PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PAGAMENTO GENERALIZADO AOS SERVIDORES DA ATIVA. PERDA DO CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos e pensionistas contra omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia. 2 - Os impetrantes pleiteiam a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos seus proventos e pensões. 3 - Alegam que a gratificação passou a ser paga de forma generalizada a todos os policiais militares em atividade, assumindo natureza de reajuste remuneratório genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia consiste em definir se a CET, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser estendida aos inativos e pensionistas em razão da paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A alegação de decadência não prospera, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 6 - A prescrição atinge apenas parcelas anteriores ao quinquênio, conforme Súmula 85 do STJ. 7 - A prova pré-constituída demonstra que a CET é paga de forma generalizada aos policiais militares da ativa. 8 - A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PMBA comprova ausência de avaliação individual para concessão da vantagem. 9 - A generalização descaracteriza o caráter pro labore faciendo da gratificação. 10 - A CET assume natureza de reajuste remuneratório genérico. 11 - O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura paridade entre ativos e inativos. 12 - A exclusão da CET dos proventos viola direito líquido e certo dos impetrantes. 13 - Os percentuais devem observar a Resolução COPE nº 153/2014. 14 - Para proventos calculados com base no posto de Tenente, aplica-se o percentual de 125%. 15 - Para os demais, incidem os percentuais correspondentes ao posto ou graduação de referência. IV. DISPOSITIVO E TESE 16 - Preliminares rejeitadas. 17 - Segurança concedida. Tese de julgamento: 1 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quando paga de forma generalizada aos policiais militares da ativa, assume natureza remuneratória genérica. 2 - Reconhecida a generalidade da CET, impõe-se sua extensão aos militares inativos e pensionistas com base na regra da paridade. 3 - A omissão administrativa no pagamento mensal configura relação de trato sucessivo, afastando decadência e limitando eventual prescrição às parcelas pretéritas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 110-B e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 8057759-62.2023.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, que a este se integra. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056467-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Sergio da Silva, Neuri Souza Marinho, Elza Melo de Jesus, Adailton Apolinário Santos, Rita Rabelo de Andrade, Maria José Santos Cordeiro, Jurandir José da Paixão Umbelino, José Geraldo Cajuhyde Sá, José Crispim Muniz e Edilene Alves da Silva, todos qualificados na exordial (ID 69035659), contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB). Os impetrantes sustentam, em síntese, que são policiais militares inativos ou pensionistas de ex-militares e que o Estado da Bahia vem se omitindo quanto à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos e pensões. Alegam que, embora a referida vantagem tenha sido instituída como gratificação de serviço, a partir de 2014 passou a ser paga de forma generalizada a todos os integrantes da corporação militar em atividade, perdendo, portanto, sua natureza pro labore faciendo para assumir feição de aumento salarial genérico. Afirmam possuir direito à paridade e à integralidade remuneratória, com fulcro no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) e nos dispositivos constitucionais aplicáveis. Defendem que, uma vez reconhecido o caráter genérico da CET pela própria Administração Pública, sua extensão aos inativos é medida impositiva. A inicial foi instruída com diversos documentos, destacando-se a Certidão expedida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA (ID 69036882), datada de 21/09/2021, que confirma que todos os policiais em atividade percebem a CET e que não houve processo revisional ou avaliação de trabalho para a sua implementação. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 72457075), suscitando preliminares de ausência de prova pré-constituída, decadência do direito à impetração e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que a CET possui natureza temporária e exige requisitos específicos previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, como a percepção por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados para fins de incorporação. Instados a se manifestar sobre a falta de documentos, os impetrantes acostaram os Boletins Gerais Ostensivos (BGOs) remanescentes (IDs 95284147 e 95284148), demonstrando a forma de cálculo dos proventos. A douta Procuradoria de Justiça (ID 72847851) opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de interesse individual e disponível. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056467-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sustenta o ente público que a pretensão estaria fulminada pela decadência, porquanto as transferências para a reserva ocorreram há mais de 120 dias do ajuizamento da ação. Sem razão. No caso em tela, o ato impugnado é de natureza omissiva e continuada, consubstanciado no não pagamento mensal de uma vantagem que, segundo a tese autoral, adquiriu caráter genérico. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão ao direito líquido e certo se renova mês a mês, a cada fechamento da folha de pagamento sem a devida incidência da gratificação. Portanto, o prazo decadencial para a impetração do writ não se esgota enquanto perdurar a omissão administrativa. Neste sentido, destaca-se sumulado 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Esse também é posicionamento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007888-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ALBERICO FERREIRA RIBEIRO Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA . REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO DE WRIT INDIVIDUAL. MÉRITO . POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . [...] 2. Quanto às preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o pagamento da G-CET no percentual devido, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência. Por sua vez, também descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ. [...] (TJ-BA - MS: 80078889720228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2022) No que tange à prescrição do fundo de direito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o ato administrativo de aposentadoria, por si só, não configura negativa expressa de direitos que não foram objeto de análise ou indeferimento inequívoco pela Administração no respectivo processo concessório. Inexistindo prova de que os impetrantes tiveram o direito à CET expressamente negado pela via administrativa em sede de inativação, não há que se cogitar em prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação — o que sequer é objeto do pedido, que se limita aos efeitos financeiros a partir da impetração. Rejeito, pois, as prejudiciais. A questão central cinge-se à verificação da natureza jurídica atual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e à possibilidade de sua extensão aos militares inativos e pensionistas. A CET foi instituída com o propósito de compensar o exercício de atividades sob condições penosas, perigosas ou insalubres, ou que exijam dedicação exclusiva e disponibilidade para o serviço extraordinário. Originalmente, possuía caráter pro labore faciendo, ou seja, dependente do efetivo exercício de determinadas funções sob condições especiais. Contudo, a realidade administrativa apresentada nos autos demonstra um cenário de desvirtuamento da norma. A Certidão Oficial do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 69036882) é prova irrefutável da generalidade da parcela. Nela, a autoridade militar máxima em gestão de pessoal afirma textualmente: "a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. d) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. […] c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia (…) percebem CET." O reconhecimento de que a vantagem é paga a todos os policiais ativos, independentemente de avaliação de desempenho ou das condições específicas do labor, retira o caráter condicional da gratificação e a transforma em reajuste salarial genérico, concedido sob o manto de gratificação de serviço apenas para afastar sua incidência sobre os proventos da inatividade. Além disso, ressalta-se que a partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da i. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Incide, na espécie, o princípio da paridade remuneratória. O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), em sua redação vigente à época da inativação da maioria dos impetrantes e resguardado pelas regras de transição para as inativações ocorridas até 31/12/2021, garante que: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade (…)." Dessa forma, constatada a natureza genérica da CET, sua exclusão do cálculo dos proventos dos inativos e das pensões das beneficiárias constitui ato ilegal e abusivo, ferindo direito líquido e certo assegurado pela legislação de regência e pelo pacto constitucional de proteção ao servidor inativo. Quanto aos percentuais aplicáveis, deve-se observar a Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece o teto de 125% para o posto de Tenente. Conforme se observa dos BGOs juntados aos autos, os impetrantes José Crispim Muniz (ID 95284147) e Wildemberg Teixeira Marinho (instituidor da pensão de Neuri Souza Marinho - ID 95284148), bem como Antonio Correia Souza (ID 72529511), possuem seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. Portanto, para estes, o percentual a ser incorporado deve ser o de 125%, sob pena de não se observar a remuneração integral do posto de referência utilizado pela própria Administração para fixar seus proventos. Os Policiais Militares do Estado da Bahia foram contemplados com a possibilidade de percepção da CET, através da Lei nº 7.023/97, nos termos do seu art. 9º, in verbis: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Em seguida, verificou-se a edição da Lei Estadual nº 11.356/09, que incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), com a finalidade de permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, vejamos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Assim o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: Resolução COPE n° 153/2014. 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Para os demais impetrantes, a incorporação deve seguir estritamente o percentual fixado para o posto ou graduação que serve de base para o cálculo de seus atuais proventos, conforme a gradação da Resolução COPE 153/2014. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado nesse sentido em casos similares: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057759-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SANDOVAL NUNES SOUZA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar a implantação da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que o interessado veicule pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando nos BGO anexado à inicial (ID 53705713) que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. Importante salientar que ao posto de Tenente corresponde o percentual da GCET, 125%, nos termos da Resolução nº 153/2014. 6. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 7. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (“pro labore faciendo”), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 8. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 9. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 10. Considerando ter sido o autore transferido para a reserva remunerada antes do ano de 2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 11. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Mandado de segurança conhecido. Preliminares e Prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057759-62.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante SANDOVAL NUNES SOUZA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER a presente ação mandamental, e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8057759-62.2023.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/08/2024) Pelo exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que o Secretário da Administração do Estado da Bahia: Promova a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos e pensões de todos os impetrantes listados na petição inicial; Observe os percentuais estabelecidos na Resolução COPE nº 153/2014, aplicando-se o índice de 125% para aqueles cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, e os demais índices proporcionais aos respectivos postos de referência dos outros impetrantes; Realize o pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde a data da impetração (10/09/2024), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção em índice único. Custas pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, [Data da Sessão]. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056467-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Pois bem.
Relator
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