PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de despacho que exigiu apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência dos últimos três meses em nome do autor. O autor alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo, requerendo a anulação do contrato, suspensão dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem entendeu pelo não cumprimento da ordem de emenda e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, mesmo diante da juntada dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovantes de residência em nome do autor constitui requisito legal para o ajuizamento da ação; e (ii) saber se a parte autora cumpriu as determinações judiciais, de modo a permitir o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105 do CPC não exige reconhecimento de firma na procuração para representação judicial, sendo suficiente a assinatura do outorgante. A exigência de reconhecimento de firma, sem motivação concreta relacionada a indícios de litigância predatória, contraria os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. A jurisprudência pacífica dos tribunais dispensa a apresentação de comprovantes de residência como requisito legal da petição inicial. Os documentos exigidos foram devidamente juntados pelo autor, sendo desnecessária nova intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato não encontra respaldo legal e configura formalismo excessivo. 2. A ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da ação, quando a petição inicial estiver devidamente instruída.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 105, 319 e 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0847451-38.2020.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina Artioli, j. 29.01.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5516933-12.2021.8.09.0011, Rel. Des. Maria Cristina Morgado, j. s.r.; TJ-SP, Apelação Cível nº 1084995-17.2023.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 31.01.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802228-92.2024.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8131251-50.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante, o EDUARDO SANTANA DO NASCIMENTO e, como apelado, o BANCO DAYCOVAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8131251-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO SANTANA DO NASCIMENTO, em face de sentença (IDs 74607846 e 74607847) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato de Empréstimo c/c Pedido Subsidiário de Revisão Contratual, Restituição de Indébito e Dano Moral, tombada sob o n° 8131251-50.2024.8.05.0001, movida contra o BANCO DAYCOVAL S/A (Apelado), julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento. No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 470976996. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Na petição inicial (ID 74606349), o Autor, ora Apelante, alegou ser pessoa idosa e vulnerável, e que, buscando um empréstimo consignado, foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado (RCC) sem o devido esclarecimento dos termos. Sustentou vício de consentimento, ausência de informações claras, não recebimento do cartão ou faturas, e comprometimento de sua renda. Pleiteou, entre outros, a anulação do contrato, a suspensão dos descontos, a conversão do RCC em empréstimo tradicional, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em despacho de ID 74606358, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse instrumento procuratório com firma reconhecida e comprovante de residência válido (contas de energia ou água dos últimos três meses em nome próprio, ou com demonstração de relação familiar/contratual com o titular), sob pena de extinção do feito. Em resposta, o Autor peticionou (ID 74606361) informando que os documentos solicitados, incluindo procuração com firma reconhecida (ID 74606350) e comprovante de residência atualizado (ID 74606352), já se encontravam devidamente anexados aos autos desde o protocolo da exordial. Posteriormente, a secretaria do Juízo certificou (ID 74607845) que a parte autora não teria cumprido integralmente o despacho que ordenou a regularização documental. O Réu, ora Apelado, em contestação (ID 74607844), arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e o indeferimento da tutela antecipada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital do cartão benefício consignado, com a ciência do Autor e o cumprimento do dever de informação, detalhando o processo de adesão com biometria facial e aceites eletrônicos. Afirmou o uso do crédito pelo Autor via pré-saque, o envio regular de faturas e a legalidade das formas de pagamento, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples e compensação de valores. A sentença recorrida (IDs 74607846 e 74607847) extinguiu o processo sem resolução do mérito, deferindo a gratuidade da justiça em favor do demandante. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 74607848), alegando a ocorrência de erro material na sentença, porquanto os documentos exigidos já constavam nos autos desde a inicial (IDs 74606350 e 74606352). Sustenta ainda a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e proporcionalidade, além da inexigibilidade de reconhecimento de firma em procuração "ad judicia", conforme jurisprudência. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com análise do mérito, ou, alternativamente, a concessão de novo prazo para juntada de documentos. O Apelado, em contrarrazões (ID 74607852), pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inépcia da inicial por descumprimento da ordem de emenda e a consequente ausência de interesse processual, conforme o art. 321 do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8131251-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, tendo em vista a data de disponibilização da sentença, em 29/10/2024, e a data de interposição do recurso, em 07/11/2024, respeitando o prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido na própria sentença recorrida (ID 74607846), estando dispensado do preparo recursal. O recurso é adequado à espécie (art. 1.009 do CPC), e o Apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que foi a parte sucumbente na decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. As razões recursais foram devidamente apresentadas, impugnando os fundamentos da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Na hipótese, verifica-se que o douto Juízo de primeira instância determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresentasse instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Não tendo a parte autora, atendido à determinação, o Juízo a quo, amparando-se no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ainda em tramitação, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito. Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, o resp nº 2.021.665/MS como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1198, para analisara seguinte questão: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). Vê-se, portanto, que a questão tratada no processo paradigma que, vale destacar, ainda não foi julgado pelo C. STJ, refere-se a práticas de litigância predatória, caracterizadas pela propositura massiva de ações idênticas ou similares, com utilização de petições padronizadas e indícios de captação irregular de clientes vulneráveis, como idosos e indígenas, muitas vezes com fraude ou manipulação de documentos. De fato, compete ao Juízo, no despacho que intima a parte para juntada de novos documentos, fundamentar sua exigência, apontando, especificamente, as circunstâncias que embasam, concretamente, a suspeita de litigância predatória, a fim de garantir o contraditório e o direito de acesso à Justiça. In casu, o Juízo a quo não se desincumbiu do ônus. Nada obstante, nos presentes autos, não há qualquer elemento que permita concluir pela existência de litigância predatória. Ao contrário, a autora maneja ação individual, buscando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. A inicial foi instruída de forma regular, e a procuração apresentada contém assinatura idêntica à registrada no documento de identificação da parte e confere poderes para a prática dos atos processuais, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, que não exige o reconhecimento de firma. Assim, a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, in casu, revela-se excessivamente formalista, em afronta aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), devendo ser afastada. Além disso, o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) reconhece que a apresentação de procuração simples, assinada pela parte, é suficiente para a representação processual, não impondo a necessidade de reconhecimento de firma. A jurisprudência pátria vem consolidando posicionamento pela ilegalidade da exigência, em casos como tais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA E DOCUMENTO DA JUNTA COMERCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial que comprove a inscrição indevida. O apelante sustenta que a exigência do reconhecimento de firma configura excesso de formalismo e que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da demanda. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, à luz da preliminar arguida pela apelada; (ii) analisar se a exigência de procuração com reconhecimento de firma e de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida caracteriza excesso de formalismo. O princípio da dialeticidade exige que o recurso permita a compreensão clara das razões do inconformismo do recorrente, bem como delimite o âmbito de devolutividade. No caso, o apelante expõe de maneira clara e objetiva os fundamentos pelos quais discorda da sentença, permitindo a análise plena pelo Juízo ad quem. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade. A exigência de procuração com reconhecimento de firma não encontra respaldo no ordenamento jurídico, configurando formalismo excessivo que contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça (CPC, arts. 188, 319 e 320). A procuração apresentada, com cláusulas específicas para a demanda, atende aos requisitos previstos no art. 105 do CPC. A exigência de documento emitido pela junta comercial para comprovar a inscrição indevida também se revela desnecessária, pois o autor já apresentou documento emitido pelo Serasa, que contém informações suficientes e detalhadas sobre a negativação alegada. O caso não se enquadra na hipótese de demandas predatórias mencionadas no Tema 1198 do STJ, considerando-se que a parte autora juntou procuração atualizada e documentação pertinente. Recurso conhecido e provido. A exigência de procuração com reconhecimento de firma para o prosseguimento da ação caracteriza excesso de formalismo e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Documentos emitidos por instituições como o Serasa, que contenham informações detalhadas sobre a negativação, são suficientes para instruir ações em que se discuta a inscrição indevida em cadastros restritivos. (TJ-MS - Apelação Cível: 08474513820248120001 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A legislação não exige a outorga de poderes específicos para propositura de demanda, tampouco o reconhecimento de firma da assinatura lançada no instrumento de mandato do constituinte alfabetizado. 2. Tendo o magistrado condutor do feito constatado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos de procuração específica. 3. Cumpre ao magistrado exercer o poder geral de condução do processo e resguardar os interesses das próprias partes, com afastamento de eventual prática de advocacia predatória (Tema 1.198, STJ). 4. Constatada que a procuração trazida aos autos é específica para a ação ajuizada, impõe-se a cassação da sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5516933-12.2021 .8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – PROCURAÇÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Apelo do autor – II- Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato – Art. 105 do NCPC – Art. 319 do NCPC que, também, não exige que o autor apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, uma vez que não prevista na lei – Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1084995-17.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) De igual modo, a exigência de apresentação dos últimos três comprovantes de residência da parte autora não encontra respaldo legal. O artigo 319 do Código de Processo Civil, de fato, dispõe que a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, contudo, não exige a apresentação de comprovantes de residência. A jurisprudência pátria reforça que a falta de comprovante de residência não pode levar à extinção do processo, uma vez que não é um requisito legal para a propositura da ação, in verbis: Apelação – Ação indenizatória de danos morais cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito – Fornecimento de energia elétrica – Determinação de instrução do processo com comprovante de residência e posterior extinção do processo, sem resolução do mérito – Impossibilidade – Alegação do autor de que não tem comprovante de endereço em nome próprio, juntando aos autos documento em nome de terceiro – Inexistência de previsão legal considerando o comprovante de endereço requisito da petição inicial ou pressuposto processual, determinando-se apenas que o autor indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu" (CPC, art. 319, caput e II)– Extinção afastada – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080093520228260010 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 17/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Ementa. Processo Civil. Apelação Cível. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção do Feito Sem Resolução de Mérito. Comprovante de Residência. Exigência Desnecessária. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado nos últimos 60 dias da data do ajuizamento da ação pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exigência de comprovante de residência como requisito essencial para a propositura da ação, considerando a legislação processual vigente. III. Razões de decidir 3. O artigo 319 do CPC dispõe que a petição inicial deve indicar o endereço das partes, mas não exige comprovante de residência. A norma processual não prevê a juntada de comprovante como requisito indispensável, salvo quando indispensável à solução do mérito, o que não se aplica ao presente caso. 4. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a exigência de comprovante de residência é excessiva e não encontra amparo no CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na inicial e no instrumento de procuração. 5. No presente caso, observa-se que a autora juntou aos autos dois comprovantes de residência, sendo um do ano de 2023 e outro do ano de 2024, não sendo razoável que o comprovante deva ser atualizado até os últimos 60 dias da data do ajuizamento da ação, quando não há nada nos autos que indique que o endereço fornecido não seja de fato o de residência da autora. Ao contrário, verifica-se dos autos que o endereço dos comprovantes de residência dos anos de 2023 e 2024 é o mesmo endereço do indicado na exordial (evento nº 31872108), no instrumento procuratório (evento nº 31872111 pág. 3) e no boletim de ocorrência, sendo este último dotado de fé pública e presunção de veracidade (evento nº 31872112). IV. Dispositivo 6. Apelação cível provida, devendo a sentença ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; Lei nº 7.515/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0801438-76.2022.8.10 .0107; TJPB, AC nº 0803670-46.2022.8.15 .0261. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022289220248150061, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO. SUFICIENTE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08019081120238205114, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Portanto, a exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato regular, bem como dos 03 (três) últimos comprovantes de residência da parte autora, atenta contra a lógica processual contemporânea e não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Não obstante, no caso em questão, é importante ressaltar que a parte autora efetivamente instruiu a petição inicial com procuração assinada e com firma reconhecida pelo 8º Tabelionato de Notas de Salvador (ID 74606350), conferindo ao advogado poderes para a prática dos atos processuais, bem como juntou comprovante de residência em nome do próprio autor, no caso, uma fatura de água contemporânea à data da propositura da ação (ID 74606352). Nesse contexto, a extinção da ação pela ausência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato regular e comprovante de residência em nome próprio, além de atentar contra a legislação aplicável, está desconexa com a própria situação dos autos em questão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8131251-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO