PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000464-80.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O embargante aponta contradição quanto à utilização de informações relativas à ação penal anterior, omissão acerca da comprovação dos marcos temporais do período depurador da reincidência, obscuridade sobre a causa interruptiva da prescrição e omissão quanto ao contraditório prévio, requerendo, com efeitos infringentes, o afastamento da reincidência, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição em razão da referência a dados da ação penal anterior para aferição da reincidência; (ii) estabelecer se há omissão ou obscuridade quanto aos marcos temporais da prescrição da pretensão executória e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal; (iii) determinar se foi assegurado o contraditório sobre os elementos utilizados para o reconhecimento da reincidência; e (iv) verificar se os embargos podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento, quando as alegações revelam pretensão de rediscussão de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não autorizando a rediscussão do mérito fundada em mero inconformismo com a conclusão do julgamento.

4. A referência aos identificadores da ação penal anterior não configura inovação probatória nem contradição, pois apenas explicita informações já constantes da folha de antecedentes criminais e do espelho processual juntados aos autos pelo Ministério Público.

5. O contraditório e a ampla defesa são preservados quando a reincidência é arguida pelo Ministério Público e os documentos que a demonstram são juntados aos autos, com posterior intimação da defesa técnica e manifestação específica sobre a matéria.

6. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a executoriedade da pena, mas preserva os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência, até o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

7. O período depurador da reincidência inicia-se com a extinção da pena ou da punibilidade e, no caso, a extinção pela prescrição executória ocorreu em dezembro de 2021, de modo que o novo delito, praticado em 11/07/2022, ocorreu antes do transcurso do quinquênio legal.

8. A indicação do trânsito em julgado em 29/04/2014, da última causa interruptiva em dezembro de 2017 e da extinção da punibilidade em dezembro de 2021 esclarece os marcos temporais considerados pelo acórdão e afasta a alegação de obscuridade quanto à aferição da reincidência.

9. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões necessárias ao julgamento.

10. A rejeição das teses defensivas não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, e a pretensão de modificar conclusão devidamente fundamentada extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.

11. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo indicado pela parte quando a matéria jurídica e os fundamentos normativos pertinentes já são examinados no acórdão, sendo inviável utilizar os aclaratórios exclusivamente para obter novo julgamento da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A referência, no Acórdão, a informações já constantes dos documentos regularmente juntados aos autos não configura inovação probatória nem contradição interna.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória preserva os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência, até o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

3. O contraditório sobre a reincidência é assegurado quando a defesa tem prévio acesso aos documentos que a demonstram e oportunidade de manifestação específica sobre a matéria.

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O prequestionamento não impõe manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a matéria jurídica pertinente está suficientemente enfrentada no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382 e 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPC, arts. 219, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 8.038/1990; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XLVI e LVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no ARE nº 1.464.117, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STF, Súmula 279; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.143.997/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.07.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 700.176/MG, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.196.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 07.02.2023, publ. 08.02.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, publ. 05.06.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Rita de Cassia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, publ. 25.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8000464-80.2022.8.05.0007, em que figura, como Embargante, ADMILSON JESUS DOS SANTOS, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000464-80.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, representado pelo advogado ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB/BA 41.195), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo a condenação do embargante pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa (ID 111829418).


Sustenta o Embargante, em suas razões recursais (ID 112900907), a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que haveria contradição interna ao se afirmar a inexistência de inovação probatória enquanto o voto condutor fez remissão a dados processuais e números de identificação constantes dos autos da ação penal anterior nº 0300117-28.2013.8.05.0007.


Aduz, outrossim, omissão quanto à alegação de que a folha de antecedentes e o espelho processual não comprovariam, por si sós, os marcos temporais de extinção da pena para fins de contagem do período depurador da reincidência previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Aponta também obscuridade na indicação da causa interruptiva da prescrição em dezembro de 2017 e omissão quanto à oportunidade de contraditório prévio sobre os elementos da execução anterior.


Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a reincidência, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento, bem como pelo pronunciamento explícito para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 112986435).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 17 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000464-80.2022.8.05.0007
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: ADMILSON JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMILSON JESUS DOS SANTOS, representado pelo advogado ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB/BA 41.195), em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo a condenação do embargante pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa (ID 111829418).


Sustenta o Embargante, em suas razões recursais (ID 112900907), a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Alega, em síntese, que haveria contradição interna ao se afirmar a inexistência de inovação probatória enquanto o voto condutor fez remissão a dados processuais e números de identificação constantes dos autos da ação penal anterior nº 0300117-28.2013.8.05.0007.


Aduz, outrossim, omissão quanto à alegação de que a folha de antecedentes e o espelho processual não comprovariam, por si sós, os marcos temporais de extinção da pena para fins de contagem do período depurador da reincidência previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Aponta também obscuridade na indicação da causa interruptiva da prescrição em dezembro de 2017 e omissão quanto à oportunidade de contraditório prévio sobre os elementos da execução anterior.


Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a reincidência, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento, bem como pelo pronunciamento explícito para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 28/07/2026, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo a condenação do embargante pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ADMILSON JESUS DOS SANTOS contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e, no mérito, requer o afastamento da reincidência, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para suprir omissão relevante da sentença; (ii) estabelecer se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede o reconhecimento da reincidência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado e da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando o suprimento de omissão relevante, fundada em prova documental já constante dos autos, impõe a alteração da conclusão anteriormente adotada, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.

4. A omissão da sentença quanto à certidão de antecedentes criminais e ao espelho processual justificou a integração do julgado, pois tais documentos demonstravam a reincidência anteriormente alegada pelo Ministério Público.

5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não elimina os efeitos penais secundários da condenação, entre eles a reincidência, que subsiste até o transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

6. O período depurador tem início com a extinção da pena ou da punibilidade, e não com o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o novo delito, praticado poucos meses após a extinção da punibilidade, ocorreu dentro do quinquênio legal.

7. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência do requisito legal da primariedade.

8. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585.

9. A pena definitiva de cinco anos de reclusão, aliada à reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo igualmente incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para suprir omissão relevante fundada em prova preexistente nos autos, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação, inclusive a reincidência, até o decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

3. O período depurador da reincidência inicia-se com a extinção da pena ou da punibilidade e encerra-se com a prática do novo delito.

4. A reincidência afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. A pena superior a quatro anos, cumulada com a reincidência, autoriza a fixação do regime inicial fechado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 382; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, I, 64, I, 65, III, 'd', e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 339.867/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.09.2016, DJe 16.09.2016; STJ, AgRg no HC nº 718.435/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, Tema Repetitivo 585; TJBA, Apelação Criminal nº 8018333-26.2025.8.05.0080, Rel. Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 25.05.2026.
(TJBA, Apelação Criminal nº 8000464-80.2022.8.05.0007, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 20/07/2026)”. (
ID 111829418).


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido está fundamentado de forma juridicamente idônea, apresentando com clareza as razões que motivaram o desprovimento do apelo defensivo e a manutenção da condenação com reconhecimento da reincidência, o que afasta a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Não há falar em contradição interna quanto à higidez do conjunto probatório. A reincidência do réu foi devidamente arguida pelo Ministério Público desde as alegações finais (ID 105834765), momento em que foram colacionados aos autos a respectiva folha de antecedentes criminais (ID 105834762) e o espelho processual da ação condenatória anterior (ID 105834755). A defesa técnica foi intimada e manifestou-se especificamente sobre o tema em contrarrazões aos embargos na origem (ID 105834813), restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.


A menção incidental aos identificadores do processo de origem nº 0300117-28.2013.8.05.0007 consistiu em mera explicitação das informações já constantes do espelho processual e da folha de antecedentes encartados nesta ação penal. Essa referência serviu unicamente para confirmar as datas do trânsito em julgado (29/04/2014), da última causa interruptiva (dezembro de 2017) e da consequente extinção da punibilidade pela prescrição executória em dezembro de 2021.


Da mesma forma, não prosperam as alegações de omissão e obscuridade acerca do período depurador. O julgado assentou expressamente que a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta apenas a executoriedade da pena, preservando os efeitos penais secundários, entre os quais figura a reincidência. Estabeleceu-se, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal coincide com a data da extinção da punibilidade (dezembro de 2021). Como o novo delito foi praticado em 11/07/2022, o quinquênio legal não havia transcorrido.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via idônea para veicular inconformismo com o entendimento perfilhado pelo órgão colegiado, consoante se extrai do seguinte precedente:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPERTINÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL SEM VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado explicita, de forma clara, a incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.3. É impertinente, na via dos embargos de declaração, a juntada de documento novo oriundo de processo diverso, por não se tratar de correção de erro material nem de vício da decisão embargada, além de não afastar o óbice formal apontado.4. O prequestionamento exclusivamente constitucional não pode ser acolhido dissociado da demonstração dos vícios do art. 619 do CPP.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3143997 – SE (2026/0004121-0), Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 26/05/2026).


Outrossim, é cediço que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


O prequestionamento da matéria jurídica resta plenamente satisfeito pelo debate dos fundamentos normativos no corpo do Acórdão, mostrando-se desnecessária a resposta detalhada e individualizada a cada um dos dispositivos e questionamentos apresentados pela defesa.


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03