PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA IMINÊNCIA DE TURBAÇÃO DA POSSE. RENÚNCIA EXPRESSA E VOLUNTÁRIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE RECURSO FUNDADO EM FATO NOVO NÃO DECLINADO PELA PARTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Autores da demanda de origem contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório movida em face dos Apelados. A sentença considerou não comprovadas a posse e a ameaça de turbação alegadas pelos autores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência deve ser reformada, tendo em vista a suposta ocorrência de novos fatos não especificados, que os Apelantes alegam para justificar a interposição do recurso, embora tenham renunciado expressamente ao direito de recorrer.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida concluiu corretamente que os documentos apresentados pelos Autores não comprovaram a posse nem a iminência de turbação alegadas, e a petição dos próprios Apelantes, informando a cessação da perturbação possessória com a propositura da ação, reforça essa conclusão firmada pelo Magistrado de origem.

4. A interposição do apelo, após a renúncia expressa ao direito de recorrer, sem indicação específica de novos fatos, revela-se contraditória e não verossímil, não havendo, nos autos, elementos fáticos ou jurídicos a justificar a reforma do julgado.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Para o deferimento de ação de interdito proibitório, exige-se a comprovação da posse e da turbação ou ameaça iminente, sendo insuficiente a simples alegação não comprovada ou contraditória das partes."

Dispositivos relevantes citados:

• Código Civil, art. 1.210

• Código de Processo Civil, arts. 557 e 561

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091978-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros e como apelada JOSE CARVALHO DA SILVA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e RITA DE CASSIA SENA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da ação de interdito proibitório movida pelos ora Apelantes em face de LUÍS NACIVAL CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARVALHO DA SILVA.

 

A sentença recorrida apreciou a controvérsia deduzida em juízo nos seguintes termos:

 

"O interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho. Portanto, caberia ao autor comprovar a existência de cada um dos requisitos legais supramencionados. Analisando os documentos juntados à inicial, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com um boletim de ocorrência que narra uma versão unilateral dos fatos, sem a presença de testemunhas ou documentos que comprovem de forma inequívoca a posse e a turbação alegada. Os outros documentos juntados, quais sejam, ID 72828794: Termo de compromisso do INEMA e ID 72828815: declaração da prefeitura não são suficientes a concluir pela posse e muito menos pela ameaça declarada. Ressalto que não foram juntadas aos autos escrituras, certidões de registro de imóveis, ou quaisquer outros documentos hábeis a comprovar a posse dos autores sobre o imóvel em questão. Além disso, não foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar as alegações apresentadas na inicial, requerendo a parte autora o julgamento antecipado. Sobre o auto de constatação dos oficiais de justiça, visualizo fotos e descrição do local, mas não entendo suficiente à comprovação efetiva da posse e da possível ameaça que concerne o interdito. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com fulcro no artigo 487, I do CPC." (Id. 68075781)

 

Em suas razões recursais (Id. 68075784), os Apelantes aduziram, preliminarmente, que, a despeito da petição acostada no Id. 68075783, por meio da qual informaram não ter interesse em recorrer da sentença proferida nos autos, reanalisaram o teor da decisão e perceberam a necessidade de interpor o presente recurso, com vistas a evitar possível injustiça e resguardar seus direitos.

No mérito, alegam, em síntese, que o juízo de primeiro grau desconsiderou os documentos que comprovam a posse exercida sobre o imóvel, entre eles, o Termo de Compromisso do INEMA, a declaração da Prefeitura, tarifa de energia e o boletim de ocorrência relatando as ameaças sofridas.

Prosseguem afirmando que, durante a inspeção judicial realizada no imóvel, constatou-se que a propriedade está devidamente cercada, a tarifa de luz está em nome do autor, e que os autores moram na referida propriedade há mais de 50 anos de forma contínua e duradoura, comprovando a posse ininterrupta.

Defendem que, segundo a jurisprudência correlata, o boletim de ocorrência, aliado a outros elementos, como a declaração da prefeitura, é suficiente para comprovar a posse e a ameaça de esbulho, sendo desnecessária a apresentação de escrituras ou certidões de registro de imóveis em ações possessórias.

Afirmam, além disso, houve ameaça real de turbação, com disparos de armas de fogo e invasão da propriedade pelos apelados, conforme boletins de ocorrência e testemunhos anexados aos autos.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com o reconhecimento da posse dos apelantes sobre o imóvel e a concessão do interdito proibitório, determinando-se que os apelados se abstenham de qualquer turbação na posse do bem, sob pena de multa diária.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte contrária no Id. 68075787, suscitando preliminares de preclusão do direito de recorrer e de inobservância do dever de enfrentamento específico dos fundamentos da sentença (dialeticidade recursal).

