PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003925-10.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: VITORIA CRIS FARIAS COSTA
Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ESTUDANTE QUE OBTÉM ÊXITO NO VESTIBULAR DA INSTITUIÇÃO/RÉ, COM BOLSA DE ESTUDO. OFERTA DE CURSO EAD NÃO CONCRETIZADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO NÃO ELIDIDO PELA UNIVERSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

A Apelante alega, em preliminar, que qualquer ato de matrícula de aluno em instituição de ensino superior privada é ato delegado do Ministério da Educação, por conseguinte, é ato de FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL. Por consequência, a competência é da JUSTIÇA FEDERAL. Não prospera, eis que a situação dos autos não se enquadra, a hipótese vertente. Isto porque, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de fixação da competência para processar e julgar ação voltada contra Instituição de Ensino Superior, devem ser sopesados os seguintes fatores: a) se a ação for submetida ao rito ordinário – como a especificidade dos autos – somente a inclusão da União ou Ente Federal justificaria a atuação dos TRF's, resguardando-se, ao Poder Judiciário Estadual, a prestação da tutela às faculdades privadas. Assim, rejeita-se a preliminar.

Autora perdeu a bolsa que havia recebido através do programa PROUNI e ficou impossibilitada de efetivar a matrícula no curso EAD de Arquitetura e Urbanismo da Instituição/Apelante em razão da falha no dever de informação por parte dos prepostos da Ré, causando à Apelada angústia, sofrimento e desgaste a que foi exposta por não realizar o sonho de cursar a faculdade de Arquitetura que logrou êxito no processo seletivo.

Percebe-se que, a Universidade/Apelante é contumaz em praticar embaraços em relação oferta de cursos e a efetiva matrícula dos alunos que obtiveram êxito no processo seletivo/vestibular.

Assim, ficou caracterizado o ilícito, em função do serviço ter sido prestado de modo defeituoso, e o dano, exsurge o dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC).

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende manter o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados na Sentença, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.

Honorários sucumbenciais. Majorados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003925-10.2021.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, onde figura como Apelante UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A (AMÉRICA EDUCACIONAL S.A.) e como Apelada VITÓRIA CRIS FARIAS DA COSTA. 


 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de incompetência e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a Sentença em sua integridade, nos termos do voto da Relatora.


Salvador,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Incompetência e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003925-10.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: VITORIA CRIS FARIAS COSTA
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. (AMÉRICA EDUCACIONAL S.A.), contra a Sentença (ID 48294331) de lavra da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por VITÓRIA CRIS FARIAS DA COSTA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:


“Isso posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré, UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A,  a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de juros moratórios, nos termos dos art. 405 e 406, do Código Civil, de 1% ao mês, desde a citação e Correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em atenção ao que estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pela advogada.

P. R. I. Acaso pago o valor da condenação, expeça-se alvará.

Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos.

Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de janeiro de 2023.

Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Carolline Souza Passos

Residente Jurídica.”


A Universidade/Ré, insatisfeita, interpôs recurso de Apelação (ID 48294338), onde sustenta, em preliminar, a incompetência da justiça estadual.


No mérito, alega que, apesar da Autora ter sido contemplada pela bolsa Prouni no percentual de 50% para o curso de Arquitetura e Urbanismo EAD, não buscou diligenciar a formalização da matrícula acadêmica junto a secretaria da Instituição, o que, por consequência, acarretou o encerramento da bolsa em virtude de inexistência de matrícula no período da concessão.


Afirma que, oferece regularmente o curso de Arquitetura e Urbanismo, tanto na modalidade presencial, quanto na modalidade de educação a distância, de modo que não há que se falar em discussão acerca da existência do citado serviço.


Diz que, a decisão guerreada demonstra-se totalmente desarrazoada ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo como única prova e base de fundamento uma conversa no Whatsapp que se quer possui qualquer segurança e nem mesmo é aceita pelos Tribunais.


Defende que, não há direito a ser reparado, pois a Instituição/Recorrente não agiu com qualquer culpa nos fatos narrados, não havendo motivo para ancorar pretensão de indenização por danos morais, e a Autora maliciosamente criou um fato, jamais podendo ser objeto do presente pleito.


Assevera, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Juízo, requer a minoração dos Danos Morais, devendo estes serem arbitrados em patamar razoável e proporcional aos danos alegados, evitando, por conseguinte, uma onerosidade excessiva da Apelante e um enriquecimento ilícito da Apelada.


Por fim, requer seja o recurso provido, com a consequente reforma da r. sentença. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que minore o quanto condenado a título de indenização por danos morais, com a condenação em custas e honorários de sucumbência.


A Autora, devidamente intimada, apresenta contrarrazões (ID 48294349) refuta a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.


Rebate todos os argumentos aduzidos no Apelo da Universidade/Ré e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, com consequente majoração dos honorários advocatícios.


A presente Apelação fora distribuída, por livre sorteio, consoante certidão de ID 48329578.


Por Despacho (ID 48372987), determinei a complementação do preparo recursal, que fora atendido, conforme petição e documentos de ID 48942843 e ID 48942844.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2023.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003925-10.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A.
Advogado(s): OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: VITORIA CRIS FARIAS COSTA
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. (AMÉRICA EDUCACIONAL S.A.), contra a Sentença (ID 48294331) de lavra da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por VITÓRIA CRIS FARIAS DA COSTA, julgou procedente o pedido formulado na inicial.


Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que foram satisfeitos, por isso conheço da Apelação.


De início, passo a análise da preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela Apelante.


A Apelante alega que qualquer ato de matrícula de aluno em instituição de ensino superior privada é ato delegado do Ministério da Educação, por conseguinte, é ato praticado por quem investido de FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO FEDERAL. Por consequência todos os atos relacionados a esta relação estão afetados a competência da JUSTIÇA FEDERAL, entendimento pacífico do STJ, e já em fase de consolidação no Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Em que pesem as alegações da Universidade/Apelante, não prospera, eis que a situação dos autos não se enquadra, a hipótese vertente. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de fixação da competência para processar e julgar ação voltada contra Instituição de Ensino Superior, devem ser sopesados os seguintes fatores: a) se a ação for submetida ao rito ordinário – como a especificidade dos autos – somente a inclusão da União ou Ente Federal justificaria a atuação dos TRF's, resguardando-se, ao Poder Judiciário Estadual, a prestação da tutela às faculdades privadas; b) tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor, ao atuar como delegatário federal, caberá à Justiça Federal dirimir a controvérsia que circunde gestão universitária.


Eis o julgado paradigma:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. (…)

7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.

8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.

 (STJ, CC 108.466/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010)


A jurisprudência do STJ, inclusive, sedimentou tal orientação em outros arestos proferidos recentemente, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para conhecer e apreciar demanda em que se pretende indenização por danos morais perante Faculdade da rede particular de Ensino Superior:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II Não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. Esse foi o entendimento desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.344.771/PR, Tema n. 584, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.

III A 1ª Seção desta Corte, em recente julgamento (08.11.2017), julgou o Tema Repetitivo n. 928, nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

IV Acrescente-se que a impugnação da decisão que afastou o interesse jurídico da União deve ser promovida na esfera recursal pertinente e não no âmbito do conflito de competência, pois o exame aqui realizado pressupõe os elementos postos na demanda, assim como as partes que figuram no litígio.

V A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no CC: 175458 SP 2020/0271573-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)


A Jurisprudência desta Corte de Justiça vai na mesma esteira do STJ, vejamos:


APELAÇÃO. AÇÃO civil pública. Direito do consumidor. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. Disponibilização de curso de pós-graduação concernentes às atividades privativas dos médicos para os demais profissionais da área da saúde. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO Violação ao direito à informação, nos termos do art. 6º, inc. III, do MESMO DIPLOMA LEGAL. DANOS MORAIS COLETIVOS CARACTERIZADOS. VALOR ARBITRADO que se encontra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-BA - APL: 05165235120198050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/04/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ENTREGA DE DIPLOMA. ATO DE MERA GESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO A ENSEJAR O DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, VI, DO CDC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 (TJ-BA - APL: 00040055320138050080, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019)


Dito isso, rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada.


No mérito, ressalte-se que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrente é fornecedora de serviços, na forma do art. 3º, do CDC.


Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à Instituição/Ré, cabendo-a provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.


Quando a prestação do serviço é defeituosa cabe a Instituição Bancária ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§3º do art. 14), algo que não se desincumbiu, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Nítido nos autos a comprovação da má prestação dos serviços, na presente demanda, ficou evidente que a prática da Universidade/Apelante afronta o Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não observada a norma supra citada.


A legislação Consumerista objetiva o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei Federal 8078/1990, vejamos:


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Ademais, em seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: a recusa de atendimento das demandas dos consumidores (inciso II), prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), executar serviços sem autorização expressa do consumidor (inciso VI), deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação (inciso XII).


Em exame dos autos, constata-se que a Apelada pretende o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão da angústia e do desgaste a que foi exposta pela falha no dever de informação por parte dos prepostos da parte ré, que fizeram com que a Autora perdesse a bolsa que havia recebido através do programa PROUNI, e pela inviabilização de efetuar a matrícula no curso EAD de Arquitetura e Urbanismo.


Fato esse que lhe causou prejuízos devidamente respaldados e contabilizados a partir dos fatos e provas processuais, violando o princípio da proteção da confiança.


A Autora recebeu e-mail enviado pela Instituição de Ensino/Apelante, no qual, é informada que havia sido pré-selecionada (ID 48294194 e ID 48294195) para cursar a universidade, através da bolsa do PROUNI 2021.2 na UNIRB, comunicação esta que criou para a Estudante/Apelada uma expectava de ingresso na universidade com condições facilitadas.


Ressalte-se que, o ingresso no ensino superior é um sonho por parte de grande parcela da população brasileira e os programas de incentivo proporcionados pelo governo facilitam, em muito, a realização deste.


Consta nos autos, ainda, a opção do curso: Arquitetura e Urbanismo, com bolsa parcial de 50% (cinquenta por cento), valor da mensalidade: R$ 900,00 (novecentos reais), em curso de Bacharelado à Distância, na modalidade de cotas, na instituição Centro Universitário Regional do Brasil, local de oferta UNIQUE – Caminho das Árvores, Salvador-Ba, nos termos do documento de ID 48294197.


Nota-se, também, que a Autora em conversa com a Instituição (ID 48294198) perguntou:


"- Autora: Gostaria de saber se já formou turma para arquitetura EAD.

- Ré: Olá, Bom Dia!

Nó momento não oferecemos Arquitetura em EAD

- Autora: Oxe

Como assim

Eu ganhei uma bolsa pelo ProUni

Nesse curso e nessa modalidade

Liguei sexta, falei com um rapaz chamado Viner

Não entendi?

- Ré: Qual a unidade?

- Autora: Patamares, Salvador

- Ré: A modalidade do curso é presencial. Nó momento as aulas estão sendo remotas por conta da Pandemia.

- Autora: Então, a opção que a universidade disponibilizou no ProUni não existe?

(…).

- Autora: Eai?

Mostrou a foto?

Entrou em contato com algum superior?

- Ré: A unidade que informou foi Unirb

A informação acima é Unique

- Autora: É outra Universidade?

- Ré: Para maiores informações entre em contato no (71) 3368-8300." (sic)


A Apelante alega que a única prova e base de fundamento é uma conversa no Whatsapp, “na qual não consegue se quer obter a segurança de que de fato a aluna estava falando com um preposto da Instituição ou se fora uma situação totalmente forjada, vez que trata-se de uma prova produzida unilateralmente, sem respeito, portanto, aos princípios do contraditório e ampla defesa.”


Nítido dos autos que o número de telefone -(71) 3368-8300 – apresentado nas conversas é da Apelante, inclusive, na referida conversa consta o símbolo/marca da Universidade/Ré, além de que, nas conversas, há a determinação para a autora ligar para o número (71) 3368-8300, repita-se, número esse da Universidade, ora Recorrente.


O fundamento da Sentença (ID 48294331) é bem claro que a informação ao consumidor não foi clara e adequada, consoante o seguinte trecho:


“Ocorre que, diante da narrativa apresentada, comprovada por documentos resta nítido que prepostos da ré deram à autora informações contraditórias acerca da (in)existência e do valor do curso para o qual ela tinha se inscrito, causando transtorno, angústia e confusão mental. Tal fato ficou claro através da captura de tela juntada pela autora (ID nº 164349713), na qual um preposto da ré informa que o curso para o qual a autora fora aprovada não é oferecido na modalidade EAD, e tendo o réu juntado prova de que o curso é, sim, oferecido na modalidade EAD (ID nº 187504625). Portanto, conclui-se que a autora recebeu uma informação totalmente infundada, em nítida violação ao direito do consumidor de receber uma informação clara e adequada (art. 6, III, CDC).

E, diversamente do que é defendido pela ré, é incontestável que tal informação inverídica acerca da existência do curso no momento em que a autora se encontrava em processo de matrícula e a falta de informações precisas e tempestivas, que inviabilizou a efetivação da matrícula da autora, geraram um abalo psíquico. Vale salientar, ainda, que tal informação adveio de um canal de comunicação oficial da Universidade ora ré, pois, como se observa na captura de tela (ID nº 164349713) trata-se de um perfil de rede social da instituição, inclusive com a logomarca desta, logo.

Nesse sentido, conclui-se que tal informação incorreta e a falta de informações que se seguiu, inobstante tentativas reiteradas da autora, inviabilizou a matrícula desta junto à ré, configurando-se, pois, o dano moral.”


Ressalte-se, outrossim, que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública (8030478-02.2021.8.05.0001) contra a referida Universidade/Apelante, a fim de que efetuar a matrícula dos alunos que ficaram impossibilitados de sua realização pelos embaraços praticados pela empresa demandada.


Por Agravo de Instrumento (8019393-22.2021.8.05.0000) foi determinada a referida oferta, conforme Ementa (ID 22794515), nos seguintes termos:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE OFERTA DO CURSO DE TECNOLOGIA EM PILOTAGEM PROFISSIONAL DE AERONAVES. AULAS PRÁTICAS NÃO MINISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. DESCABIMENTO. FORÇA VINCULATIVA DA OFERTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. DEVIDA A INFORMAÇÃO DOS PRAZOS E DATAS LIMITES PARA A REALIZAÇÃO DE MATRICULAS. PARTE RÉ QUE DEVERÁ EFETUAR AS MATRÍCULAS E OFERECER AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS AOS ALUNOS CONTRATANTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS FRENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019393-22.2021.8.05.0000, Relator(a): Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicado em: 13/12/2021)


Percebe-se que, a Universidade/Apelante é contumaz em praticar embaraços em relação oferta de cursos e a efetiva matrícula dos alunos que obtiveram êxito no processo seletivo/vestibular.


Assim, ficou caracterizado o ilícito, em função do serviço ter sido prestado de modo defeituoso, e o dano, exsurge o dever de reparar, afinal a responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo é objetiva (art. 14 do CDC).


Diga-se de passagem que não se vislumbra a presença de nenhuma causa excludente de causalidade.


Quando a Instituição de ensino/Apelante negligenciou a tomada de cautelas, concorreu para o evento, por isso não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.


A dicção do art. 14 do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Aplica-se, ao presente caso, também, a Teoria do Risco do Negócio Jurídico (art. 927, parágrafo único, do CC), segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.


A falha na prestação do serviço restou patente, não se podendo imputar tal ato a terceiros, pois a responsabilidade no evento danoso fora do Réu, não podendo transferir ao consumidor o ônus decorrente da falha de diligência de seus prepostos, que não adotaram todas as medidas possíveis a fim de efetivar a matrícula da Autora no curso que logrou êxito.


A parte Acionada/Apelante limitou-se a negar sua responsabilidade pelo evento, sem trazer prova alguma de suas alegações, não tendo, assim, se desincumbido do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, não logrando comprovar fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo dos direitos da Autora, militando em seu favor a inversão do ônus da prova, em face de sua evidente hipossuficiência.


O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:


“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).

 

No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além de ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que foi beneficiada com bolsa de estudo, impende manter o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.


O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada.

Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.

- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.

- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.

- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009)


Ilustrativos os precedentes em situações análogas:


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.

Não prospera a preliminar suscitada dada a natureza jurídica privada da recorrente. PRELIMINAR REJEITADA.

Comprovada a regular frequência no curso de graduação e a frustração da não emissão do respectivo diploma, sem causa plausível, tem-se configurando danos morais, ultrapassado o mero dissabor e aborrecimento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua majoração. APLICAÇÃO DA LEI 9.494/97. Inaplicável ao caso em exame o mencionado diploma legal, diante da natureza jurídica de direito privado da recorrente. APELO IMPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. .

(TJ-BA - APL: 00055921320138050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE JÁ ADIMPLIDA COMO CONDIÇÃO PARA A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ACADÊMICA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL EXISTENTE.

1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exegese do art. 373, do CPC.

2. Compete à parte ré que alega fato extintivo do direito da parte autora (no caso, o não pagamento de mensalidade) comprovar tal circunstância. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Caso concreto em que o autor/apelante alegou e bem comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), a saber, o pagamento de mensalidade que lhe era indevidamente cobrada pela instituição de ensino superior (IES) ré para a renovação de sua matrícula no 8º período do curso de graduação em Administração. Por outro lado, a IES ré/apelante alegou, porém não comprovou, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a saber, que o pagamento não foi efetuado. Logo, tendo em vista que a ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus, a procedência da pretensão deduzida na ação originária é de rigor.

4. Há dano moral na cobrança indevida de mensalidade já paga, circunstância esta que resultou em prejuízos de grande monta ao autor/apelado, que se viu impossibilitado de realizar matrícula para o 8º período do curso de graduação em Administração, situação esta só corrigida pela via judicial. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE É RAZOÁVEL.

5. Não há que se falar em redução do quantum indenizatório fixado na sentença impugnada quando o magistrado singular balizou-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade ao arbitrar o valor devido ao autor/apelado pela instituição de ensino superior (IES) ré/apelante, em razão do impedimento de renovação de matrícula em decorrência de dívida já paga.

6. A fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à finalidade reparatória, pedagógica e punitiva da condenação, devido aos transtornos impingidos ao autor/apelado pela cobrança injusta de mensalidade já paga e pelo impedimento de renovação da matrícula.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO.

7. A ausência de complexidade da causa e a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e de prática de atos processuais em comarca diversa impõem a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC (10% do valor da condenação).

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COMANDO JÁ EXISTENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA.

8. Se na sentença já foi fixada a data do arbitramento como termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, a parte ré/apelante não tem interesse recursal quando busca tal pretensão, já expressamente constante da sentença. Logo, a apelação não há como ser conhecida neste particular.

 9. Apelação cível parcialmente conhecida. Parcialmente provida na parte conhecida. Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando mantidas inalteradas as demais disposições da sentença.

(TJ-TO - AC: 00291989420198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 15/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


Desse modo, sopesados os critérios acima aludidos imperiosa a manutenção do valor arbitrado em Sentença no importe equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, vez que observado o caráter punitivo pedagógico para a Instituição/Ré, sem tampouco importar em enriquecimento ilícito para a Autora.


Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, dispõe o § 11 do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme ocaso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Assim, fixados em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 3% (três por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 18% (dezoito por cento), sobre o valor da condenação.


Ex positis, REJEITA-SE a preliminar de incompetência e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a Sentença em sua integridade, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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