PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000629-08.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA e outros

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)

RC01

ACÓRDÃO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

Remessa Necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e pagar proposta por policial militar em face do Estado da Bahia para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno e horas extras, condenar o ente público à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de adicional noturno e horas extras percebidas por servidor público militar, bem como se deve ser mantida a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, entre elas o adicional noturno e os serviços extraordinários.

As verbas de adicional noturno e horas extras possuem natureza transitória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do regime próprio por não repercutirem nos proventos de inatividade.

A Lei Estadual nº 14.265/2020 disciplina o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia e exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de natureza indenizatória, que não são computadas para fins de inatividade.

A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a prescrição quinquenal, admitida a compensação dos valores eventualmente restituídos na esfera administrativa.

Os consectários legais devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

O desconto indevido de contribuição previdenciária configura prejuízo patrimonial reparável mediante restituição, mas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada.

Tese de julgamento:

Não incide contribuição previdenciária sobre adicional noturno e horas extras por se tratarem de verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 do STF.

A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores já restituídos administrativamente.

O desconto indevido de contribuição previdenciária não configura, por si só, dano moral indenizável.

A atualização do débito deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 355, I, 487, I, 496 e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.265/2020, art. 12; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905 dos Recursos Repetitivos; STJ, Súmula 85.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8000629-08.2021.8.05.0155, em que figura como remetente o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, sendo interessado Normando da Silva Lima de Sousa e interessado Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator.

ça e os demais consectários nela estabelecidos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000629-08.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA e outros

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)

 RC01

RELATÓRIO

                 

 

                         Trata-se de Reexame Necessário provocado pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, com o objetivo de confirmar a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Normando da Silva Lima de Sousa em face do Estado da Bahia, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

"Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:  i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em especial o adicional noturno e/ou as horas extras, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF;  ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, em especial o adicional noturno e/ou as horas extras, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos ou restituídos.  A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde o inadimplemento e os juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Temas 810 do STF e 905 do STJ), ressalvada a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.  Reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre as partes, observado o art. 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das custas em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e relegando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC."

Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal por força do reexame necessário.

Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou ser desnecessária sua intervenção, por não se tratar de hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre direito individual disponível.

É o que importa relatar.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187 do RITJBA.

 


                Salvador, 12 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000629-08.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: NORMANDO DA SILVA LIMA DE SOUSA e outros

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)

 RC01

 Voto

              

            

A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de adicional noturno e horas extras percebidas pelo autor, policial militar do Estado da Bahia, condenando o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.

 A sentença merece confirmação.

Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 163), ocasião em que foi firmada a seguinte tese:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

O fundamento adotado pela Suprema Corte decorre do caráter contributivo do regime próprio de previdência social dos servidores públicos (art. 40 da Constituição Federal), segundo o qual apenas as parcelas que repercutem nos proventos de aposentadoria podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No caso dos autos, as verbas referentes ao adicional noturno e às horas extraordinárias possuem natureza transitória e não se incorporam aos proventos de inatividade, razão pela qual não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Além disso, a própria legislação estadual corrobora essa conclusão. A Lei Estadual nº 14.265/2020, ao instituir o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, estabelece que parcelas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e não serão computadas para efeito de inatividade.

Ressalte-se, ainda, que o próprio Estado da Bahia, em contestação, reconheceu que, em razão da Orientação PGE nº 08/2020, deixou de impugnar a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno e horas extras, informando, inclusive, que tais descontos deixaram de ser efetuados de forma geral a partir de abril de 2021, remanescendo apenas a discussão quanto aos valores pretéritos.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, bem como de restituição dos valores indevidamente recolhidos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prova suficiente da irregularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria da servidora, como terço de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e auxílio-transporte, à luz do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e da legislação estadual pertinente. Adicionalmente, discute-se o direito à restituição dos valores descontados e a forma de sua comprovação e quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), firmou tese com repercussão geral no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. 4. A legislação do Estado da Bahia (Lei nº 11.357/2009), em seu artigo 71, exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas como o auxílio-transporte (inciso V) e o adicional de férias (inciso VIII). 5. Embora a apelante tenha juntado apenas um contracheque – referente ao mês de Novembro/2022 -, este documento é prova suficiente para demonstrar a prática de descontos previdenciários sobre verbas como 'Adicional de Insalubridade Saúde' e 'Auxílio Transporte', o que contraria tanto o precedente vinculante do STF quanto a legislação estadual. 6. A ausência de todos os contracheques do período reclamado não impede o reconhecimento do direito pleiteado, sendo a fase de liquidação de sentença o momento processual adequado para a efetiva comprovação e quantificação dos valores a serem restituídos. 7. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, acrescida de juros e correção monetária, e abranger o período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1.Nos termos do Tema 163 de Repercussão Geral do STF, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, sendo que a apresentação de um único contracheque que demonstre a prática ilícita é suficiente para reconhecer o direito à cessação dos descontos e à restituição dos valores, cuja apuração integral deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação, pela parte autora, da prova documental completa do período.' Dispositivos relevantes citados: Artigo 40, § 3º, da Constituição Federal; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068); Artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8150696-54.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 8096590-79.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026."

(Apelação/Reexame Necessário 8030191-34.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2026)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, bem como de restituição dos valores indevidamente recolhidos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prova suficiente da irregularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria da servidora, como terço de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e auxílio-transporte, à luz do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal e da legislação estadual pertinente. Adicionalmente, discute-se o direito à restituição dos valores descontados e a forma de sua comprovação e quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), firmou tese com repercussão geral no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. 4. A legislação do Estado da Bahia (Lei nº 11.357/2009), em seu artigo 71, exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas como o auxílio-transporte (inciso V) e o adicional de férias (inciso VIII). 5. Embora a apelante tenha juntado apenas um contracheque – referente ao mês de Novembro/2022 -, este documento é prova suficiente para demonstrar a prática de descontos previdenciários sobre verbas como 'Adicional de Insalubridade Saúde' e 'Auxílio Transporte', o que contraria tanto o precedente vinculante do STF quanto a legislação estadual. 6. A ausência de todos os contracheques do período reclamado não impede o reconhecimento do direito pleiteado, sendo a fase de liquidação de sentença o momento processual adequado para a efetiva comprovação e quantificação dos valores a serem restituídos. 7. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, acrescida de juros e correção monetária, e abranger o período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1.Nos termos do Tema 163 de Repercussão Geral do STF, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, sendo que a apresentação de um único contracheque que demonstre a prática ilícita é suficiente para reconhecer o direito à cessação dos descontos e à restituição dos valores, cuja apuração integral deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação, pela parte autora, da prova documental completa do período.' Dispositivos relevantes citados: Artigo 40, § 3º, da Constituição Federal; Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068); Artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8150696-54.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 8096590-79.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026."

(Apelação/Reexame Necessário 8030191-34.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2026)

 

Também se mostra correta a condenação do Estado à restituição dos valores indevidamente descontados, limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como autorizada a compensação dos valores eventualmente restituídos na esfera administrativa, evitando-se enriquecimento sem causa.

Igualmente adequada a fixação dos consectários legais. A sentença observou a orientação consolidada nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por fim, não há qualquer reparo a ser feito quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. O mero desconto indevido de contribuição previdenciária, embora configure lesão de natureza patrimonial passível de restituição, não evidencia, por si só, violação a direitos da personalidade apta a justificar compensação extrapatrimonial, inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável.

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença observou a legislação aplicável e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma em sede de reexame necessário.

Assim, impõe-se a confirmação integral da sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, CONFIRMAR A SENTENÇA, por seus próprios fundamentos.


 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator