PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Alfredino Gonzaga contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorrente de promessa de compra e venda de imóvel financiado, com imposição de condenações por lucros cessantes, cláusula penal, pagamento de despesas e obrigação de fazer. O embargante aponta omissão na composição da Turma Julgadora e contradição quanto à sua responsabilidade, alegando transferência regular do imóvel a terceiro mediante escritura pública de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão apresenta omissão quanto à composição do colegiado e contradição sobre a responsabilidade do embargante pelo inadimplemento contratual, com possível reconhecimento de ilegitimidade passiva e exclusão das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão relativa à composição da Turma Julgadora foi superada com a retificação da certidão de julgamento, que indicou corretamente os desembargadores participantes. 4. As teses sobre inexistência de responsabilidade civil, validade da transferência do imóvel e ilegitimidade passiva foram expressamente analisadas no acórdão embargado, não se verificando omissão ou contradição. 5. O embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, que têm função integrativa restrita aos vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Inviabilidade de prequestionamento desvinculado da demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/1916, art. 1.300, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1524361/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 17.03.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0004375-31.2004.8.05.0150 em que figuram como parte embargante EDSON ALFREDINO GONZAGA e parte embargada RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004375-31.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros
Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, ALINE FERRAZ FERNANDES
APELADO: RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
ACÓRDÃO
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Arnaldo Fernandes Souza Neto.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON ALFREDINO GONZAGA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0004375-31.2004.8.05.0150, no qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo, por unanimidade, a sentença que reconheceu a responsabilidade do ora embargante pelo inadimplemento contratual relacionado à promessa de compra e venda de imóvel financiado, com a consequente imposição de condenações por lucros cessantes, pagamento de despesas, incidência de cláusula penal e obrigação de fazer, nos termos da ementa que restou transcrita no recurso. O embargante alega que a decisão colegiada apresenta omissão e contradição. Sustenta, inicialmente, que a certidão de julgamento não indica corretamente a composição do órgão julgador, constando o nome do relator de forma duplicada e inexistindo menção ao terceiro julgador. Aponta, ainda, contradição no acórdão embargado, porquanto teria sido desconsiderada a existência de escritura pública de mandato firmada pela parte embargada, por meio da qual o ora embargante recebeu plenos poderes para vender, prometer vender, transferir e substabelecer os direitos sobre o imóvel objeto da lide. Alega que, exercendo os poderes recebidos, transferiu os encargos e direitos à Sra. Mariza Calchi Troiano, segunda ré na demanda, com anuência expressa da embargada, não tendo mais qualquer responsabilidade pelos encargos decorrentes do negócio jurídico, especialmente após a celebração do contrato com a referida terceira, momento a partir do qual todos os tributos, encargos e obrigações passaram a ser de responsabilidade da nova adquirente. Afirma que todas as obrigações estavam adimplidas até a transferência e que a inadimplência ocorreu somente após a posse do imóvel pela segunda ré. Defende, por isso, que a condenação imposta pelo Juízo de origem — e mantida no acórdão — é indevida, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Reforça, ainda, o cabimento da exclusão da obrigação de fazer, consistente na transferência do financiamento e pagamento de multa diária por descumprimento, por se tratar de obrigação impossível de ser cumprida em razão da ausência de poderes para tanto. Com base na Súmula 356 do STF, postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 184, 396, 653, 667, §2º, e 884 do Código Civil; artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e Lei nº 10.150/2000. Ressalta que, supridas as omissões e contradições indicadas, poderá ser conferido efeito modificativo ao acórdão, excluindo-se as condenações impostas ao embargante. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 73154560). É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 13 de outubro de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004375-31.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros
Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, ALINE FERRAZ FERNANDES
APELADO: RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa sob nova perspectiva interpretativa. Contudo, tais alegações foram todas devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão embargado, que analisou a responsabilidade civil do mandatário à luz do art. 1.300, §2º, do Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos. O julgado assentou que, embora conferido poder de substabelecer, o embargante responde pela insolvência do substabelecido e pelo descumprimento da cláusula contratual que previa a obrigação de transferir o financiamento para seu nome junto ao agente financeiro. A ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada, reconhecendo-se a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda. Também restou devidamente fundamentada a inaplicabilidade da Lei nº 10.150/2000 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Ademais, quanto à alegação de omissão relativa à composição da Câmara Julgadora, a matéria encontra-se superada. A Secretaria da 3ª Câmara Cível certificou, por meio do documento ID 91394017, que a certidão de julgamento (ID 71188930) foi devidamente retificada, com a inclusão da composição correta da Turma, formada pelos Desembargadores Rolemberg José Araújo Costa, Lícia Pinto Fragoso Modesto e Antônio Maron Agle Filho. Portanto, não subsiste qualquer vício no acórdão quanto à composição do colegiado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Outro não poderia ser o entendimento e, para corroborar, cito precedente elucidativo do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS PRÓPRIAS DE CADA CASO CONCRETO QUE OBSTAM COMPARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1524361 RR 2015/0011153-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) - Grifei Isso posto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004375-31.2004.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALFREDINO GONZAGA e outros
Advogado(s): ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO, ALINE FERRAZ FERNANDES
APELADO: RITA DE CASSIA DE MORAES GOMES
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
VOTO
No caso, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto à identificação do terceiro julgador na composição da Turma, além de apresentar contradições relativas à sua responsabilidade civil em virtude do inadimplemento contratual apontado pela parte autora. Defende que, por deter poderes outorgados mediante escritura pública, realizou, de forma válida e com anuência da outorgante, a transferência do imóvel à segunda ré, não lhe cabendo qualquer ônus pelas inadimplências posteriores. Alega, ainda, que não descumpriu as obrigações assumidas e que todas as parcelas e encargos estavam quitados à época da transferência do imóvel, razão pela qual entende ser parte ilegítima e inaplicável a ele a cláusula penal, a obrigação de fazer e as condenações fixadas na sentença e mantidas pelo acórdão.
Por fim, cumpre salientar que o embargante busca, sob o pretexto de omissões e contradições, rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados de forma expressa, o que não se compatibiliza com a via eleita. Da mesma forma, o prequestionamento de dispositivos legais deve estar vinculado a vícios no julgamento, inexistentes na hipótese dos autos.
A2