 

No mérito, defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os Autores/Apelantes não conseguiram comprovar o fato constitutivo do direito à posse, ressaltando que os documentos apresentados, como boletim de ocorrência e declaração da prefeitura, não são suficientes para demonstrar a posse legítima sobre a área.

Além disso, apontam incongruências nas alegações dos Autores/Apelantes sobre a área, o que, segundo os Apelados, compromete a credibilidade dos argumentos.

Sustentam que o imóvel objeto da demanda integra o espólio dos pais dos Autores/Apelantes e que eles ocupam o bem por mera tolerância dos demais herdeiros, o que não configura posse.

Ademais, alegam que a medida cautelar anteriormente deferida foi utilizada de forma indevida pelos Autores/Apelantes, com o objetivo de descaracterizar a posse dos Apelados.

Ao final, pugnam pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários de sucumbência.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091978-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO, RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade da justiça nos autos de origem (Id. 68075780).

 

Da preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade recursal

 

Afasta-se a preliminar suscitada pelo Apelado. Sobre o tema, é cediço que a mera repetição, nas razões de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade.

No caso em exame, da leitura da peça recursal observa-se que os Apelantes expuseram de maneira suficiente as razões de sua irresignação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Da preliminar de preclusão do direito de recorrer

 

Afasta-se a preliminar de preclusão do direito de recorrer por encontrar-se intrinsecamente relacionada ao mérito da causa, devendo ser analisada como tal.

 

Do mérito

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Autores da demanda de origem, os Srs. JOAQUIM CARVALHO DA SILVA e RITA DE CASSIA SENA DA SILVA, contra sentença de improcedência em ação de interdito proibitório movida contra LUÍS NACIVAL CARVALHO DE OLIVEIRA e JOSÉ CARVALHO DA SILVA.

 

Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se os principais excertos expostos na sentença recorrida:

 

“[…] É o breve relatório.

[…] Como é consabido, o interdito proibitório é remédio jurídico que visa proteger o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho.

[...]

Analisando os documentos juntados à inicial, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com um boletim de ocorrência que narra uma versão unilateral dos fatos, sem a presença de testemunhas ou documentos que comprovem de forma inequívoca a posse e a turbação alegada.

Os outros documentos juntados, quais sejam, ID 72828794: Termo de compromisso do INEMA e ID 72828815: declaração da prefeitura não são suficientes a concluir pela posse e muito menos pela ameaça declarada. Ressalto que não foram juntadas aos autos escrituras, certidões de registro de imóveis, ou quaisquer outros documentos hábeis a comprovar a posse dos autores sobre o imóvel em questão. Além disso, não foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar as alegações apresentadas na inicial, requerendo a parte autora o julgamento antecipado.

Sobre o auto de constatação dos oficiais de justiça, visualizo fotos e descrição do local, mas não entendo suficiente à comprovação efetiva da posse e da possível ameaça que concerne o interdito.

Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com fulcro no artigo 487, I do CPC”. (Id. 68075781)

  

Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a sentença está correta e merece ser mantida.

 

Acerca do instituto da posse, extrai-se da doutrina a lição de que se trata de uma situação de fato que consubstancia um liame subjetivo entre o possuidor e um bem, exteriorizada pelo exercício de um dos direitos inerentes à propriedade, afigurando-se, no entanto, autônoma em relação a essa. Nesse sentido:

 

Como observamos por ocasião do estudo da função social da posse, não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um “bom” proprietário perante o bem. Por isto, aproveitamos o conceito de posse de Caio Mário da Silva Pereira: “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a”, com o nosso acréscimo “... exercitando sobre ela ingerência socioeconômica”.

(...)

A posse se configura não somente quando o proprietário exerce o domínio, ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem. Há casos, em que mesmo contra a vontade do proprietário, uma pessoa obtém o aproveitamento econômico sobre certo bem. A posse é um direito que pode ser exercido por quem não é dono da coisa e até mesmo contra este. Enfim, a posse é um direito autônomo à propriedade, que representa o efetivo aproveitamento econômico dos bens para o alcance de interesses sociais e existenciais merecedores de tutela.

(FARIAS,  Cristiano Chaves  de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 8ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. pgs. 66/67, 71/72)

 

Ademais, conforme cediço, a legislação vigente acerca da matéria cindiu o juízo petitório, fundado em direitos reais, do juízo possessório, no qual se deve analisar exclusivamente a posse alegada pelas partes. Nesse sentido:

 

Código Civil

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(...)

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa

 

Código de Processo Civil

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

 

Dessa forma, constata-se que o deslinde da contenda instaurada entre os litigantes prescinde do exame da cadeia dominial do bem, residindo, em verdade, na configuração de um liame subjetivo fático entre uma das partes e o bem disputado.

 

Para tanto, no bojo das ações de manutenção e reintegração de posse, o Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A partir do exame da prova documental acostada à exordial, o magistrado de primeiro grau considerou que não se encontrava devidamente comprovada a posse alegada sobre o bem, nem mesmo a turbação ou ameaça alegadas pelos Autores.

 

No caso, a conclusão firmada pelo Juízo a quo não deixa de ser reafirmada pelos próprios Apelantes na petição por eles acostada logo após a prolação da sentença (em 15/08/2024), informando não ter interesse em recorrer da sentença proferida nos autos por terem cessados os atos de perturbação possessória com a propositura da presente ação (Id. 68075783).

 

Ademais, nas razões recursais, os Apelantes defendem a interposição do apelo (mesmo tendo renunciado expressa e voluntariamente ao direito de recorrer) baseado em “fatos novos”, no entanto, da leitura atenta à peça recursal, observa-se que os Apelantes deixaram de expor quais fatos seriam estes.

 

Ora, não se mostra verossímil que a parte que venha sendo ameaçada em sua suposta posse compareça voluntariamente em juízo informando a renúncia ao direito de recorrer (por terem cessados os atos de perturbação possessória após a propositura da ação) e, logo em seguida, pratique ato processual oposto, fundado em fato novo, sem declinar, de maneira específica, quais fatos teriam ocorrido para justificar a interposição do recurso.

 

Cumpre destacar que não se está, aqui, apreciando o cabimento, ou não, da desistência à renúncia expressa ao direito de recorrer, mas apenas e tão somente considerando o comportamento processual da parte como elemento hermenêutico relativo ao mérito, em si, ou seja, da alegada ameaça à posse afirmada sobre o bem, à luz do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações civis e da vedação ao comportamento contraditório que orienta o processo civil contemporâneo.

 

Desse modo, partindo-se da premissa de que a parte Autora, ora Apelante, admite, em sua petição acostada no dia 15/08/2024 (Id. 68075783) “terem cessados os atos de perturbação possessória com a propositura da presente ação”, somados à conclusão chegada pelo Juízo a quo quanto à inexistência de comprovação dos atos de turbação imputados aos Apelados (datados de 11/09/2020, Id. 68075555), tem-se por não preenchidos os pressupostos fáticas a autorizar a reforma do julgado, em especial, a alegada iminência de violação à posse afirmada em juízo.

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria em casos análogos. Confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 567 E 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja julgado procedente o pedido formulado na ação de interdito proibitório, incumbe à autora demonstrar, além de sua efetiva posse, o justo receio de iminente turbação ou esbulho, o que não ficou demonstrado, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência dos pedidos da inicial.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000119-30.2020.8.11.0011, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DA POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO. REQUISITOS FUNDAMENTAIS. ART. 560 E 567 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA INCÓLUME. IMPROVIMENTO DO APELO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CABÍVEL HONORÁRIOS RECURSAIS A ação de interdito proibitório é remédio de caráter preventivo, de natureza possessória que visa impedir atos de turbação ou esbulho e tem como requisito prova da posse e do justo e iminente receio de ser molestada. Não demonstrada a posse do imóvel litigioso, por meio de todas as provas produzidas nos autos, há que se manter integra a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório, em obediência aos arts. 560 e 567 do CPC.

(TJ-BA - APL: 05111101920168050080, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/06/2020)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE. COMPROVADA. AMEAÇA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Submete-se o interdito proibitório à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/73, consistentes na posse anterior e ameaça ou perturbação do seu exercício; 2. Não tendo o recorrente comprovado um dos requisitos autorizadores da concessão do direito vindicado, qual seja, prova de injusta ameaça, faz-se mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido; 3. O julgamento improcedente do interdito proibitório, apenas denegou a proteção possessória contra ameaça que não ficou caracterizada, não tendo o condão de retirar a posse do autor que a detinha; 4. Recurso Conhecido e Desprovido.

(TJ-PA - AC: 00012011120148140086 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018)

 

Conclusão

 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Ficam majorados os honorários de sucumbência para o valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora se mantém.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Convocada - Relatora

(assinado eletronicamente)