sinistro, contribuindo decisivamente para a morosidade que ensejou o dano material e moral reconhecido.


Assim, resta evidente que as embargantes pretendem utilizar-se de recurso integrativo para rediscutir a justiça da decisão e tentar se eximir de uma responsabilidade já fixada com base na legislação consumerista e nos fatos provados nos autos. A fundamentação do acórdão é completa e coerente, inexistindo qualquer ponto omisso que demande integração, bastando à parte o inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Tribunal, o que deve ser manejado pelas vias recursais apropriadas.


No que tange ao pleito de prequestionamento, cumpre explicitar que a simples oposição dos presentes aclaratórios é suficiente para o preenchimento deste requisito processual, independentemente do seu acolhimento ou rejeição pelo órgão julgador. Tal entendimento encontra-se devidamente positivado no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou o chamado prequestionamento ficto.


Dessa forma, consideram-se incluídos no v. acórdão todos os elementos, dispositivos legais e teses jurídicas suscitados pelas recorrentes - inclusive os artigos 757, 781, 786 e 944 do Código Civil e as normas do Código de Defesa do Consumidor mencionadas nas razões de ID 102220417 e ID 102353078 - para o fim exclusivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores. A adoção desta premissa visa garantir a celeridade processual e evitar a reiteração infinita de embargos destinados apenas ao cumprimento de formalidades extrínsecas para a interposição de recursos extraordinários ou especiais.


Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incindiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA