PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-89.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO ADORNO DE JESUS
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REJEIÇÃO.

 
I. CASO EM EXAME

1.O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto por Marcio Adorno de Jesus em face do Acórdão proferido em Apelação Criminal, que, ao analisar a sentença de primeira instância que o condenou pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, deu parcial provimento ao apelo. O Acórdão reformou a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da personalidade, redimensionando a reprimenda para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Os Embargos de Declaração alegam omissão no aresto embargado por não ter fixado honorários advocatícios para o defensor dativo pela sua atuação na fase recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A controvérsia principal a ser dirimida é se a alegada omissão do Acórdão, referente à fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo pela sua atuação em segunda instância, configura ou não uma inovação recursal, impedindo, assim, a análise da questão em sede de Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os Embargos de Declaração são um recurso de integração, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Sua finalidade precípua é a de aperfeiçoar o julgado, tornando-o mais claro e completo, mas sem alterar o conteúdo substancial da decisão quanto ao mérito, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes. A estrita vinculação aos vícios elencados na lei processual impõe limites claros à sua utilização, vedando, por conseguinte, a inovação de matéria que deveria ter sido suscitada no momento oportuno do processo.

4.No caso em tela, o Apelante, por meio de seu defensor dativo, interpôs o recurso de Apelação Criminal, cujas razões foram apresentadas (ID 90101402), impugnando diversos aspectos da sentença de primeiro grau. As teses recursais do Apelante concentraram-se exaustivamente na revisão da dosimetria da pena, pleiteando o decote da valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, o reconhecimento do arrependimento posterior, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todos esses pontos foram minuciosamente analisados e devidamente enfrentados por esta colenda Câmara Criminal no Acórdão embargado. Contudo, é imperioso destacar que, em nenhuma passagem das razões de apelação houve qualquer pleito ou sequer menção à fixação de honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo na fase recursal. A defesa do Apelante limitou-se a requerer os pontos específicos relacionados à sanção penal imposta, deixando de arguir a questão dos honorários recursais no momento processual adequado, qual seja, o das razões da própria apelação.

5.A ausência de manifestação do Acórdão sobre um tema que não foi suscitado nas raz razões do recurso principal não configura omissão sanável via Embargos de Declaração, mas sim indevida inovação recursal. O princípio da devolutividade dos recursos estabelece que o Tribunal ad quem somente pode apreciar as questões efetivamente suscitadas e debatidas pelas partes no recurso interposto. Permitir que uma parte introduza uma nova questão, que poderia e deveria ter sido arguida no recurso principal, por meio de Embargos de Declaração, representaria uma flagrante violação aos princípios da lealdade processual, da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais. Os Embargos não podem servir como um segundo momento para suscitar questões não abordadas no recurso anterior, transformando-se em uma nova oportunidade para a discussão de temas que não foram previamente submetidos à apreciação da Corte. O direito do defensor dativo à percepção de honorários por sua atuação em segunda instância é incontestável e amplamente reconhecido pela jurisprudência, porém, a via processual eleita para a sua postulação, neste particular momento, não se mostra adequada quando se busca integrá-lo a um julgado que não se pronunciou sobre o tema por total ausência de provocação da parte interessada no recurso originário.

6.A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 95771887 e 97636880), manifestou-se pelo provimento dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o Acórdão padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo pela atuação recursal. Embora se reconheça o zelo do Órgão Ministerial, entende-se que, no presente caso, a ausência de um pedido expresso nas razões da Apelação impede que se configure a omissão do julgado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a omissão apta a ensejar os Embargos de Declaração é aquela decorrente da falta de manifestação sobre ponto ou questão deduzida pelas partes ou que deveria ter sido enfrentada de ofício. Quando a questão não é suscitada oportunamente na instância recursal principal, o Acórdão não pode ser considerado omisso. Analisar agora o pleito de honorários recursais nos Embargos de Declaração, sem que a matéria tenha sido objeto do recurso de Apelação, implicaria em alargar indevidamente o alcance do provimento jurisdicional, em desrespeito à delimitação da controvérsia recursal estabelecida pelas próprias partes. Assim, não há omissão a ser sanada por esta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, POR CONFIGURAR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
Tese de julgamento:
"1. A alegação de omissão em Embargos de Declaração, referente à fixação de honorários advocatícios por atuação em fase recursal de Defensor Dativo, configura indevida inovação recursal quando tal pleito não foi formulado ou debatido nas razões do recurso de Apelação Criminal, cujo acórdão se busca integrar, sendo inviável sua análise em sede de aclaratórios."

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001100-89.2024.8.05.0067, provenientes da Comarca de Coração de Maria/BA, figurando como Embargante MARCIO ADORNO DE JESUS e, Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-89.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO ADORNO DE JESUS
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIO ADORNO DE JESUS, qualificado nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 94600104), que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora Embargante.

O histórico processual revela que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra MARCIO ADORNO DE JESUS pela prática do crime de furto qualificado por escalada e repouso noturno, tipificado no artigo 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal (ID 90100858).

Inconformado com a condenação, o Réu, por intermédio de seu Defensor Dativo, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID 90101394). Nas razões recursais (ID 90101402), apresentadas em 02 de julho de 2025, a defesa pleiteou a reforma da sentença nos seguintes termos: (A) decote das circunstâncias judiciais da "personalidade" e das "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria; (B) reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, com redução da reprimenda no patamar de 2/3; (C) determinação do regime aberto para cumprimento da pena; e (D) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em nenhum dos pleitos ou na fundamentação das razões recursais houve pedido de fixação de honorários advocatícios pela atuação do defensor na fase de apelação.

Em 18 de novembro de 2025, esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal proferiu o Acórdão (ID 94600104), o qual, por unanimidade, conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento. No referido julgado, foi afastada a valoração negativa da personalidade do agente, em consonância com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Manteve-se, contudo, a valoração negativa das consequências do crime, considerando que os prejuízos extrapolavam a mera perda patrimonial, atingindo a imagem comercial da vítima e gerando a necessidade de ressarcimento a clientes. Não foi reconhecido o arrependimento posterior, porquanto a reparação do dano não foi integral e não se deu por ato voluntário do agente, mas por intervenção de terceiros. Com a readequação da pena, a reprimenda definitiva foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estabelecendo-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. O Acórdão foi publicado em 20 de novembro de 2025 (ID 94694017).

Em 19 de novembro de 2025, o Defensor Dativo do Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 94651919), alegando que o Acórdão seria omisso por não ter fixado honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na fase recursal. Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para suprir a omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de tais honorários.

Instado a se manifestar sobre o pedido de atribuição de efeito modificativo aos Embargos, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 95886680), em 10 de dezembro de 2025, defendendo que a fixação de honorários a defensor dativo tem caráter indenizatório e que as tabelas da OAB não vinculam o Magistrado, devendo ser observado o labor despendido e a proporcionalidade, fazendo alusão ao Tema 984 do STJ e apresentando tabelas de outros estados como referência.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, reiterou seu parecer anterior (ID 97636880), em 22 de janeiro de 2026, manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001100-89.2024.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO ADORNO DE JESUS
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Conforme exaustivamente delineado no relatório, o Embargante MARCIO ADORNO DE JESUS, por meio de seu Defensor Dativo, opôs os presentes Aclaratórios sob a alegação de que o Acórdão desta Egrégia Câmara Criminal (ID 94600104) teria incorrido em omissão.

Tal omissão, segundo a tese defensiva, residiria na falta de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela sua atuação profissional na fase recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia arbitrado honorários para a atuação na instância originária.

Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, como bem se sabe, constituem um instrumento processual de índole limitada e específica, cuja finalidade precípua é a de integrar a decisão judicial, expungindo-a de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, contudo, a propiciar uma reanálise do mérito já decidido ou a possibilitar a discussão de matérias novas, que deveriam ter sido suscitadas e debatidas no momento processual adequado, em respeito ao princípio do devido processo legal e da preclusão.

Ao debruçarmo-nos sobre as razões do recurso de Apelação Criminal interposto pelo Embargante (ID 90101402), verificamos que a Defesa formulou uma série de pleitos e argumentos visando à reforma da sentença condenatória de Primeiro Grau.

Com efeito, a peça recursal se dedicou a impugnar a valoração da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, a postular o reconhecimento do arrependimento posterior, a requerer a fixação de regime prisional menos gravoso (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Todos esses pontos foram cuidadosamente analisados e respondidos por esta Corte no Acórdão embargado.

É de fundamental importância sublinhar que, em toda a extensão das razões recursais da Apelação, não se encontra qualquer pedido ou argumentação concernente à fixação de honorários advocatícios em relação à atuação do defensor dativo na segunda instância. A pretensão de recebimento de honorários pela atuação em sede recursal constitui uma matéria autônoma e distinta dos pontos de mérito da condenação criminal, e, como tal, deveria ter sido expressamente formulada nas razões do recurso principal, caso fosse o interesse da parte em vê-la apreciada por este Tribunal no julgamento da Apelação.

A ausência de tal pleito nas razões do recurso de Apelação implica que a questão dos honorários recursais jamais foi submetida ao crivo desta Corte no momento processual próprio. Consequentemente, o Acórdão, ao não se manifestar sobre algo que não lhe foi expressamente requerido, não pode ser tachado de omisso. A omissão, para fins de Embargos de Declaração, pressupõe que o julgador tenha deixado de analisar um ponto ou questão que lhe foi expressamente submetida pelas partes ou que, por sua natureza, deveria ter sido abordada de ofício. Quando a matéria não foi objeto de requerimento no recurso principal, a sua suscitação em sede de Embargos de Declaração configura uma inaceitável inovação recursal.

Permitir que uma nova questão seja introduzida nesta fase processual, após o julgamento do recurso principal, desvirtuaria a natureza dos Embargos de Declaração e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A parte teve sua oportunidade de apresentar todos os seus pleitos no recurso de Apelação, e, ao não fazê-lo em relação aos honorários recursais, precluiu a oportunidade de vê-los apreciados no bojo daquele recurso.

É inegável o direito do Defensor Dativo à percepção de honorários por sua atuação em qualquer instância em que for nomeado para defender os interesses de hipossuficientes, em substituição à ausência ou insuficiência da Defensoria Pública.

A própria Sentença de Primeiro Grau reconheceu e arbitrou honorários pela atuação do patrono naquela fase, demonstrando a ciência da parte sobre a possibilidade de tal pleito. No entanto, o reconhecimento desse direito material não confere à parte a prerrogativa de invocá-lo a qualquer tempo e por qualquer meio processual, especialmente se isso implicar em subverter a ordem e a lógica dos recursos.

Portanto, a manifestação da Procuradoria de Justiça, que opinou pelo acolhimento dos Aclaratórios por vislumbrar omissão, não se coaduna com a compreensão de que a omissão sanável se refere a ponto expressamente arguido e não enfrentado.

A questão dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal não foi trazida à baila no momento da interposição da Apelação Criminal ou nas suas razões, de modo que o Acórdão não poderia se pronunciar sobre ela sem incorrer em julgamento extra petita. Por conseguinte, não há vício de omissão a ser sanado, e a pretensão de fixação de honorários recursais nesta via constitui, incontestavelmente, uma indevida inovação recursal.

Diante do exposto, VOTO É NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCIO ADORNO DE JESUS.

É como voto.

 

Salvador/BA, 

 

 


 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça