PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA — CASO TELEXFREE — CONTA DE INVESTIMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL INATIVA — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE LASTRO PROBATÓRIO DOCUMENTAL MÍNIMO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO FLUXO FINANCEIRO DE APORTE — IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA À PARTE RÉ — PEDIDOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE MASSA FALIDA PREJUDICADOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, indeferindo o pedido de liquidação individual de sentença coletiva (Caso Telexfree), em decorrência da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do liquidante, o qual alegava possuir contas ativas na referida plataforma, mas não colacionou aos autos extratos ou comprovantes de pagamento que atestassem o efetivo desembolso financeiro. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar se o recorrente comprovou minimamente a relação jurídica originária para fundamentar seu direito à liquidação do crédito e, consequentemente, se a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica o dispensaria de apresentar lastro probatório documental primário acerca das transações supostamente realizadas em favor da empresa cuja plataforma digital encontra-se inativa. III. Razões de decidir: A incidência das normas protetivas do consumidor, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus probatório, não possui o condão de isentá-lo da demonstração de um lastro mínimo que ateste a existência da própria relação jurídica de consumo debatida. A mera alegação de indisponibilidade e impossibilidade de acesso ao sistema interno da empresa não afasta o dever de o autor apresentar outros meios de prova acessíveis, a exemplo de extratos bancários da época da contratação ou faturas de cartão de crédito capazes de demonstrar inequivocamente o fluxo financeiro externo. A exigência de que a requerida comprove a inexistência do vínculo contratual ou apresente dados de um sistema reconhecidamente desativado sob custódia judicial configura exigência de prova negativa ou impossível (prova diabólica), o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova mínima do vínculo jurídico que embase o crédito, restam esvaziados e prejudicados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução contra a massa falida, ante a manifesta ausência de título executivo líquido e certo. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas demandas de liquidação individual da sentença coletiva da Telexfree não exime o consumidor do dever de apresentar prova documental mínima do vínculo jurídico e do efetivo aporte financeiro alegado. Legislação relevante citada: CPC, art. 373, incisos I e § 2º; CPC, art. 487, inciso I; CDC, art. 6º, inciso VIII; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000203-31.2017.8.05.0221, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501808-40.2017.8.05.0141, em que figuram como apelante MARCO ANTONIO CORREIA LEITE e como apelada YMPACTUS COMERCIAL S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e providências, em conformidade com o voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501808-40.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CORREIA LEITE
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO ANTONIO CORREIA LEITE nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0501808-40.2017.8.05.0141, movida em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié/BA, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do liquidante. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária." Em suas razões (ID 92031694), o apelante suscita nulidade da sentença por omissão quanto aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da massa falida no polo passivo. Insurge-se contra a extinção do feito por falta de provas, sustentando a necessidade de inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII) e alegando que as transações ocorriam por moeda virtual na plataforma Telexfree, cujo site está inativo, impedindo a juntada de comprovantes das contas 'marcoleitte' e 'marcoleitte1'. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) e a inclusão da massa falida do apelado (representada por Laspro Consultores Ltda., nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, viabilizando a inversão do ônus da prova e o redirecionamento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501808-40.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CORREIA LEITE
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Antes de adentrar na análise meritória, cumpre realizar o juízo de admissibilidade recursal. Verifico que a apelação cível é tempestiva, porquanto interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem (ID 92031204), estando dispensado do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar se o recorrente comprovou, ainda que minimamente, a relação jurídica que fundamentaria seu direito à liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou a nulidade dos contratos firmados com a Telexfree. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao exigir prova documental mínima do vínculo contratual, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a distribuição dinâmica do ônus probatório disposta no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, por mais que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de facilitação de sua defesa em juízo, tais prerrogativas não possuem o condão de isentá-lo da demonstração de um lastro probatório mínimo que ateste a existência da própria relação jurídica de consumo. A inversão do ônus da prova, seja ela legal ou judicial, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica para a produção da prova, mas não autoriza a formulação de pedidos desprovidos de qualquer elemento indiciário de convicção. Nesse diapasão, cumpre transcrever o teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova: De igual modo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre os direitos básicos do consumidor: A exegese sistemática de tais dispositivos revela que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe trazer ao processo uma base documental mínima que confira verossimilhança à sua pretensão. No caso vertente, o recorrente pretende liquidar um crédito decorrente de suposto investimento na plataforma Telexfree, alegando ter adquirido duas contas "Adcentral Family" registradas sob os logins "marcoleitte" e "marcoleitte1". No entanto, compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que não há qualquer comprovante de depósito bancário, transferência eletrônica, fatura de cartão de crédito ou recibo de pagamento apto a demonstrar o efetivo desembolso de valores em favor da empresa apelada ou de seus intermediários. A alegação de que as transações ocorriam por meio de moeda digital interna e que o site da requerida encontra-se indisponível não exime o consumidor do dever de apresentar outros meios de prova que estivessem ao seu alcance. Com efeito, a aquisição de tais contas demandaria, necessariamente, um fluxo financeiro externo de entrada de recursos, cuja comprovação poderia ser facilmente obtida por meio de extratos bancários da época da contratação, documento este de livre acesso ao autor e que não foi colacionado aos autos. Exigir que a requerida comprove a inexistência do vínculo contratual ou apresente dados de um sistema eletrônico sabidamente desativado e sob custódia judicial equivaleria a impor-lhe a produção de prova negativa ou impossível, a denominada "prova diabólica", o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive nos termos do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, sob pena de improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça, que bem se amolda à hipótese vertente: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.05.0001, que declarou nulos os contratos firmados com a Telexfree. 2. O juízo a quo concluiu pela ausência de prova mínima da relação jurídica entre os Apelantes e a Apelada. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se os Apelantes comprovaram, ainda que minimamente, a relação jurídica que fundamentaria seu direito à liquidação da sentença coletiva e, consequentemente, à restituição de valores. III. Razões de decidir: 4. A sentença coletiva exige, para fins de liquidação individual, a comprovação da titularidade do crédito e do valor devido, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Os Apelantes não apresentaram documentos que comprovem vínculo contratual com a Telexfree, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inc. I, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJBA exige prova mínima do vínculo jurídico mesmo nos casos de inversão do ônus da prova. 7. A alegação de dificuldade de acesso ao sistema da Telexfree não exime a parte autora de apresentar outros meios de prova acessíveis. 8. Não há cerceamento de defesa, pois os próprios Apelantes requereram o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida." (Apelação/Reexame Necessário 8000203-31.2017.8.05.0221, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) Destarte, não havendo prova mínima do vínculo jurídico a lastrear a legitimidade do apelante, restam prejudicados os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da ré e de inclusão da massa falida no polo passivo. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução pressupõem a existência de um título executivo líquido e certo em favor do credor, o que não se verifica na espécie diante da improcedência do pedido de liquidação. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a manifesta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501808-40.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CORREIA LEITE
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
VOTO
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;