PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional ajuizada contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Salvador, que manteve sentença de improcedência em ação de reparação por danos materiais e morais. A reclamante sustenta que o acórdão recorrido contrariou o enunciado n. 130 da Súmula do STJ, ao afastar a responsabilidade do supermercado por colisão em veículo ocorrido em seu estacionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão prévia enfrentamento do tema objeto da reclamação, consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para assegurar a observância de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação atual do art. 988 do CPC/2015, dada pela Lei nº 13.256/2016, restringe o cabimento da reclamação às hipóteses ali expressamente previstas, não abrangendo a observância de súmulas não vinculantes do STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta o cabimento de reclamação para garantir aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou enunciado de súmula que não tenha caráter vinculante. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para questionar decisões oriundas dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação processual. 6.A Resolução STJ/GP nº 3/2016 não amplia, mas apenas regulamenta a competência dos tribunais locais para processar e julgar reclamações nas hipóteses autorizadas pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: A reclamação constitucional não é cabível para assegurar a observância de enunciado de súmula não vinculante do STJ. A Lei nº 13.256/2016 restringe o uso da reclamação às hipóteses expressamente previstas no art. 988 do CPC. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, incisos I a IV; art. 485, IV; Lei nº 13.256/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, RCD na Rcl 42.888/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.04.2022; TJBA, Rcl n.º 8026681-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Sessão de 07.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL aforada ADRIELE RODRIGUES DE ANDRADE em face do acórdão prolatado na 4ª Turma Recursal de Salvador, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do ATACADÃO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER esta reclamação constitucional e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de requisito de admissibilidade para seu processamento, com base nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8042102-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s): WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO
RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido, por unanimidade de votos.
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de reclamação aforada contra acórdão prolatado na 4ª Turma Recursal de Salvador, o qual negou provimento a agravo interno interposto pela ora reclamante, mantendo, ao final, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, consoante se pode constatar das peças acostada no ID 65068644. Argumenta a autora que parou seu veículo no estacionamento do Atacadão S/A, e ao retornar verificou estar o referido bem danificado, em virtude da colisão de um outro veículo, tendo comunicado o fato ao supermercado, resultando na feitura do registro interno pela segurança. Aduziu que recebeu proposta irrisória de acordo que não cobria 10% dos gastos, além de ter sido negada a informação sobre a placa do carro que colidiu com o seu automóvel, razão pela qual teve que ajuizar ação de reparação de danos, com a finalidade de ser indenizada pelos danos sofridos, pedidos julgados improcedentes, sem alteração em sede recursal. Prossegue a reclamante argumentando que decisão monocrática, reafirmada em sede de agravo interno, manteve a sentença com base na ausência de prova de ter o dano ocorrido no estacionamento do supermercado, o que contraria o acervo probatório conste nos autos, sendo fato incontroverso a colisão nas dependências do estabelecimento. Assim, porque o dano ocorre no estacionamento do mercado onde seu veículo estava parado, na condição de cliente tem direito de ser indenizado, com base no enunciado n. 130 da Súmula do STJ, requer a procedência dos pedidos, para reconhecer que o acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos n. 0004964-63.2022.8.05.0256, contrariou o referido enunciado vinculante, modificando o julgado e condenar a acionada a lhe indenizar pelo danos morais e materiais, além de outros, assim como em honorários sucumbenciais. Prestadas as informações pertinentes (ID 66767691), a sociedade empresária interessada, nada obstante citada, silenciou, conforme se constata dos Ids 70422409 e 75533475. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se sua ilustre presentante pelo desinteresse em intervir no feito (ID 76681956). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8042102-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
RECLAMANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s): WELINGTON NASCIMENTO PAULINO registrado(a) civilmente como WELINGTON NASCIMENTO PAULINO
RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
A reclamante objetiva a reforma do acórdão prolatado na 4ª Turma Recursal de Salvador, o qual negou provimento a seu agravo interno, mantendo, ao final, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. Como argumento, a reclamante aduz que houve violação ao enunciado n. 130 da Sumula do STJ, na medida em que teve seu veículo danificado no estacionamento do supermercado Atacadão, negando-se, o mencionado estabelecimento, a indenizá-la. Pois bem. Este órgão julgador vem adotando posicionamento oriundo de compreensão firmada no STJ sobre o tema, no sentido de não conhecer da reclamação por ser ele descabida. Isso porque, com a alteração do art. 988 do CPC pela Lei nº 13.256/2016, foi excluída a possibilidade de ajuizamento da reclamação com o fim de garantir a observância de precedente decorrente de julgamento de temas repetitivos, consoante se constata da atual redação, verbis: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256,de 2016) (Vigência). IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”. A referida alteração restringe as hipóteses de cabimento da reclamação, evitando a sua utilização como mero sucedâneo recursal, racionalizando a atividade jurisdicional e preservando a autonomia deste remédio processual. No caso concreto, trata-se de reclamação ajuizada em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, nos autos do Processo n.º 0004964-63.2022.8.05.0256, ao argumento de ter violado a orientação contida no enunciado n. 130 da Súmula do STJ. A hipótese, contudo, foge ao que prever a legislação processual, consoante acima anunciado. Não se desconhece que a Resolução STJ/GP n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A nova sistemática processual, contudo, não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior firmado em todo e qualquer precedente vinculante. A regra processual prevê a reclamação para garantir a autoridade de suas decisões, apenas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, nos Incidentes de Assunção de Competência, nas súmulas vinculante e no controle concentrado de constitucionalidade. Essa compreensão está calcada em julgados do STJ, consoante se pode constar da ementa abaixo transcrita, verbis: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ... 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)(g.n). Na sessão de 07/08/2025, as Seções Cíveis Reunidas, ao jugarem a Reclamação n. 8026681-16.2024.8.05.0000, reafirmou-se a jurisprudência majoritária do órgão, no sentido de afastar o cabimento da reclamação aforada fora das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Eis a ementa do voto vencedor, verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA 1.061). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada por Sonisvaldo Bispo Soares contra acórdão da 6.ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, proferido nos autos do Processo n.º 8000351-69-2021.8.05.0199, que negou provimento ao agravo interno interposto em demanda onde o autor buscava a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco do Brasil S/A. Sustenta-se que a decisão reclamada afrontou o Tema 1.061 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1846649/MA, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para assegurar a observância de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 1.061). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 988 do CPC/2015, com redação dada pela Lei n.º 13.256/2016, restringe o cabimento da reclamação às hipóteses de preservação da competência, garantia da autoridade de decisões do tribunal, observância de enunciado de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC. 4. A alteração legislativa suprimiu a possibilidade de reclamação para garantir a aplicação de entendimento firmado em recurso especial ou extraordinário repetitivo, não contemplando precedentes do STJ oriundos desse rito. 5. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 e decisões do STF não criam nova hipótese de cabimento da reclamação, sendo vedada a ampliação do rol taxativo previsto em lei. 6. A jurisprudência do STJ (v.g., RCD na Rcl 42.888/DF e Rcl 36.476/SP) e das Seções Cíveis Reunidas do TJBA confirma que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal para compelir a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, incisos I a IV; art. 485, IV; Lei n.º 13.256/2016; Lei n.º 9.099/1995, art. 2º; LC 95/1998, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD na Rcl 42.888/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/04/2022; STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; TJBA, Agravo Interno n.º 8015373-80.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, DJe 10/12/2024; TJBA, Rcl n.º 8004231-89.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 16/12/2022. Assim, aforada esta demanda com base no argumento de que houve violação ao enunciado n. 130 da Súmula do STJ, vê-se que o objetivo da autora é cassar o acórdão atacado, utilizando entendimento cristalizado em Súmula, o que transforma a reclamação em sucedâneo recursal, situação vedada face de sua natureza e objetivo. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER esta reclamação constitucional e EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de requisito de admissibilidade para seu processamento, com base nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR