PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA TESE. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PERSISTÊNCIA DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÕES PRECLUSAS NO CURSO DO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão em caderneta de poupança. 2. Insurgência da instituição financeira executada contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial contábil, sob alegação de excesso de execução pela aplicação retroativa do Tema 677/STJ revisado, indevida incidência de juros remuneratórios e incorreção do indexador de atualização monetária. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se de forma imediata aos depósitos em garantia realizados sob a vigência do entendimento anterior; (ii) se é cabível a incidência dos juros remuneratórios contínuos previstos em decisões estabilizadas nos autos; e (iii) se a atualização monetária do débito judicial deve ser calculada pelos índices oficiais de poupança ou pela Tabela Prática de Correção Monetária deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 4. Conforme a tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial realizado para mera garantia do juízo e fins de impugnação não cessa a mora do devedor nem extingue a obrigação, persistindo a incidência dos encargos previstos no título até a data do efetivo levantamento pelo credor. 5. A aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo possui incidência imediata sobre as demandas judiciais em andamento, não se configurando ofensa ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica ou à boa-fé processual pela inexistência de direito adquirido a regime jurisprudencial superado. 6. Os juros remuneratórios previstos nas balizas fixadas em decisões anteriores e estabilizadas pela preclusão no curso do cumprimento de sentença devem ser rigorosamente preservados, inexistindo ofensa à coisa julgada na manutenção dos parâmetros adotados pelo perito oficial. 7. A atualização de débitos decorrentes de decisões judiciais deve se dar com base na Lei Federal nº 6.899/81, aplicando-se a Tabela de Correção Monetária deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e não os indexadores contratuais de caderneta de poupança, de modo a assegurar a recomposição real do poder de compra da moeda e evitar o enriquecimento sem causa do executado em mora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese jurídica de julgamento: (i) O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, cabendo a sua incidência até a efetiva disponibilização do montante ao credor; (ii) Os parâmetros fixados em decisões interlocutórias transitadas em julgado formalmente no curso do processo não podem ser objeto de rediscussão técnica por força da preclusão; (iii) A Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça local é o indexador adequado para a atualização de débitos resultantes de decisões judiciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012555-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada GILDETE BARRETO PIMENTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012555-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILDETE BARRETO PIMENTA
Advogado(s):DIOGO CEZAR REIS AMADOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença nº 0559590-42.2014.8.05.0001, em fase de execução individual de sentença coletiva proposta por GILDETE BARRETO PIMENTA. A decisão recorrida, proferida sob a identificação de ID 541089828, acolheu e homologou integralmente o laudo pericial contábil apresentado nos autos, rejeitou as impugnações e esclarecimentos solicitados pela instituição financeira e, ato contínuo, deferiu o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte exequente, ora agravada. O juízo de origem fundamentou a decisão com base na clareza, coerência e fundamentação técnica do trabalho elaborado pelo perito do juízo, asseverando que os questionamentos do banco refletiam mero inconformismo técnico com o resultado desfavorável da perícia. Inconformado com os termos do pronunciamento judicial de primeiro grau, o banco agravante interpôs o presente recurso, aduzindo a existência de manifesto equívoco na r. decisão. Em suas razões recursais, sustentou a inaplicabilidade da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Alegou que a constrição eletrônica e os depósitos judiciais para a garantia do juízo foram realizados no ano de 2016, época em que vigorava o entendimento jurisprudencial de que o depósito, mesmo que de forma parcial, possuía o condão de extinguir a mora do devedor nos limites do valor depositado. Defendeu que a aplicação retroativa do novo entendimento firmado pela Corte Superior em 2022 viola o ato jurídico perfeito, a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a segurança jurídica. Ademais, o recorrente alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente de dois pontos cruciais do laudo pericial homologado. O primeiro reside na inclusão indevida de juros remuneratórios contínuos e capitalizados de 0,5% ao mês após fevereiro de 1989, arguindo que o título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública do IDEC não previu a referida incidência contínua, configurando patente ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. O segundo ponto de insurgência reside no índice de atualização monetária adotado pelo perito oficial, afirmando que a utilização da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia é indevida, devendo o débito ser corrigido exclusivamente pelos indexadores contratuais próprios da caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento sem causa da poupadora. Com base em tais argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco agravante foi devidamente apreciado e indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 99877027, em razão da ausência dos requisitos legais de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Devidamente intimada para apresentar contraminuta ao recurso, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar qualquer insurgência ou apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível sob o ID 102283289. Diante disso, os autos retornaram conclusos para este Relator a fim de viabilizar o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012555-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILDETE BARRETO PIMENTA
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Superada a fase de admissibilidade, cumpre analisar a insurgência do banco agravante relativa à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside em definir se os bloqueios judiciais e os depósitos complementares efetuados no ano de 2016 pela instituição financeira têm o condão de extinguir a incidência de encargos moratórios e juros previstos no título executivo, ou se tais consectários continuam a incidir até o efetivo levantamento dos valores pela parte credora. Ao examinar as circunstâncias fáticas documentadas nos autos, verifica-se que o executado sofreu um bloqueio eletrônico de valores via sistema Bacenjud no importe de R$ 82.435,12 em 03/03/2016 (ID 238460048) e, posteriormente, efetuou um depósito judicial complementar de R$ 8.279,77 em 11/08/2016 (ID 238460056) para fins de garantia do juízo e apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença. O banco agravante argumenta que tais atos processuais foram realizados em consonância com o entendimento então prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, de modo que a aplicação da nova diretriz do Tema 677/STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo ocorrido no ano de 2022, representaria violação direta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Ocorre que tal tese jurídica não encontra respaldo no ordenamento processual civil contemporâneo nem na jurisprudência sedimentada sobre a matéria. Há que se estabelecer uma clara e necessária distinção jurídica entre o depósito judicial efetuado para o pagamento voluntário do débito, o qual visa à quitação da obrigação de forma direta, e o depósito ou constrição judicial realizados para a mera garantia do juízo, cujo escopo processual consiste unicamente em assegurar a admissibilidade da impugnação apresentada e afastar a prática de atos expropriatórios imediatos. No caso em apreço, o bloqueio eletrônico e o depósito complementar destinaram-se exclusivamente a assegurar o juízo para a discussão dos critérios de cálculo, não se caracterizando como adimplemento voluntário ou quitação espontânea da dívida exequenda. A tese firmada na revisão do Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a obrigação do devedor somente se extingue com o efetivo adimplemento, vale dizer, com a entrega definitiva do dinheiro ao credor. O depósito judicial destinado à garantia do juízo não exonera o devedor do pagamento dos consectários legais de sua mora, cabendo a incidência dos juros moratórios e da correção monetária previstos no título executivo judicial até que o montante seja efetivamente disponibilizado e levantado pela parte exequente. No momento da liberação dos valores, realiza-se o abatimento do saldo depositado e atualizado pela instituição financeira depositária, respondendo o executado pelo saldo devedor remanescente que se apurar. A tese fixada no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça possui aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de sua fixação, não se cogitando de direito adquirido a entendimento jurisprudencial pretérito nem de modulação de efeitos na espécie. A mudança na interpretação de normas de direito processual pelas Cortes Superiores alcança as execuções em andamento que ainda não foram extintas de maneira definitiva, incidindo sobre depósitos e discussões pendentes de solução jurisdicional. Portanto, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que determinou a aplicação da tese revisada do Tema 677/STJ ao cálculo pericial homologado, mantendo a incidência dos encargos da mora do devedor até a disponibilização definitiva das verbas ao credor. Para subsidiar o posicionamento adotado, invoca-se a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento do respectivo tema repetitivo, a qual afasta a cessação da mora pelo mero depósito em garantia: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP No mesmo sentido, a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação imediata da referida tese revisada aos cumprimentos de sentença em andamento, rechaçando a alegação de ofensa à segurança jurídica ou à boa-fé do devedor: Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Rejeição da aplicação do Tema 677 do STJ. Aplicabilidade imediata. Depósito judicial. Garantia do juízo. Não purgação da mora. Consectários moratórios devidos até a disponibilização dos valores ao credor. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a aplicação do entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, sob o fundamento de que a tese somente teria aplicabilidade após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a tese firmada no Tema 677 do STJ, que determina a incidência de consectários moratórios até a efetiva disponibilização do montante ao credor, deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes, independentemente do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 677 do STJ, o depósito judicial efetuado como garantia do juízo não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos consectários moratórios previstos no título executivo, devendo estes perdurar até a efetiva disponibilização do valor ao credor. 4. A jurisprudência consolidada da Corte Cidadã reforça que o depósito judicial não constitui pagamento, mas apenas garantia, sendo necessária a entrega do valor ao credor para a purgação da mora, conforme arts. 394 e 401, I, do Código Civil. 5. A tese fixada em recursos repetitivos possui aplicação imediata aos casos pendentes, conforme o art. 1.040 do CPC, salvo modulação específica, inexistente no presente caso. Não se exige o trânsito em julgado para sua aplicabilidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. Não há configuração de bis in idem na aplicação dos consectários moratórios e dos juros remuneratórios incidentes sobre os depósitos judiciais, pois possuem natureza e finalidades distintas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de agravo de instrumento de nº 8049886-74.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ NIVALDO DOS SANTOS e como agravada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049886-74.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 25/02/2025 ) Com base nos fundamentos expostos e na orientação jurisprudencial consolidada, rejeita-se a insurgência do agravante neste ponto, confirmando-se a higidez do laudo pericial que observou as diretrizes revisadas do Tema 677/STJ. O agravante insurge-se, outrossim, contra a inclusão de juros remuneratórios contínuos de 0,5% ao mês capitalizados no período posterior a fevereiro de 1989, sustentando a ocorrência de excesso de execução por ausência de previsão expressa na sentença coletiva que aparelha o cumprimento de sentença. Entretanto, do exame acurado dos autos de origem, verifica-se que a controvérsia referente à incidência dos juros remuneratórios no caso sob análise já foi objeto de manifestação judicial pretérita que restou estabilizada pela preclusão temporal e lógica. Com efeito, a decisão de ID 238460247 acolheu parcialmente a impugnação originária do banco, determinando que o credor apresentasse novos cálculos apenas excluindo o cômputo dos juros remuneratórios na forma ali delineada. Diante disso, houve a determinação de realização de perícia contábil para a apuração exata do montante devido em conformidade com as balizas já estabelecidas na instrução processual. O perito oficial do juízo, ao elaborar o laudo e prestar os devidos esclarecimentos técnicos complementares sob o ID 522970923, pautou-se estritamente nas decisões vigentes e nos parâmetros preclusos fixados no feito, procedendo à consideração adequada dos depósitos e das exclusões determinadas pelo magistrado de piso. Nesse panorama, a rediscussão ampla dos critérios técnicos referentes aos juros remuneratórios mostra-se preclusa, uma vez que a perícia contábil limitou-se a traduzir em números as diretrizes judiciais previamente firmadas nos autos e que não foram objeto de oportuna reforma pela via recursal cabível na fase instrutória correspondente. O laudo homologado guarda perfeita consonância com a sistemática processual civil e os limites do título, inexistindo excesso de execução ou violação à coisa julgada. O inadimplemento da obrigação decorrente dos expurgos inflacionários atrai a incidência das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil, segundo as quais o devedor em mora responde pelas perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Para demonstrar a legalidade da incidência dos juros remuneratórios quando previstos ou estabelecidos na relação processual, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038689-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAUL LEAO ALVES Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu a inclusão de juros remuneratórios na execução individual dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução individual de sentença coletiva envolvendo expurgos inflacionários, é cabível a aplicação de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a aplicação de juros remuneratórios nas execuções de expurgos inflacionários, desde que expressamente previsto no título executivo. 4. A decisão agravada deve ser parcialmente reformada para autorizar a incidência de juros remuneratórios, conforme previsão do título coletivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "Nas execuções individuais de expurgos inflacionários, admite-se a incidência de juros remuneratórios quando expressamente previsto no título executivo." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 525, § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038689-25.2024.8.05.0000, sendo Agravante RAUL LEAO ALVES e Agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038689-25.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/11/2024 ) A fim de enfrentar a tese contrária arguida pelo executado, impõe-se distinguir o presente caso do entendimento manifestado na jurisprudência invocada pelo banco, especificamente no que concerne ao julgado que veda a incidência de juros remuneratórios: A distinção reside no fato de que, na hipótese fática em julgamento, a inserção dos juros remuneratórios e a metodologia adotada pelo expert oficial encontram-se respaldadas em decisões judiciais proferidas anteriormente no próprio curso do cumprimento de sentença, as quais transitaram em julgado formalmente em razão da ausência de recurso tempestivo e eficaz da instituição financeira no momento processual oportuno. Admitir a exclusão dos encargos nesta fase, após a realização de perícia contábil estritamente vinculada às balizas do juízo, representaria inadmissível ofensa à preclusão e à segurança jurídica processual. Assim, impõe-se a manutenção do laudo homologado também quanto a este aspecto. A derradeira insatisfação manifestada pelo banco agravante refere-se ao índice de atualização monetária adotado na perícia técnica homologada, alegando que a utilização da Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça da Bahia acarreta excesso de execução e que o débito judicial deveria ser corrigido de acordo com os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança (OTN, BTN e TR). A pretensão do recorrente de impor os índices de poupança como indexador de correção do débito judicial em sede de execução civil não merece acolhida. Os critérios de atualização de caderneta de poupança aplicam-se exclusivamente no âmbito da relação contratual administrativa mantida entre a instituição financeira depositária e o poupador, com o fito de remunerar o capital ali depositado voluntariamente. Todavia, a partir do momento em que a referida obrigação contratual é descumprida e judicializada, transmudando-se em débito decorrente de condenação judicial em fase de cumprimento de sentença, a atualização monetária passa a ser regida pelas normas de direito processual público e pela Lei Federal nº 6.899/81, a qual determina a incidência de correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. Por conseguinte, a Tabela de Correção Monetária oficializada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia constitui o indexador adequado e legítimo para a atualização de débitos judiciais de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos em caderneta de poupança, haja vista que reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda e assegura a justa e integral recomposição do valor do crédito exequendo, sem importar em qualquer oneração excessiva ou em enriquecimento sem causa do credor. Admitir a correção monetária por índices contratuais de poupança na fase executiva judicial representaria violar a isonomia e beneficiar indevidamente o devedor em mora que posterga o adimplemento de suas obrigações por meio de sucessivos recursos. A atualização pela tabela prática institucional do Tribunal local é medida que se impõe para preservar a autoridade do título e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da execução. O entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia confirma a necessidade de atualização dos débitos judiciais de expurgos pela tabela própria deste órgão: A legalidade do uso de tabelas oficiais de correção monetária desenvolvidas pelos tribunais de justiça estaduais para a atualização de condenações civis encontra-se amplamente consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a utilização da Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça da Bahia pelo perito do juízo atende perfeitamente aos ditames legais e jurisprudenciais vigentes, devendo ser mantida a sua aplicação ao cálculo homologado. Ante todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos delineados, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau de ID 541089828, que homologou o laudo pericial contábil e deferiu o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012555-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GILDETE BARRETO PIMENTA
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso de agravo de instrumento atende a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor. O cabimento do presente recurso encontra respaldo expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
A tempestividade da insurgência recursal resta plenamente demonstrada pelas certidões constantes dos autos, as quais indicam a intimação eletrônica da decisão agravada e a interposição tempestiva do recurso dentro do prazo legal de 15 dias, computando-se devidamente os feriados e as suspensões de expediente informadas.
Outrossim, a regularidade formal do preparo foi devidamente comprovada mediante a juntada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial acompanhado de seu respectivo comprovante de pagamento integral, realizado em conformidade com as tabelas de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 99690101).
Diante do atendimento de todos os pressupostos legais, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto.
2. DO MÉRITO
2.1. DA APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ E PERSISTÊNCIA DA MORA
2.2. DO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
2.3. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL
DISPOSITIVO